Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ANÁLISE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, no qual se discutiu a autenticidade de assinatura em contrato de arrendamento, com alegação de omissão quanto à prova de que a embargante estaria em local diverso no momento da celebração do contrato, buscando a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao recurso de apelação, em razão de não ter sido apreciada prova e alegação relativas à autenticidade do contrato de arrendamento questionado.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante busca reanálise de provas, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, explicitando os motivos fáticos e jurídicos que levaram ao desprovimento do recurso de apelação, especialmente com base no laudo pericial grafotécnico que indicou autenticidade da assinatura questionada.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000460-77.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria Inês Tomaz Castro, com objetivo de suprir alegado vício de omissão no v. Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, autuado sob o nº 0000844-74.2025.8.16.0123 (mov. 74.1).Nas razões do recurso, aduz a embargante, em síntese, que “o acórdão foi omisso ao não enfrentar relevante alegação deduzida pela apelante em suas razões recursais e nem apreciar substancial e importante prova produzida por ela em sede recursal.” Nessa toada, sustenta que a embargante “tomou conhecimento, após ter acesso aos livros que estavam em poder a perita nomeada, que no dia em que supostamente foi firmado o contrato de arrendamento questionado na presente ação, celebrado na cidade de São Paulo, a autora/apelante passou o dia todo na cidade de Palmas, sua residência, sendo impossível que estivesse no mesmo dia na cidade de São Paulo firmando o contrato sub judice”; que “a escola onde a autora leciona e esteve praticamente o dia inteiro no dia 08/08/2008, fica localizada na cidade de Palmas – PR, ao passo que o contrato de arrendamento foi celebrado na cidade de São Paulo - SP, conforme consta de forma expressa da Cláusula 3.1 do referido contrato, acostado ao mov. 55.4 dos autos (este fato é a prova cabal que de que não foi a requerida quem assinou o contrato de arrendamento).”Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados.A omissão de que trata o art. 1.022 do CPC, ocorre quando o provimento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, quando a decisão carece de fundamentação ou expõe fundamentação insuficiente.Ocorre que, no presente caso, as alegações da parte embargante de modo algum apontam omissão sobre repetitivos ou IAC aplicáveis ao caso. Com efeito, o recorrente busca a reanálise de elementos probatórios contidos nos autos, o que não é permitido na via aclaratória.Além disso, não se pode dizer que a decisão embargada carece de fundamentação ou expõe fundamentação insuficiente, porquanto esta assinala claramente quais os fundamentos fáticos que levaram esta c. 17.ª CC a concluir pelo desprovimento do recurso de Apelação, autuado sob o n.º 0000844-74.2025.8.16.0123 (mov. 74.1).Veja-se:“(...). O laudo pericial grafotécnico produzido nos Autos (seq. 241.1), elaborado por profissional habilitada, concluiu que ‘as evidências fortalecem levemente a hipótese de que Maria Inês Tomaz Castro escreveu o material questionado’ (...). (...) a perícia grafotécnica, embora com grau de certeza moderado, apontou maior grau de convergências do que divergências entre os padrões gráficos da Apelante e a assinatura questionada contida no contrato, e destacou a ausência da probabilidade da ocorrência de uma falsificação. (...) inda que a conclusão do laudo tenha apontado “o índice +1” na escala qualitativa de nove índices utilizada tecnicamente para descrever o grau de autenticidade da assinatura, ou seja, representativa de uma autenticidade de 66%, os demais apontamentos nele contidos, aliado a outros esclarecimentos prestados pela Perita e às demais circunstâncias fático probatórias da causa, permitem concluir que a assinatura aposta no contrato é autêntica. (...) , não se pode olvidar que a própria Apelante reconheceu que o contrato foi firmado por seu marido, o que reforça a verossimilhança das alegações da defesa, no sentido de que, à época da contratação, ela assinou o contrato como avalista.” (Grifei). À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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