Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que manteve a validade de procedimento adotado por universidade pública para revalidação de diploma estrangeiro, com fundamento na autonomia universitária e nas normas regulamentares aplicáveis. 1.2 A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da compatibilidade entre a autonomia universitária e normas federais, bem como quanto à aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022, especialmente seu art. 4º, além de requerer o prequestionamento da matéria. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a compatibilidade entre a autonomia universitária e normas federais relativas à revalidação de diplomas estrangeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. No caso, verifica-se que o acórdão embargado analisou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, inclusive quanto à possibilidade de adoção de procedimento simplificado e às condições para sua aplicação, afastando a alegação de omissão. 3.3. O julgado também consignou que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, autoriza a instituição de normas internas para revalidação de diplomas, desde que em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação. 3.4. Consta ainda do acórdão que a universidade optou legitimamente pela adoção do exame REVALIDA, nos termos da legislação vigente, inexistindo ilegalidade na aplicação de norma interna que disciplina tal procedimento. 3.5. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005016-61.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005016-61.2026.8.16.0014, em que é Embargante Elaysa Moreira e Embargada Universidade Estadual de Londrina.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0018743-24.2025.8.16.0014 (mov. 15.1-Ap). Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a compatibilidade entre a autonomia universitária e as normas federais que regem a matéria; b) deixou de enfrentar especificamente a validade e a aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022 ao procedimento de revalidação de diplomas; c) não foi analisado se a autonomia das instituições de ensino superior pode justificar o descumprimento ou a mitigação de norma regulatória federal; d) é indispensável o prequestionamento expresso dessas questões para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos da legislação processual.A Embargada apresentou contrarrazões pleiteando o não acolhimento dos aclaratórios (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos Embargos de Declaração, todavia, em relação ao mérito, é caso de rejeitá-los.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse contexto, os embargos declaratórios, como regra, não se prestam à modificação do conteúdo da decisão judicial, possuindo natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. Seu objetivo consiste em complementar ou tornar mais claro o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido.No caso em tela, verifica-se que a parte Embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão ao não analisar a aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022, em especial ao seu artigo 4º.Pois bem.Da breve leitura do acórdão ora impugnado, extrai-se que houve expressa análise acerca dos referidos dispositivos. Veja-se:“É bem de ver que, quanto a esta última alternativa de revalidação, é facultado à Universidade a adoção de rito simplificado, conforme preveem os artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que dispõe sobre “Normas Referentes à Revalidação de Diplomas de Cursos de Graduação e ao Reconhecimento de Diplomas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” (Mestrado E Doutorado), Expedidos por Estabelecimentos Estrangeiros de Ensino Superior”.Porém, nos termos da referida Resolução, além de a Universidade possuir autonomia para estabelecer normas específicas para a revalidação de diplomas, é-lhe exigido, para se valer do procedimento simplificado, que já tenha revalidado, nos últimos cinco anos, diploma oriundo do mesmo curso e da mesma instituição de origem, mediante análise documental, sem exigência de provas ou atividades acadêmicas complementares.Senão vejamos:Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...)Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.A citada Resolução está amparada na Constituição da República, que em seu artigo 207 prevê que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”Nessa toada, é perceptível que tal dispositivo foi claramente utilizado como fundamento no acórdão ora impugnado, não havendo que se falar em omissão.Frisa-se, ainda, que, como bem constou no Acórdão, que: “No caso específico dos autos, observa-se que a Universidade Estadual de Londrina (UEL) aderiu, em 2011, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, mediante Termo de Compromisso firmado com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep (entidade promotora do referido exame) o qual foi posteriormente renovado por mais 10 (dez) anos (mov. 22.2). Aliás, o próprio Conselho Nacional de Educação editou, recentemente, a Resolução CNE/CES 02/2024, afastando expressamente, em seu artigo 11, a possibilidade de revalidação simplificada de diplomas de graduação em medicina”.Nessa toada, não há ilegalidade praticada pela universidade ré ao aplicar as disposições da Resolução CEPE nº 116/2022, pois o referido ato normativo deixa expresso a opção pelo EXAME REVALIDA como instrumento para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.Portanto, não se constata qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, sendo certo que a pretensão da Embargante, neste ponto, traduz mero inconformismo com o decidido, o que não se coaduna com os estreitos limites da via aclaratória. No mais, ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC[1]).3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais[1]
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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