SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005016-61.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que manteve a validade de procedimento adotado por universidade pública para revalidação de diploma estrangeiro, com fundamento na autonomia universitária e nas normas regulamentares aplicáveis. 1.2 A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da compatibilidade entre a autonomia universitária e normas federais, bem como quanto à aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022, especialmente seu art. 4º, além de requerer o prequestionamento da matéria. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a compatibilidade entre a autonomia universitária e normas federais relativas à revalidação de diplomas estrangeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. No caso, verifica-se que o acórdão embargado analisou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, inclusive quanto à possibilidade de adoção de procedimento simplificado e às condições para sua aplicação, afastando a alegação de omissão. 3.3. O julgado também consignou que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, autoriza a instituição de normas internas para revalidação de diplomas, desde que em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação. 3.4. Consta ainda do acórdão que a universidade optou legitimamente pela adoção do exame REVALIDA, nos termos da legislação vigente, inexistindo ilegalidade na aplicação de norma interna que disciplina tal procedimento. 3.5. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.