SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007071-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de indenização securitária. Pedido de substituição processual da seguradora ré. Situação que não se confunde com intervenção de terceiros. Não cabimento de Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de urgência para a aplicação da taxatividade mitigada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deixou de conhecer do recurso anteriormente interposto, sob o fundamento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e de que não ficou demonstrada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que indefere pedido de substituição ou sucessão processual da seguradora ré se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, especialmente na hipótese de intervenção de terceiros; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O pedido de substituição ou sucessão processual não se confunde com as modalidades típicas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil, pois não envolve o ingresso de terceiro estranho à relação processual, mas a substituição de uma das partes já integrantes da lide. Por essa razão, a controvérsia não se enquadra na hipótese do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.4. A pretensão recursal, consistente na substituição da seguradora demandada em razão de alegada sucessão entre seguradoras em licitação pública, não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o Agravo de Instrumento anteriormente interposto era incabível.5. Também não se verifica hipótese excepcional de mitigação da taxatividade, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, requisito exigido pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão acerca da legitimidade passiva e da eventual sucessão entre seguradoras pode ser apreciada em julgamento de eventual apelação, sem prejuízo processual irreparável à recorrente.6. Assim, não havendo enquadramento da matéria nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento nem demonstração de urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata, deve ser mantida a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento.7. Quanto ao pedido de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, embora o Agravo Interno tenha sido rejeitado, não se constatou caráter protelatório do recurso, tendo a agravante apenas exercido seu direito de recorrer com fundamentação jurídica que poderia, em tese, ser acolhida ou rejeitada. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente interposto.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso IX; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, Tema 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; TJPR, Agravo Interno n.º 0024316-51.2026.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, julgado em 01.06.2026; TJPR, Agravo Interno n.º 0101692-50.2025.8.16.0000, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, julgado em 15.12.2025; TJPR, Agravo Interno n.º 0070368-42.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, julgado em 08.12.2025.