Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de indenização securitária. Pedido de substituição processual da seguradora ré. Situação que não se confunde com intervenção de terceiros. Não cabimento de Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de urgência para a aplicação da taxatividade mitigada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deixou de conhecer do recurso anteriormente interposto, sob o fundamento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e de que não ficou demonstrada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que indefere pedido de substituição ou sucessão processual da seguradora ré se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, especialmente na hipótese de intervenção de terceiros; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O pedido de substituição ou sucessão processual não se confunde com as modalidades típicas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil, pois não envolve o ingresso de terceiro estranho à relação processual, mas a substituição de uma das partes já integrantes da lide. Por essa razão, a controvérsia não se enquadra na hipótese do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.4. A pretensão recursal, consistente na substituição da seguradora demandada em razão de alegada sucessão entre seguradoras em licitação pública, não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o Agravo de Instrumento anteriormente interposto era incabível.5. Também não se verifica hipótese excepcional de mitigação da taxatividade, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, requisito exigido pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão acerca da legitimidade passiva e da eventual sucessão entre seguradoras pode ser apreciada em julgamento de eventual apelação, sem prejuízo processual irreparável à recorrente.6. Assim, não havendo enquadramento da matéria nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento nem demonstração de urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata, deve ser mantida a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento.7. Quanto ao pedido de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, embora o Agravo Interno tenha sido rejeitado, não se constatou caráter protelatório do recurso, tendo a agravante apenas exercido seu direito de recorrer com fundamentação jurídica que poderia, em tese, ser acolhida ou rejeitada. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente interposto.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso IX; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, Tema 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; TJPR, Agravo Interno n.º 0024316-51.2026.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, julgado em 01.06.2026; TJPR, Agravo Interno n.º 0101692-50.2025.8.16.0000, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, julgado em 15.12.2025; TJPR, Agravo Interno n.º 0070368-42.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, julgado em 08.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007071-27.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de Agravo Interno interposto pela ré, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, nestes autos de Ação de Indenização Securitária proposta por JOSIANI APARECIDA ONÇA.Por meio de petição (mov. 1.1 dos autos recursais), a ré interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0152418-28.2025.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de que as matérias suscitadas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como pela ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do referido rol.No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, ao argumento de que a controvérsia se amolda à hipótese de intervenção de terceiros, defendendo interpretação extensiva do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a presença de urgência, diante dos prejuízos decorrentes da manutenção de parte que entende ilegítima no polo passivo, afirmando que a responsabilidade securitária teria sido assumida por outra seguradora, circunstância que justificaria a substituição processual pretendida.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo não provimento do Agravo Interno e pela manutenção da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que a pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, por não se tratar de intervenção de terceiros, bem como a ausência de urgência capaz de autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.Sobre o referido pedido, a ré apresentou manifestação no mov. 15, oportunidade em que defendeu a inexistência de caráter protelatório do Agravo Interno, reiterando os argumentos anteriormente expendidos quanto ao cabimento do recurso e à necessidade de análise imediata da matéria, pugnando pelo afastamento da penalidade requerida.É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.2.2. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal ao não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão do não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.Em que pese a insurgência da parte agravante, não se conclui pelo exercício do juízo de retratação na presente oportunidade.Isso porque, a pretensão da recorrente foge do rol do art. 1.015 do CPC e não pode ser confundida com a intervenção de terceiros como meio de forçar a admissibilidade do recurso, com base no inciso IX do referido artigo. A substituição ou sucessão processual requerida consiste na substituição de uma parte por outra no polo em que se encontra, instituto diverso da intervenção de terceiros, que pode ocorrer por meio de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ainda por amicus curiae, conforme Título III do CPC, em que se analisa se pessoa estranha à lide pode intervir em processo já em andamento entre outras partes.A partir disso, o pedido fundamentado na alegada sucessão entre seguradoras em licitação pública não pode ser equiparado à figura da intervenção de terceiro.Tampouco se verifica ser o caso excepcional de aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito exigido pelo Tema Repetitivo 988 do STJ, tratando-se de questão processual que pode ser analisada posteriormente.Logo, assim como tratado na decisão monocrática vergastada, o indeferimento do pedido de substituição processual não é impugnável através de Agravo de Instrumento, o que impede, por consequência lógica, o conhecimento do recurso e conduz para o não provimento do presente Agravo Interno.Nesse sentido esta 8ª Câmara Cível tem decidido em recentes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA SUCESSÃO ENTRE SEGURADORAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO INCISO IX. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição processual da seguradora demandada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em ação relacionada a contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que rejeita pedido de substituição processual ou reconhecimento de sucessão entre seguradoras se enquadra em alguma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, especialmente no inciso IX, relativo à intervenção de terceiros; e (ii) é possível a mitigação da taxatividade do referido rol, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de prejuízo decorrente da manutenção de parte supostamente ilegítima no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir3. A decisão que indefere pedido de substituição processual ou reconhecimento de ilegitimidade passiva não se subsume às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se confunde com as modalidades típicas de intervenção de terceiros, razão pela qual não é impugnável por agravo de instrumento.4. A substituição ou sucessão processual pretendida não se enquadra no inciso IX do art. 1.015 do CPC, que se refere às modalidades legalmente previstas de intervenção de terceiros, distintas da alteração subjetiva da parte já integrada à relação processual.5. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.6. A controvérsia relativa à legitimidade passiva ou eventual sucessão entre seguradoras pode ser plenamente reapreciada no julgamento final da demanda, inexistindo risco de dano irreparável ou prejuízo processual apto a justificar a recorribilidade imediata. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A decisão que indefere pedido de substituição processual ou reconhecimento de sucessão entre seguradoras não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. ”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0126867-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 11.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0009619-59.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 03.04.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024316-51.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026) (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 1.015, IX DO CPC), TAMPOUCO SE AMOLDA À TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101692-50.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025) (grifo nosso)DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento, o qual visava reformar decisão que indeferiu pedido de substituição processual, sob o argumento de sucessão empresarial na cobertura securitária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de substituição processual da parte ré em ação de responsabilidade obrigacional securitária. III. Razões de decidir3. O agravo interno não demonstra o desacerto da decisão agravada, limitando-se a manifestar mero inconformismo sem apresentar argumentos capazes de infirmá-la.4. A substituição ou sucessão processual caracteriza-se pela troca de uma das partes originárias por outra pessoa, não se confundindo com intervenção de terceiros, que pressupõe o ingresso de pessoa estranha à relação processual originária em demanda já existente entre outras partes.5. A hipótese de substituição processual não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015, inc. IX, do CPC/2015, que trata especificamente de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.6. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT) condiciona a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7. Não se verifica urgência no caso concreto, pois a matéria referente à alegada ilegitimidade passiva e pretendida substituição processual pode ser oportunamente apreciada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo à parte recorrente. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisões que rejeitam pedidos de substituição processual, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e falta de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015, IX, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988); TJPR, 8ª Câmara Cível, 0055230-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 11.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0053394-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 07.06.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070368-42.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.12.2025) (grifo nosso)Desse modo, em razão de a pretensão recursal não se amoldar às hipóteses do art. 1.015 do CPC e de não restar demonstrado o preenchimento do requisito essencial para excepcionar a regra daquele rol, não é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento e a retratação da decisão monocrática que assim decidiu.3. Por fim, o pedido de aplicação da multa prevista pelo art. 1.021, §4º, do CPC não merece prosperar, eis que, ainda que o pleito recursal tenha sido rejeitado, não se verifica neste momento caráter protelatório do recurso, tendo a parte agravante exercido o seu direito de recorrer com base em fundamentação jurídica que poderia ou não ser acolhida.Assim, a aplicação da multa deve ser afastada.4. DispositivoDiante de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno em análise, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente interposto.Este é o voto.
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