SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007074-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REITERADAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de inércia do exequente, destacando a realização contínua de diligências voltadas à localização e constrição de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, diante do histórico processual do cumprimento de sentença e das providências adotadas pelo exequente, restou configurada a prescrição intercorrente por ausência de impulso processual apto à satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente exige, sob a sistemática do CPC/1973 e da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC/2015, a conjugação de inércia do exequente e paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.O exame da tramitação processual demonstra que o exequente promoveu sucessivas diligências para localização, penhora e expropriação de bens do executado, não se identificando desídia processual.Os períodos apontados pelo agravante não evidenciam suspensão do feito apta a deflagrar o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco paralisação superior ao prazo prescricional.A demora na satisfação do crédito decorreu, em parte, das dificuldades de localização e apreensão dos bens penhorados e da ausência de colaboração do executado, circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente.Havia bens passíveis de constrição indicados nos autos, o que afasta a incidência da hipótese legal que fundamentaria a contagem da prescrição intercorrente na redação originária do art. 921, § 4º, do CPC.As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente ao caso concreto, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da segurança jurídica.Inexistindo marco inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente e ausente a inércia do exequente, mantém-se a decisão que rejeitou a pretensão extintiva.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a disciplina do CPC/1973 e da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC/2015, exige a demonstração de inércia do exequente e de paralisação do processo pelo prazo correspondente à prescrição do direito material. 2. A realização contínua de diligências destinadas à localização e constrição de bens afasta a desídia processual e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 4º, 923, 924, V, e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005105-27.2006.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 21.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002720-14.2003.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025928-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2023