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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 258.1, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (nº 0000741- 98.2021.8.16.0158), em que o Juízo singular deferiu a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, determinando a inclusão de MARCIA NAIR PARTOCKI e LEONOR MACHADO PARTOCKI no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0001413- 82.2016.8.16.0158.Inconformada, a suscitada interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma posto que: i) inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça; ii) afirma que é indevida a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, pois esta se retirou da sociedade em 2014, dois anos antes do ajuizamento da demanda indenizatória; iii) a obrigação de indenizar surgiu para a pessoa jurídica somente em 2020, com a sentença condenatória na ação indenizatória; iv) a demanda foi proposta mais de 02 anos após a averbação da retirada da sociedade por parte da agravante; v) a agravante não era administradora e não exercia qualquer atividade na empresa, se tratando de sócia por mera formalidade, eis que à época era impossível a constituição de sociedade limitada unipessoal; vi) ainda, afirma que é indevida a condenação das suscitadas em honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter meramente incidental do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; vii) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso somente com relação à agravante LEONOR; viii) no mérito, busca a reforma da decisão de origem, excluindo a agravante do polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 1.1/TJ).O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal (mov. 8.1/TJ).2.2. Mérito2.2.1. Gratuidade da justiçaA agravada afirma que a agravante não obteve êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o Magistrado exija, sempre que necessário, à apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira.Sobre o tema, dispõe artigo 98, caput, do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a benesse apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade (juris tantum), conforme preconiza o artigo 99, §3° da lei processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do §2º, do art. 99 da legislação processual:§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nesse contexto, cabe destacar que esta c. Câmara Cível tem adotado o entendimento de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte cuja renda seja inferior a três salários-mínimos (considerando o salário-mínimo atual de R$1.621,00, o que equivale a R$4.863,00). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A PARTE AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086510-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026). Grifou-se.No caso concreto, verifica-se que a agravante é pessoa idosa, genitora da requerida MARCIA, recebe benefício previdenciário no valor mensal de R$1.340,00. Extrai-se dos autos que possui baixa instrução, tendo figurado no quadro societário da empresa apenas para cumprir as exigências legais da época (mov. 128.1/1º grau).Informações corroboradas pelos extratos bancários ora colacionados, os quais demonstram que, mês a mês, saca o seu benefício previdenciário em sua integralidade, restando saldo próximo de zero em sua conta bancária.Assim sendo, conclui-se que as provas presentes nos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual a manutenção da assistência judiciária gratuita ora concedida à agravante é medida que se impõe.2.2.2. Desconsideração da personalidade jurídicaCinge-se a controvérsia recursal quanto à presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da agravante, na medida em que nunca exerceu atos de gestão na sociedade limitada, figurando como sócia minoritária somente para fins de constituição do quadro societário plural exigido à época.A personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, a qual é conferida também para pessoas jurídicas. Em razão de tal personificação, há separação dos patrimônios da empresa e dos sócios ou administradores, nos termos do art. 795, caput, do CPC/2015. Excepcionalmente, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Vale dizer que, para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Código Civil, é necessária a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – teoria maior –, enquanto para o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), ela é possível também no caso em que a existência de personalidade jurídica obste o cumprimento da obrigação imposta, isto é, que a incapacidade financeira impeça ou prejudique o adimplemento da obrigação frente ao consumidor – teoria menor.No caso, por meio da decisão interlocutória (mov. 258.1) o juízo de origem expressamente reconheceu que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a respeito da qual esclarece Sérgio Cavalieri Filho:A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica. (Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 393)Neste contexto, para que os sócios/administradores da empresa executada possam ser responsabilizados pelo crédito buscado pelos exequentes, necessária a demonstração de que sua personalidade jurídica, de alguma forma, apresenta óbices ao ressarcimento dos prejuízos causados aos recorridos, nos termos do art. 28, §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Na hipótese, observa-se que o presente recurso merece provimento, não pelo argumento de que a sentença sobreveio após sua saída da sociedade, mas sim porque as provas constantes dos autos levam à conclusão de que figurava no quadro societário apenas para cumprir os requisitos legais vigentes à época.A sociedade limitada unipessoal sem exigência de capital mínimo (ao contrário da extinta EIRELI) somente foi inserida no ordenamento jurídico no ano de 2019, com a alteração do art. 1.052, §1º, do CC, pela Lei nº 13.874/2019.Embora irregular, era corriqueira a inclusão de sócio minoritário que não administraria a empresa de fato, apenas figuraria no quadro societário diante da impossibilidade de se constituir sociedade limitada unipessoal.Para tutelar situações como estas, a jurisprudência pátria se firmou no sentido da impossibilidade de responsabilização do sócio que não exerça atos de gestão na empresa, ainda que se trate de situação envolvendo relação de consumo. Confira-se:A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023.Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível, inclusive sob minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ARTIGO 28, § 2.º, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE INCLUIU A SÓCIA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO POR SER SÓCIA MINORITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUIR A SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044006-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A DESCONSIDERAÇÃO, A FIM DE INSERIR UM DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DE INCLUIR O SÓCIO MINORITÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. EXEGESE DO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÓCIO MINORITÁRIO, SEM PODERES DE GESTÃO – MERO FIGURANTE NA RELAÇÃO SOCIAL. A DESPEITO DE NÃO SE EXIGIR PROVA DE ABUSO E/OU FRAUDE PARA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, EM REGRA, NÃO É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO DESEMPENHE ATOS DE GESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SÓCIO MINORITÁRIO NÃO PRATICAVA ATOS DE GESTÃO E/OU ADMINISTRAÇÃO, SENDO INVIÁVEL SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085774-74.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.03.2024)No caso concreto, é verossímil a afirmação da agravante LEONOR, considerando que é pessoa idosa, de pouca instrução e que não possui condições técnicas de exercer qualquer atividade no ramo de odontologia, em que atuava sua filha MARCIA.Se extrai da audiência de instrução, em que foi ouvido o informante MARIO MACHADO, o qual trabalhava como contador na empresa suscitada, que a agravante LEONOR nunca participou das atividades de administração da empresa, não a conhecendo pessoalmente e nunca tendo trabalhado com ela (mov. 245.1).No mesmo sentido é o depoimento pessoal da ré MARCIA NAIR PARTOCKI, que reitera de modo consistente as afirmações da agravante LEONOR, sua genitora (mov. 128.1).Dada a ausência de provas que comprovem o exercício de atos de gestão pela agravante, revela-se incabível o seu redirecionamento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a decisão merece reforma, no que tange à agravante LEONOR MACHADO PARTOCKI.2.2.3. Dos honorários de sucumbênciaEm relação à fixação de honorários sucumbenciais, o entendimento mais recente do STJ caminha no sentido de que é cabível apenas quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. STJ. Corte Especial. EREsp 2.042.753-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2025 (Info 848).O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedidos próprios, não sendo mero procedimento processual. Por isso, quando indeferido o pedido de desconsideração, deve haver fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo. STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025.Tendo em vista o provimento recursal, com vistas a excluir a agravante do polo passivo do cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono é medida que se impõe.Assim sendo, o voto é no sentido de reformar a decisão agravada e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da agravante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução no processo principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ainda, ante ao provimento do recurso de agravo, não se fala em fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ.2.3. Da fixação de honorários ao Defensor DativoPor derradeiro, tendo em vista que o procurador da agravante, Dr. Fabio Henrique da Silva é defensor dativo, nomeado pelo Juízo de origem, faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios nos moldes do §1º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94).Salienta-se ainda, que a remuneração pelo trabalho exercido em primeiro grau fora devidamente fixada na origem, conforme se observa da decisão do mov. 265.1/1º grau, assim, resta a fixação de verbas honorárias somente no que tange à atuação em grau recursal. Ademais, considerando a Tabela de Honorários constante do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, item 2.10 – Petição única – Recursos perante os tribunais, devida a remuneração ao defensor pelo seu trabalho desempenhado, fixando-se a verba honorária devida ao Dr. Fabio Henrique da Silva em R$700,00 (setecentos reais), tendo em conta o trabalho desempenhado, o grau de zelo da profissional e natureza da causa, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por LEONOR MACHADO PARTOCKI, reformando a decisão agravada, conforme a fundamentação.
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