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Acórdão
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§1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0026281-57.2009.8.16.0001, requerida em face do agravado, indeferiu o pedido de penhora dos valores decorrentes das taxas condominiais, por considerar que tais verbas são impenhoráveis, em razão da sua natureza e da destinação para manutenção do condomínio. Em suas razões recursais, o recorrente afirma ser credor do condomínio em razão de valores despendidos quando atuava como síndico, reconhecidos judicialmente, cujo débito atualizado é elevado. Afirma que não foram localizados bens do condomínio para satisfação da dívida, especialmente porque o ente não possui CNPJ, conta bancária ou patrimônio formalizado, além de receber as contribuições condominiais em dinheiro, o que inviabiliza a constrição por meios tradicionais. Defende a possibilidade de intimação dos condôminos para que depositem diretamente em juízo as quantias devidas ao condomínio, com fundamento no art. 855 do CPC, bem como o redirecionamento da execução aos próprios condôminos, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito. Argumenta que tal medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, sendo excepcional, mas cabível quando inexistem meios eficazes de execução contra o condomínio. Pugna o provimento do presente recurso nos aspectos abordados.Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso foi respondido (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumoa) a sentença de mov. 1.15 julgou boas as contas apresentadas pelo autor/agravante, declarando a existência de saldo em seu favor no valor de R$204.415,62 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como condenou o réu/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais);b) iniciada a fase de cumprimento de sentença e ausente o pagamento do débito no prazo legal, determinou-se as pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todavia, as diligências não foram realizadas diante da ausência de registro de CNPJ do Condomínio devedor, já que não se encontra regularmente constituído;c) diante da impossibilidade de se conhecer o CNPJ do devedor, determinou-se a expedição de ofício ao terceiro Chaveiro Paraná, que se trata de um dos condôminos, para que, apresentasse o boleto referente à taxa condominial do executado, ou, na impossibilidade, para informar a qual pessoa física ou jurídica realiza os pagamentos das taxas condominiais, indicando, se for o caso, o número da conta, titularidade ou qual a forma de pagamento. Todavia, o ofício retornou sem resposta;d) posteriormente, o credor requereu a intimação de cada condômino para que depositassem em juízo o valor referente a taxa condominial nos presentes autos, na forma do art. 855 do CPC/15, sob pena de redirecionamento da execução (mov. 148.1);e) pela decisão de mov. 160.1, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos valores decorrentes das taxas condominiais, por entender que tais verbas são impenhoráveis, em razão da sua natureza e da destinação para manutenção do condomínio, o que implicou na interposição do presente agravo de instrumento pelo credor nos termos delineados em relatório. 2.1. Mérito2.1.1. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de penhora dos valores arrecadados a título de taxas condominiais em face de cada um dos condôminos, para o pagamento de dívida constituída pelo próprio Condomínio, importando, assim, no redirecionamento da execução para os condôminos. Pois bem. De acordo com o art. 1.315 do Código Civil, os condôminos respondem pelas despesas do condomínio na proporção de sua parte, de modo que, se não encontrados bens do condomínio ou ineficazes as tentativas de constrição de bens de sua titularidade, mostra-se possível a responsabilização dos condôminos.Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de redirecionar a execução em face dos condôminos, destacando se tratar de " medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de satisfazer o crédito contra o condomínio". (STJ - REsp: 1486478 PR 2014/0258449-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2016).O presente caso versa sobre o cumprimento de sentença em face de condomínio que não se encontra regularmente constituído, sem a inscrição no CNPJ, fato que impediu a realização de pesquisas de bens e valores de sua titularidade por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de satisfação do débito exequendo. Ademais, extrai-se dos autos que o condomínio não possui bens, nem aplicações financeiras, uma vez que, se trata de prédio pequeno, composto por apenas trinta e quatro apartamentos, tendo como únicas despesas comuns o consumo de água, luz e limpeza do espaço (mov. 1.4 e 18.1 - TJPR).Nesse contexto, tem-se que a única forma de viabilizar o pagamento do valor exequendo é o redirecionamento da execução contra os condôminos, já que demonstrado que o condomínio não possui condições de quitar o débito. Outrossim, não se pode cogitar que os condôminos deveriam ter participado do processo de conhecimento para assumirem a responsabilidade pelo débito executado, uma vez que as dívidas condominiais constituem obrigações propter rem, isto é, vinculam-se à própria coisa, e não ao condômino individualmente considerado. Tal entendimento é reforçado pelo fato de que, em determinadas circunstâncias, a obrigação pode ser transferida a proprietário que sequer ostentava essa condição à época do fato gerador, senão vejamos:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV. 1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1473484 RS 2014/0185636-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) (g.n.).Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a execução da sentença seja redirecionada às pessoas dos condôminos.
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