Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação de reparação de danos sob n. 0002307-80.2016.8.16.0086, ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de substituição do polo passivo.Em suas razões recursais, a recorrente alega que, em razão de uma licitação realizada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), a Zurich assumiu a responsabilidade por todos os contratos de seguro habitacional vigentes e futuros, tendo em vista a desclassificação da Excelsior do certame. Acrescenta que a seguradora Zurich, conforme cláusula contratual e a legislação aplicável, assumiu todas as obrigações e passivos relacionados aos contratos de seguro habitacional, de modo que deve ser substituída pela seguradora ora mencionada.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por meio da decisão proferida ao mov. 9.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 17.1/TJPR e 18.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Voto2.1. Admissibilidade recursalO presente recurso é manifestamente inadmissível face ao não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de substituição processual ou rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.Assim é, pois, verifica-se que tal insurgência não é possível de ser desafiada pela via do agravo de instrumento, uma vez que as hipóteses de cabimento deste recurso estão expressamente previstas, em numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.In casu, emerge claramente que o comando judicial, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de substituição processual, cuja carga decisória não se encontra prevista no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, não sendo a hipótese sub judice de aplicabilidade da tese da mitigação da taxatividade (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT) dada a ausência de situação de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Vale registrar que a questão não está sujeita à preclusão consoante preconiza o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a sua irresignação pela via recursal ordinária, caso a sentença seja desfavorável aos seus interesses.No mais, oportuno consignar que a hipótese sub judice não se amolda nos incisos VII ou IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, porquanto não houve exclusão de litisconsorte nem a intervenção de terceiros de modo a autorizar a interposição de agravo de instrumento na espécie, devendo prevalecer a conclusão pelo seu não cabimento.Apenas para corroborar, cito os julgados (10ª Câmara Cível - 0089622-69.2023.8.16.0000 - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 04.10.2023) e (10ª Câmara Cível - 0101872-37.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 07.11.2023), proferidos nesta egrégia Corte em situação idêntica – interposição de agravo de instrumento pela Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição processual pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A., além de transcrever a ementa dos seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO AVIADO PELA RÉ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084911-21.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – SEGURO HABITACIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA RÉ DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO, INEXISTINDO URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC, SOBRETUDO PORQUE IGUAL PRETENSÃO FOI REQUERIDA DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU, APÓS A AGRAVANTE INTERPOR APELAÇÃO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015433-23.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DES. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.06.2023)
|