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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto (autos 63149-75.2025.8.16.0000, mov. 34.1), assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL E SEUS COMPLEMENTOS, EM RAZÃO DE SER INCONCLUSIVO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS PONTOS FIXADOS COMO CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE, AO MENOS EM REGRA, DO TRIBUNAL IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVA TIDA POR NECESSÁRIA PELO JULGADOR SINGULAR PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 465, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em suma, que: a) não houve consideração integral e aprofundada ao conjunto probatório produzido ao longo dos anos, em especial ao último laudo e suas complementações, que permitem ampla compreensão sobre o feito; b) todos os critérios e questionamentos adicionais foram estabelecidos, analisados e respondidos de forma pormenorizada, tanto para o embargante, quanto para os embargados; c) são vários os demonstrativos de que o perito Gabryel foi exaustivamente questionado e, diante disso, apresentou respostas, laudos e complementos plena e claramente conclusivos, nos quais delineou os limites do terreno sub judice, qual a matrícula que se demonstra legalmente mais adequada, bem como características importantes do terreno que confirmam ou afastam a narrativa de cada uma das partes; d) o perito foi nomeado de maneira idônea, realizou seus apontamentos de maneira clara (ainda que necessária a complementação) e esclareceu todos os pontos controvertidos, o que demonstra a ausência de necessidade e a possibilidade de repetição de diligência que não agregará nada ao deslinde do feito; e g) a mera declaração de falta de conclusão não demonstra omissão genuína na exaustiva e detalhada análise do expert, que se dignou a complementá-la diversas vezes, mediante requerimento das partes, o laudo inicial, chegando ao ponto em que se tornou plenamente satisfatório, esclarecendo todos os pontos controvertidos em debate. Finalizou pedindo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. (mov. 1.1)É o relatório.
Embora a parte embargante tenha aludido para omissão, substancialmente não descreveu o defeito de modo a autorizar a oposição dos embargos de declaração, na medida em que se limitou a alegar a ausência de exame aprofundado da prova pericial e a defender a suficiência desta. Não apontou, portanto, de forma específica qual fundamento não foi examinado ou, ainda, qual afirmação do perito não foi considerada. A propósito, o mero fato de uma matrícula ser legalmente mais adequada não confere juízo de valor suficiente para definir a controvérsia da lide, ou seja, se houve ou não cumprimento inadequado da imissão na posse deferida aos agravados.Sem embargo, é de ser frisado que a decisão embargada está suficientemente fundamentada, na medida em que, para manter a conclusão da origem, transcreveu o item 5 do segundo e último laudo complementar (mov. 417.1).Aliás, o perito voltou a se manifestar, quando ratificou, ao menos na sua ótica, a impossibilidade de identificar corretamente a área da matrícula 6061 (mov. 434.1), não sendo viável ao Tribunal vedar que o juízo determine a produção de provas que repute necessárias ao seu convencimento.Na verdade, as razões aduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com a decisão, apontando para possível error in judicando, o que escapa do objeto restrito dos declaratórios.Portanto, ausentes os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher o recurso. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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