SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000905-71.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação da embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.- O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que foi realizado por esta Corte no acórdão proferido.Embargos de declaração rejeitados.