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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 25.1 proferido nos Autos n.º 0001249-11.2022.8.16.0190, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração ambiental n.º 0029/2019 e extinguiu os embargos à execução fiscal por litispendência, nos termos da ementa que segue:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL 2. BIS IN IDEM EM AUTUAÇÕES AMBIENTAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 INTERPOSTO POR GONÇALVES & TORTOLA S/A (AUTOS Nº 0015805-18.2022.8.16.0190) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (AUTOS Nº 0001249-11.2022.8.16.0190) NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível 1 interposto por Gonçalves & Tortola S/A em face da sentença que julgou os embargos à execução sem resolução de mérito pelo reconhecimento da litispendência com a ação anulatória e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelação cível 2 interposta pelo Município de Maringá contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº 0029/2019, aplicado à empresa Gonçalves & Tortola S/A, em razão da ocorrência de bis in idem, uma vez que a empresa já havia sido autuada pelo Instituto Água e Terra (IAT) pelo mesmo fato. A decisão recorrida reconheceu a ilegalidade da autuação municipal e determinou a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Apelação 1 - a questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória e se os honorários foram fixados corretamente. 4. Apelação 2 - questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem nas autuações ambientais aplicadas ao apelante e se a sentença que declarou a nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Apelação 1 - Reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória, resultando na extinção dos embargos sem resolução do mérito. 6. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, não sendo viável a fixação por equidade, conforme Tema 1067 do STJ.7. Apelação 2 - Constatação de bis in idem, pois as autuações realizadas pelo Município e pelo IAT referem-se ao mesmo fato, resultando na nulidade do auto de infração. 8. A nulidade do auto de infração implica na nulidade da multa decorrente, não sendo necessário analisar a proporcionalidade ou a existência de parecer técnico. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível 1 conhecida e desprovida, e apelação cível 2 conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária. _________(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001249-11.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.12.2025))Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de estipular o termo inicial de atualização do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios na ação anulatória, sustentando que a ausência de índice de correção gera enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Argumenta, ainda, a existência de contradição interna, pois o colegiado teria adotado critérios distintos para a fixação de honorários em processos reunidos para julgamento conjunto, mantendo a atualização pelo valor da causa nos embargos à execução, mas silenciando sobre a atualização da multa anulada na ação principal (mov. 1.1).Intimado, o embargado se manifestou no mov. 10.1, pugnando pela rejeição do recurso ao argumento de que a embargante não recorreu da sentença de primeiro grau quanto aos critérios de atualização, operando-se a preclusão, além de destacar que o acórdão apenas manteve o parâmetro da Taxa SELIC já estabelecido pelo juízo de origem e aceito pela própria autora em sede de contrarrazões de apelação.Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º.”Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas como já dito, limitam-se a correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. No que tange à alegada omissão e contradição sobre a atualização da base de cálculo dos honorários, verifica-se que o acórdão embargado manteve integralmente os termos da sentença proferida no mov. 111.1 dos autos n.º 0001249-11.2022.8.16.0190, a qual já havia fixado a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, determinando expressamente a incidência da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Conforme se extrai do relatório do julgado ora impugnado, a embargante GONÇALVES & TORTOLA S/A não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença naqueles autos, limitando-se a recorrer nos autos de embargos à execução (n.º 0015805-18.2022.8.16.0190), de modo que as questões acessórias da condenação na ação anulatória, incluindo o índice de atualização e o marco temporal, transitaram em julgado para a parte autora ainda em primeiro grau por ausência de impugnação específica no momento oportuno.Nesse contexto, não há que se falar em vício de omissão ou contradição no acórdão quando este apenas nega provimento ao recurso do Ente Público e confirma a decisão singular que não foi objeto de insurgência voluntária pela parte contrária quanto aos consectários da sucumbência. Destaca-se que não pode o Tribunal, em sede de embargos de declaração, alterar critérios de atualização monetária fixados em sentença e não devolvidos ao exame da Corte via apelação, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus e da preclusão temporal.Dessarte, resta evidente que a embargante pretende a rediscussão do mérito do julgado para ver aplicada uma sistemática de atualização que lhe seja mais favorável, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios, servindo estes apenas para o aperfeiçoamento da decisão viciada e não para a reforma de entendimentos devidamente fundamentados. Assim, nota-se que as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame: (...). II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. (...) 7. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024548-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025)Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, ficando a parte advertida quanto à reiteração de expedientes manifestamente protelatórios, sujeitos à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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