SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007104-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO PARCIAL COM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em embargos à execução que indeferiu (i) o pedido de inversão do ônus da prova e (ii) a exibição incidental de documentos bancários, além de atribuir à embargante o ônus de juntar extratos necessários à prova pericial, sob pena de preclusão .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exibição incidental de documentos bancários independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exibição incidental de documentos é admitida como meio de prova no processo, não se sujeitando aos requisitos específicos da ação autônoma.3.2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o deferimento da exibição quando se tratar de documentos de interesse comum às partes.3.3. O deferimento da exibição deve observar os critérios de necessidade, pertinência e proporcionalidade, sendo cabível a delimitação do objeto para evitar ampliação indevida da controvérsia.3.4. A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não ocorre automaticamente, dependendo da análise dos requisitos legais no caso concreto.3.5. A hipossuficiência processual exige demonstração concreta de dificuldade na produção da prova, não se presumindo apenas pela condição de consumidor.3.6. A verossimilhança das alegações demanda suporte mínimo de plausibilidade, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 396, 397 e 399; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 397; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 5.764/71, art. 79; Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.664.588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.604.539/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação nº 0019226-33.2024.8.16.0194; TJPR, AI nº 0066385-40.2022.8.16.0000; TJPR, AI nº 0043681-28.2025.8.16.0000.