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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por MARLEIDE LEANDRO BRANQUINHO SILVA contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível de São João do Ivaí nos Embargos à Execução nº 0000777-10.2025.8.16.0156, nos seguintes termos: (...)No caso dos autos, o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Indefiro o pleito de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo considerando eventual incidência das normas consumeristas, não se averigua o cumprimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Não se verifica hipossuficiência da parte embargante, tampouco verossimilhança de suas alegações. As alegações tecidas na inicial são especulativas e contraditórias, havendo um feixe de argumentos que visam inquinar o título executado, sem trazer elementos específicos de eventuais ilegalidades contratuais. A juntada de "parecer técnico" sem qualquer assinatura de profissional (mov. 1.3) desprestigia, por ora, os argumentos apresentados. Sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis, inserem-se na esfera de subsunção da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, as disposições pertinentes aos arts. 784, III e XII, do Código de Processo Civil, art. 28 da Lei nº 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário), arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 79 da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas). 3. Dos meios de provas A par dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental; b) pericial. Indefiro o pleito de exibição de documentos a cargo da embargada. Despe-se de qualquer interesse processual o pleito de exibição incidental dos extratos da conta corrente nº 42910-1, à medida que a própria parte embargante não entabulou previamente à parte embargada, na seara extrajudicial, requerimento de fornecimento de cópia dos documentos, de maneira que o pleito de exibição somente nesta fase processual revela-se indevido requerimento per saltum. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: (...)4. Fluxo da atividade probatória: Documentos Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), juntar o extrato completo da conta corrente nº 42910-1, e demais documentos que entenda necessários para realização da prova pericial, sob pena de preclusão da realização da prova técnica. Juntados os documentos novos, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) (mov. 37.1)
No presente agravo, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão no tocante a exibição de documentos e inversão do ônus da prova, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “o respeitável Julgador determinou à agravante, no prazo de 15 dias, juntar nos autos os extratos completos da conta corrente n. 42910-1 e demais documentos bancários que entenda necessários para a realização da prova, sob pena de preclusão da realização da prova pericial. Ora, os documentos bancários foram todos confeccionados pelo banco/agravado e ele está submetido ao dever de guarda e exibição”; b) “o banco/agravado não disponibiliza pessoal e administrativamente à agravante os documentos bancários especificados na peça inicial. O banco/agravado remete à agravante ao acesso através de APP e site do banco, contudo, os meios eletrônicos trazem muita dificuldade à agravante, além de não disponibilizar toda a documentação necessária. Além do que, é dever do banco/agravado disponibilizar os documentos nos autos, quando instado a isto”; c) “quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi indeferido por entender que faltam os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança. Ora, a hipossuficiência da agravante é evidente no caso posto e independe de prova específica, isto porque, naturalmente, a instituição financeira está posicionada em superioridade técnica-informacional e econômica em relação à consumidora, configurando fragilidade na produção das provas no processo judicial”; d) “se trata de pessoa idosa que aderiu a empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento. A verossimilhança também está evidente, vez que a agravante apresentou defesa com base no contrato objeto da execução, empenhando-se em demonstrar a existência de irregularidades na formação do quantum, com base em Parecer Técnico. E que, por sua vez, na manifestação apresentada pelo banco/agravado (Mov. 24) não houve impugnação específica contra o referido Parecer Técnico da agravante.”; f) “há o perfeito enquadramento do Banco/Agravante como fornecedor no mercado de consumo, enquanto a autora, ao utilizar dos serviços do Banco/Agravante e de sua mercadoria disponibilizada, enquadra-se como consumidor.”; g) “o requisito da hipossuficiência da agravante frente ao banco/agravado resta devidamente demonstrado, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Ademais, há verossimilhança nas alegações da agravante, visto que todos os lançamentos questionados estão embasados nas planilhas do Parecer Técnico que instruí a inicial”; h) “a lei processual civil não exige prévio esgotamento das esferas administrativas para poder haver o deferimento de pedido incidental de exibição de documentos. O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido”; i) “conforme se verifica dos documentos que instruem a execução em apenso (Mov. 1.6 a 1.11), o banco/agravado juntou, tão somente, a cédula de crédito e planilha de débito. Por seu turno, imprescindíveis documentos bancários para permitir a ampla defesa e confrontação por parte da agravante. E, se trata de documentos que se encontram na posse da instituição financeira, e necessárias para demonstrar o débito perseguido”.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 – recurso).
O agravado apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1), pelos seguintes fundamentos: a) “a agravante não demonstrou qualquer fundamento jurídico apto a justificar a inversão do ônus da prova ou a exibição dos documentos pretendidos. Na realidade, busca apenas transferir à instituição financeira o ônus de produzir provas para afastar alegações genéricas e especulativas, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico”; b) “a agravante pretende, em verdade, utilizar o processo como meio de investigação genérica acerca da regularidade da dívida executada, sem, contudo, apontar qualquer irregularidade concreta no título que embasa a execução”; c) “a inversão do ônus da prova exige demonstração mínima da plausibilidade das alegações, sendo manifestamente insuficiente a mera invocação genérica de vulnerabilidade ou hipossuficiência. No caso concreto, entretanto, a agravante não apresentou qualquer elemento concreto capaz de conferir verossimilhança às suas alegações, limitando-se a suscitar questionamentos abstratos acerca do título executado. Como bem destacado pelo juízo de origem, “as alegações tecidas na inicial são especulativas e contraditórias, havendo um feixe de argumentos que visam inquinar o título executado, sem trazer elementos específicos de eventuais ilegalidades contratuais””; d) “a agravante não aponta qualquer cláusula contratual ilegal, tampouco demonstra erro específico no cálculo apresentado na execução, limitando-se a formular questionamentos abstratos acerca da regularidade da dívida, na tentativa de deslocar à agravada o ônus de produzir documentos para eventual identificação de irregularidades”; e) “a execução foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de evolução do débito. Tais documentos são plenamente suficientes para instruir a execução. Assim, a ausência de extratos bancários não compromete a liquidez do título executivo, tampouco constitui requisito para o ajuizamento da execução. Também não procede o pedido de exibição dos extratos bancários. Primeiramente, porque os documentos cuja exibição se pretende dizem respeito à movimentação de conta corrente de titularidade da própria agravante, razão pela qual não se tratam de documentos exclusivos da instituição financeira”; f) “não se mostra razoável transferir à agravada o ônus de produzir documentos que se encontram igualmente à disposição da própria titular da conta. Além disso, a agravante sequer demonstrou a efetiva necessidade desses documentos para o deslinde da controvérsia. Pretende, na realidade, obter documentos para eventual verificação de inconsistências no débito, o que revela caráter meramente exploratório da pretensão”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pleito de exibição de documentos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio.Pois bem. No tocante ao pedido de exibição incidental de documentos, diferentemente do que consignou o magistrado singular, comungo do entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo e, portanto, inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS em se tratando de exibição incidental de documentos, como é o caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.664.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Sobre o tema, também já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. PARTE AUTORA RECORRENTE. PLEITO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL, DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 396, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. N. 1.349.453 / MS, PORQUE PERTINENTES SÓ ÀS EXIBITÓRIAS AUTÔNOMAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum, no qual se julgara o processo sem exame de mérito, à luz do contido no art. 485, inc. I, do CPC, indeferindo-se a inicial. Na decisão em exame entendera-se que a parte autora não provara a presença os requisitos prévios e especiais à propositura da Exibitória documental, ex vi do RESP n. 1.349.453 / MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível o pedido de exibição incidental de documentos, em Declaratória sobre a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, e, em caso afirmativo, se é exigível, ou não, a condição específica de procedibilidade instituída no RESP n. 1.349.453 / MS, à Exibitória autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O pedido de exibição incidental de documentos em causa de outra espécie, ou seja, incidentalmente, sujeita-se aos nortes do art. 396, do CPC. III.2. Tratando-se, portanto, de pedido incidental à exibição documental, não se aplica o requisito específico de procedibilidade instituído, excepcionalmente, no RESP n. 1.349.453 / MS, que é compatível e próprio da Exibitória autônoma. (...)
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019226-33.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.11.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para determinar a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) averiguar a possibilidade de exibição incidental de contratos bancários sem prévio pedido administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.4. No caso específico, não restaram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado porquanto, a rigor, o feito demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência de abstenção de inscrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.5. O contrato bancário é documento comum às partes, cabendo ao requerido exibi-lo quando determinado judicialmente, conforme o art. 399, III, do CPC.6. A exibição de documentos pode ser requerida incidentalmente no processo, sem necessidade do preenchimento dos requisitos do REsp nº 1.349.453/MS.7. O prévio requerimento administrativo não é exigível quando os documentos são de interesse comum às partes, segundo a jurisprudência do STJ. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043681-28.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO. DEFERIMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. 1. RECURSO DO BANCO EMBARGADO: 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO FORMULADO COMO MEIO DE PROVA EM AÇÃO QUE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP N.º 1.349.453/MS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE E FINALIDADE DA EXIBIÇÃO (CPC, ARTS. 397 E 399). DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, PODEM AMPARAR FUTURA E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066385-40.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2023)
Logo, não há, no caso concreto, exigência de prévio requerimento administrativo a condicionar o pedido de exibição incidental de documentos, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada no ponto.Todavia, a exibição deve ficar restrita aos documentos diretamente relacionados ao contrato executado e necessários à realização da prova pericial, afastando-se pedidos genéricos ou exploratórios. Isto porque a exibição não constitui requisito indispensável para a delimitação da lide, a qual deve ser realizada pela própria parte embargante, nos termos da sistemática dos embargos à execução.No caso, a agravada sustenta que os documentos pretendidos dizem respeito à movimentação de conta corrente de titularidade da própria agravante, não se tratando de documentos exclusivos da instituição financeira, bem como que a pretensão possuiria caráter meramente exploratório, voltado à verificação genérica de eventuais inconsistências no débito.Contudo, da análise da petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que a parte embargante delimitou concretamente as matérias de defesa, apontando a insuficiência da documentação que instrui a execução, ao fundamento de que o banco teria juntado apenas a cédula de crédito e a planilha de débito, sem demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, a evolução do débito e a constituição em mora.Além disso, a embargante sustentou especificamente a ocorrência de excesso de execução, alegando a incidência de juros capitalizados e encargos supostamente calculados sobre o valor global do financiamento, sem consideração dos pagamentos já realizados, bem como a necessidade de aferição das taxas efetivamente aplicadas.Nesse contexto, não se está diante de pedido genérico ou destinado à investigação abstrata da relação contratual, mas de pretensão vinculada a alegações específicas de abusividade e excesso de execução, já delimitadas pela parte embargante. Assim, a mera necessidade de acesso aos documentos bancários não conduz, por si só, à inversão do ônus da prova, tampouco implica reconhecimento automático da verossimilhança das alegações deduzidas, tratando-se apenas de medida voltada à adequada instrução probatória.A condição de pessoa idosa e a alegada dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, embora possam justificar a obtenção judicial dos documentos necessários à instrução da causa, não bastam, isoladamente, para autorizar a redistribuição dinâmica do ônus probatório.Dessa forma, tendo a parte embargante indicado de maneira concreta as supostas ilegalidades contratuais e o alegado excesso de execução, mostra-se possível a exibição dos documentos relacionados à cédula de crédito bancário objeto da execução, especialmente aqueles aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e a evolução do débito, viabilizando a confrontação entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados.Por outro lado, não se revela necessária a exibição integral dos extratos da conta corrente nº 42910-1 desde sua abertura até a última movimentação, mas apenas daqueles relacionados ao período de vigência do contrato executado, à liberação do crédito e à evolução do débito dele decorrente, porquanto a ampliação irrestrita da prova extrapolaria os limites da controvérsia instaurada nos autos.Assim, a exibição deve ser deferida de forma delimitada, apenas quanto aos documentos pertinentes e necessários à verificação dos fatos especificamente alegados pela embargante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da pertinência da prova.Ressalte-se que o deferimento parcial da exibição documental não se confunde com o reconhecimento de verossimilhança das alegações, tratando-se, no caso, de medida voltada à adequada instrução probatória, sem qualquer juízo antecipado quanto ao mérito das alegações deduzidas pela parte embargante.Superada a controvérsia acerca da exibição documental, passa-se ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.A parte agravante sustenta, em síntese, que sua hipossuficiência seria evidente em razão da superioridade técnica, informacional e econômica da instituição financeira, bem como que se trata de pessoa idosa que aderiu a contrato de empréstimo consignado, havendo verossimilhança nas alegações diante da apresentação de parecer técnico e da ausência de impugnação específica pela parte agravada.Aduz, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes, afirmando o enquadramento da instituição financeira como fornecedora e da agravante como consumidora, circunstância que autorizaria a inversão do ônus da prova.Pois bem.É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante o enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º).No caso, a cooperativa agravada enquadra-se no conceito de fornecedora, porquanto as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras para fins de incidência das normas consumeristas, notadamente nas relações decorrentes de contratos de financiamento e mútuo celebrados com seus cooperados, nos termos da Lei nº 4.595/1964:
"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (..) "
"Art. 18. (...) § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras." (Grifou-se)
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Quanto à pretendida aplicação da regra da inversão do ônus da prova, por outro lado, cumpre, primeiramente, esclarecer, conforme já decidiu esta Colenda Câmara, que “a incidência das normas do CDC (...) não implica necessária e automática inversão do ônus da prova em prol do consumidor” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045781-53.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025).Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, a ser aplicada a critério do magistrado quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito, sobre o tema, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).Nesse contexto, cumpre destacar que a vulnerabilidade do consumidor não se confunde com a hipossuficiência processual. Aquela constitui característica inerente às relações de consumo, no plano do direito material, ao passo que esta possui natureza eminentemente processual, exigindo demonstração concreta de dificuldade técnica, econômica ou informacional para a produção da prova.Na hipótese em análise, verifica-se que a parte embargante demonstrou possuir condições de instruir minimamente o feito, tanto que apresentou parecer técnico, indicou os meios de prova pretendidos e apontou, de forma específica, o alegado excesso de execução, inclusive com indicação do valor que entende devido.Além disso, conforme já consignado, a alegada dificuldade de acesso aos documentos pela via eletrônica, embora possa justificar a obtenção judicial da prova documental, não conduz, por si só, à inversão do ônus da prova.Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, hipossuficiência apta a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo porque a própria parte demonstrou capacidade de formular suas insurgências e instruí-las com elementos técnicos mínimos.Outrossim, tampouco se verifica a presença de verossimilhança das alegações.Isso porque, da leitura das razões recursais, observa-se que a agravante limita-se a afirmar, genericamente, que “todos os lançamentos questionados estão embasados nas planilhas do Parecer Técnico que instrui a inicial”, sem demonstrar concretamente a irregularidade dos encargos cobrados ou a incorreção específica da evolução do débito.Ademais, como bem observado pelo Juízo singular, “a juntada de "parecer técnico" sem qualquer assinatura de profissional (mov. 1.3) desprestigia, por ora, os argumentos apresentados” (mov. 37.1), circunstância que fragiliza a plausibilidade mínima das alegações deduzidas.De outro lado, verifica-se que a cédula de crédito bancário executada prevê expressamente a incidência de juros à taxa efetiva de 14,707191% ao ano e 1,150000% ao mês, calculados de acordo com a metodologia da Tabela Price, circunstância que, em análise preliminar, não evidencia ilegalidade manifesta, sendo admitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, igualmente não se constata verossimilhança na alegação de ausência de constituição em mora, ao fundamento de inexistência de notificação extrajudicial, porquanto o próprio contrato estabelece expressamente as datas de vencimento das obrigações, hipótese em que o inadimplemento se configura automaticamente, nos termos do artigo 397 do Código Civil.Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a distribuição probatória estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
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