SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007119-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se ordenara a atualização dos cálculos do Contador judicial, entendendo que, não obstante a incidência do disposto no Tema 677, do STJ, ao caso, deve ser observado, na aplicação e atualização de valores, depósito feito pelo Banco, a título de pagamento. Parte exequente que afirmara se ter-se, na decisão em questão, incorrido em incompatibilidade lógica e jurídica, já que, simultaneamente, reconhecera-se a aplicabilidade do Tema 677, do STJ, e atribuíra-se ao depósito natureza de pagamento, categoria que se excluiria do plano normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão fora, ou não, incompatível, contraditória, considerando-se ter havido, no caso, 02 (dois) depósitos feitos pelo Banco, tanto a título de pagamento quando a fins de garantia do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Em Corte especial do STJ, em que se revisaram os termos do Tema 677, no julgamento do RESP n. 1820963 / SP. Entendimento que passara a ser o de que o depósito à garantia do Juízo não isenta a parte devedora dos consectários da mora. III.3. No caso, incidência da mora até quitação da dívida, observando-se o que o montante de R$ 54.561,22 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte dois centavos), fora à garantia do juízo. Exclui-se, no entanto, a aplicação do Tema quanto ao depósito do montante de R$17.196,50 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), já que realizado a título de pagamento, pelo que não houvera qualquer incompatibilidade jurídica na decisão em exame, sendo escorreita a observação ao Contador. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: na fase de Cumprimento de sentença, o depósito judicial feito à garantia do Juízo, não isentara a parte executada da responsabilidade pelos consectários da mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro a parte exequente, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Entretanto, isso não prevalece em caso do depósito se dar a título de pagamento. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. art. 394 e 884, do CC, 10, 523, § 1º, 525, 906, 1.039 e 1.040, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.330.425 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 7.12.20; STJ, 3ª T., AGRG nos EDCL no RESP n. 1.134.186 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 21.10.11; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte exequente, com o que se mantivera a decisão nele questionada. Aqui, entendera-se que na decisão considerara-se terem havido 02 (dois) depósitos pelo Banco, 01 (um) ao pagamento e outro à garantia do Juízo, e que só no destinado à garantia é que se sujeitará ao contido no Tema 677, do STJ, pelo que tal deve ser considerado pelo Contador, por ocasião do novo cálculo.