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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007141-44.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravada JAMIL FAYAD JUNIOR, JORGE LEAO VEIGA FAYAD, LEONTINA DA VEIGA FAYAD (espólio) e VALERIA FAYAD GROTTA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 84.1, proferida[1] na ação em fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sob nº 000380-58.2021.8.16.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante, nos seguintes termos: Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ executado interpõe o presente Agravo de Instrumento, requerendo, em apertada síntese, que seja com fundamento no art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, deferida a concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final. No mérito, pugna para “declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, inclusive em razão da impossibilidade de retroação do pedido de documentos, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.” No mov. 8.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões apresentadas em mov. 19.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ocorrência de prescrição do direito à pretensão executória. A esse respeito, em que pese não se ignore o prazo prescricional quinquenal que disciplina o exercício de pretensão em face da Fazenda Pública e tampouco a tese definida no Tema 877/STJ, devem eles ser interpretados em harmonia com a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 880/STJ, isto é, “que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” Assim, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016 (art. 1045, do CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, mostra-se evidente, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do Tema 880 do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30/06/2017. In casu, a parte requerente daquela ação de conhecimento principal (autos nº 0001339- 59.2003.8.16.0004) pleiteou, logo após tomar ciência do trânsito em julgado do acórdão, a juntada dos contracheques dos servidores, a fim de se viabilizar o respectivo cumprimento de sentença, conforme mov. 1.22-daqueles. A parte requerida, embora notificada para acostar a documentação, em mov. 21.1-daqueles, não o fez, apresentando aclaratórios contra a determinação judicial, os quais foram rejeitados em mov.41.1- daqueles. Sabe-se que tais embargos não dispõem de efeito suspensivo, considerando ainda mais a exiguidade do respectivo prazo procedimental neste tipo de embargos. Portanto, a demora para executar a decisão não pode ser atribuída à agora parte recorrida. Frise-se que a prescrição se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los, o que não ocorreu na ação em comento, posto que não foi verificada a inércia da exequente. Ainda, não é demais destacar que, pelo princípio da boa-fé objetiva, que norteia o processo civil, a demora em fornecer as certidões necessárias ao início do procedimento executório não pode ser utilizada para beneficiar a parte que a causou. Logo, na linha assentada pelo STJ, “o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”, eis que a decisão transitou em julgado antes de 17/3/2016, isto é, quando ainda vigia o CPC/1973, razão pela qual o direito à pretensão almejada na presente lide, ajuizada em 25/1/2021, não está fulminado pela prescrição, portanto. Em caso semelhante ao presente, é o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 877 E 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE EXCLUSIVA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.140/2015. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória individual, considerando que a suspensão do processo, requerida pelo próprio ente público devedor, teve o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar os Temas 877 e 880 do STJ de forma estrita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a suspensão de cumprimento de obrigação de fazer não teria o condão de afetar o prazo prescricional de obrigação de pagar quantia certa; (iii) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 197 a 202 do Código Civil, que tratam das causas de suspensão e interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado não apresenta contradição interna ou em relação aos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, reconhece as teses firmadas nesses precedentes — notadamente, o marco inicial do prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877) e a irrelevância da demora na entrega de documentos por parte do devedor para obstar esse prazo (Tema 880) —, mas as distingue do caso concreto. A distinção baseia-se no fato de que, no presente processo, houve pedido expresso de suspensão formulado pelo próprio devedor com o objetivo de viabilizar tratativas de composição amigável, o qual foi deferido judicialmente. Diferentemente da mera demora na entrega de documentos, a paralisação processual no caso concreto decorreu de manifestação de vontade do próprio ente público, em conformidade com o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, norma especial que prevê a suspensão do curso do prazo prescricional durante o procedimento de mediação. Essa norma prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil, aplicando-se ao caso concreto por força do princípio da especialidade. Além disso, o comportamento processual do devedor atrai a incidência do princípio da confiança legítima, como desdobramento da boa-fé objetiva, impedindo que a parte que requereu a suspensão para fins de acordo posteriormente alegue a fluência de prazo prescricional que ela mesma contribuiu para interromper. Quanto à alegação de omissão sobre a distinção entre obrigações de fazer e de pagar, verifica-se que o acórdão reconheceu a autonomia das obrigações, mas deixou claro que a suspensão atingiu toda a execução, abrangendo tanto os efeitos declaratórios quanto os condenatórios da sentença coletiva. A paralisação processual não teve caráter isolado, mas se deu em razão de negociação ampla, diretamente relacionada ao adimplemento das obrigações de pagar. Finalmente, quanto à ausência de referência expressa aos arts. 197 a 202 do Código Civil, o acórdão embargado justificou a opção pela aplicação do art. 17 da Lei nº 13.140/2015, cuja natureza especial autoriza sua prevalência. Assim, ainda que não haja menção exaustiva a cada dispositivo do Código Civil, não há omissão jurídica relevante, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059185-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.09.2025). Registra-se que a propositura da execução (com a citação válida do executado), ainda que sem a juntada do demonstrativo de débito atualizado, é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão executória. Ou seja, não há que se falar na interrupção do prazo prescricional somente a partir da juntada do cálculo, vez que tal questão se refere à matéria de ordem procedimental, não influindo na contagem do lapso para eventual prescrição do direito à pretensão executória. Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar a alegada prescrição da pretensão executória formulada pelo ente estatal, ora agravante. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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