Ementa
AGRAVO INTERNO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA JUSTIFICADA APENAS EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo Interno conhecido como Agravo Regimental criminal contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o seu pedido liminar em sede de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificar se há equívoco na decisão monocrática do Relator ao indeferir o pedido liminar de suspensão da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a presença dos pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido como Agravo Regimental. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).3. E, no caso, não se verifica situação de flagrante ilegalidade, capaz de justificar a concessão da medida excepcional. 4. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática do Relator.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007144-96.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.04.2026)
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Acórdão
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1. GEAN AUGUSTO ENIK interpõe recurso de Agravo Regimental em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar da Revisão Criminal nº 0119687-76.2025.8.16.0000, ajuizada em seu favor (seq. 43.1-Rev.Crim.). Nas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que: i) a tutelar cautelar é necessária para impedir que o decurso do tempo transforme a ação revisional em pronunciamento tardio, constituindo, desde logo, o tempo de execução em regime mais gravoso em realidade materialmente irreversível; ii) a providência pretende apenas a modulação provisória do gravame executório, mediante o retorno do Sentenciado ao regime semiaberto com monitoração eletrônica; iii) a negativa cautelar não atende ao dever de fundamentação, tampouco realiza o juízo de proporcionalidade e de subsidiariedade das medidas menos gravosas. Requer, com isso, o provimento do recurso para que a tutela de urgência pleiteada na ação revisional seja conhecida e deferida (seq. 1.1-Pet). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (seq. 10.1-Pet). É o relatório.
2. Embora o Requerente tenha interposto Agravo Interno, verifica-se que o recurso cabível para a impugnação de decisão monocrática do Relator, em matéria criminal, é o Agravo Regimental, nos termos do artigo 361, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Tendo em vista, contudo, que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto para o recurso cabível, deve ser conhecido, em observância ao princípio da fungibilidade. Ainda, neste ponto, vale destacar que, embora a Procuradoria de Justiça se manifeste pelo não conhecimento do recurso, o próprio Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece o cabimento tanto de agravo interno quanto de agravo regimental, em matéria criminal, contra decisões monocráticas (artigos 360 e 361 do RITJPR). 2. Embora o Requerente tenha interposto Agravo Interno, o recurso cabível para a impugnação de decisão monocrática do Relator, em matéria criminal, é o Agravo Regimental, nos termos do artigo 361, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Tendo em vista, contudo, que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto para a impugnação cabível, deve ser conhecido, em observância ao princípio da fungibilidade. Ainda, neste ponto, vale destacar que, embora a Procuradoria de Justiça se manifeste pelo não conhecimento do recurso, a mera nomenclatura dada é questão irrelevante, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade próprios do Agravo Regimental.Portanto, conheço do recurso interposto como Agravo Regimental.3. No mérito, o recurso deve ser desprovido.A decisão monocrática foi proferida nestes termos (seq. 43.1-Rev.Crim.):“2. O pedido de liminar de suspensão da execução da reprimenda não comporta deferimento. Como se sabe, em regra, “a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Portanto, o ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao acusado, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pedido revisional.” (Renato Brasileiro de Lima. Curso de Processo Penal: volume único. 2014. p. 1737).E, no caso em apreço, não se verifica situação de manifesta ilegalidade que justifique concessão, de forma excepcional, da liminar pretendida, devendo a eventual modificação aguardar o julgamento de mérito da presente ação revisional, em homenagem à segurança jurídica que decorre da decisão transitada em julgado. 3. Nessas condições, INDEFIRO o pedido liminar”.Como se vê, a decisão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que “o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo”[1].Sendo assim, “a liminar em Revisão Criminal (...) constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada”[2].Com efeito, não se verificando qualquer situação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão, de forma excepcional, da liminar pretendida, deve-se aguardar o julgamento de mérito da ação revisional, em homenagem à segurança jurídica que decorre da decisão transitada em julgado. 4. Voto, portanto, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão monocrática prolatada, nos termos da fundamentação. [1] AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017[2] AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021
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