SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007144-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA JUSTIFICADA APENAS EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo Interno conhecido como Agravo Regimental criminal contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o seu pedido liminar em sede de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificar se há equívoco na decisão monocrática do Relator ao indeferir o pedido liminar de suspensão da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a presença dos pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido como Agravo Regimental. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).3. E, no caso, não se verifica situação de flagrante ilegalidade, capaz de justificar a concessão da medida excepcional. 4. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática do Relator.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e desprovido.