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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado em Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso da parte exequente, conforme ementa assim lavrada (mov. 33.1 – AI n.º 0084356-33.2025.8.16.0000): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ E DA MULTA DO ART. 523, § 1°, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0081316-43.2025.8.16.0000 (BANCO DO BRASIL S.A) NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084356-33.2025.8.16.0000 (JOÃO SIMEÃO) NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que determinou retificação do cálculo com exclusão de juros compensatórios e observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a multa do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil são aplicáveis ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que determinou a adequação do cálculo e a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça está correta, pois o depósito realizado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora.3.2. A aplicabilidade do Tema é imediata e não depende de trânsito em julgado, devendo ser aplicada a todos os casos, independentemente da data do depósito.3.3. Carece de interesse recursal o autor, na medida em que o magistrado determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A pretensão de reconhecimento de aplicabilidade da multa do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil está preclusa, eis que analisada anteriormente por decisão irrecorrida.IV. DISPOSITIVO4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento n.º 0081316-43.2025.8.16.0000 (BANCO DO BRASIL S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (JOÃO SIMEÃO) não conhecido.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502, 505, 523, § 1° e 1.040.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 16ª Câmara Cível - 0006950-04.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081808-35.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009309-87.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024. STJ, Tema 677 e Súmulas 179 e 271. Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a preclusão da pretensão de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 3°, do CPC, sob o fundamento de que a matéria já teria sido apreciada em decisão anterior não impugnada. Argumentam que a decisão originária apenas afastou a incidência da penalidade naquele momento processual, em cumprimento individual de sentença coletiva, mas, simultaneamente, determinou a citação/intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal. Afirmam que, posteriormente, houve alteração relevante do contexto processual, pois o executado, embora intimado para pagar, não realizou o pagamento voluntário, efetuando apenas depósito para garantia do juízo, o que não se confunde com adimplemento da obrigação. Defendem, assim, que a controvérsia atual não consiste na rediscussão da decisão anterior, mas no reconhecimento das consequências jurídicas decorrentes de fatos supervenientes, consistentes na intimação para pagamento, na ausência de quitação voluntária e na realização de depósito em garantia. Por essa razão, asseveram, em conclusão, ser inaplicável a preclusão, uma vez que a causa de pedir é diversa e fundamentada em pressupostos fáticos e temporais distintos. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento do vício apontado, aplicando-se a penalidade prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ). Constatado o falecimento de João Simeão, suspendeu-se a tramitação processual, nos termos do art. 313, I, do CPC (mov. 14.1 – TJ). Habilitados os herdeiros, ora embargantes (mov.17.1 – TJ), vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Discute-se, no caso em testilha, a existência de contradição em acórdão exarado por esta Corte, quando do julgamento de Agravo de Instrumento. Os insurgentes asseveram, em resumo, que o aresto hostilizado padece de contradição ao reconhecer preclusão, uma vez que houvera alteração superveniente do contexto processual, com novos motivos para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Intentam, sob tal pretexto, a integração do decisum, mediante a aplicação das penalidades citadas, e o prequestionamento de dispositivos legais. Pois bem. A despeito do esforço argumentativo empreendido pelos recorrentes, nota-se, desde logo, que o recurso não comporta provimento. Da análise das razões recursais, observa-se que a real intenção dos embargantes com a oposição de aclaratórios é a rediscussão das matérias controvertidas levadas à apreciação desta Corte quando do julgamento do recurso originário, mediante a apresentação não apenas de argumentos já ponderados pelo colegiado, mas de formulações inovadoras que, em sua integralidade, dizem respeito ao mérito do Agravo de Instrumento interposto, em nada se assemelhando aos vícios passíveis de complementação, elencados ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se, com efeito, que busca a parte debater, mais uma vez, o cabimento das sanções elencadas ao art. 523, § 1°, do CPC, suscitando, para tanto, a existência de novo contexto processual apto a ensejar a aplicação das penalidades e fato superveniente capaz de afastar a consumação da preclusão. Dos termos do recurso originário, todavia, colhe-se que a controvérsia envolvia, em grande parte, a possibilidade de incidência das penalidades por não corresponder o depósito em garantia a pagamento voluntário do débito. Não se discutia naquela oportunidade contexto processual inovador nem fato superveniente apto a afastar a preclusão reconhecida pela Corte, tampouco a existência de nova causa jurídica para incidência das sanções previstas no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Observe-se que a controvérsia devolvida a este Tribunal, no tocante às penas do art. 523 do CPC, restringia-se, efetivamente, à alegada possibilidade de incidência da norma, ao fundamento de que o depósito realizado pelo executado possuía natureza de garantia do juízo e não se confundia com pagamento voluntário. Apenas em sede de Embargos de Declaração é que se passa a sustentar a existência de fato processual superveniente e de nova causa de pedir. Ocorre, no entanto, que tal circunstância evidencia não apenas o emprego de tese inovadora, como, fundamentalmente, tentativa de rediscussão do mérito, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É dizer, intentam os embargantes obter reforma de mérito e alteração do julgado mediante fundamentos não deduzidos oportunamente e a partir do manejo de recurso em absoluto descompasso com seu objetivo legalmente previsto, buscando, sob o pretexto de eliminar suposta contradição, promover verdadeiro reexame da controvérsia decidida, com a ampliação dos limites objetivos da insurgência anteriormente examinada, o que não se admite pelo meio empregado. Para fins de afastar a mais remota alegação de contradição, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão embargado, o qual demonstra fundamentação clara, coesa e suficiente sobre a temática controvertida: Agravo de Instrumento n.º 0084356-33.2025.8.16.0000 (JOÃO SIMEÃO) Também irresignado com o decisum, sustenta o autor do cumprimento de sentença, em síntese, que a decisão do recurso repetitivo do tema 677 tem caráter vinculativo, tendo o Superior Tribunal de Justiça expressamente decidido que o depósito judicial, por si só, não afasta a mora. Ressalta que permitir que decisões judiciais contrariem o entendimento do Tema 677 geraria insegurança jurídica, pois criaria um cenário onde casos semelhantes poderiam ser decididos de forma distinta, ferindo o princípio da isonomia. Pontua que a inobservância do efeito vinculante pelo juízo a quo do Tema 677 compromete a integridade do sistema de precedentes, enfraquecendo a autoridade das decisões dos tribunais superiores e incentivando a multiplicação de litígios sobre matérias já pacificadas. Defende que o valor devido precisa ser corrigido com todos os encargos do título executivo até a efetiva entrega do dinheiro, deduzindo o montante final devido do saldo da conta judicial. Argui que o depósito efetuado pelo executado como garantia não extingue a execução, não ocorrendo qualquer tipo de preclusão, tendo o exequente direito a atualizar o valor devido até a data do efetivo recebimento com todos os encargos do título executivo, sendo então deduzido o valor pago pela instituição depositária, a fim de que a diferença seja executada. Alude que o cumprimento parcial da obrigação não se confunde com pagamento voluntário, não sendo possível liberar o devedor dos consectários da mora. Assevera que a aplicação do Tema 677 STJ está em perfeita sintonia com a demanda, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Argumenta que não houve modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677, podendo ser imediatamente aplicado, não dependendo, ainda, de trânsito em julgado. Afirma que a existência de rendimentos da conta judicial não substitui ou exclui os encargos do título, uma vez que serão os mesmos abatidos do montante do débito final apurado. Pretende a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil no valor total do débito, por ausência de pagamento dentro do prazo legal, uma vez que o depósito realizado pelo agravado se deu exclusivamente para fins de garantia. (...) Por intermédio de seu recurso, pretende o autor, ora agravante, a aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação da multa do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil no valor total do débito, por ausência de pagamento dentro do prazo legal, uma vez que o depósito realizado pelo agravado se deu exclusivamente para fins de garantia. As pretensões do insurgente, entretanto, não podem ser conhecidas. A decisão proferida pelo juízo de origem deve ser analisada de forma holística, considerando o contexto do processo, as decisões anteriormente proferidas e todos os fundamentos adotados. Com base nessa análise, depreende-se que a decisão objurgada determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a adequação do cálculo, ressaltando que o depósito realizado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo e determinando a dedução do saldo da conta judicial no montante final devido. Considerando que o juízo de origem já determinou a aplicabilidade do Tema 677 da Corte Superior e o recálculo do saldo devedor nos seus termos, carece de interesse a pretensão do autor e a alegação de que o entendimento vinculante definido no julgamento deste tema não foi observado. Inexiste, portanto, interesse recursal apto a autorizar o manejo do recurso neste ponto. Melhor sorte não assiste ao insurgente em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Na decisão inicial proferida no processo consignou-se expressamente a inaplicabilidade de multa em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Na época o entendimento se fundou no diploma processual então vigente, qual seja, Código de Processo Civil de 1973, especificamente no art. 475-J. A essência do referido artigo, com algumas adequações, foi mantida pelo art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, senão vejamos: (...) Depreende-se, portanto, que a aplicabilidade da multa pretendida já foi refutada anteriormente, por decisão não recorrida. A matéria, portanto, está acobertada pela preclusão, fato que obsta sua nova apreciação em sede recursal (art. 502 e 505 do Código de Processo Civil). (...) Do excerto acima transcrito, não se percebe a adoção de premissas inconciliáveis nem qualquer espécie de incoerência interna no julgado. A decisão é expressa e perfeitamente inteligível, reconhecendo a preclusão da matéria a partir de fundamentação harmônica, coerente e razoável. Logo, não há se falar em contradição, como ventilado, mas de inconformismo dos embargantes para com a conclusão adotada pelo colegiado, o que, todavia, não configura vício para fins de integração do acórdão, motivo pelo qual o pedido de complementação, a este título, é rejeitado em sua integralidade. Ressalte-se, em complemento, que o pedido de prequestionamento também não comporta provimento. Afinal, é sabido que o órgão julgador não está vinculado à análise pormenorizada de todos os dispositivos legais, teses e precedentes indicados pelas partes. Sendo o prequestionamento implícito amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desnecessária a menção expressa da Corte acerca de cada um dos fundamentos normativos invocados pelos litigantes. Ainda, tem-se que o devido julgamento da matéria, como ocorre na hipótese, torna desnecessária a pretensão de prequestionamento dos embargos. A propósito, confira-se o seguinte julgado: Direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. N/A; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000494-37.2020.8.16.0099, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 25.07.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010466-10.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 12.05.2025). Destaquei. Logo, considerando que a controvérsia restou devidamente dirimida pelo colegiado, mediante exame minucioso de todos os aspectos relevantes levados a julgamento, revela-se despiciendo o prequestionamento. Ante o exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os aclaratórios.
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