SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007148-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penalidades do art. 523, § 1°, do CPC. Alegação de contradição. Inexistência. Tentativa de rediscussão. Prequestionamento. Implícito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, ante o reconhecimento da preclusão da pretensão de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.1.2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a controvérsia atual decorre de fatos processuais supervenientes, consistentes na intimação do executado para pagamento voluntário, na ausência de quitação da obrigação e na realização de depósito apenas para garantia do juízo, circunstâncias que, segundo defendem, afastariam a preclusão e autorizariam a incidência das penalidades legais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a preclusão da pretensão de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria anteriormente decidida e não impugnada oportunamente.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à apresentação de fundamentos inovadores não deduzidos oportunamente, restringindo-se às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.3.2. A alegação de existência de fato processual superveniente e de nova causa de pedir é suscitada apenas em sede de aclaratórios, configurando linha argumentativa inovadora incompatível com a finalidade integrativa do recurso empregado.3.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1°, do CPC, concluindo pela ocorrência de preclusão em razão de decisão anterior não impugnada, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente.3.4. Inexistem premissas inconciliáveis ou contradição interna no julgado, revelando-se o inconformismo da parte mera tentativa de obtenção de reforma do mérito por via recursal inadequada.3.5. O pedido de prequestionamento não prospera, porquanto a matéria foi devidamente examinada e decidida pela Corte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, diante da admissão do prequestionamento implícito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.