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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 15.1-AC, que deu provimento à apelação interposta pela embargante, conforme ementa abaixo destacada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL NÃO INICIADO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de recurso de apelação contra sentença que declarou prescritas as pretensões deduzidas em ação anulatória de ato administrativo cumulada com cobrança de valores não pagos pelo Município, que figurou como contratante em contrato administrativo, o qual teve por objeto a construção de Cento Infantil de Educação.II - Questão em discussãoControverte-se sobre prescrição da pretensão deduzida inicial, notadamente sob a perspectiva do esgotamento dos meios de localização da contratada antes da notificação por Edital da imposição se multa.III - Razões de decidir(i) Não se controverte sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal, estando a sentença nesse tocante em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(ii) A validade da notificação editalícia no processo administrativo exige o esgotamento das tentativas de localização pessoal do administrado. (iii) No caso, ainda que a contratada não tenha informado sua mudança no processo administrativo, no momento da notificação por Edital, o Município dispunha de informações atualizadas sobre o novo endereço da contratada. Além disso, tal dado encontra-se disponível em alteração de contrato social arquivada na Junta Comercial.(iv) Por consequência da ausência de regular notificação da imposição da multa, o prazo prescricional para discussão da sanção imposta sequer foi deflagrado.(v) Evidenciada a nulidade da notificação editalícia, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e a devolução dos autos à origem para regular instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.Tese de julgamento: A notificação por edital de decisão administrativa sancionadora é nula quando não precedida do esgotamento das tentativas de localização do administrado, especialmente se houver endereço atualizado em registros públicos, hipótese em que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória sequer foi deflagrado.Atos normativos: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.013, §4º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 947.206/RJ e AREsp 1674537/RJ; TJPR, Apelação Cível 0007447-06.2023.8.16.0004.”2. A embargante sustenta que há contradição e omissão no acórdão. Entende que uma vez reconhecida a nulidade da notificação editalícia, promovida na seara administrativa, seria de rigor “a extinção da execução fiscal com cancelamento da CDA, visto que o Processo Administrativo n. 98/2015 deve ser reaberto para que a notificação ocorre de forma regular e possibilite a embargante dispor de meios de defesa a combater a decisão, ainda na esfera administrativa”. Entende que houve omissão no julgado em razão da ausência de determinação de inversão da sucumbência. Pede o acolhimento dos declaratórios.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. A embargante sustenta que o aresto seria contraditório por não ter desde logo decretado a extinção da execução fiscal relativa à multa contratual, cuja cobrança está sendo judicialmente perseguida pelo embargado.5. Em que pese a argumentação da embargante, observa-se que o aresto deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e, diante da impossibilidade de julgamento imediato do mérito, determinou o regular trâmite processual na origem, para a continuidade da instrução. 6. Portanto, não houve parcial julgamento antecipado do mérito pelo Tribunal, de modo que não se revelava cabível análise acerca da sucumbência, questão que será oportunamente avaliada pelo Juízo de origem. 7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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