SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007185-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE PARA NOMEAR O EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO DE VEÍCULO PENHORADO. INSURGÊNCIA DELA.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação do Executado como depositário de automóvel penhorado nos autos, sob o fundamento de que esse pleito é contraditório à intenção da Exequente para que o bem seja arrematado em leilão.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se é possível nomear o executado como depositário de bem móvel penhorado nos autos de execução, a pedido da exequente.III. Razões de decidir1. Pela literalidade do artigo 840, § 2º do CPC, a manutenção da posse do objeto da penhora por parte do executado, em se tratando de bem móvel, está condicionada à anuência do credor ou à dificuldade de sua remoção. 2. No caso, o pedido da Exequente para nomear o Executado como depositário do automóvel penhorado nos autos se alinha ao regramento aplicável e, portanto, não é contraditório à pretensão da credora para que o bem seja arrematado em leilão. Decisão agravada reformada.IV. DispositivoRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.