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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Daniel Manchini ao mov. 226.1 dos autos n. 0001081-09.2015.8.16.0140, por meio da qual indeferiu o pedido deste para que o automóvel penhorado fosse removido.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi realizada penhora no automóvel de placas MCY1452. Este Juízo determinou, antes da realização do leilão, que a parte exequente indicasse depositário fiel para a remoção do bem. Intimada, a parte exequente informou que não tem interesse em proceder à remoção do bem, mas que teria interesse em sua arrematação em segundo leilão. É o relatório. Decido. Mostra-se contraditória a informação prestada pela parte exequente, considerando que ao tempo que afirma não ter interesse na remoção do veículo, aduz que tem interesse em sua arrematação. Ora, ou a parte exequente possui preposto na cidade em que se encontra o bem, que pode ser apontado como fiel depositário ou terá que realizar o pagamento dos valores atinentes à remoção de qualquer modo. Deste modo, indefiro o pleito. Intime-se novamente a parte para que indique fiel depositário, devendo o bem ser previamente removido antes da realização do leilão. Inconformada, alega a Agravante: a) o processo se encontra na fase de designação de leilão do veículo penhorado (um GM modelo Zafira), que, tal qual o Agravado, está localizado na cidade de Caçador/SC, distante 400 km de Laranjeiras do Sul, onde fica sua sede; b) em razão dos custos elevados de remoção, vez que teria que contratar um guincho para o transporte, informou que não tinha interesse na adoção da medida e requereu que o executado fosse nomeado depositário; c) para sua surpresa, o Juízo considerou que o requerimento de renúncia da remoção seria contraditório com sua pretensão de arrematar o bem em segunda praça; d) a nomeação do executado como depositário do bem é cabível na hipótese de difícil remoção ou de anuência do credor, e, neste caso, requereu que a providência seja adotada, haja vista ser difícil e custosa a remoção; e) o indeferimento de seu pleito contrariou o artigo 840, II e § 2º do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Embora intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo de 1º Grau ao indeferir o pedido, formulado pela Exequente, para nomear o executado como depositário de automóvel penhorado nos autos. Em suma, o indeferimento da pretensão do Exequente fundamentou-se na suposta contradição entre as afirmações da credora de que não tem interesse na remoção do veículo (localizado na cidade de Caçador/SC), mas tem interesse em sua arrematação. Adianto que o recurso comporta provimento.O artigo 840, inciso II e § 1º do Código de Processo Civil determina que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial ou, se este não houver, em poder do exequente. O § 2º desse dispositivo também possibilita que esses bens sejam depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.Assim, pela literalidade do artigo 840, § 2º do CPC, a manutenção da posse do objeto da penhora por parte do executado, em se tratando de bem móvel, está condicionada à anuência do credor ou à dificuldade de sua remoção.A possibilidade de nomeação do próprio executado como depositário dos bens móveis penhorados é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo sob a vigência do CPC/1973, ainda que na hipótese não houvesse anuência do exequente e que não se tratasse de caso de difícil remoção (o que era exigido pelo § 1º do artigo 666, correspondente ao artigo 840, § 2º do CPC/2015); bastando apenas que a remoção pudesse causar evidentes prejuízos ao devedor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ART. 666, § 1º, DO CPC/1973. PREJUÍZO EVIDENTE AO EXECUTADO RESULTANTE DA REMOÇÃO DOS BENS. DEFERIMENTO ADMITIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que o órgão jurisdicional nomeie o próprio executado como depositário em outras hipóteses além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 666 do CPC, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos" (AgRg no AREsp 788.760/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016).2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o exame da alegação recursal, de suposta inexistência de situação apta a justificar a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 710.673/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 12/12/2017). Com efeito, a execução tem por finalidade realizar o direito do credor (artigo 797 do CPC/2015), correndo à custa do devedor. A este, portanto, compete suportar os riscos que lhe são inerentes enquanto não desconstituir a presunção que milita em favor da outra parte de que é credora de quantia líquida, certa e exigível e faz jus à penhora de bens para a satisfação de seu direito.Não se pode perder de vista, contudo, que, podendo a execução ser processada por várias formas, deve ser privilegiada aquela que menos onere o devedor (CPC/2015, artigo 805), contanto que isso não implique sacrifício da garantia conferida ao credor à efetividade do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).Estabelecidas essas premissas, não se vislumbra contradição na manifestação apresentada pela Exequente – no sentido de que não tem interesse na remoção do veículo penhorado para depositário público ou para si, e sim para que o bem seja depositado em poder do Executado Jurandir Padilha (mov. 224.1) –, pois se harmoniza completamente com a disposição legal aplicável (CPC, artigo 840, § 2º) e não prejudica de modo algum a compreensão do raciocínio por aquela desenvolvido.Além disso, a natureza do bem enseja a presunção de que é útil ao devedor, facilitando-lhe os deslocamentos rotineiros. Nesse contexto, mostra-se razoável que o Executado Jurandir seja nomeado como depositário do automóvel penhorado, como requer a Exequente – respeitado, evidentemente, o direito dele de não aceitar o encargo. Vale observar que por ora não há indicativo de que a manutenção da posse do veículo penhorado junto ao Agravado ponha em risco a efetividade da execução, uma vez que o Juízo a quo já cadastrou restrição pelo sistema RENAJUD (mov. 31.1). Com isso, terceiros que venham a adquirir o veículo não poderão alegar boa-fé e se furtar ao reconhecimento de que cometeram fraude à execução em conluio com o devedor. Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu ao apreciar feitos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO PENHORADO. 1. Nomeação do executado como fiel depositário do veículo automotor penhorado – Possibilidade – Ordem de preferência do artigo 840 do CPC/15 que não é absoluta – Caso concreto que demonstra a necessidade do veículo para transporte da executada à tratamento de saúde – Executada idosa e acometida de doença pulmonar crônica – Excepcionalidade Constatada – Direito fundamental à saúde – Imperiosa proteção à dignidade da pessoa humana. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001897-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO PENHORADO. 1. Nomeação do executado como fiel depositário do veículo automotor penhorado – Possibilidade – Ordem de preferência do artigo 840 do CPC que não é absoluta – Execução fiscal que deverá ser realizada em benefício da Fazenda Pública – Exequente que teria prejuízos financeiros em realizar a remoção do veículo e manutenção em pátio específico – Jurisprudência deste e. TJPR. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00778986820238160000 Guarapuava, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Sintetizando, diante da expressa anuência da Exequente e com fundamento no artigo 840, § 2º do CPC, reforma-se a decisão agravada (mov. 226.1) para autorizar a nomeação do Executado Jurandir Padilha como depositário do veículo GM modelo Zafira, placa MCY-1452, penhorado nos autos (mov. 32.1). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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