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Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE PRENOTAÇÕES AUTÔNOMAS PARA TÍTULOS DISTINTOS APRESENTADOS SIMULTANEAMENTE. FORMAL DE PARTILHA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral apresentada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas, mantendo a exigência de prenotação em protocolos autônomos e sucessivos de dois títulos apresentados simultaneamente sob uma única prenotação (nº 162.399): um formal de partilha relativo à dissolução de união estável entre os alienantes e uma escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 48.087. A apelante sustentou que as exigências registrais foram sucessivas e contraditórias, que a anexação do formal de partilha decorreu de exigência do próprio registrador e que a escritura atendia todos os requisitos legais, pleiteando a desanexação do formal de partilha, o registro da escritura, a aplicação de advertência ao registrador e a condenação em honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de prenotações autônomas para títulos de naturezas distintas apresentados simultaneamente encontra amparo legal; (ii) saber se a sentença foi omissa ao deixar de apreciar os pedidos de desanexação do formal de partilha, de registro direto da escritura e de advertência ao registrador; e (iii) saber se são cabíveis honorários advocatícios em procedimento de dúvida registral.III. Razões de decidir3. O art. 182 da Lei nº 6.015/1973 determina que cada título receba número de ordem próprio no protocolo, em razão da sequência rigorosa de apresentação, sendo a individualização instrumento indispensável para a operacionalização do princípio da prioridade registral (art. 186), reforçada pelos arts. 530 e 533 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná — Foro Extrajudicial.4. O formal de partilha e a escritura de compra e venda materializam negócios jurídicos de naturezas distintas, com partes, objetos e efeitos registrais próprios, constituindo títulos autônomos, cada qual apto a produzir ato registral independente, razão pela qual não podem ser submetidos a uma mesma prenotação.5. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/1973) exige que o registro da escritura de compra e venda seja precedido do registro do formal de partilha, porquanto somente após a regularização da titularidade decorrente da dissolução da união estável os alienantes ostentarão, perante o fólio real, a disponibilidade necessária para a alienação do bem.6. Os pedidos de desanexação do formal de partilha, de determinação direta do registro e de advertência ao registrador extrapolam o objeto do procedimento de dúvida registral, que possui natureza administrativa e escopo circunscrito à análise da legalidade da exigência formulada pelo registrador.7. O procedimento de dúvida registral, por sua natureza administrativa, não comporta fixação de honorários advocatícios, limitando-se o art. 207 da Lei nº 6.015/1973 a prever a condenação do apresentante ao pagamento das custas na hipótese de procedência da dúvida.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido, mantida a sentença que julgou procedente a dúvida registral e confirmou a exigência de prenotações autônomas e sucessivas. Inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012218-30.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 25.05.2026)
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I – RELATÓRIOCélia Regina Martins Prandini interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Arapongas, nos autos nº 0012218-30.2025.8.16.0045, que julgou procedente a suscitação de dúvida registral apresentada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas.A sentença recorrida manteve a exigência registral nº 2636/2025, formulada pelo Oficial Registrador, que determinou a prenotação em protocolos autônomos e sucessivos de dois títulos apresentados simultaneamente sob uma única prenotação (nº 162.399): um formal de partilha extraído dos autos nº 1005425-30.2023.8.26.0084, da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas/SP, relativo à dissolução de união estável entre os alienantes Adão Avelino Pereira e Luciana Leme Moretão, e uma escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Arapongas, pela qual os referidos alienantes transmitiram o imóvel objeto da matrícula nº 48.087 à ora apelante.Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em resumo, que:a) a sentença foi omissa ao não analisar os pedidos formulados em sua impugnação, consistentes na desanexação do formal de partilha e do processo de dissolução de união estável do protocolo, na determinação do registro da escritura de compra e venda nos moldes originalmente apresentados e na aplicação de advertência ao registrador, configurando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil;b) o cerne da controvérsia não residia na necessidade de prenotação autônoma, mas sim na recusa indevida do registro da escritura pública de compra e venda, em razão de exigências registrais sucessivas e contraditórias formuladas ao longo de diversas apresentações do título, desde dezembro de 2024;c) a anexação do formal de partilha e do processo de dissolução de união estável decorreu de exigência registral anterior formulada pelo próprio registrador, não tendo sido iniciativa da apresentante, de modo que a exigência de prenotações autônomas seria contraditória com as exigências precedentes;d) houve descumprimento, pelo serviço registral, do dever de formular todas as exigências de uma só vez, de forma clara e objetiva, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná — Foro Extrajudicial;e) a escritura de compra e venda foi regularmente lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Arapongas, com observância de todos os requisitos legais, incluindo o recolhimento do imposto de transmissão, sendo desnecessária a prévia averbação da dissolução de união estável e o registro do formal de partilha dos alienantes para a efetivação do registro da compra e venda.Requereu o provimento total da apelação para reformar a sentença, determinando a desanexação do formal de partilha e do processo de dissolução de união estável, o registro da escritura de compra e venda conforme emitida pelo Tabelionato de Notas, a aplicação de advertência ao registrador e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 53.2), argumentando, em síntese, que:a) a exigência de prenotações autônomas encontra amparo nos arts. 182, 183 e 186 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 530 e 533 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, porquanto títulos distintos devem ser prenotados individualmente para assegurar a correta qualificação e a observância da ordem cronológica dos atos registrais;b) a análise e qualificação dos títulos devem observar os princípios da continuidade, da especialidade subjetiva e objetiva, da prioridade e da legalidade, sendo que o registro da escritura de compra e venda pressupõe o prévio registro do formal de partilha para regularização da cadeia de titularidade do imóvel;c) a apresentante já tinha ciência de que os títulos deveriam ser prenotados em protocolos autônomos, uma vez que os mesmos já haviam sido objeto de prenotações anteriores canceladas por decurso de prazo em razão do não cumprimento das exigências registrais oportunamente formuladas.Pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 14.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a exigência de protocolos separados configura cumprimento estrito do dever de segurança jurídica imposto aos delegatários, em observância aos princípios da continuidade e da prioridade registral.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). O procedimento de dúvida registral, disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, possui natureza administrativa e finalidade específica: submeter ao Juízo Corregedor a divergência entre o registrador e o interessado acerca da legalidade de determinada exigência formulada para o acesso do título ao fólio real. O objeto da dúvida é, portanto, circunscrito à verificação de higidez da qualificação negativa do título, cabendo ao Juízo decidir se a exigência tem ou não amparo no ordenamento jurídico.No caso vertente, o Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas qualificou negativamente a apresentação simultânea, sob uma única prenotação (nº 162.399), de dois títulos distintos — um formal de partilha extraído dos autos nº 1005425-30.2023.8.26.0084, oriundo da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas/SP, relativo à dissolução de união estável entre os alienantes, e uma escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Arapongas, pela qual os referidos alienantes transmitiram o imóvel objeto da matrícula nº 48.087 à apelante. A exigência consistiu, essencialmente, na necessidade de prenotação dos títulos em protocolos autônomos.O art. 182 da Lei de Registros Públicos estabelece que "todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação". A individualização de cada título no Livro 1 — Protocolo não constitui mera formalidade burocrática, mas sim instrumento indispensável para a operacionalização do princípio da prioridade registral (art. 186 da Lei nº 6.015/1973), segundo o qual o número de ordem no protocolo determina a preferência do direito real. Na mesma direção, os arts. 530 e 533 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná — Foro Extrajudicial reafirmam a exigência de que cada título receba numeração individual no protocolo, assegurando a correta qualificação e a observância da ordem cronológica de inscrição dos atos registrais.No caso concreto, o formal de partilha e a escritura de compra e venda materializam negócios jurídicos de naturezas distintas, com partes, objetos e efeitos registrais próprios. O primeiro visa regularizar a titularidade do imóvel em decorrência da dissolução de união estável entre os alienantes, ao passo que o segundo instrumentaliza a transferência da propriedade ao terceiro adquirente. São, por conseguinte, títulos autônomos, cada qual apto a produzir ato registral independente, razão pela qual não podem ser submetidos a uma mesma prenotação.Acrescenta-se que o princípio da continuidade registral, insculpido no art. 195 da Lei nº 6.015/1973, impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe confira suporte. Dito de outro modo, a cadeia de titularidade deve apresentar encadeamento lógico e ininterrupto, de sorte que cada ato de transmissão esteja respaldado pelo registro imediatamente antecedente. No caso dos autos, o registro da escritura de compra e venda em favor da apelante pressupõe, lógica e juridicamente, o prévio registro do formal de partilha em nome dos alienantes, porquanto somente após a regularização da titularidade decorrente da dissolução da união estável é que os vendedores ostentarão, perante o fólio real, a disponibilidade necessária para a alienação do bem. Sem essa providência prévia, haveria quebra do encadeamento lógico do registro e vulneração do princípio da continuidade.Assim, a exigência formulada pelo registrador encontra fundamento na legislação de regência e nos princípios norteadores da atividade registral imobiliária, não havendo que se falar em excesso de formalismo ou em óbice indevido ao exercício do direito de propriedade. Ao contrário, trata-se de estrito cumprimento do dever legal de zelar pela segurança jurídica, pela autenticidade e pela eficácia dos atos relativos a bens imóveis, nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.015/1973 e do art. 1º da Lei nº 8.935/1994.Quanto à alegação de que a sentença padeceria de omissão por não ter apreciado os demais pedidos formulados pela apelante em sua impugnação — a saber, a desanexação do formal de partilha, a determinação do registro da escritura nos moldes originais e a aplicação de advertência ao registrador —, observo que tais pretensões extrapolam o objeto próprio do procedimento de dúvida. Como assinalado, a dúvida registral possui natureza administrativa e escopo delimitado, circunscrevendo-se à análise da legalidade da exigência formulada pelo registrador. Não se trata de processo contencioso entre partes adversas, com pedidos contrapostos e causa de pedir ampla. Eventual apuração de irregularidade funcional do registrador ou de seus prepostos é matéria de competência do Juízo Corregedor em procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 236, §1º da Constituição da República, e não no bojo de uma dúvida registral. De igual modo, a pretensão de determinação direta do registro da escritura é pedido incompatível com a natureza do procedimento, notadamente quando a qualificação completa do título sequer foi concluída em razão, precisamente, da irregularidade na forma de apresentação.Dessa forma, a sentença recorrida decidiu nos limites do objeto que lhe foi submetido, não havendo omissão a ser sanada.Por fim, no tocante ao pedido de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impende consignar que o procedimento de dúvida registral, por sua natureza administrativa, não comporta a fixação de verba honorária. Sobre o tema, o art. 207 da Lei nº 6.015/1973 limita-se a prever a condenação do apresentante ao pagamento das "custas respectivas" na hipótese de procedência da dúvida, sem qualquer menção a honorários advocatícios. Esse é, aliás, o entendimento por esta 18ª Câmara Cível:Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu:RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE E CONDENOU A USCITADA/INTERESSADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ARGUIÇÃO DE QUE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI APRECIADO PELO JUIZO A QUO. PROVIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL COM EFEITO EX NUNC - ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS SOMENTE EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 204 E 207 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003551-12.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.11.2024)Logo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em sede de dúvida registral, cabendo apenas a imposição de custas ao apresentante na hipótese de procedência, como corretamente estabelecido na sentença recorrida, à luz dos arts. 204 e 207 da Lei nº 6.015/1973.Ante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, para o fim de manter hígida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas, confirmando a exigência de prenotações autônomas e sucessivas para a devida qualificação e registro dos títulos apresentados.Deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, porquanto inexiste condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, tratando-se de procedimento de natureza administrativa que não comporta a fixação de tal verba.
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