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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012218-30.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE PRENOTAÇÕES AUTÔNOMAS PARA TÍTULOS DISTINTOS APRESENTADOS SIMULTANEAMENTE. FORMAL DE PARTILHA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral apresentada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas, mantendo a exigência de prenotação em protocolos autônomos e sucessivos de dois títulos apresentados simultaneamente sob uma única prenotação (nº 162.399): um formal de partilha relativo à dissolução de união estável entre os alienantes e uma escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 48.087. A apelante sustentou que as exigências registrais foram sucessivas e contraditórias, que a anexação do formal de partilha decorreu de exigência do próprio registrador e que a escritura atendia todos os requisitos legais, pleiteando a desanexação do formal de partilha, o registro da escritura, a aplicação de advertência ao registrador e a condenação em honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de prenotações autônomas para títulos de naturezas distintas apresentados simultaneamente encontra amparo legal; (ii) saber se a sentença foi omissa ao deixar de apreciar os pedidos de desanexação do formal de partilha, de registro direto da escritura e de advertência ao registrador; e (iii) saber se são cabíveis honorários advocatícios em procedimento de dúvida registral.III. Razões de decidir3. O art. 182 da Lei nº 6.015/1973 determina que cada título receba número de ordem próprio no protocolo, em razão da sequência rigorosa de apresentação, sendo a individualização instrumento indispensável para a operacionalização do princípio da prioridade registral (art. 186), reforçada pelos arts. 530 e 533 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná — Foro Extrajudicial.4. O formal de partilha e a escritura de compra e venda materializam negócios jurídicos de naturezas distintas, com partes, objetos e efeitos registrais próprios, constituindo títulos autônomos, cada qual apto a produzir ato registral independente, razão pela qual não podem ser submetidos a uma mesma prenotação.5. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/1973) exige que o registro da escritura de compra e venda seja precedido do registro do formal de partilha, porquanto somente após a regularização da titularidade decorrente da dissolução da união estável os alienantes ostentarão, perante o fólio real, a disponibilidade necessária para a alienação do bem.6. Os pedidos de desanexação do formal de partilha, de determinação direta do registro e de advertência ao registrador extrapolam o objeto do procedimento de dúvida registral, que possui natureza administrativa e escopo circunscrito à análise da legalidade da exigência formulada pelo registrador.7. O procedimento de dúvida registral, por sua natureza administrativa, não comporta fixação de honorários advocatícios, limitando-se o art. 207 da Lei nº 6.015/1973 a prever a condenação do apresentante ao pagamento das custas na hipótese de procedência da dúvida.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido, mantida a sentença que julgou procedente a dúvida registral e confirmou a exigência de prenotações autônomas e sucessivas. Inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.