SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007192-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.1. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAI SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA DEFINITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DO CRÉDITO. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE O REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 2. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SUA SUPOSTA NATUREZA ALIMENTAR. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL QUE ENCONTRA LIMITES NA CONSTATAÇÃO DE PROBABILIDADE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. 3. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.DECISÃO MANTIDA. II. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS PRESSUPOSTOS PARA O RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA NO DUPLO EFEITO ESTARIAM PREENCHIDOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Embargos de Terceiro, indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender penhora no rosto dos autos determinada em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se a penhora no rosto dos autos recai legitimamente sobre crédito de titularidade do Agravante; (ii) se a suposta natureza alimentar dos honorários advocatícios afasta a constrição; e (iii) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de acordo judicial homologado com trânsito em julgado, no qual se prevê o levantamento de R$ 2.000.000,00 a título de honorários pelo Agravante, não é, por si só, suficiente para afastar a constrição, quando há nos autos indícios de constituição fraudulenta do crédito.4. A proximidade temporal entre o requerimento de penhora no rosto dos autos (formulado pela exequente em 22/10/2025) e a subsequente celebração do acordo com pedido de desistência (em 29/10/2025) constitui elemento indiciário de tentativa de esvaziamento patrimonial.5. A ausência de contrato de honorários juntado aos autos originários impede a verificação da natureza alimentar da verba bloqueada, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade arguida.6. A proteção legal conferida aos honorários advocatícios não é absoluta; a jurisprudência reconhece que ela cede quando diante da probabilidade de que a constituição do crédito tenha sido engendrada com o propósito de subtrair valores de credores legítimos. Precedente desta Corte.7. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano — pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC —, incabível a tutela de urgência.8. O Agravo Interno, que havia sido interposto em face da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento, perdeu o objeto.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.