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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia contra CLEVERSON ANDRÉ ALVES e MAYCON FERREIRA MICHALSKI, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 1), do art. 330, caput, do CP (fato 2) e art. 329 do CP (fato 3) em concurso material (art. 69 do CP), nos seguintes termos (mov. 38 – 1º grau):“FATO 01: No dia 28 de junho de 2024, por volta das 02h, na Rua Dezenove, n.º 33, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado CLEVERSON ANDRÉ ALVES, agindo com consciência e vontade, vendeu 1 g (um grama) de benzoilmetilecgonina (forma sólida), vulgarmente conhecida como crack, fracionado em 06 (seis) porções envoltas em papel-alumínio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, de acordo com Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Segundo consta, além da droga, foi apreendida a quantia em dinheiro de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2024/800993 [mov. 1.3], Termos de Depoimento [movimentos 1.4/1.7 e 1.11/1.12], Auto de Exibição e Apreensão [mov. 1.8] e Auto de Constatação Provisória de Droga [mov. 1.10]). FATO 02:Igualmente no dia 28 de junho de 2024, por volta das 02h, na Rua Dezenove, n.º 33, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado MAYCON FERREIRA MICHALSKI, agindo com consciência e vontade, para fins diversos do consumo/uso pessoal, mantinha em depósito 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas) de benzoilmetilecgonina (forma sólida), vulgarmente conhecida como crack, fracionado em 36 (trinta e seis) porções, envoltas em papel-alumínio e prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, de acordo com Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2024/800993 [mov. 1.3], Termos de Depoimento [movimentos 1.4/1.7], Auto de Exibição e Apreensão [mov. 1.8] e Auto de Constatação Provisória de Droga [mov. 1.10])” .Os réus foram notificados (movs. 49 e 50 – 1º grau) e apresentaram defesa prévia (movs. 59 e 64 – 1º grau).A denúncia foi recebida em 9.9.2024 (mov. 70 – 1º grau).Em seguida, foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus (movs. 173 – 1º grau). Após as alegações finais do Ministério Público (mov. 173.5 – 1 grau) e da defesa (movs. 183 e 187 – 1º grau), sobreveio a sentença de mov. 279 – 1º grau, na qual o pedido da denúncia foi julgado procedente, para condenar ambos os réus pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006, e art. 330, caput, do CP, bem como ao pagamento de custas processuais. Fixou-se ao réu Cleverson André Alves a pena definitiva de 6 anos de reclusão e 512 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada uma vigente à época do fato, com regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, e ao réu Maycon Ferreira Michalski a pena definitiva de 6 anos e 512 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada uma vigente à época do fato, com regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto e substituição da prisão por medida cautelar de monitoração eletrônica.Irresignado, o réu MAYCON FERREIRA MICHALSKI interpôs recurso de apelação (mov. 306 – 1º grau) e alegou em suas razões de mov. 14 – 2º grau que estão ausentes provas suficientes à condenação do réu, visto que os policiais afirmaram que a droga teria sido arremessada pelo réu Cleverson, que também teria vendido a droga à usuária abordada. Discorreu que o local da abordagem não era bem iluminado, de modo que não seria possível identificar o que ocorreu na casa. Em pedido subsidiário, pugnou pela desclassificação para o art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, observando-se a Súmula 59 do STF. Defendeu a impossibilidade de ser considerada a natureza da droga para valoração negativa de circunstância judicial, pois, além de não ter sido localizada com o réu, trata-se de quantia ínfima. Ao final, requereu a fixação da pena e da multa em seu mínimo legal, concessão da assistência judiciária e a fixação de honorários à defensora dativa.Da mesma forma, o réu CLEVERSON ANDRÉ ALVES apelou (mov. 343 – 1º grau), em que arguiu que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que o réu negou a autoria do crime, nada sendo encontrado com ele, além dos policiais não terem presenciado qualquer venda de drogas e o local era conhecido como ponto de drogas, sem iluminação. Aduziu que o réu é primário e sem antecedentes, tratando-se de usuário de drogas, de forma que deve haver a desclassificação para uso pessoal. Não sendo afastada a condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 e Súmula 59 do STF, ou subsidiariamente a fixação da pena em seu mínimo legal, com arbitramento de honorários ao advogado dativo.Contraminuta do Ministério Público (mov. 17– 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual se manifestou no sentido conhecer e dar parcial provimento à apelação de Cleverson André Alves e conhecer em parte e, nesta, negar provimento ao recurso de Maycon Ferreira Michalski (mov. 21 – 2º grau).É o relatório.
1. Da admissibilidadeInicialmente, deixa-se de conhecer do recurso do réu MAYCON FERREIRA MICHALSKI, em relação ao pedido de assistência judiciária, uma vez que se trata de matéria afeta ao juízo de execução.No mais, no tocante às demais matérias trazidas tanto no recurso de MAYCON FERREIRA MICHALSKI quanto do réu CLEVERSON ANDRÉ ALVES, conhece-se dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.2. Do mérito2.1 Das provasInsurgem-se ambos os réus contra a condenação, sob o argumento de que estão ausentes provas que evidenciem a autoria do crime de tráfico de drogas.De acordo com o réu Maycon Ferreira Michalski os policiais afirmaram que a droga teria sido arremessada pelo réu Cleverson, que também teria vendido a droga à usuária abordada. Discorreu que o local da abordagem não era bem iluminado, de modo que não seria possível identificar o que ocorreu na casa. Além disso, o réu Cleverson André Alves defendeu que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que o réu negou a autoria do crime, nada sendo encontrado com ele, além dos policiais não terem presenciado qualquer venda de drogas e o local era conhecido como ponto de drogas, sem iluminação.Sem razão.Examinando os autos, observa-se que a materialidade dos fatos arrolados na denúncia está comprovada, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.3 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 – 1º grau), auto de constatação provisória (mov. 1.10 – 1º grau), laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 269.1 – 1º grau), assim como pelos depoimentos colhidos em juízo.Da mesma sorte, a autoria é certa e recai sobre os réus.Observa-se que, em 28.6.2024, a equipe policial militar, após receber informações de que um endereço onde ocorria a prática de tráfico de drogas, realizou monitoramento do local, ocasião em que constatou movimentação típica de comercialização de entorpecentes, com troca de objetos entre uma mulher e um indivíduo trajando blusa verde.A mulher, identificada como Carla Lopes Bueno, e Jessica Tainara Elizio foram encontradas no interior da residência. Ao ser abordada, Carla escondeu embaixo de suas nádegas 6 porções de “crack”, as quais afirmou ter adquirido do indivíduo de blusa verde, posteriormente identificado como o réu Cleverson André Alves, por R$ 100,00.Identificou-se, ainda, a presença do réu Maycon Ferreira Michalski, contra quem havia mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da “Operação Bang”. Com a aproximação dos policiais, o aludido réu dispensou objeto posteriormente localizado pelos policiais, contendo 36 porções de substância análoga ao “crack”.Dito isso, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as provas acerca do tráfico de drogas tanto pelo réu Maycon Ferreira Michalski quanto Cleverson André Alves foram devidamente produzida nos autos, inexistindo dúvida acerca da condenação.Em audiência de instrução, afirmou o policial Allison Maurício Cardori (mov. 173.1 – 1º grau):“(...) a gente estava realizando monitoramento no endereço ali, agora eu não vou conseguir recordar com precisão o endereço; que é onde a gente tinha informações que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes, então, enquanto a gente realizava o monitoramento, a gente visualizou uma feminina a qual trajava uma roupa escura, a mesma chegou até essa residência e fez a troca de objetos ali com um indivíduo que vestia um moletom na cor verde; que nessa mesma residência, foi possível visualizar na área da residência um indivíduo que estava com mandado de prisão, o qual seria alvo da Operação Bang, que não havia sido localizado no dia, a pessoa de Maycon Michalski; que então, a gente optou pela abordagem, devido a gente ter esse conhecimento da traficância naquele local, a gente realizou a abordagem, sendo que ao a equipe se aproximar nesse local, o Maycon arremessou um objeto para o fundo do terreno, então, foram contidos esses indivíduos que estavam na área, e adentrada a residência; que na residência, no interior de um quarto, foram localizadas duas femininas, uma que havia entrado ali, que estava com a vestimenta na cor escura, e uma segunda feminina, no momento em que a gente localizou elas, essa feminina da roupa da cor escura, não recordo o nome de nenhuma das duas agora, ela escondeu algo, ela estava sentada na cama, e ela escondeu algo debaixo das nádegas; que solicitado para que ela levantasse, foram localizadas seis porções de substância análoga a crack, embaladas em papel alumínio; que então, foi indagada essa feminina, da procedência desses entorpecentes, ela relatou que havia comprado do indivíduo que estaria de moletom verde, e pagou a quantia de cem reais em uma única cédula para esse indivíduo, o indivíduo havia alcançado apenas seis porções, e na sequência lhe daria as próximas; que então, após ter contido e detido todo mundo ali, a gente fez buscas no terreno, sendo localizado o objeto arremessado por Maycon, que foi um invólucro plástico que em seu interior continham trinta e poucas porções de substância análoga a crack, todas prontas para comercialização, pesou sete gramas e alguma coisa, não recordo bem do peso desse entorpecente; que então, com o indivíduo posteriormente identificado como Cleverson André, que era o indivíduo que estava de moletom verde, foi localizado no bolso do seu moletom uma cédula de cem reais, e uma cédula de vinte, uma de dez e quatro cédulas de cinco, o total de cento e cinquenta reais; que então, após serem localizados todos esses objetos, os entorpecentes, o dinheiro, foi dado voz de apreensão para a feminina pelo uso de droga e voz de prisão para os indivíduos pelo tráfico, sendo feito o uso de algemas, conforme rege a súmula vinculante 11 do STF; que na sequência, os indivíduos foram encaminhados para a sede da décima segunda companhia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência e, na sequência, para a delegacia; (endereço) que na Vila Operária 2, eu não sei dizer se ali as ruas é por número, eu não recordo, se é a rua Dezenove, tem a Luiz Louvo, eu não recordo certinho ali, mas é a primeira, subindo a Pequena Águia, a primeira rua à direita; que não tinha ocorrência nesse endereço, na data; que a área era iluminada, a rua era escura, é escura até hoje, a iluminação pública lá, é bem ruim; que a ocorrência foi a noite; que precisamente, eu não vou lembrar, doutora, mas com as femininas ali, eu acho que dava seis pessoas, acho que cinco ou seis pessoas; que foi liberado um homem, que é o Thiago Rodrigues, e uma mulher, se eu não me engano, o nome é Jéssica, eu não recordo se a Jéssica foi liberada ou foi encaminhada, não recordo bem certinho os nomes; (questionado se já conhecia o Maycon e o Cleverson, de outras ocorrências) que já; (questionado se já tinha atendido alguma ocorrência nessa residência) que nessa residência em específico, não; que não recorda, se no dia da ocorrência, alguém se apresentou como sendo o dono da casa, ou que morava lá; (questionado: você recorda quanto tempo que os senhores ficaram lá até avistarem o Maycon ali e fazerem essa abordagem?) que ah, ficamos bastante tempo lá, doutora, agora quanto tempo, eu não vou saber dizer pra senhora; que a gente estava em dois; (questionado: consta no boletim de ocorrência, que foi lançado no fundo da residência, pela pessoa de Maycon, um pedaço de sacola, o qual após a abordagem foi constatado 36 porções de substância análoga a crack. O senhor confirma essa informação?) que sim (...); que então, doutor, a gente estava a uma certa distância, a gente realizava o monitoramento daquele local, então a gente já, como eu disse antes, a gente já tinha a denúncia da traficância naquela residência, não foi possível visualizar o que eles trocaram, de objetos que eles trocaram, mas na sequência da abordagem, a feminina em que fez essa troca com a pessoa de Cleverson ali, o masculino que estava com a blusa verde, ela mesma relatou que pegou essas porções do indivíduo ali, do Cleverson (...)” (transcrição contida na sentença de mov. 279 – 1º grau).Os fatos foram confirmados pelo policial Pedro Luca Tonet de Lara (mov. 173.2) que narrou em audiência:“(...) conforme o boletim de ocorrência, nós estávamos monitorando a residência cadastrada ali no endereço, pela suspeita do tráfico de drogas; que então, durante esse monitoramento, nós avistamos uma feminina se aproximando da residência, no que ela se aproximou do portão, um masculino que trajava camiseta verde foi até o encontro dela e eles fizeram ali uma troca de objetos; que posteriormente a isso, essa feminina estaria adentrando na área da residência, também foi visualizado outras pessoas que estariam na área dessa residência, como a pessoa do..., o que estaria comandado de prisão e ser desfavor, o Maycon Michalski, porque o Maycon era alvo de uma operação que tinha acontecido em Palmas, num dia antes, se eu não me engano, e ele havia fugido, não teria sido cumprido o mandado de prisão do Maycon, então, nós já estávamos também na busca pelo suspeito; que então quando nós visualizamos o Maycon, nós fomos em direção até a residência e demos voz de abordagem, no momento que os indivíduos visualizaram a equipe, esse indivíduo que trajava a camiseta verde, que posteriormente foi identificado como Cleverson, arremessou um objeto para os fundos do terreno; que então nós entramos para dentro da casa, ali também encontramos, dentro do interior da residência, outras pessoas; que aquela feminina que nós vimos no começo da abordagem, ela tinha colocado embaixo da coxa, embaixo da nádega, como se fosse uma bolsinha plástica que continham ali seis pedras de crack, então nós pedimos para que todas as pessoas que estivessem no sofá, levantassem, ela levantou e nós visualizamos o entorpecente, perguntado para ela a origem desse entorpecente, ela relatou que havia pago a quantia de cem reais, com nota de cem, para a pessoa de Cleverson, o que estaria trajando a camiseta verde; que então nós demos voz de prisão ao Cleverson (...); que informamos ao Maycon, do mandado de prisão do mesmo e conduzimos os dois até o camburão da viatura (...); que nós fizemos ali a busca no terreno, então localizamos aquele objeto que havia sido dispensado, se tratava de uma porção também de crack, acabei de esquecer de mencionar anteriormente, nos bolsos de Cleverson, continha ali cento e cinquenta reais, com uma nota de cem e outras diversas notas, acredito que nota de vinte, nota de cinco reais também; que então, foram conduzidos ali todos os três envolvidos, a usuária e também os dois autores, até a delegacia e tomado os procedimentos; que confirma, que, quem teria vendido a droga, seria o Cleverson; que teve o restante da droga que foi dispensado que, posteriormente, nós achamos; que não recorda a quantidade das porções; que elas estavam igual a outra porção que foi encontrada embaixo da nádega da usuária, também eram todas fracionadas em voltas de papel alumínio, prontas para o consumo; que ela pagou a quantia de cem reais no momento inicial do contato entre os dois por seis buchas, seis pedras, e posteriormente o restante, não me recordo quantas pedras ela ainda iria buscar no interior da residência; que confirma que o dinheiro que foi encontrado foi com o indivíduo que vendeu o Cleverson; que confirma as informações que constam nos autos de exibição e apreensão das drogas; que era na parte da noite, doutora, eu não me recordo o horário, não havia mais sol; que não não tinha iluminação naquele momento, só iluminação da via; que a luz no interior da residência, ela estava ligada e na frente do portão da residência também tinha um poste; que ela tinha uma cerca de arame, como que eu posso dizer, muito parecida com aquela grade que é utilizada para cachorros (...), uma tela; que acredito que seriam cinco pessoas; (questionado por que as outras pessoas presentes no local não foram igualmente encaminhadas) que não vi necessidade, visto que não havia nada de lícito com as outras pessoas que tinham sido encontradas, elas estavam no interior da residência junto, mas nada de lícito, foi encontrado com elas (...); (questionado: quando foram encontradas essas 36 porções de substância análoga crack, ela teria sido lançada no terreno aos fundos por quem?) que pela pessoa de Cleverson, o indivíduo que trajava a camiseta verde; (questionado que no boletim mostra como o Maycon tivesse jogado) que eu me confundi, porque eu estava cuidando dos abordados, acabei invertendo os nomes, peço desculpa ao senhor e também aos presentes (...)” (transcrição contida na sentença de mov. 279 – 1º grau).Os réus, contudo, negaram os fatos, afirmando serem apenas de usuários de drogas.O réu Cleverson André Alves em seu interrogatório afirmou (mov. 173.3 – 1º grau): “(...) na verdade, eu sou usuário, eu tinha dinheiro, porque eu tinha trabalhado no mato; que eu tinha chegado do mato, eu passei na casa lá, essa Carla me chamou; que eles fumam pedra, eles fumam naquela casa lá, todos eles são usuários; que nega ter vendido esta droga; que eu estava de moletom verde, como o policial falou, eu estava de moletom verde e calção jeans; que não, não conheço ela (Carla); (questionado se foi nessa casa para comprar droga) que não, ali na verdade era um ponto de usuário; (questionado onde tinha comprado essa droga) que na verdade, eu comprei na rua, de um menor; que eu comprei de um menor na rua, eu estava passando ali e eles me chamaram para usar ali; que comprei seis unidades; (questionado: e por que a Carla disse que teria comprado drogas do senhor, que seria esse indivíduo aqui de blusa verde? Ela disse que teria pago cem reais, que teria pego seis porções) que não, ali foram os policiais que entraram no psicológico dela, a polícia apertou ela para ela falar que tinha comprado de mim, mas não fui eu que vendi para ela, não; que não, não entreguei nada pra ela (Carla); (questionado: no depoimento dela, ela declarou que foi lá e comprou seis porções de um indivíduo de blusa verde) que não, isso é mentira dela, porque eu não vendi nada pra ela; que eu tinha, tinha cem reais, só; que esse dinheiro eu tinha recebido do meu patrão; que eu tinha cem reais, só (...); que não recorda como que aconteceu a abordagem da polícia lá na casa, nessa noite; que tinha no máximo uns oito, tinha três mulheres e tinha mais quatro homens; (questionado se o Maycon estava com ele ali na casa) que não, não lembro (...)” (transcrição contida na sentença de mov. 279 – 1º grau).E o réu Maycon Ferreira Michalski declarou em seu interrogatório que (mov. 173.4 – 1º grau):“(...) não, doutora; que a primeira vez que fui frequentar aquele lugar, porque assim, pra cima um pouquinho do ali, tem o Cavalão, aí eu tava procurando um lugar pra comprar pedra e me indicaram que lá tinha pedra; que aí eu desci lá pra comprar, bati na porta, o policial abriu a porta, aquele segundo policial que deu o depoimento, ele abriu a porta, bateu a lanterna na minha cara e me puxou pra dentro; que eu entrei lá, tava o Cleverson sentado, tinha umas três meninas e uns três rapazes sentados no chão e o Cleverson também; que ele me puxou pra dentro, me chutou, me deu um tapa na cara lá, e a droga já tava lá; que ele perguntou meu nome, daí eu falei meu nome pra ele, ele falou que eu tinha um mandado de prisão e me trouxe pra cá; que pode perguntar pro Cleverson, quando eles estavam lá dentro da casa, eu não tava lá, eu cheguei depois que eles já estavam lá, já tinham abordado o Cleverson e o resto do pessoal; que depois eu cheguei, bati na porta, eles me puxaram pra dentro, o pessoal estava tudo sentado lá, aí, ele passou o rádio, chegou o primeiro polícia chegou com a viatura, e daí que ele entrou pra dentro da casa, o segundo polícia; que estava lá em busca de comprar droga; que diz que era uma menina que vendia lá; (que foi explicado que sua prisão, adveio inicialmente da Operação Bang); que sim, doutora, o Willian, vendia droga, eu comprava droga dele; que foi assim, no começo eu comecei usando a cocaína, aí, depois, uns dois anos pra cá, eu virei usuário de crack, eu não tenho celular; que eles não me pegaram com o dinheiro lá, eu tinha ido trocar uma correntinha e um boné, quando os policiais me pegaram, eu não tinha dinheiro, porque eu fui trocar realmente o boné e uma correntinha, eu não tinha celular; que depois, de uns dois anos pra cá, que eu virei usuário de crack, nem celular não tenho mais (...); que está encostado desde quando aconteceu o acidente, uns dez anos atrás, mas eu ainda faço uns trabalho, eu trabalho em fazenda, trabalho catando pedra, ajudando plantar; (questionado: e como que o senhor tem esse valor tão alto pra transferir R$2.600,00 pro William só como usuário?) que doutora, eu peguei bastante dinheiro, eu peguei noventa e cinco mil e depois eu peguei mais cem mil, quem administrava o meu dinheiro era a minha ex-mulher, então, tem uns 4 anos que eu separei dela, até um tempo atrás, quem administrava o dinheiro era ela, até ali eu tinha dinheiro e daí eu comprava, eu era usuário de cocaína, eu usava com força mesmo, daí separamos, eu caí nas drogas mesmo, de verdade, aí eu virei usuário de crack, aí eu comecei, fiquei só com o dinheiro do meu pagamento, daí eu não movimentei mais dinheiro, eu tô só com o meu pagamento ali, que é de mil, mil e pouquinho por mês; (questionado: … tinha várias denúncias de que o senhor fazia venda de drogas. Se o senhor não vendia, como que chegaram essas denúncias para a polícia? Como que a polícia sabia que o senhor era vendedor?) que sim, doutora, na casa que eu residia na Hípica ali, como eu não trabalhava, eu tinha esse dinheiro, sempre eu tava tendo gente em casa, minha mulher administrava o dinheiro, aliás, eu tinha bastante tempo com o dinheiro, foi uma parcela de cem mil, uma parcela de noventa e cinco mil, nós vivia bem, então sempre estavam meus amigos estavam na casa ali, eu nunca fui preso; que se eu fosse traficante, eu tinha celular, eu tinha dinheiro no bolso, e eu não tinha nada, entendeu, de certo essas denúncias foram da minha casa na Hípica, porque ali sempre tinha bastante dinheiro, sempre tinha bastante amigo, sempre eu tava assando carne, tinha bastante dinheiro (...); que esse aí do Willian, foi antes dele ser preso, eu ainda tinha dinheiro, depois, logo que ele foi preso, acho que antes dele ser preso, eu separei da minha mulher, aí, pode ver que parou as movimentações, depois que eu separei da minha mulher, quando eu tava com ela, eu ainda tinha dinheiro, eu comprava droga dele mesmo, eu usava cocaína ali; que até um tempo ali, a polícia entrou na minha casa, pegou eu usando droga lá, e aí me levou pra delegacia e me soltou de alvará, porque eu era usuário de cocaína, depois eu caí no crack; que eu comprava, usava droga dele (Willian), quando eu pegava com a minha mulher, resolvia me dar dinheiro ali, dois/três mil reais, pra mim passar o final de semana usando, eu pegava uma quantia dele e ficava dentro de casa usando; (questionado em relação a está no local dos fatos, sendo que já tinha um vendedor fixo) que não, doutor, porque é o seguinte, o Willian vendia cocaína, e eu, depois de um tempo pra cá, eu virei usuário de crack, eu não uso mais cocaína, e ali naquele lugar ali, eles vendiam crack, eu estava atrás de crack, eu ia trocar uma correntinha e um boné meu (...); que nega que as 36 porções de crack fossem suas; que pode chamar até o outro ali que deu o depoimento dele, ele vai confirmar, eu não estava na casa, na hora que a polícia estava lá, eu cheguei, a polícia já estava lá, já estava com a droga; que a hora que eu cheguei, a polícia já estava na casa, pode perguntar pro Cleverson, isso ali ele vai confirmar pro senhor, eu não estava na casa, na hora que eles pegaram a droga; que quando eu entrei pra dentro da casa ali, que eu bati na porta, o policial abriu com a lanterna na minha cara e me puxou pra dentro, o segundo policial, estava o Cleverson sentado, tinha mais dois masculinos e três mulheres lá na casa, tudo sentado no chão; (questionado: Você já tinha frequentado essa casa antes?) que não, primeira vez que eu tinha, eu estava um pouquinho pra cima perguntando onde que vende droga, porque aquele lugar, é bem conhecido pelo crack, e eu estava procurando onde que eu fazia um brick na minha pulseirinha e no boné, e a rapaziada ali, que estava na frente do cavalão, me indicaram a casa e eu fui lá; que tinha uma menina, falaram que tinha uma menina; (questionado: você chegou a ver ela nesse dia?) que não, porque tinha três meninas dentro da casa, a hora que eu bati na porta, o policial já me puxou pra dentro, daí que chegou a viatura com o primeiro policial que deu o depoimento (...); que eu tinha usado de tarde já a droga, tinha comprado em outro lugar, daí quando eu fui no horário da noite fazer brick lá, era só no dinheiro, eu só tinha uma pulseirinha e um boné pra fazer brick, daí eu procurei outro lugar; (questionado há quanto tempo é usuário de crack) que faz dois anos, dois anos e pouquinho; que me revistaram, mas não acharam nada comigo; que quando eu cheguei, tinha um, o segundo policial que deu o depoimento, quando eu cheguei ele estava lá dentro da casa, daí ele me puxou pra dentro da casa, me bateu um pouco, daí passou o rádio e chegou a viatura com o segundo policial, que é o primeiro policial que deu o depoimento, ele chegou com a viatura e entrou pra dentro da casa também (...)” (transcrição contida na sentença de mov. 279 – 1º grau).Como se vê, os relatos dos policiais são lineares, coesos e harmônicos, inexistindo qualquer dúvida acerca dos fatos imputados aos réus. Ainda que se trate de local pouco iluminado, ambos os depoimentos são firmes e demonstram a convicção do que fora presenciado pelos policiais militares.No tocante ao fato I, atribuído ao réu Cleverson André Alves, afere-se que os testemunhos colhidos em audiência não deixam dúvida de que os policiais avistaram o momento em que o réu efetuou a troca de objetos com Carla Lopes Bueno, com quem, logo em seguida, foram encontradas 6 porções de “crack” e identificou o réu como o vendedor da substância, visto que trajava um moletom verde, vestimenta, inclusive, que pode ser vislumbrada na oitiva do réu em inquérito policial.Vale dizer que a usuária Carla Lopes Bueno afirmou ter pago o valor de R$ 100,00 pela droga, em uma nota, a qual coincidentemente foi encontrada com o réu Cleverson André Alves, corroborando que este teria realizado a venda das pedras de “crack”.Ainda que não tenha sido ouvida em juízo, em sede de inquérito, Carla Lopes Bueno discorreu que teria adquirido a droga do indivíduo com vestimenta verde, fato posteriormente confirmado pelos testemunhos dos policiais tomados em juízo.Note-se que os relatos dos policiais militares possuem especial relevância, visto que a palavra é dotada de fé-pública, inexistindo, na hipótese em apreço, qualquer indício de má-fé ou intenção de prejudicar os réus. A propósito, esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Pedido de harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico. Competência do juízo da execução. Cumprimento da pena ainda não iniciado. Não conhecimento. Pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para uso pessoal. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados na fase inquisitória, pela oitiva do Guarda Municipal - dotado de credibilidade e fé pública, aliados às demais provas colacionadas aos autos. Tráfico de drogas. Crime permanente de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, transportar e trazer consigo. não provimento neste tocante. Desclassificação para posse para consumo próprio. Impossibilidade. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Circunstâncias do caso que demonstram a destinação à terceiros. Ausência de provas concretas de que o réu é, exclusivamente, usuário de drogas, ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Recurso desprovido neste mister. Pedido de concessão de perdão judicial. Cabimento no crime de tráfico, consoante o entendimento do STJ, desde que presentes as circunstâncias delineadas no artigo 13 da Lei nº 9.807/1999. Impossibilidade no caso concreto, já que o réu ostenta antecedentes criminais. Recurso não provido neste ponto. Pedido de aplicação, ‘in casu’, do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida no momento do flagrante delito. Precedentes do STJ. Recurso desprovido neste tópico. Pleito de reconhecimento do tráfico minorado. Réu tecnicamente primário. Condenação transitada em julgada posterior à data dos fatos que não configura reincidência, porém caracteriza maus antecedentes. Não cumprimento dos requisitos do artigo 33, § 4º, da lei Federal n. 11.343/06. Pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Não acolhimento. Regime semiaberto que se revela adequado e proporcional tendo em conta o montante da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade, diante da pena fixada superior a 4 anos. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Recurso não provido neste ponto. Sentença condenatória integralmente mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.1. O depoimento do Guarda Municipal prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes que atuaram na ocorrência, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005935-18.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.2.2024) Não grifado no original“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II E IV). DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. PEDIDO ATENDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ROGATIVA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE AMBAS AS CONDUTAS PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º). NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. APELANTES FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). NEGATIVAS DE AUTORIA SOB ALEGAÇÕES ISOLADAS E INVEROSSÍMEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017598-68.2023.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J.16.12.2024) Não grifado no original Da mesma forma, no tocante ao fato II, constata-se que inexistem dúvidas de que os policiais presenciaram o momento em que o réu Maycon Ferreira Michalski atira objeto para fora da residência, o qual posteriormente constatou-se tratar de 36 pedras de “crack”, prontas para comercialização.Note-se que o policial Pedro Luca Tonet de Lara apesar de ter mencionado equivocadamente que teria sido o réu Cleverson que teria atirado a droga, logo em seguida, retifica seu depoimento e indica que o objeto teria sido arremessado pelo réu Maycon Ferreira Michalski, confirmando os fatos trazidos no boletim de ocorrência e também pela testemunha Allison Maurício Cardori.Com isso, a versão trazida pelo réu de que foi puxado pelos policiais para dentro do imóvel e que apenas é usuário de drogas encontra-se isolada de respaldo probatório, de forma que deve ser mantida a condenação de primeiro grau.As provas produzidas nos autos são suficientes à convicção de que ambos os réus praticaram os fatos indicados na denúncia, sendo inaplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo.Além disso, necessário destacar que para a configuração do crime de tráfico revela-se prescindível a prova da mercância ou até mesmo que o réu seja surpreendido no ato de venda de entorpecente, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.É o entendimento:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021) (...)” (STJ, AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10.6.2024, DJe de 20.6.2024).No tocante ao réu Cleverson André Alves, como dito acima, o testemunho dos policiais deixa claro que este foi visto realizando a troca de objetos com terceira, a qual teria reconhecido a venda da droga pelo réu em interrogatório.Registre-se que a condição de usuário de drogas dos réus também não impede a prática do crime de drogas, mas, ao revés, trata-se de prática rotineira adotada para a manutenção do vício. In casu, tanto a droga arremessada pelo réu Maycon Ferreira Michalski quanto a apreendida com a usuária Carla Lopes Bueno, somados às circunstâncias dos fatos delituosos, indicam que a droga não era destinada ao uso próprio, mas à mercância.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VISANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADA QUE APLICOU FRAÇÃO MAIS BENÉFICA NESTA ETAPA DOSIMÉTRICA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE REGÊNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. BASILAR INCREMENTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.8. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.9. Nem mesmo a arguição de que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal do apelante convence, tendo em conta as circunstâncias em que desencadeou sua prisão. Ademais, o fato de o denunciado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) Tese de julgamento: “A condição de usuário de drogas não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a materialidade e autoria do delito comprovadas por elementos probatórios robustos e coerentes, incluindo depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002380-87.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 8.4.2026).Desta forma, conclui-se pelo não provimento dos recursos, neste tocante.2.2 Da circunstância judicial – natureza da drogaDefendeu o réu Maycon Ferreira Michalski a impossibilidade de ser considerada a natureza da droga para valoração negativa de circunstância judicial, pois, além de não ter sido localizada com o réu, trata-se de quantia ínfima.Já o réu Cleverson André Alves postula pela fixação da pena em seu mínimo legal.Os recursos comportam provimento.Em primeiro grau, para ambos os réus, valorou-se negativamente a circunstância judicial da natureza da droga, visto “(...) tratar-se de crack/cocaína, substância entorpecente que possui elevadíssimo poder viciante (...)” (mov. 279 – 1º grau).Ocorre que houve a apreensão de pequenas quantidades de drogas (1 e 7,8 gramas de “crack”), de modo que, ainda que a natureza da droga seja de alto poder viciante, o aumento da pena base revela-se desproporcional.Vale citar o Tema Repetitivo de nº 1262 do STJ: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.Corrobora tal entendimento:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO.(...) 8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social do agente.9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal fundamento (...)” (STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025) Não grifado no originalCom isso, considerando a pequena quantidade de drogas apreendida, afasta-se a circunstância judicial valorada negativamente, para que a pena base seja fixada em seu mínimo legal para ambos os réus.2.3 Do tráfico privilegiado – art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006Os réus postulam pela desclassificação para o art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, observando-se a Súmula Vinculante de nº 59 do STF. Há de ser acolhida a pretensão recursal.Na sentença, afastou-se a causa de especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, sob o fundamento de que os réus se dedicam à atividade criminosa:“(...) Também não é hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora a Defesa tenha pleiteado subsidiariamente o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado”, as circunstâncias do caso concreto demonstram dedicação dos acusados à atividade criminosa.Com efeito, Maycon foi preso em flagrante na posse de quantidade considerável de crack, fracionada e pronta para comercialização, sendo certo que já era alvo da Operação “Bang” e possuía contra si mandado de prisão expedido pela prática do mesmo delito, o que afasta a tese de episódio isolado, demonstrando que fazia do crime sua única atividade. Já Cleverson, além de ter sido flagrado realizando a venda direta de entorpecente e de portar quantia compatível com a traficância, responde a outra ação penal em trâmite, o que revela reiteração criminosa e incompatibilidade com o benefício legal (...)” (mov. 279 – 1º grau).Todavia, considerando que ambos os réus são primários e que, conforme Tema 1139 do STJ, “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, há de ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado.Veja-se que, embora houvesse mandado de prisão em desfavor do réu Maycon, decorrente da “Operação Bang” (autos de nº 0003230-14.2024.8.16.0123), a ação penal ainda se encontra em curso, assim como a mencionada na sentença (autos de nº 0003364-07.2025.8.16.0123), de forma que não pode ser utilizada a comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa.Pelo mesmo motivo, não há como impedir a aplicação da referida benesse ao réu Cleverson André Alvez, pois este não possui qualquer condenação anterior, de forma que o fundamento utilizado na sentença, no sentido de que há ação penal (autos de nº 0003684-28.2023.8.16.0123) em trâmite não se mantem, ressaltando que a quantia de droga objeto de tráfico foi de pequena monta (1 grama), bem como o valor encontrado em sua posse era de R$ 150,00, ou seja, insuficiente a evidenciar a sua dedicação à atividade criminosa.A propósito:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO CABAL DA NARCOTRAFICÂNCIA, DE AUTORIA DO RECORRENTE. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DEVIDAMENTE EXASPERADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM RESPALDAR A INAPLICABILIDADE DA REFERIDA HIPÓTESE REDUTORA PENAL. EXISTÊNCIA DE UM VETOR JUDICIAL NEGATIVO QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. JULGADO REFORMADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) 7. Impõe-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, afinal o réu preenche os requisitos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei Antitóxicos, não podendo a sua inaplicabilidade ser respaldada na existência de ações penais em curso, segundo Tema Repetitivo nº 1.139 firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual foi inobservado pelo sentenciante (...) .IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e alterar o regime de execução penal inicial, com fixação, de ofício, dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. A prática do tráfico de drogas se caracteriza pela constatação de elementos objetivos indicativos de mercancia, tais como o local da abordagem, a conduta do agente, quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro trocado ou instrumentos relacionados ao comércio ilícito. 2. A exasperação da pena-base é juridicamente adequada quando a quantidade e a natureza da substância evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o benefício. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando presente uma circunstância judicial negativa, ainda que a sanção seja inferior a quatro anos. 5. Atuando em grau recursal, o defensor dativo tem direito à fixação da verba honorária.” (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001842-85.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.3.2026).Com isso, os recursos de ambos os réus comportam provimento, neste tocante, para que se reconheça a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006.2.4 Da readequação da penaNa primeira fase, com o afastamento da circunstância judicial negativa, a pena base de ambos os réus permanecem no mínimo legal de 5 anos e 500 dias multa.Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.Já na terceira fase, como exposto acima, aplica-se a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006.Nota-se que diante da pequena quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de condenações anteriores, tanto ao réu Cleverson André Alves quanto a Maycon Ferreira Michalski, há de se aplicar a fração máxima de diminuição da pena de 2/3, de forma que a pena definitiva fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.Para o início do cumprimento da pena, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 anos de reclusão, em conjunto com a ausência circunstâncias judiciais negativas, fixa-se o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a pena é inferior a 4 anos, os réus são primários e inexistem as circunstâncias judiciais desfavoráveis.Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação, a ser definida pelo juízo da execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento, valor que se mostra adequado e suficiente para os fins de repressão e prevenção, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios.2.5 Do ANPP Diante da nova conformação sancionatória estabelecida para os acusados, na qual se reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mostra-se imperioso reexaminar a viabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal. A exegese do dispositivo contido no art. 28-A do Código de Processo Penal evidencia que o instituto em questão não se reveste da natureza de direito público subjetivo do investigado. Trata-se, ao contrário, de prerrogativa ministerial que exige, para além do preenchimento dos requisitos objetivos, a verificação da adequação e suficiência da medida para os fins de reprovação e prevenção da conduta delitiva. Com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicada em sua fração máxima de dois terços, resultou-se na redução da sanção penal para quantum inferior a quatro anos de reclusão, adequando-se, portanto, aos parâmetros normativos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, além de afastar a hediondez conferida ao delito previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06. O Poder Judiciário não possui competência para interferir nessa seara, de modo a respeitar-se a titularidade da ação penal pública conferida ao órgão ministerial. Esclarece-se que a presente manifestação não visa impor obrigatoriedade ao Ministério Público para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal. Busca-se, diversamente, estabelecer que o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, para além da modificação do panorama fático-jurídico, viabiliza formalmente a possibilidade de oferecimento do acordo, na medida em que compete ao parquet avaliar as circunstâncias concretas e proceder à valoração adequada do instituto. Nessa linha, é a orientação da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4.6.2024, DJe de 6.6.2024). Não grifado. Desta forma, a fim de evitar o excesso de acusação e reconhecida a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, demonstra-se necessária a devolução dos autos à primeira instância com a intimação do representante do Ministério Público para nova análise quanto à eventual propositura do ANPP.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte e, nesta, dar parcial provimento ao recurso de Maycon Ferreira Michalski e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Cleverson André Alves, para afastar a circunstância judicial negativa da natureza da droga e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 2/3, com fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada uma, em regime inicial aberto. Além disso, determinou-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, a ser definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. Por fim, determinou-se de ofício a remessa dos autos à origem para intimação do Ministério Público a fim de que se manifeste sobre o interesse em propor ANPP a ambos os réus.Nesta ocasião, fixa-se honorários aos advogados dativos Dr. NEIRO SERGIO DUARTE FONSECA (OAB/PR de nº 52.811), nomeado para defesa do réu Cleverson André Alves, e Drª CAMILA CRISTIE DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB/PR de nº 88.873), nomeada para defesa do réu Maycon Ferreira Michalski, no valor de R$ 700,00 para cada um, diante sua atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta de nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a cópia deste acórdão como certidão para pagamento.A Chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte fica autorizada a assinar os expedientes necessários.
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