SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003560-11.2024.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MAYCON FERREIRA MICHALSKI NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANPP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS AOS RÉUS. RECURSO DE MAYCON FERREIRA MICHALSKI CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE CLEVERSON ANDRÉ ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por CLEVERSON ANDRÉ ALVES e MAYCON FERREIRA MICHALSKI contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os réus pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado, além de fixação no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível afastar a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e suas consequências na pena e no cabimento de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas, com base em autos de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, os quais possuem fé pública e são corroborados por outros elementos dos autos.4. A palavra dos policiais é idônea quando prestada sob contraditório e sem indícios de má-fé, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando presenciaram a troca de objetos com a usuária e o arremesso de objeto pelo réu, posteriormente identificado como pedras de “crack”.5. A configuração do crime de tráfico independe da efetiva comprovação de mercância, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal previstos no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico, sobretudo qundo as circunstâncias evidenciam destinação mercantil da droga.7. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente (1 g e 7,8 g de crack) torna desproporcional a valoração negativa da natureza da droga na pena-base, conforme entendimento do STJ (Tema 1262). 8. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não impede a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do Tema 1139 do STJ, quando ausente condenação transitada em julgado e não demonstrada dedicação a atividades criminosas.9. Presentes os requisitos legais, aplica-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima, em razão da primariedade e da pequena quantidade de droga.10. A readequação da pena para patamar inferior a 4 anos autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.11. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode viabilizar a análise de cabimento do ANPP, a ser apreciada pelo Ministério Público.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de MAYCON FERREIRA MICHALSKI conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.Recurso de CLEVERSON ANDRÉ ALVES conhecido e parcialmente provido.