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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE GALLILEU PASQUINELLI FILHO REPRESENTADO POR GLAUCO PASQUINELLI, GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI e IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A. contra a r. decisão proferida na Ação anulatória em fase de liquidação de sentença nº 0001577-73.2002.8.16.0017 ajuizada em face de ESPÓLIO DE FLOR AMASTHA FRANCO, GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA., INGBERMAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA., KADIMA EMPREENDIMEN TOS E PARTICIPAÇÕES S.A., M. A. BERGER CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., MONEY EXPRESS FACT ADMIN PARTIC E FOMENTO COML LTDA., SKIPTON S.A., WINGS EVENTOS ARTISTICOS E CULTURAIS e ZAFIR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, que homologou os cálculos de liquidação de sentença, deliberou sobre questões pendentes e determinou busca e apreensão de documentos. Da conclusão da r. decisão agravada, extrai-se: ‘(...)1.4. Da conclusão.Por estes argumentos, REJEITO as impugnações apresentadas pela Kadima, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelos autores e acolho a impugnação apresentada pela Ingberman Construção Civil Ltda. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 2087.2, reconhecendo um lucro líquido total dos empreendimentos, no período de 1996 a 2020, valor de R$ 107.788.064,83 (cento e sete milhões, setecentos e oitenta e oito mil, sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).Tendo em vista o acolhimento parcial das impugnações apresentadas pelas partes, deste valor líquido homologado deverá ser acrescido o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) percebido pela MPSC, em novembro de 2018, pelo contrato de outorga dos estacionamentos, bem como excluídos os valores (receitas e despesas) referentes aos empreendimentos APFR e APTC.2. Da nomeação de Administração Judicial.Na decisão de mov. 1877.1, foi nomeado administrador judicial, nos termos dos artigos 139, IV, 536, caput e §1º, 817, todos do CPC, a fim de que tivesse pleno conhecimento e acesso à administração dos empreendimentos e verificasse os percentuais que devem ser repassados aos autores mensalmente como proprietários de cota parte dos empreendimentos.Considerando que o Tribunal de Justiça manteve a referida decisão (agravo de instrumento nº 0091760-09.2023.8.16.0000), foi nomeada Administradora Judicial pelo Juízo a Cury Administradora Judicial Ltda., representada pelo Dr. José Eduardo Chemin Cury (decisão de mov. 2062.1), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários provisórios (mov. 2073.1).Houve impugnação pela Kadima à proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial (mov. 2102.1), que foi rejeitada pelo Juízo, fixando-se os honorários periciais provisórios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais (mov. 2124.1).A Kadima interpôs agravo de instrumento da decisão que fixou os honorários (mov. 2143.1), o qual foi negado efeito suspensivo (autos nº 0071630-27.2025.8.16.0000 AI).2.1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não é o caso de suspender o feito para aguardar a decisão final do recurso.2.2. As impugnações apresentadas pela Kadima no mov. 2132.1 não merecem prosperar.O fato de o Administrador Judicial nomeado por este Juízo ter expedido notificação extrajudicial antes da homologação dos honorários periciais não o torna imparcial e nem se trata de conduta reprovável. Pelo contrário, estava o AJ exercendo de forma diligente as funções para qual foi nomeado.Ademais, verifica-se que o termo de compromisso foi assinado pelo AJ em data bem anterior (27/03/2025) à expedição da notificação (14/05/2025).Ao que tudo indica, a expedição da notificação deu-se pela necessidade de impulsionar a marcha processual.Também não é o caso de suspender a atuação do AJ enquanto pendente de discussão os honorários periciais a ele fixados, uma vez que não foi dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré.Da mesma forma, não é o caso de determinar que as solicitações e requisições de documentação sejam realizadas dentro do processo e não diretamente ao AJ nomeado pelo Juízo, como requer a ré. Tem o Administrador Judicial legitimidade de requerer a documentação financeira e contábil que entender pertinente para tomar conhecimento acerca da administração dos empreendimentos. Não é necessário que a requisição de documentos passe previamente pelo crivo judicial. Portanto, indefiro os requerimentos formulados pela ré no mov. 2132.1.2.3. Considerando que a fixação de multa cominatória por descumprimento de determinação de apresentação de documentos deve ser precedida por tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, bem como que a Kadima já foi intimada extrajudicialmente para entrega da documentação solicitada pelo AJ há quase 03 (três) meses sem que fosse disponibilizado acesso, DEFIRO a expedição mandado de busca e apreensão dos documentos solicitados pelo AJ, o que, claramente, traria apenas tumultuo processual.E aqui, diga-se de passagem, extratos bancários são documentos essenciais para verificação da real situação, e não meramente contábil.Desde já, determino que sua juntada nos autos, caso necessária, se dê com inserção de sigilo na movimentação.Expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos do requerimento de mov. 2147.1.2.4. Sem prejuízo, nos presentes autos já há discussão referente à liquidação de sentença instaurada pela decisão de mov. 346.1, que perdura por anos e ainda não se encerrou.Portanto, a fim de evitar mais prolongamentos desnecessários ao feito com discussões de múltiplos assuntos, entendo prudente o desmembramento do feito determinando-se a criação de um incidente em apartado envolvendo somente a nomeação do Administrador Judicial nos termos da decisão de mov. 1877.1, permanecendo nestes autos apenas a questão relativa à liquidação dos valores do período de 1996 a 2020.Tal medida é adotada em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.Atualmente, o feito está com 2.152 movimentações, sendo que a abertura de incidente para a administração judicial determinada é de cunho meramente administrativo e procedimental, não importanto em nova lida, mas verdadeira necessidade para melhor compreender os autos.Desta feita, determino que a Escrivania crie incidente a fim de a questão relativa à nomeação do Administrador Judicial prossiga em autos apartados. Para tanto, todos os movimentos envolvendo tal questão deverá ser juntado ao incidente apartado.Assim, junte-se ao incidente a ser criado a presente decisão e os seguintes movimentos:(...)Diligências necessárias. Intimem-se.” (mov. 2153.1 - Processo originário). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 2164.1 - Processo originário), os mesmos foram acolhidos em parte nos termos da r. decisão de mov. 2211.1 (Processo originário): ‘(...)Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de mov. 2164.1 para o fim de sanar a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 2153.1, fazendo constar ao final do item 1.4 da referida decisão, o que se segue:"Sobre o valor final do crédito apurado em favor dos autores, incidirá:a) Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do final de cada exercício correspondente à apuração do lucro anual, conforme planilha constante do laudo pericial homologado;b) Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da publicação desta decisão." No mais, mantenho inalterada a decisão embargada.Ressalto que a eficácia da presente decisão, assim como da decisão embargada, observa a suspensão determinada em sede de Agravo de Instrumento nº 0113777-68.2025.8.16.0000, nos limites lá estabelecidos.2. Defiro a expedição de alvará em favor do perito judicial para levantamento do restante dos honorários, nos termos requeridos no mov. 2174.1.Diligências necessárias. Intimem-se.’ Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “que o valor que a empresa de securitização Brazilian Securities aportou junto à Kadima e outros, no montante de R$ 35.201.660,20 seja considerado lucro para compor o valor a ser atribuído aos Pasquinelli, dentro de sua percentagem; 2) requerem que se mantenha a homologação dos valores do lucro que a perícia encontrou (lucro bruto de R$ 136.651.064,17 e lucro líquido de R$ 107.788.064,83); 3) requerem que se permita aos Pasquinelli o exame dos documentos desse período que lhes possa mostrar a aplicação do dinheiro que também lhes pertencia, declarando-se que existem impugnações feitas pelos autores sobre várias despesas dos Condomínios e da Kadima que compuseram o acervo de receitas e despesas para se chegar ao lucro dos empreendimentos, e que tais despesas devem ser esclarecidas, uma a uma, por quem a realizou, com amostragem dos documentos que a compuseram (notas fiscais, recibos, escrituras), ficando as partes cientes de que deverão se compor, de modo geral ou particularizado, só trazendo para os autos o que tiver que receber decisão judicial”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) sustenta a existência de omissão e indevida limitação na homologação do laudo pericial, ao se fixar o quantum debeatur sem ressalvar as impugnações formuladas pelos Autores quanto a diversas despesas lançadas na contabilidade dos empreendimentos, as quais, segundo alega, não foram devidamente comprovadas nem guardariam relação direta com a atividade condominial; b) defende a possibilidade e necessidade de reabertura da discussão acerca dessas despesas, especialmente aquelas relacionadas a benfeitorias, construções ou melhorias, afirmando que tais valores não poderiam ser imputados aos Recorrentes, à luz dos contratos que lhes assegurariam a entrega dos imóveis prontos e acabados; c) insurge-se contra o indeferimento do pedido de inclusão, como lucro, dos valores recebidos pela Kadima em decorrência do contrato de securitização firmado com a Brazilian Securities, argumentando que tais quantias corresponderiam, na essência, a adiantamento de receitas futuras (aluguéis), devendo integrar o resultado do exercício e, consequentemente, a base de cálculo do crédito dos recorrentes; d) alega que a r. decisão recorrida incorreu em contradição e violação à segurança jurídica ao homologar o laudo pericial como definitivo, afastando qualquer possibilidade de revisão posterior das rubricas que compõem o lucro apurado, mesmo diante de expressas ressalvas apresentadas pelos Autores; e) requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecido o direito à revisão das despesas impugnadas e para que os valores oriundos da securitização sejam computados como lucro dos empreendimentos, com os reflexos correspondentes na apuração do crédito devido aos recorrentes.O regular processamento do recurso foi determinado nos termos da decisão de mov. 8.1(AI).Os Agravados KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 - AI), oportunidade em que requereram seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Tendo em vista a ausência de vinculação, as Excelentíssimas Desembargadoras Substitutas Maria Roseli Guiessmann e Renata Estorilho Baganha determinaram a redistribuição do feito (mov. 17.1 e 21.1 – AI, respectivamente).No mov. 24.1 (AI) foi determinada a certificação acerca da apresentação de contrarrazões, bem como a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo.Em seguida, a Secretaria certificou que “conforme requerido em Decisão de mov 24.1, certifico que a parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme se infere no mov. 9.1 dos autos: (...) Ainda, certifico que em razão da suspensão da OAB do advogado Osvaldir Nodari, procurador da agravada M. A. Berger Construção e Empreendimentos LTDA, efetuo nova intimação via DJE” (mov. 25.1 – AI).A parte agravante manifestou-se pelo desinteresse na composição (mov. 28.1/29.1 – AI).As Agravadas GRIMSEY, INGBERMAN e M. A. BERGER deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 30/32 - AI).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, na origem, Ação anulatória em fase de liquidação de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE GALLILEU PASQUINELLI FILHO REPRESENTADO POR GLAUCO PASQUINELLI, GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI e IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A. em face de ESPÓLIO DE FLOR AMASTHA FRANCO, GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA., INGBERMAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA., KADIMA EMPREENDIMEN TOS E PARTICIPAÇÕES S.A., M. A. BERGER CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., MONEY EXPRESS FACT ADMIN PARTIC E FOMENTO COML LTDA., SKIPTON S.A., WINGS EVENTOS ARTISTICOS E CULTURAIS e ZAFIR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES.Para melhor entendimento do caso, especialmente da fase de liquidação de sentença que ora está em discussão, cumpre reproduzir o relatório feito pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos acontecimentos do caso: “Trata-se de ação anulatória em fase de liquidação de sentença, em que fora nomeado perito judicial (decisão de mov. 346.1) para apuração, por meio de perícia contábil, dos valores devidos aos autores pela participação sobre os empreendimentos APSC I, APSC II, APTC, APEST e APFR, conforme parâmetros estipulados na decisão de mov. 1.282 (fls. 3093/3099).Foi anexado primeiro laudo pericial no mov. 1259.2.Os réus impugnaram o laudo pericial no mov. 1327.1, afirmando que o perito judicial deixou de incluir diversas receitas e despesas dos condomínios APSC I e II, Kadima e MPSC, bem como da empresa MGF PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. que teria sido responsável pela expansão do Shopping Center.Dissertam acerca da relação da MGF com o empreendimento, impugnam o método de pesquisa utilizado pelo perito e os valores constantes no laudo pericial referentes a aluguéis e despesas do ano de 2007/2008.Explanam sobre o histórico de crescimento e desenvolvimento dos empreendimentos em questão, ressaltando que inexiste resultado líquido positivo do APFR, pois a Kadima arca com todos os valores decorrentes de sua manutenção.Ressaltam que a planilha do perito judicial não engloba todas as receitas de operações brutas, receitas financeiras e receitas operacionais, refutando e discordando completamente das respostas e resultados apresentados pelo perito.Apontam erros nos valores apurados pelo perito judicial. Sustentam que nos anos de 1996/1998 os empreendimentos foram administrados por Carlos Antônio Ghesti e Gilberto Pasquinelli, não se sabendo se houve retirada de valores. Ressaltam que os autores jamais contribuíram para que o empreendimento sobrevivesse, em contrapartida, a Kadima não teria medido esforços para a melhora do shopping center. Concluem que o laudo pericial traçou caminhos desconexos com a verdade, agarrando-se em parâmetros e métodos subjetivos, sem analisar todo o conteúdo histórico, societário, contábil e operacional dos empreendimentos. Por fim, apresentam quesitos suplementares ao perito judicial. Os autores solicitaram esclarecimentos do laudo pericial no mov. 1338.1. O perito judicial apresentou esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares no mov. 1452.1. Ambas as partes impugnaram os esclarecimentos apresentados nos movs. 1549.1 e 1553.1. Na decisão de mov. 1560.1 foi considerado essencial à apuração dos resultados dos empreendimentos a análise das receitas e despesas das empresas MPSC e MGF, por serem atreladas aos empreendimentos litigados e terem sido responsáveis pela expansão do shopping center. Assim, determinou-se a realização de perícia complementar para apuração de tais receitas e despesas. O perito apresenta esclarecimentos às impugnações trazidas pelos autores no mov. 1602.1, o que foi impugnado pelos réus (mov. 1684.1). Na decisão de mov. 1877.1, foi nomeado administrador judicial para ter integral acesso à administração mensal dos empreendimentos e averiguar o correto valor que deverá ser repassado mensalmente aos autores na qualidade de proprietários dos percentuais previstos na sentença. A ré Kadima Empreendimentos e Participações S/A interpôs agravo de instrumento desta decisão (autos nº 009176-09.2023.8.16.0000), que teve o provimento negado no mérito, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Após a apresentação de novos documentos, laudo suplementar foi apresentado no mov. 1929.2. No mov. 1942.1, os autores repetem os argumentos trazidos no mov. 1907.1, sustentando nulidade do laudo complementar por suposta intempestividade e falta de acesso aos documentos fornecidos pela Kadima. As rés impugnaram o resultado final do laudo pericial no mov. 1956.1. O pedido de nulidade do laudo pericial foi indeferido na decisão de mov. 1992.1, afastando-se a existência de nulidades no laudo complementar. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do perito para se manifestar sobre os apontamentos das partes. O perito judicial se manifestou no mov. 2002.1. Na sequência, os autores (mov. 2013.1) aceitam os valores de lucro líquido encontrado pelo perito judicial, requerendo a homologação, com ressalvas de despesas impugnadas sobre as quais afirmam que a Kadima terá que comprovar documentalmente. Além disso, requerem que sejam considerados como lucros os valores recebidos pelas empresas Brazilian Securities e Allpark, nos anos de 2014 e 2018, respectivamente. Considerando que o Tribunal de Justiça manteve a decisão de mov. 1877.1, que deferiu a nomeação de administrador judicial para acesso aos documentos da administração mensal dos empreendimentos, foi nomeado administrador pelo Juízo (mov. 2023.1). Novos esclarecimentos periciais foram juntados no mov. 2044.1. A Kadima requer a reconsideração da decisão de nomeação de administrador judicial (mov. 2049.1), o que foi indeferido no mov. 2062.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito judicial considerasse as receitas e despesas das empresas Kadima, MPSC e MGF comprovadamente ligadas aos empreendimentos de propriedade dos autores para o resultado. Laudo complementar foi juntado no mov. 2087.2. No mov. 2102.1, a Kadima impugna a proposta de honorários formulada pelo administrador judicial. Os autores manifestam-se sobre o laudo complementar apresentado no mov. 2108.1. A Kadima, por sua vez, impugna o laudo no mov. 2113.1. A Ingberman Construção Civil Ltda. impugna o laudo pericial no que se refere ao Aspen Park Flat Residence e ao Aspen Park Trade Center (mov. 2114.1). O Administrador Judicial nomeado pelo Juízo solicitou, no mov. 2120.1, a abertura de conta judicial bancária em nome das rés para gestão de valores a serem repassados mensalmente aos autores, bem como informou que notificou extrajudicialmente as rés para apresentação de documentação. Na decisão de mov. 2124.1, houve a rejeição da impugnação à proposta de honorários do AJ, bem como a determinação de abertura de conta judicial e de intimação do perito judicial para se manifestar sobre as impugnações. Na petição de mov. 2132.1, a Kadima sustenta a parcialidade do AJ, por ter iniciado os trabalhos antes da homologação dos honorários periciais e questiona a atitude de solicitação de documentação realizada pelo AJ. Os autores se manifestaram no mov. 2134.1. O perito judicial manifestou-se acerca das impugnações no mov. 2135.1.A Kadima informou, no mov. 2143.1, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 2132.1. O Tribunal de Justiça indeferiu efeito suspensivo ao agravo (autos nº 0071630-27.2025.8.16.0000). O Administrador Judicial, na petição de mov. 2147.1, informa o descumprimento pela Kadima da ordem judicial de entrega da documentação necessária e requer a determinação de busca e apreensão dos documentos solicitados. A Kadima manifesta-se sobre o laudo complementar no mov. 2150.1 e apresenta parecer contábil de sua assistente técnica. A Ingberman Construção Civil Ltda. reitera seus argumentos no mov. 2151.1” (mov. 2153.1 – Processo originário). Pois bem, o presente recurso insurge-se contra r. decisão que homologou a liquidação de sentença, acolhendo o laudo pericial e determinando, entre outras medidas, a inclusão de valores no cálculo, a manutenção de administrador judicial e a busca e apreensão de documentos.Os Agravantes deixam expresso que concordam com a homologação do lucro bruto e do lucro líquido encontrados pela perícia, bem como com os consectários definidos nos embargos de declaração, mas se insurgem contra dois pontos específicos: (a) o indeferimento do pedido para que o valor de R$ 35.201.660,20, recebido pela Kadima em operação de securitização celebrada com a Brazilian Securities Companhia de Securitização em 2014, seja computado como lucro do empreendimento; e (b) a rejeição da pretensão de que as impugnações formuladas pelos Autores sobre diversas despesas lançadas na contabilidade permanecessem “em aberto”, para futura análise individualizada quando os Pasquinelli tivessem acesso integral aos documentos e à administração de suas quotas. Sustentam, em síntese, que a securitização, embora formalmente estruturada como empréstimo, teria funcionado economicamente como adiantamento de aluguéis futuros, de modo que o numerário recebido deveria integrar o lucro partilhável; e que a decisão foi omissa ao não resguardar a possibilidade de posterior revisão das despesas impugnadas, apesar de o próprio perito ter assinalado dificuldade em afirmar que todas as despesas contabilizadas guardavam relação direta com o empreendimento. Ao final, pedem a reforma para: (i) incluir os R$ 35.201.660,20 como lucro; (ii) manter a homologação do lucro pericial já apurado; e (iii) declarar subsistente a possibilidade de exame futuro, item a item, das despesas impugnadas.Desde logo, cumpre registrar que o presente agravo foi pautado para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0113777-68.2025.8.16.0000, interposto pela parte ré contra a mesma r. decisão aqui recorrida. Naquele recurso se examinaram, entre outros temas, a correção do tratamento conferido à outorga paga pela Allpark e determinadas medidas instrutórias relacionadas ao administrador judicial. No presente agravo, todavia, controvérsia recursal é mais restrita e se concentra, essencialmente, em duas pretensões: a inclusão do valor da securitização como lucro e a manutenção “em aberto” das impugnações às despesas. É sobre esses dois pontos que deve recair o exame.A primeira insurgência diz respeito à operação de securitização celebrada pela Kadima com a Brazilian Securities. Acerca do tema, a r. decisão agradava decidiu: ‘1.2. Das impugnações apresentadas pelos autores.A impugnação apresentada pelos autores merece parcial acolhimento no que se refere à parte das receitas recebidas pelos contratos firmados e supostamente não computados no laudo pericial apresentado. Os autores questionam a ausência de receitas referente ao contrato de securitização firmado pela Kadima com a empresa Brazilian Securities Companhia de Securitização em agosto de 2014, em que teria recebido o empréstimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões). O perito judicial confirma que há registro de empréstimos no valor de R$ 35.201.660,20 obtidos junto a empresa Brazilian Securities em setembro de 2014 (quesito 12 do laudo de mov. 1259.2) e também registros de pagamento despesas relativas a este empréstimo (quesito 13 do laudo).Embora os autores aleguem que o referido empréstimo deveria constar como “lucro”, contabilmente empréstimos contraídos por empresas devem ser registrados como passivo não circulante e não como receita ou lucro. Assim, a princípio, os valores recebidos pela empresa a título de empréstimo não devem constar como receita, como pretende os autores.’ (mov. 2153.1 – Processo originário). Pois bem, os próprios Agravantes descrevem a estrutura do negócio nos seguintes termos: a securitizadora teria aportado valor expressivo à Kadima, e, em contrapartida, passaria a receber diretamente os aluguéis futuros das lojas do shopping por determinado período, até o ressarcimento do capital adiantado acrescido da remuneração pactuada. Também afirmam que, contabilmente, houve registro de “empréstimo” no valor de R$ 35.201.660,20, bem como registro de pagamento da operação, e sustentam que, em substância econômica, o montante corresponderia a adiantamento de aluguéis futuros, razão pela qual deveria ter sido tratado como “lucro” no exercício de 2014.Essa construção, contudo, não se sustenta.Como visto, o Juízo de origem rejeitou a pretensão dos Autores exatamente porque, a partir do material pericial disponível, a operação foi tratada como empréstimo/obrigação financeira, e não como receita operacional ou lucro. A fundamentação da r. decisão agravada é clara ao afirmar que “os valores recebidos pela empresa a título de empréstimo não devem constar como receita, como pretende os autores” (mov. 2153.1 – Processo originário), ao passo que o próprio laudo indicou a existência de registro de empréstimo obtido junto à Brazilian Securities e de despesas relativas ao respectivo pagamento.Do laudo, extrai-se: “12. Considerando que em agosto de 2014 a Kadima Empreendimentos e Participações S/A assumiu empréstimo no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) na forma de securitização dos aluguéis das salas destinadas a lojas, houve no ano de 2014 um aporte de dinheiro no valor de quarenta milhões ou perto disso?Resposta do Perito: Sim, no mês de setembro de 2014, conforme demonstrações contábeis da Kadima conforme Tabela 559 do Anexo XII), houve o registro de empréstimos no valor de R$35.201.660,20 (trinta e cinco milhões, duzentos e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), cujos recursos foram obtidos junto a empresa Brazilian Securities.13. Existe na contabilidade relativa ao Shopping despesas referentes ao pagamento desse empréstimo à empresa Brasilian Securities Companhia de Securitização?Resposta do Perito: Da análise das demonstrações contábeis da empresa KADIMA, há registro de pagamento de despesas relativas aos empréstimos junto à Brazilian Securities, conforme Tabela 560 do Anexo XIII.” (mov. 1259.2 – Processo originário). Não se ignora que, sob determinado enfoque econômico, operações de securitização podem representar antecipação de fluxos futuros. O ponto decisivo, porém, é outro: a antecipação de um fluxo futuro não se transforma, por esse simples fato, em lucro autônomo adicional. Se o numerário recebido em 2014 correspondeu, como afirmam os próprios Agravantes, à capitalização antecipada de aluguéis a serem percebidos nos meses subsequentes, o seu lançamento como lucro independente implicaria, em tese, somar ao resultado um valor que é mero correlato dos recebíveis futuros cedidos. E isso gera o risco evidente de dupla contagem econômica: ou se contam os aluguéis futuros na medida em que vencem e são apropriados, ou se conta o valor da antecipação, mas não ambos como se fossem fluxos autônomos. A própria contraminuta de mov. 12.1 (AI) resume corretamente a questão contábil criada pela tese recursal: “se os aluguéis do período de cessão foram computados como receita, o adiantamento da securitizadora não pode ser contado de novo. Se não foram computados (porque a Brazilian Securities os recebeu diretamente), a ausência de tais aluguéis na base pericial já reflete, na prática, o efeito econômico da operação, não havendo lacuna a ser corrigida pela inclusão do principal antecipado. De qualquer forma, a inclusão do valor da securitização como “lucro adicional” representaria distorção contábil inaceitável”.Também não altera essa conclusão a referência, feita no agravo, ao repasse de R$ 18.047.107,97 à empresa Skipton S.A., integrante do mesmo grupo econômico. A menção a esse trânsito financeiro, desacompanhada de prova técnica que demonstre sua natureza jurídica, sua conexão causal com o resultado dos empreendimentos e, sobretudo, seu impacto objetivo no quantum debeatur, não basta para converter toda a operação de securitização em lucro partilhável. A liquidação, notadamente quando fundada em perícia, não pode ser reconfigurada por mera inferência retórica sobre movimentações dentro do grupo, sem suporte probatório idôneo e sem discriminação de qual parcela, exatamente, teria sido excluída indevidamente da base econômica partilhável.Nesse ponto, a r. decisão agravada não merece reparo. O que se vê, em verdade, é que os Agravantes procuram requalificar contabilmente uma operação financeira complexa sem demonstrar, por prova técnica suficiente, que houve efetiva omissão de receita ou erro na composição do resultado homologado. O raciocínio recursal parte da premissa de que todo adiantamento de fluxo futuro deve ser apropriado como lucro imediato; mas essa conclusão não decorre automaticamente da descrição da operação, tampouco do laudo. Ao contrário: o próprio quadro fático invocado pelos recorrentes reforça o caráter de antecipação de recebíveis, e não de criação de nova riqueza destacável do fluxo cedido. A manutenção da r. decisão, aqui, é a solução mais compatível com a prudência técnico-contábil exigida na fase de liquidação em que o feito se encontra.Avançando, pretendem os Agravantes que se mantenha homologado o lucro líquido encontrado pela perícia, mas, ao mesmo tempo, que se reconheça a subsistência das impugnações apresentadas a diversas rubricas de despesa, permitindo-se exame futuro de documentos e eventual revisão item a item quando os Pasquinelli passarem a ter acesso mais amplo à administração e à documentação dos empreendimentos. Essa postulação, embora apresentada sob a aparência de simples ressalva, é incompatível com a própria natureza e finalidade da liquidação de sentença.A liquidação tem por objetivo tornar líquida a obrigação reconhecida no título, isto é, fixar o quantum debeatur.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “a definição do quantum debeatur, em liquidação seja por arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto, a mesma natureza desta” (REsp n. 2.072.667/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 7/4/2025).Essa mesma lógica se projeta sobre a estabilidade dos critérios e rubricas empregados na liquidação. O Tribunal de Justiça do Paraná já assentou, em linha com o Superior Tribunal de Justiça, que os critérios utilizados na liquidação e na formação do débito sofrem preclusão se não impugnados oportunamente, sendo inviável a rediscussão indefinida da questão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA POR MEIO DO INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.” (STJ, AgRg no REsp 1486095/PR).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067868-42.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2022). É exatamente esse o fundamento central da r. decisão integrativa de mov. 2211.1 (Processo originário) que julgou os embargos de declaração opostos, rechaçando a pretensão dos ora Agravantes de homologar um valor e, simultaneamente, manter em aberto a discussão sobre as rubricas que o compõem, reputando tal solução contraditória e incompatível com a segurança jurídica e com a finalidade da fase de liquidação. A r. decisão que julgou os declaratórios assinalou, corretamente, que homologar o resultado pericial equivale a rejeitar a reabertura futura sobre os mesmos fatos contábeis já examinados e decididos: ‘Os embargantes sustentam omissão por não consignar a ressalva de que, embora estivesse concordando com o valor final do laudo para fins de homologação, as impugnações a diversas despesas lançadas pela ré permaneceriam, para futura discussão e acerto de contas. Neste ponto, sem razão aos embargantes.A decisão de mov. 2153.1 procedeu à análise das impugnações formuladas pelas partes e, ao final, homologou o laudo pericial de mov. 2087.2 com as modificações que entendeu pertinentes, definindo o valor líquido devido para o período de 1996 a 2020.O ato de homologação do cálculo em sede de liquidação de sentença tem por objetivo, precisamente, fixar o "quantum debeatur", tornando líquida a obrigação estabelecida no título executivo judicial. A pretensão de homologar um valor e, simultaneamente, manter em aberto a discussão sobre as rubricas que o compõem é contraditória e atentaria contra a segurança jurídica e a própria finalidade da fase de liquidação. Ao homologar o resultado da perícia, este Juízo implicitamente rejeitou a possibilidade de uma rediscussão futura sobre os mesmos fatos contábeis já analisados e decididos. A discordância da parte com essa conclusão configura, em verdade, inconformismo com a decisão exarada, que não pode ser atacada por meio de embargos de declaração.A decisão embargada observou todos as questões relevantes para conclusão adotada.Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.’ (mov. 2211.1 – Processo originário). Ademais, a contradição interna da tese recursal é manifesta, na medida em que, de um lado, os Agravantes afirmam aceitar como “incontroverso” o lucro líquido de R$ 107.788.064,83 e pedem a manutenção da respectiva homologação; de outro, pretendem reservar-se o direito de impugnar futuramente despesas que foram justamente consideradas para se alcançar esse montante. Mas se determinada rubrica de despesa for futuramente excluída ou reduzida, o lucro líquido deixa de ser o mesmo. Não há como conciliar a aceitação do resultado com a manutenção em aberto dos elementos que o constituem. Ou a liquidação se encerra com a fixação do valor, ou ainda está em curso; o que o sistema não admite é uma “liquidação homologada, porém provisoriamente revisável por prazo indeterminado”.Também não convence o argumento de que os Agravantes não tiveram acesso pleno à documentação e que, por isso, precisariam de janela futura para reanalisar as despesas. A própria peça recursal demonstra o contrário: os Autores formularam no mov. 2013.1 (Processo originário) impugnações extensas e minuciosas a dezenas de rubricas, ano a ano, discriminando lançamentos como “repasses”, “serviços contratados”, “outras despesas”, “encargos de lojas vagas”, “assessoria jurídica”, “depreciações”, “despesas processuais”, “serviços de terceiros”, “honorários” etc., o que evidencia efetivo exercício do contraditório na liquidação.A pretensão de manter aberta a controvérsia não se apoia em ausência de contraditório ou de oportunidade processual, mas em inconformismo com a solução dada após ampla manifestação das partes e do perito sobre as rubricas impugnadasOutrossim, se os Autores entendiam imprescindível a exibição de documentos adicionais ou maior aprofundamento instrutório antes da homologação, esse requerimento deveria ter sido articulado e perseguido na própria marcha da liquidação, antes do encerramento da fase cognitiva respectiva, e não como cláusula de reabertura permanente após a homologação. É da própria lógica do processo que a atividade probatória tenha termo; admitir o contrário importaria transformar a liquidação em procedimento indefinido, incompatível com sua função instrumental.Acrescente-se que, no julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0113777-68.2025.8.16.0000, embora se tenha ajustado pontualmente o tratamento da verba Allpark e a forma de atuação do administrador judicial, não se infirmou a premissa central de que a homologação pericial, quanto às despesas, deve prevalecer na ausência de prova técnica bastante para afastá-la. A coerência entre os dois julgamentos recomenda, aqui, igual conclusão: o que a fase de liquidação não comprovou com suficiência não pode ser “reservado” para indefinido exame futuro, salvo reabertura formal da instrução por fundamento processual idôneo — hipótese que não se configura.Por fim, o aludido pedido nº 6, relativo à futura destinação de valores em conta judicial, não foi deduzido com autonomia recursal mínima no agravo e, segundo os próprios recorrentes, dependeria “do desenvolvimento dos fatos”, de modo que não há que se falar em acolhimento, neste momento.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, sem prejuízo das adequações específicas já deliberadas no julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0113777-68.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação apresentada.
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