SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007197-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória em fase de liquidação de sentença. NEGÓCIO QUE ENVOLVE GRANDES EMPREENDIMENTOS (SHOPPING CENTERS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que homologou os cálculos de liquidação de sentença, deliberou sobre questões pendentes e determinou busca e apreensão de documentos. Irresignação da parte AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO COMO LUCRO. IMPUGNAÇÃO A DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COM RESERVA DE REDISCUSSÃO FUTURA DAS RUBRICAS. PRECLUSÃO. FINALIDADE DA LIQUIDAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória em fase de liquidação de sentença, no qual os agravantes se insurgem contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial contábil, fixando o lucro líquido dos empreendimentos no período de 1996 a 2020, deliberou sobre impugnações pendentes, manteve a atuação do administrador judicial e determinou a busca e apreensão de documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o valor recebido pela empresa administradora em operação de securitização de recebíveis deve ser computado como lucro dos empreendimentos para fins de partilha na liquidação de sentença; b) é juridicamente possível homologar o resultado pericial da liquidação e, simultaneamente, manter “em aberto” a discussão futura acerca de despesas já examinadas e consideradas na apuração do lucro líquido.III. Razões de decidir3. A operação de securitização analisada foi corretamente tratada, à luz do laudo pericial, como empréstimo ou obrigação financeira, com registro contábil no passivo e correspondente pagamento de encargos, não se qualificando como receita ou lucro operacional no exercício em que houve o aporte.4. A inclusão do valor integral da securitização como lucro implicaria risco de dupla contagem econômica, uma vez que os aluguéis futuros cedidos já integram — ou deixam de integrar — o resultado conforme o fluxo efetivamente apropriado, sendo inviável considerá-los simultaneamente como antecipação e como lucro autônomo.5. A liquidação de sentença tem natureza integrativa da decisão de mérito e destina-se à definição do quantum debeatur, razão pela qual a homologação do laudo pericial encerra a discussão sobre os critérios e rubricas que compõem o cálculo, sujeitando-se à preclusão.6. É incompatível com a segurança jurídica e com a finalidade da liquidação a pretensão de homologar o valor apurado e, ao mesmo tempo, reservar-se o direito de rediscutir futuramente despesas que foram consideradas para a formação do resultado homologado.7. Verificado que os agravantes exerceram amplamente o contraditório na fase de liquidação, com impugnações detalhadas às rubricas de despesas, não há fundamento processual idôneo para admitir reabertura indefinida da instrução após a homologação dos cálculos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A operação de securitização de recebíveis, contabilmente registrada como empréstimo, não se qualifica como lucro a ser partilhado na liquidação de sentença, sendo inviável a homologação do resultado pericial com simultânea reserva para rediscussão futura das rubricas que compõem o quantum debeatur, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 505; 507; 536, caput e §1º; 817.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, REsp n. 2.072.667/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.3.2025, DJEN 7.4.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0067868-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 21.2.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não podia ser acolhido. Entendeu-se que o dinheiro recebido pela empresa por meio de securitização não é lucro, mas um empréstimo, e por isso não pode ser dividido entre as partes como ganho do empreendimento. Também ficou definido que, depois que o juiz homologa os cálculos da perícia na fase de liquidação, não é possível deixar abertas discussões para o futuro sobre despesas já analisadas, pois isso traria insegurança ao processo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.