Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE BENS POR MEIO DO RENAGRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de bens por meio do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar busca de bens por meio do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de busca por meio do RENAGRO foi indeferido por falta de demonstração da probabilidade e pertinência de encontrar bens, não podendo o Judiciário assumir o ônus da busca.
4. A parte fundamentou a demanda de forma genérica, sem evidenciar a necessidade da procura em sistema de registro de tratores e máquinas agrícolas.
5. Não foram demonstradas a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da adoção da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
A adoção de medida executiva somente é admissível quando demonstrada, de modo concreto, a necessidade, a pertinência e a utilidade da diligência no caso em concreto.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.137, Rel. Min.
Marco
Buzzi, j.
04.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007203-84.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0004647-40.2016.8.16.0104, em trâmite perante a Vara Cível de Laranjeiras do Sul, que indeferiu o pedido de busca por meio do RENAGRO (mov. 238.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. o pedido foi realizado com fundamento no art. 139, IV, do CPC; b. as medidas atípicas requeridas buscam promover a efetivação e satisfação da execução; c. a execução é promovida com interesse e satisfação do credor, e o judiciário não pode vedar a utilização dos meios coercitivos legais para forçar o executado a cumprir com sua obrigação; d. é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem indeferiu o pedido de busca por meio do RENAGRO, nos seguintes termos (mov. 238.1/autos de origem): 1. Indefiro o pedido de seq. 236.1, eis que não há nos autos nenhuma demonstração acerca da probabilidade e pertinência de se encontrar bens pelos meios pleiteados, sendo inviável atribuir ao Juízo o ônus indeterminável de busca de bens. Gize-se que essa função de auxílio do Judiciário não pode e nem deve subverter a lógica processual de quem é a parte (sujeito parcial) que deve postular e comprovar seu direito mediante diligências próprias para instrução adequada do processo e quem é o julgador (terceiro imparcial). Da análise dos fundamentos expostos nas razões recursais, compreende-se que o pedido formulado não comporta provimento. Explica-se.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de realização de busca de bens por meio do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO). O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), materializado pelo ID AGRO, consiste no “sistema aplicativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desenvolvido pelo Instituto CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), para o registro oficial de propriedade de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas” (Disponível em: https://www.idagro.com.br). O próprio site do Sistema determina que “o registro é obrigatório somente aos tratores e máquinas agrícolas que possam e vão transitar em via pública. Para as máquinas que não possam transitar ou não irão transitar em via pública, o registro é opcional”. Assim, não comporta provimento o pedido de busca por meio do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), visto que a parte fundamentou a demanda de forma genérica, sem demonstrar concretamente qualquer necessidade e pertinência da procura em sistema de registro de tratores e máquinas agrícolas que pretendam transitar em via pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, firmou entendimento no sentido de que: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” E do inteiro teor, extrai-se: a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo que, no ônus argumentativo, inclui-se a exteriorização do quadro fático pelo julgador que evidencie, na hipótese em concreto, a partir de um juízo de ponderação: a necessidade de sua utilização para a efetividade da tutela executiva, na busca da satisfação do credor, sopesado, por óbvio, o princípio da menor onerosidade ao devedor- GRIFADO.Ainda: A motivação judicial apresentada deve revelar na medida executiva criada e imposta pelo juízo: a) proporcionalidade - extraída, como já dito, das circunstâncias fáticas dos autos; b) razoabilidade, incluída a análise pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo, que demonstre o seu cabimento e necessidade (art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro) - GRIFADO.Diante disso, no caso concreto, não restaram demonstrados os requisitos para a adoção da medida executiva, razão pela qual o pleito recursal não merece provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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