SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005057-28.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ALHEIOS. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, CESSÃO DE MARCA E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA (GALONAGEM). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENS INFUNGÍVEIS. RECURSO Nº 0006876-05.2023.8.16.0014 AP PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO Nº 0028345-10.2023.8.16.0014 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Julgamento conjunto de duas apelações cíveis e de um agravo interno interpostos em ações de rescisão contratual e de consignação em pagamento, oriundas de contrato de fornecimento exclusivo de combustíveis, cessão de marca e comodato de equipamentos, contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos do autor e procedente a reconvenção da ré, com imposição de multa contratual e determinação de restituição dos bens cedidos em comodato.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a cláusula contratual que impõe aquisição mínima de combustíveis e se houve supressio do direito de exigir a penalidade; (ii) verificar se é cabível a redução equitativa da multa contratual; (iii) investigar se é juridicamente possível a consignação em pagamento para aquisição de equipamentos cedidos em comodato; e (iv) analisar se o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à apelação deve ser conhecido.III. Razões de decidirAutos n° 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap3. A cláusula de aquisição mínima de combustíveis (galonagem) é válida, quando livremente pactuada entre partes empresárias experientes, não configurando abusividade nem infração à ordem econômica, sendo inaplicável o instituto da supressio quando o contrato prevê apuração global do consumo ao final da vigência.4. Embora válida a cláusula penal, é possível a redução equitativa da multa contratual quando verificado adimplemento de percentual substancial da obrigação principal, a fim de evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa do credor.Autos nº 0028345-10.2023.8.16.00146. Configura inovação recursal o pedido não formulado na petição inicial, impondo o não conhecimento parcial da apelação nesse ponto. 5. A consignação em pagamento é inviável quando o contrato prevê comodato de bens infungíveis, inexistindo obrigação pecuniária e sendo legítima a recusa do credor em receber prestação diversa da pactuada, nos termos do Código Civil. Autos nº 0005057-28.2026.8.16.0014 Ag7. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, diante do julgamento do mérito recursal, não sendo conhecido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível nº 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap parcialmente provida para reduzir equitativamente a multa contratual; apelação cível nº 0028345-10.2023.8.16.0014, parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; agravo interno nº 0005057-28.2026.8.16.0014 Ag não conhecido porque prejudicado. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual de aquisição mínima de combustíveis quando livremente pactuada, não se configurando supressio se a apuração do consumo é global ao final do contrato. 2. A multa contratual pode ser reduzida equitativamente em caso de substancial adimplemento da obrigação, para evitar desproporcionalidade. 3. É inviável a consignação em pagamento para aquisição de bens cedidos em comodato, por se tratar de bens infungíveis e inexistir previsão de compra no contrato.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 313, 335, 336, 413 e 579; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.510.887, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.03.2022, DJe 29.03.2022; STJ, REsp nº 1.788.596/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.08.2020, DJe 07.08.2020.STJ, REsp nº 1.831.057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023.TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007893-17.2018.8.16.0058, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 28.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0060834-13.2017.8.16.0014, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 18.11.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001544-83.2020.8.16.0104, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 28.08.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000624-37.2022.8.16.0170, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 25.06.2024; TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1026531-34.2022.8.26.0100, Rel. Desª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 29.04.2025; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1034406-63.2019.8.26.0002, Rel. Desª Carmen Lucia da Silva, j. 17.09.2020.