SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004668-83.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO AUTÔNOMA ECONOMICAMENTE QUANTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte requerida e reconvinte Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra sentença que julgou improcedente o pedido principal e improcedente a reconvenção apresentada, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito perseguido na reconvenção, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devidos em razão da improcedência da reconvenção podem ser fixados por equidade, em razão da desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte adversa; e (ii) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção constitui pretensão autônoma, de modo que a sucumbência nela verificada autoriza a fixação de honorários advocatícios próprios, com base de cálculo correspondente à pretensão econômica deduzida pelo reconvinte, nos termos do art. 85 do CPC.4. A tese fixada no Tema 1.076/STJ estabelece que não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando forem elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.5. O fato de a reconvenção guardar conexão com a demanda principal ou não apresentar complexidade jurídica incomum não autoriza o afastamento da regra objetiva do art. 85, § 2º, do CPC, ao passo que tais peculiaridades foram devidamente ponderadas para a fixação do quantum no patamar mínimo permitido.6. Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com os encargos da obrigação material discutida na reconvenção. A verba honorária decorre da sucumbência processual e se constitui com o pronunciamento judicial que a fixa, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não desde o vencimento das parcelas que compunham o débito material perseguido.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado._________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 16; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.123.663/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.06.2026, Tema 1.076