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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UCAYALI, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0004668-83.2020.8.16.0004, de Ação Ordinária de Indenização em fase de cumprimento de sentença, proferida pelo Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 219.1):“Trata-se de ação condenatória proposta por Condomínio Edifício Ucayali em face da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Em linhas gerais, narra a petição inicial que o prédio em que instalado o autor é abastecido por somente um cavalete/medidor de consumo de água (hidrômetro nº 315N0027-5-2, matrícula nº 0026.0976). Porém, a ré cobrou o valor de taxa mínima (10m³), multiplicada pelo número de unidades residenciais (32), até abril/2007. Após, conforme art. 4º da Resolução Homologatória nº 003/2017, a ré diminuiu a taxa mínima para 5m³ e alterou o percentual da taxa de esgoto, para a região de Curitiba, para 85% sobre o consumo de água, quando para o restante das cidades do Estado do Paraná é 80%. Alega-se tratar de forma irregular de cobrança, que onera de forma demasiada o Condomínio consumidor, por serviço não efetivamente prestado. Daí a presente ação, pela qual se requer seja declarada “indevida a cobrança dos valores lançados pela Sanepar como consumo mínimo mensal multiplicado por trinta e duas (32) unidades e para um único medidor, reduzindo-se tal cobrança para o montante de uma única taxa mínima no período, alternativamente pelo consumo efetivamente realizado pela consumidora e, na falta deste, pelo valor mínimo mensal aferido para o único medidor/cavalete que era de 10 M² até abril de 2017 e para 5 m² a partir de abril de 2017”, bem como seja a ré condenada à “repetição do indébito (arts.876/877-CC) no período decenal antecedente a propositura da ação e, na hipótese de não concessão de tutela para cessar a irregularidade, tudo o que vier a ser cobrado após este pedido”. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.133). Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e esclareceu-se que o caso observará o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (seq. 12.1). Citada, a Sanepar apresentou contestação (seq. 27.1). Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial, por ausência de cálculo demonstrativo. No mérito, discorre acerca do fundamento legal para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a “cobrança por economias”, dividindo a situação jurídica entre antes e depois de fevereiro/2007. Isso porque, diz, “mesmo depois de revogada a legislação federal que autorizava expressamente a cobrança reclamada, o Estado do Paraná possui legislação própria sobre o critério de economias, a qual vem suplementar a legislação federal, que nada discorre sobre o assunto, motivo pelo qual a norma estadual deve prevalecer e ser aplicada no presente caso”. Ao cabo, apresenta reconvenção, por entender que caso o pedido de ilegalidade da cobrança venha a ser julgado procedente e aplicado o critério de cobrança com base no valor global medido de apenas um hidrômetro nos últimos anos, haverá saldo a seu favor, no importe de R$ 427.759,22 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), bem como daqueles valores que vencerem até a data do efetivo pagamento. Também junta documentos (seq. 27.2 a 27.3). Réplica e resposta à reconvenção (seq. 32). A Sanepar requereu a produção de prova pericial contábil e documental complementar (seq. 39.1). O Condomínio requereu prova pericial e prova emprestada referente à perícia realizada nos autos nº 0005226- 25.2011.8.16.0116 (seq. 40.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução se manifestou pela desnecessidade de intervenção (seq. 44.1). Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Sanepar; fixou-se os pontos controvertidos; e, deferiu-se prova pericial contábil (seq. 47.1). Apresentados quesitos pelas partes (seq. 52 e 53).Feita nova nomeação (seq. 60), seguida de proposta de honorários periciais (seq. 69). Ambas as partes impugnaram a proposta (seq. 74 e 75). O Condomínio anexou faturas de água/esgoto relativo ao único hidrômetro que o abastece, cujos vencimentos ocorreram entre 03/2022 e 01/2023 (seq. 82). Nomeada perita em substituição (seq. 83), que apresentou sua proposta de honorários (seq. 93). O Condomínio anuiu com o valor (seq. 94) e a Sanepar o impugnou (seq. 99). A perita apresentou nova proposta (seq. 108). A Sanepar (seq. 118) e o Condomínio (seq. 120) promoveram o depósito de valor atinente aos honorários periciais. O Condomínio anexou faturas de água/esgoto (seq. 121 e 177). Juntado laudo pericial (seq. 187). A Sanepar manifestou anuência com as conclusões periciais (seq. 192). O Condomínio apresentou impugnação (seq. 193). A perita juntou laudo pericial complementar (seq. 200). A Sanepar manifestou anuência com as conclusões periciais (seq. 204). O Condomínio apresentou impugnação (seq. 205). Diante do julgamento do Tema Repetitivo 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunizou-se manifestação das partes (seq. 213). A Sanepar reiterou pedido de julgamento de improcedência da pretensão do autor (seq. 216) e o Condomínio destacou que os processos que deram origem à revisão do Tema estão em grau de recurso extraordinário, de modo que o debate não findou (seq. 217)”.Sobreveio sentença (mov. 219.1) que julgou improcedente o pedido principal formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UCAYALI, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR. Em razão da sucumbência na ação principal, condenou o Condomínio autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No tocante à reconvenção, condenou a parte ré Sanepar/reconvinte ao pagamento das custas processuais referentes à reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor do débito perseguido, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora à proporção de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento de cada parcela.Demonstrando inconformismo, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR interpôs recurso de apelação (mov. 224.1), sustentando, em resumo, que: a) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da improcedência da reconvenção é excessivo, pois corresponde a 10% do valor de R$ 427.759,22, resultando em montante desproporcional se comparado, inclusive, ao valor atribuído à demanda principal; b) a fixação da verba honorária nesse patamar ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de acarretar enriquecimento sem causa da parte adversa; c) a reconvenção não apresentou complexidade jurídica incomum, por tratar de tema conexo ao objeto da ação principal, relativo à forma de faturamento dos serviços de água e esgoto; d) a pretensão reconvencional estava condicionada à eventual procedência do pedido inicial, hipótese que não se concretizou; e) a base de cálculo adotada para a fixação dos honorários decorre de valor hipotético, pois vinculado à alteração da forma de faturamento pretendida pelo Condomínio, razão pela qual não haveria obrigação vencida nem parcelas vencidas aptas a justificar a incidência de correção monetária e juros desde os vencimentos anteriores à sentença; f) a verba honorária deve ser reduzida, com observância dos critérios previstos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença, reduzindo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reconvinte, fixando-os em, no máximo, R$ 5.000,00.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 225.1), pugnando pelo desprovimento e a manutenção da sentença.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR tão somente a base de cálculo fixada diante da improcedência da reconvenção, que foi fixada da seguinte forma:“Noutro giro, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Sanepar em face do Condomínio Edifício Ucayali. Diante da sucumbência, no tocante à reconvenção (art. 85, §1º, do CPC), condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais referentes à reconvenção e dos honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito perseguido, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação – cada uma das parcelas” (mov. 219.1).É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, em havendo cumulação de pedidos ou demandas autônomas, como é o caso da reconvenção, os honorários devem ser arbitrados individualmente, observando-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC para cada pretensão:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.033.163/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (Destaques acrescidos).RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.123.663/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (Destaques acrescidos).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. (...) .4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra.5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJEN 07/03/2024) (Destaques acrescidos).A quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, portanto, segue sua base autônoma, a qual é arbitrada pelo reconvinte como ação autônoma que é, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.É preciso observar, ainda, a tese fixada no Tema 1.076/STJ, que firmou que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se a ementa do referido precedente de eficácia vinculante:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (...). (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (Destaques acrescidos).Por essas razões, ao revés do que defende a ora Apelante, seguindo as normas do Código de Processo Civil e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, não havia como ser fixada outra base de cálculo para a verba honorária sucumbencial, pois a própria Sanepar formulou pretensão condenatória em face do Condomínio, indicando como débito perseguido o valor de R$ 427.759,22.Ao se afastar a pretensão condenatória economicamente quantificada pela própria reconvinte, razão não há falar em proveito econômico inestimável, irrisório ou de impossível mensuração, que seria a única causa apta a ensejar a fixação por equidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC.Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor do débito perseguido observa o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com efeito, o fato de a reconvenção guardar conexão com a demanda principal, ou de não ter exigido instrução autônoma de especial complexidade, não autoriza, por si só, o afastamento da regra legal objetiva, podendo tais circunstâncias, quando cabíveis, apenas justificar a adoção do percentual mínimo legal (como efetivamente ocorreu na sentença).Desse modo, tendo a reconvenção valor econômico definido e tendo sido os honorários fixados no percentual mínimo legal de 10%, não se mostra possível a substituição da base percentual por arbitramento equitativo em valor fixo, sob pena de violação ao regime objetivo estabelecido pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Também não se verifica, no caso concreto, enriquecimento sem causa apto a justificar a redução pretendida. A verba honorária decorre da sucumbência da reconvinte em pretensão autônoma, de natureza condenatória, cujo valor foi por ela própria atribuído à reconvenção. Além disso, o percentual adotado na sentença corresponde ao mínimo legal, não havendo majoração ou fixação em patamar intermediário que pudesse revelar desproporção interna à moldura do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.De outro lado, merece acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em razão da reconvenção.O § 16 do art. 85 do CPC estabelece que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.A sentença determinou que a verba honorária fosse corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação (cada uma das parcelas), nos termos do art. 397 do Código Civil. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não se confunde com a obrigação material discutida na reconvenção. A verba honorária decorre diretamente da sucumbência processual e somente se constitui com o pronunciamento judicial que a fixa, razão pela qual não se mostra adequado vincular os juros moratórios aos supostos vencimentos das parcelas que integravam o débito perseguido na reconvenção.Saliente-se que, uma coisa é a base econômica utilizada para o cálculo dos honorários; outra, distinta, é o termo inicial dos encargos incidentes sobre a verba honorária. Ainda que o valor do débito perseguido possa servir como base de cálculo, os juros moratórios sobre os honorários de sucumbência devem incidir apenas a partir do momento em que se configura a mora no pagamento da obrigação processual, e não desde vencimentos pretéritos relacionados à obrigação material hipoteticamente discutida.Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção fluam a partir do trânsito em julgado, mantida, no mais, a condenação ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor do débito perseguido na reconvenção, com correção monetária da respectiva base de cálculo.Em razão do parcial provimento do recurso, limitado ao termo inicial dos juros de mora, não há falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, reformando-se apenas o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção, os quais passam a fluir a partir do trânsito em julgado.
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