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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a ação revisional, extinguindo o feito com resolução de mérito, e: a) Declaro a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determino a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reduzindo, por conseguinte, a taxa contratada para:Contrato nº 1258586587 - 97,07% ao ano Contrato nº 1250264053 - 91,25% ao anob) Determino o recálculo dos contratos em conformidade com os juros remuneratórios ora limitados e com a exclusão dos encargos decorrentes da mora (juros de mora, multa/cláusula penal, comissão de permanência), restituindo-se ao autor os valores pagos a maior relativos ao excesso de juros, de forma simples, e/ou compensando-se com eventual débito contratual, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos desembolsos, a serem apurados sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, CPC.Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no artigo 80, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (mov. 30.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) é especializada em conceder empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco; (b) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura, conforme pacificado pela Súmula 596 do STF;(c) os juros compensatórios só podem ser considerados abusivos mediante a comprovação de onerosidade excessiva no caso concreto, não bastando a simples estipulação acima da média ou de 12% ao ano para caracterizar ilegalidade;(d) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como parâmetro referencial e não pode ser ferramenta exclusiva de limitação, devendo-se considerar o rating de risco do cliente e as condições específicas da contratação;(e) a taxa estipulada decorreu da análise do perfil do contratante e foi aceita por livre vontade pelo recorrido, que teve ciência prévia de todos os encargos e fluxos da operação;(f) a revisão de juros é medida excepcional, conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530), exigindo que a vantagem exagerada seja demonstrada casuisticamente;(h) a sentença limitou indevidamente os juros dos contratos às taxas médias de mercado, desconsiderando a natureza do produto e o risco assumido pela instituição;(i) é incabível a condenação por danos materiais ou a restituição de valores, pois inexistiu ato ilícito ou cobrança indevida, além de não ter havido prova de prejuízo efetivo ou má-fé por parte do banco;(j) deve-se afastar a condenação em ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, visto que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam minorados.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e manter as taxas de juros conforme originalmente pactuadas (mov. 44.1, autos principais).O autor apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a sentença que declarou a abusividade das taxas de juros deve ser mantida, pois o magistrado observou corretamente o Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão de juros remuneratórios quando a abusividade for cabalmente demonstrada em relações de consumo;(b) restou comprovada a ilegalidade das taxas praticadas, uma vez que os juros contratuais (que chegam a 249,47% a.a.) são mais de duas vezes superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (aproximadamente 91,25% a.a.);(c) a justificativa da instituição financeira baseada no "risco do negócio" não prospera, pois a própria média BACEN utilizada como parâmetro já é a mais alta por se referir a empréstimos não consignados, e ainda assim a taxa cobrada excede drasticamente esse referencial;(d) o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado frente aos princípios da equidade e boa-fé, especialmente por se tratar de um contrato de adesão em que o consumidor, hipossuficiente técnico, é colocado em desvantagem exagerada por taxas que geram onerosidade excessiva;(e) a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que taxas que excedem de uma vez e meia a três vezes a média de mercado são consideradas abusivas, devendo ser limitadas ao referencial exato do Banco Central;(f) não há fundamento para a imposição de taxas tão elevadas sob o pretexto de inadimplência, visto que os contratos em questão se encontram devidamente quitados, não podendo o consumidor arcar com o risco operacional da instituição.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 43.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado e tempestivo e preparado (mov. 40.2, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documento promovida por Fernando Felix de Souza em face de Banco Agibank. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se há abusividade nas taxas de juros pactuadas, (ii) se cabível a repetição do indébito e (iii) se os honorários comportam minoração.Dos juros remuneratórios.Estabelece a Súmula 596 do STF que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não desborda, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. Como ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça "cmo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).O autor celebrou com a instituição financeira 2 (dois) contratos. Tomando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central, mês a mês, para as mesmas espécies contratuais (série 20742 - crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), em cotejo com os valores pactuados nos contratos juntados aos autos principais, constata-se a seguinte tabela comparativa:ContratoData da celebraçãoJuros a.a. (em %)Média BACENSupera a média de mercado em quantas vezes?1258586587 (mov. 15.7)06/12/2023213,5094,072,271250264053 (mov. 15.10)13/06/2023249,4791,252,73As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.Constata-se que a taxa de juros aplicadas não se afastam demasiadamente da média divulgada pelo Banco Central, não sendo o caso de modificação. Ainda que se considerasse, na hipótese, o Custo Efetivo Total do contrato, o que se faz apenas por argumentação, tampouco estaria configurada a pretensa abusividade (taxas de 265,86% - 2,91 vezes maior, e 230,70% - 2,45 vezes maior, respectivamente).Portanto, não se verifica a apontada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, porque correspondentes a menos de três vezes a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de contrato.Não sendo comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há que se falar em limitação à taxa média de mercado, tampouco em repetição do indébito ou descaracterização da mora, sendo impositivo julgar improcedente a pretensão do autor.Dos ônus de sucumbência.Deve o autor responder pelo pagamento das custas, em conformidade com a tabela regimental em vigor, pelos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando (a) a ausência de complexidade da matéria, o que facilita o trabalho profissional na elaboração da contestação e do recurso de apelação, (b) a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do apelante-réu, (c) o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente quinze meses), ficando, no entanto, obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo lapso temporal estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 9.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação e julgar improcedente o pedido e condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade.
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