SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007216-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.2. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, decorrentes de atividade autônoma, sendo sua única fonte de subsistência, além de não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta corrente digital podem ser considerados impenhoráveis por suposta natureza alimentar; (ii) saber se os valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange verbas de natureza alimentar, inclusive ganhos de trabalhador autônomo, desde que devidamente comprovados.5. Nos termos do art. 789 do CPC, a regra geral é a responsabilidade patrimonial do devedor, sendo a impenhorabilidade exceção que exige prova inequívoca.6. No caso, os extratos da conta digital não demonstram, de forma clara, a origem alimentar dos valores, nem evidenciam comprometimento do mínimo existencial, inexistindo comprovação idônea da natureza salarial das quantias bloqueadas.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, sendo ônus do devedor demonstrar que se trata de reserva destinada à subsistência (REsp 1.677.144/RS). Além do mais, a movimentação habitual em conta corrente afasta a presunção de impenhorabilidade, exigindo prova robusta da natureza protegida dos valores.8. Por outro lado, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.9. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.10. No caso concreto, os valores depositados em conta poupança não ultrapassam o limite legal e não há indícios de má-fé, sendo imperativo o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos valores depositados em conta poupança, mantendo-se a penhora sobre os valores existentes em conta corrente digital.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige comprovação da natureza alimentar para valores mantidos em conta corrente, não se aplicando automaticamente, ao passo que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos é absolutamente impenhorável, salvo exceções legais.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1, inc. III. CPC, arts. 789; 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020396/SP; STJ, REsp 1.677.144/RS; STJ, REsp 1.231.123/SP; TJPR, AI 0113127-55.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0089397-78.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0145666-40.2025.8.16.0000.