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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007216-83.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Lauri de Jesus Dias Pontes e Agravados Edson Todon e Todon e Todon Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lauri e Jesus Dias Pontes contra a r. decisão judicial de mov. 451.1, proferida nos autos de reparação de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença nº 0029947-76.2013.8.16.0017, que lhe move Todon e Todon Ltda. e Edson Todon, a qual indeferiu o pedido de decretação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: INDEFIRO o pleito de mov. 449.1, pois os documentos juntados não demonstram, cabalmente, a origem específica das verbas, sendo impossível cravar, portanto, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X do art. 883 do CPC.Diga o credor e, preclusa, observem-se rotinas de alvarás. Em suas razões recursais, o Agravante, postula a reforma da referida decisão, alegando, em síntese, que: a) os valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis, diante da natureza alimentar, oriunda de atividade autônoma como mecânico de bicicleta; b) o bloqueio de valores que são a única fonte de subsistência do Agravante constitui manifesta lesão à dignidade humana; c) os extratos bancários acostados aos autos evidenciam recebimentos fracionados, em datas diversas, com movimentação típica de rendimentos provenientes de atividade autônoma (consertos de bicicleta); d) a quantia bloqueada não ultrapassam 40 salários mínimos, estando também protegida pelo inciso X do art. 833 do CPC.Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Pede, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão hostilizada, declarando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Este Relator determinou a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a hipossuficiência financeira do Agravante (mov. 8.1/AI), o que restou cumprido pela parte (mov. 12.1 e 12.2/AI).O presente Agravo de Instrumento foi recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 14.1/AI).O Agravado ofereceu Contrarrazões (mov. 20.1/AI), em óbvia infirmação.Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente preparo – Agravante beneficiário da justiça gratuita – mov. 280.1/origem) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Mérito Recursal Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, em fase procedimental de cumprimento de sentença nº 0029947-76.2013.8.16.0017, ajuizada por Todon e Todon Ltda. e Edson Todon em face de Lauri de Jesus Dias Pontes.Num breve retrospecto da tramitação processual, verifica-se que após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, por meio dos instrumentos executivos legalmente previstos, não restaram localizados bens ou valores suficientes à quitação integral da obrigação. Em face dessa realidade, os exequentes requereram a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que restou deferido em decisão proferida pelo Juízo a quo (mov. 427.1/origem). Na sequência, os exequentes juntaram planilha atualizada do débito (mov. 443.1/origem), houve a expedição de bloqueio, com a consequente penhora realizada em contas bancárias do executado (mov. 446.1/origem).Destas constrições, o executado apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ante a natureza alimentar (mov. 449.1/origem), o que restou indeferido pelo douto Magistrado primevo, por entender que não houve comprovação suficiente acerca da origem específica das verbas, a ensejar a impenhorabilidade de que se tratam os incs. IV e X do art. 883 do CPC (mov. 451.1/origem).O Executado, ora Agravante, se insurge contra referida decisão, sustentando, em suma, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis em razão da natureza alimentar dos mesmos, pois provenientes de sua atividade profissional como autônomo (mecânico de bicicleta). Alega que tais valores são sua única fonte de subsistência e constituem a exceção prevista nos incs. IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.Em contrapartida, os Agravados aduzem que o Agravante não logrou êxito em demonstrar, de maneira satisfatória, a origem específica e a natureza alimentar das verbas que foram objeto de bloqueio judicial.Deste modo, a controvérsia recursal consiste em definir se a constrição recaiu sobre verbas alimentares.Pois bem.O recurso merece parcial provimento, conforme passo a explicar.À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil e no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, busca-se garantir ao devedor apenas o mínimo necessário para sua sobrevivência e a de sua família; contudo, essa proteção não pode ultrapassar o que é essencial para assegurar uma vida digna, alcançando também aqueles que dele dependem, razão pela qual não se destina a resguardar valores excedentes, mas somente aquilo indispensável à manutenção básica.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado" (STJ, AREsp nº 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).Assim, conforme exposto na decisão liminar, a impenhorabilidade incide sobre os valores recebidos a título de remuneração, nos termos do inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (destaquei). Nestes termos, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.In casu, do exame dos documentos acostados pelo Agravante referente a sua conta bancária no Mercado Pago (mov. 1.2 a 1.4/AI), não se observa, de forma inequívoca, a origem salarial dos valores bloqueados, tampouco que a constrição comprometerá a subsistência familiar.Em que pese justificar que trabalha de forma autônoma como mecânico de bicicleta, não trouxe nada que confirme tal assertiva, seja declaração ou isenção de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, seja algum orçamento, recibo, conversa com cliente ou mesmo foto do seu local de labor. Tampouco explicou as transações existentes nos extratos bancários.Logo, os referidos extratos acostados com o presente recurso não demonstram, por si só, a origem das verbas, nem das transações.Nota-se que a conta bancária do Mercado Pago não se trata de conta poupança, razão pela qual deveria haver a explicação da movimentação financeira que permitisse vincular os valores recebidos como sendo do trabalho de autônomo – verba salarial. Deste modo, ainda que a conta bancária sirva para receber os valores advindos de remuneração pelo trabalho prestado, é possível notar que existem outras entradas e saída de valores que não demonstram de maneira inequívoca a origem do montante bloqueados.Não fosse isso, tem-se que o pedido de impenhorabilidade do valor constrito foi indeferido sob a fundamentação de que “os documentos juntados não demonstram, cabalmente, a origem específica das verbas”; entretanto, o Agravante, quando da interposição deste recurso, juntou os mesmos documentos, sem maiores explicações acerca das movimentações financeiras, deixando de impugnar especificamente a decisão hostilizada.Deste modo, é imprescindível comprovar que os valores depositados em conta corrente constituem efetivamente uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial ou a proteção do indivíduo e de seu núcleo familiar em situações de adversidade, o que não se verificou no caso em comento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS [...] 26. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Esta c. 8ª Câmara Cível, do mesmo modo já decidiu acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE INVESTIMENTOS. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória convertida em execução de título judicial que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a validade da citação e determinou o levantamento da penhora incidente sobre valores bloqueados em conta de investimentos, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2. O recurso busca a reforma da decisão para manutenção da penhora, sustentando que a impenhorabilidade não se aplica automaticamente a contas de investimento e que não houve comprovação de que os valores constritos se destinariam à subsistência do devedor e de sua família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil se estende automaticamente a valores depositados em conta de investimentos inferiores a quarenta salários mínimos; e (ii) saber se houve comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira indispensável à subsistência digna do devedor e de seus dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade pode ser estendida a contas-correntes e aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constritos constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. 6. A extensão da impenhorabilidade, nessa hipótese, não é automática, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que a constrição compromete o mínimo existencial. 7. No caso concreto, o bloqueio recaiu sobre valores mantidos em conta de investimentos, em montante inferior a quarenta salários mínimos. 8. Não foram apresentados elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar que os valores bloqueados eram essenciais à subsistência do devedor e de seus familiares, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação comprobatória suficiente. 9. Inexistindo comprovação de comprometimento da dignidade da pessoa humana ou do mínimo existencial, não há fundamento para afastar a constrição judicial, sendo possível a manutenção da penhora. 10. Decisão que deve ser reformada para o fim de determinar a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados em conta de investimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se estende automaticamente a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras. 2. Cabe ao devedor comprovar que os valores constritos, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, constituem reserva financeira indispensável à sua subsistência e de sua família, sob pena de manutenção da penhora.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113127-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 08.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS AGRAVANTES PORQUE JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA. SEGUNDO AGRAVANTE QUE NÃO ANEXOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA OU DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO QUE DEVE PREVALECER EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089397-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025) Não se olvide que a simples alegação de origem diversa do numerário, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a impenhorabilidade constitui exceção legal, cujo ônus de demonstração recai sobre o executado: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Destarte, mantem-se a penhora sobre o valor constrito na conta bancária nº 32885038622, do Mercado Pago IP Ltda, como medida legítima e proporcional à efetividade da execução.Diversa, contudo, é a situação da conta do Agravante nº 961607539-5 da Caixa Econômica Federal (mov. 1.5 a 1.7/AI), a qual se trata de conta poupança.Reprise que o art. 833, inc. X do CPC estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:[...];X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nessa toada, a legislação garante, em regra, a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, excetuando-a apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, de valor devido à Previdência Social e de descontos autorizados pela Lei n.º 8.213/1991.E nestas hipóteses, o percentual da penhora deve assegurar a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família.Os extratos bancários oriundos da conta poupança da Caixa Econômica Federal não demonstram movimentações financeiras intensas que desvirtuem a nomenclatura da conta.Assim, em que pese não haja comprovação de que os valores da conta poupança são provenientes de salário/remuneração, o dispositivo legal supracitado estabelece, com clareza, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta poupança até o limite de 40 salários-mínimos.Trata-se de imperativo legal cuja ratio legis encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção à subsistência do devedor e de sua família, nos moldes do que dispões o art. 1º, III da Constituição Federal.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991. CONTA CORRENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 789 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta poupança e conta de instituição financeira digital, sustentando a parte agravante que os valores bloqueados são de natureza impenhorável, oriundos de proventos de aposentadoria e destinados à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta poupança, oriundos de proventos de aposentadoria e inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis; (ii) saber se o numerário constrito em conta de instituição financeira digital, com movimentação habitual, pode ser protegido pela regra da impenhorabilidade sem comprovação de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, I, do CPC estabelece a preferência da penhora sobre dinheiro, enquanto o art. 832 do mesmo diploma ressalva a impenhorabilidade dos bens assim definidos em lei. 4. O art. 833, IV e X, do CPC dispõe serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses legais específicas. 5. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 reforça a proteção aos benefícios previdenciários, vedando sua penhora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais somente se aplica quando os rendimentos excederem 50 salários-mínimos (AgInt no REsp 1.925.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/05/2021), bem como de que a regra geral pode ser mitigada apenas quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1.948.607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2021). 7. No que concerne à caderneta de poupança, o STJ firmou orientação no REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor”, ausente demonstração de má-fé. 8. Nos autos, restou comprovado que os valores bloqueados na conta poupança da Caixa Econômica Federal têm origem em proventos de aposentadoria e saque-aniversário do FGTS, além de se encontrarem muito aquém do limite legal de 40 salários-mínimos, circunstância que atrai a proteção do art. 833, IV e X, do CPC, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 9. Diversamente, quanto aos valores constritos em conta digital, os extratos bancários revelam movimentação habitual, com múltiplos recebimentos via PIX, sem comprovação idônea de que o numerário bloqueado pertença a terceiro ou possua natureza alimentar. 10. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a incidência da hipótese legal protetiva. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.677.144/RS, assentou que a garantia automática da impenhorabilidade até 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações apenas mediante comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. 12. Ausente tal demonstração quanto à conta digital, revela-se legítima a manutenção da constrição, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a tutela do mínimo existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos oriundos de aposentadoria e daqueles depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora incidente sobre a conta digital. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC alcança os proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente do número de contas, desde que ausente má-fé, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou digital sem comprovação de natureza alimentar ou de destinação ao mínimo existencial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0145666-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC alcança os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, independente de eventual utilização esporádica da conta pelo titular.Sob esse enfoque, cito o REsp 1.231,123/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que consolidou o entendimento de que a norma tem por finalidade resguardar o mínimo existencial e não pode ser afastada com base em interpretações restritivas: PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.231.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 30/8/2012) Importa destacar, ainda, que os valores constritos na conta poupança se encontram bem abaixo do teto legalmente protegido (40 salários-mínimos), razão pela qual se mostra manifesta a ilegalidade da penhora.Diante de todo o exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia legalmente protegida, cuja manutenção da penhora comprometeria o mínimo existencial do agravante, em afronta ao disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantém-se a constrição incidente sobre a conta Mercado Pago, uma vez que os elementos dos autos evidenciam tratar-se de conta utilizada pelo próprio Agravante, com movimentação financeira habitual, sem comprovação idônea de que o valor bloqueado não lhe pertença ou esteja acobertado por hipótese legal de impenhorabilidade, preservando-se, assim, o necessário equilíbrio entre a efetividade da execução e a tutela dos direitos fundamentais do devedor.
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