SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007219-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Agravo de Instrumento provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante e extinguindo o feito, com condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo município de Curitiba, visando o recebimento de crédito tributário referente ao IPTU e taxa do exercício de 2022, sob a alegação de que o imóvel objeto da cobrança foi alienado antes do fato gerador do tributo, com a transferência da posse e da fruição econômica aos compradores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante é legítima para responder pelo pagamento do crédito tributário de IPTU e taxa do exercício de 2022, objeto de cobrança nos autos de execução fiscal.III. Razões de decidir3. A agravante não é mais proprietária nem possuidora do imóvel objeto da cobrança de IPTU, tendo comprovado a alienação do bem antes do fato gerador do tributo.4. A jurisprudência reconhece que tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do IPTU, mas a ilegitimidade passiva da agravante foi reconhecida devido à ausência de registro da transferência.5. O Município de Curitiba não pode cobrar o IPTU da agravante, pois o parcelamento da dívida foi formalmente requerido e concedido em nome do atual proprietário do imóvel.6. A extinção do processo se fundamenta na ilegitimidade passiva da agravante, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e extinguindo o feito.Tese de julgamento: A parte que figura como proprietária na matrícula do imóvel, mas que já transferiu a posse em razão de venda há muito tempo, pode ser considerada ilegitimada para responder por débitos tributários relacionados ao imóvel, desde que comprovada a alienação e a ausência de posse ou benefício econômico sobre o bem._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34, 130 e 131; CC/2002, art. 1.245; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, REsp 1.204.294/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0106492-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 24.04.2025; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Yoshi Engenharia não é responsável pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo de 2022, porque o imóvel em questão já havia sido vendido e a posse foi transferida para os novos compradores antes do fato gerador do imposto. Mesmo que a transferência não tenha sido registrada no cartório, ficou comprovado que a empresa não possui mais o imóvel e, portanto, não deve pagar a dívida. Assim, a execução fiscal contra a empresa foi extinta, e o município deverá arcar com as custas do processo. Além disso, os bens que foram bloqueados durante o processo devem ser liberados.