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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão de mov. 35.1, integrada pela decisão de mov. 46.1 que, nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0000544-79.2015.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 25.1.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que restou amplamente comprovado que o imóvel objeto da cobrança foi regularmente alienado, com transferência da posse direta, do uso e da fruição econômica aos compradores, em momento anterior ao fato gerador do IPTU referente ao exercício de 2022.Aduz que foi juntado nos autos contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre a Agravante e os adquirentes João Henrique Felício de Lima e Alessandra Carla Zeve de Lima, bem como do contrato de financiamento imobiliário firmado em 29 de novembro de 2021, por meio de instrumento particular com eficácia de escritura pública, com alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S.A.Sustenta que a inexistência de registro da transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis não elide a realidade fática comprovada nos autos, tampouco autoriza a imputação automática de responsabilidade tributária à Agravante, que não exerce a posse, não utiliza o imóvel e não aufere qualquer benefício econômico decorrente do bem.Pontua que o parcelamento do débito de IPTU e taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 2022 foi formalmente requerido e concedido em nome de João Henrique Felício De Lima, adquirente do imóvel, por meio do Acordo de Parcelamento nº 48495/2025, de forma que o Município de Curitiba reconheceu expressamente os adquirentes do imóvel como sujeitos passivos da obrigação tributária.Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, veda a substituição do sujeito passivo da execução após a propositura da demanda, razão pela qual não é possível sequer o redirecionamento da execução, devendo esta ser extinta quanto à Agravante.Defende que o risco de dano é real, atual e qualificado, posto que a execução fiscal se encontra em pleno curso, com requerimentos expressos do Município para a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD.Requer, assim, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente o prosseguimento da execução fiscal em relação à Agravante.No mov. 8.1 foi determinado o processamento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo.Houve a juntada da comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 13 – TJ)Contrarrazões apresentadas no mov. 14 –AI.A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 17.1 - TJ).Vieram os autos conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa ilegitimidade passivaCinge-se a questão em saber se a parte Agravante é parte legítima para responder pelo pagamento do crédito tributário, de IPTU e taxa do exercício de 2022, objeto de cobrança nos autos de Execução Fiscal.Inicialmente, cumpre observar que o art. 32 do Código Tributário Nacional atribui como fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, desde que localizado na zona urbana do Município. Nesta esteira, tem-se por contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. É o que dispõe o art. 34 do CTN: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. À luz do dispositivo referido, observa-se que a Fazenda, ao executar o crédito tributário referente ao IPTU, poderá fazê-lo em face de qualquer das pessoas ali mencionadas, tratando-se a hipótese de solidariedade passiva.E sobre o tema, insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.111.202/SP, firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.Confira-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) – sem grifo no original. Assim, tanto o antigo proprietário do imóvel, contra quem foi feito o lançamento do IPTU, como o novo dono do bem, por sub-rogação, são dadas à solidariedade, obrigados pela dívida toda, podendo o ente político optar por lançar e executar o crédito tributário contra qualquer um dos sujeitos passivos visando facilitar o procedimento de arrecadação.Ademais, não se pode olvidar que o IPTU constitui obrigação tributária propter rem, que acompanha o bem mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. Por isso, na hipótese de sucessão por aquisição do imóvel, o adquirente passa a responder pelos débitos anteriores do bem, de acordo com o art. 130 do Código Tributário Nacional - CTN, in verbis: Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Em igual sentido, segue a redação do inciso I do art. 131 do CTN: Art. 131, I, CTN: São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.(...)
Nos moldes do que estabelece o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no competente registro dos imóveis. Ainda, dispõe seu §1º que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em que pese o art. 123 do Código Tributário Nacional, afaste qualquer modificação na responsabilidade tributária, esta c. Câmara, em julgamentos recentes, tem entendido que, nos casos em que haja evidências claras de que a parte que consta no registro do imóvel como proprietária não mais tem qualquer exercício dos poderes de posse ou propriedade, seja pelo decurso do tempo ou pela inércia do comprador em proceder o registro da compra na matrícula, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUTADOS QUE, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, COMPROVADAMENTE NÃO ERAM PROPRIETÁRIOS NEM EXERCIAM POSSE SOBRE O IMÓVEL. TESE DE ILEGITIMIDADE DEFENDIDA PELO AGRAVANTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO RECONHECIDA DE OFÍCIO. (2) EXEQUENTE QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PÔDE MANIFESTAR-SE SOBRE A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, OPORTUNIDADE EM QUE DEFENDEU A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (3) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA, EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 486, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0106492-58.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.04.2025) In casu, o Município de Curitiba, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 13.122/2023, ajuizou a Execução Fiscal em 23/06/2023, em face de A. Yoshi Engenharia e Construções Ltda, almejando o recebimento do crédito tributário relativo ao não recolhimento dos IPTU e taxa do exercício de 2022 (mov. 1.1).Conforme se infere da documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve o registro da transferência da titularidade do imóvel gerador do tributo na respectiva matrícula do imóvel que deu origem ao tributo exequendo, constando, ainda, como proprietários do imóvel (mov. 25.2).Todavia, restou comprovado e que o imóvel foi alienado no ano de 2020 (mov. 25.3), bem como que parte do pagamento do imóvel se deu via financiamento bancário em nome do atual proprietário (mov. 25.4), além de que há parcelamento do débito ora em discussão firmado pelo atual proprietário junto ao Município agravado.Além disso, dos autos se denota que houve suspensão do processo pelo parcelamento administrativo da dívida em cobrança, realizado pelo efetivo proprietário, a saber:
Não se desconhece que pode o vendedor, em casos de ausência de registro do contrato de compra e venda pelo comprador, valer-se de ação com pedido de obrigação de fazer para que seja cumprida a obrigação registral, contudo, existem situações concretas em que a venda já ocorreu por tempo superior àquele previsto para a aquisição do imóvel por usucapião, como é o caso em tela.Em que pese não haja ação ajuizada para tanto, se afigura desnecessário exigir do vendedor, nesses casos, que comprove, mediante registro em cartório, que não é proprietário, por se tratar de medida extremamente inócua e que contraria o princípio da economia processual, vindo apenas a abarrotar ainda mais o Poder Judiciários de ações em claro interesse processual.Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamentos recentes de sua 3ª Câmara Cível, ambos de relatoria do Eminente Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão[1], o qual merece as devidas homenagens, tem inovado ao reconhecer a necessidade de relativização da jurisprudência dominante, conforme tese assim fixada: “Tese de julgamento: A pessoa que figura como proprietária na matrícula do imóvel, caso comprove, mediante a apresentação de escritura pública de compra e venda, que recebeu o valor do preço e que transferiu a posse do imóvel há muitos anos, já tendo, inclusive, transcorrido o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião, não detém legitimidade para figurar como executado, já que os compradores, vencido o prazo para usucapir o imóvel, já se tornaram proprietários dele”. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.204.294/RJ, concluiu que a legitimidade da pessoa que figura como proprietária do imóvel, mas que já transferiu a posse, em razão de venda, há muito tempo, já tendo transcorrido o prazo previsto para o imóvel ser usucapido pelo possuidor – –, não está abarcada no REsp. 1.110.551/SP, sendo possível, nessa específica hipótese, reconhecer-se a ilegitimidade do proprietário.Diante da temática, foi editada a Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, que em seu art. 4º, estabelece que “os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”.Como se pode observar, a resolução determinou que, aos cartórios de notas, incumbe a comunicação das escrituras públicas de compra e venda aos municípios a fim de tomar conhecimento do adquirente do imóvel, que por sua vez deve incluí-lo no cadastro como contribuinte, já que é possuidor com animus domini, devendo, ainda, transcorrido o prazo para usucapir o imóvel, dirigir eventual execução apenas em face do possuidor, e não mais do proprietário, que ainda figura em tal condição por desídia do comprador que não levou a escritura a registro.Nessa toada, tendo em vista que restou comprovado que o excipiente não é mais o proprietário, tampouco possuidor do imóvel objeto da exação, posto que para além do compromisso de compra e venda (que efetivamente não pode ser oposto em face da Fazenda Pública), juntou, de modo a demonstrar o alegado, contrato de financiamento realizado pelos adquirentes junto ao Banco Santander realizado em 2020 (mov. 25.4), ou seja, há mais de seis anos, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, ora recorrente, devendo ser extinto o feito, com fulcro na regra do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Como consequência da extinção do processo em decorrência da ilegitimidade passiva da executada, o Município, ora exequente fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto no tocante à Taxa Judiciária, face o contido na alínea ‘i’ do art. 3º, do Decreto Estadual 962/1932: ‘ficam isentos da taxa judiciária: [...] i) As ações intentadas por quaisquer municípios’, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro na norma do art. 85, §2º e §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa.Por fim, determino a liberação de bens de eventual constrição corridas no curso do processo.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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