SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007233-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da CNIB.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no REsp nº 1.377.507/SP, fixou entendimento no sentido de que a ferramenta CNIB pode ser utilizada desde que presentes os seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.3.2. No caso concreto, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, sendo descabida a adoção da medida excepcional da indisponibilidade de bens via CNIB.3.3. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, antes da decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, todas as medidas ordinárias devem ter sido esgotadas.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._______________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089576-46.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130186-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0147212-33.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059622-18.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026.