SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007237-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão em execução fiscal.Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, sob a alegação de nulidade da decisão por violação ao princípio da não-surpresa, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa em relação à confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal é nula por violar o princípio da não-surpresa, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa da alegada confissão de dívida.III. Razões de decidir3. Não há nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.4. A parte Agravante não comprovou o prejuízo decorrente da falta de intimação para apresentar alegações finais.5. O documento de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida foi assinado pelo Executado, indicando que ele tinha pleno conhecimento do instrumento contratual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de decisão judicial somente pode ser reconhecida se houver a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 277; STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP; STJ, AgInt no AREsp 584.516/PR; STJ, AgInt no AREsp 1480468/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 584.516/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o recurso apresentado pelos agravantes. Eles alegaram que a decisão anterior era nula porque não tiveram a chance de se defender adequadamente. No entanto, o Relator entendeu que não houve prova de que essa falta de intimação causou prejuízo aos agravantes, já que o documento de parcelamento e confissão de dívida foi assinado por eles. Portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois o ato processual atingiu sua finalidade, mesmo que de forma diferente do que a lei previa.