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Processo:
0007237-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guaratuba |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão em execução fiscal.Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, sob a alegação de nulidade da decisão por violação ao princípio da não-surpresa, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa em relação à confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal é nula por violar o princípio da não-surpresa, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa da alegada confissão de dívida.III. Razões de decidir3. Não há nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.4. A parte Agravante não comprovou o prejuízo decorrente da falta de intimação para apresentar alegações finais.5. O documento de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida foi assinado pelo Executado, indicando que ele tinha pleno conhecimento do instrumento contratual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de decisão judicial somente pode ser reconhecida se houver a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 277; STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP; STJ, AgInt no AREsp 584.516/PR; STJ, AgInt no AREsp 1480468/SP.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 584.516/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o recurso apresentado pelos agravantes. Eles alegaram que a decisão anterior era nula porque não tiveram a chance de se defender adequadamente. No entanto, o Relator entendeu que não houve prova de que essa falta de intimação causou prejuízo aos agravantes, já que o documento de parcelamento e confissão de dívida foi assinado por eles. Portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois o ato processual atingiu sua finalidade, mesmo que de forma diferente do que a lei previa.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007237-59.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], são agravantes MARIO SÉRGIO DE LIMA e ESPÓLIO DE WILSON TEIXEIRA DE LIMA e agravado o MUNICÍPIO DE GUARATUBA, rejeitou a exceção de pré-executividade, diante da não ocorrência da prescrição intercorrente.A parte Agravante[4] alega que a decisão é nula, pois violou o princípio da não-surpresa ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa da alegada confissão de dívida.A liminar foi indeferida[5].A parte Agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à nulidade da decisão.DA NULIDADE DA DECISÃOA parte Agravante argumenta pela nulidade da decisão.Não acolho a argumentação.Como se sabe, não há que se falar em nulidade sem que esteja provado o prejuízo. Atingida a finalidade do ato processual, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, ele será considerado válido.É o que estabelece o CPC:Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Sobre o tema, leciona a doutrina[7]:“A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. (...)Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.”Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (...)[8](...) No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. (...)[9]No presente caso, não está comprovado o prejuízo do Agravante. Embora ele não tenha sido intimado do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida antes da rejeição da exceção de pré-executividade, verifica-se que o documento foi assinado pelo Executado, tendo ele, portanto, pleno conhecimento do Instrumento Contratual.Assim, ausente prova do prejuízo, a decisão recorrida deve ser mantida incólume.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à nulidade da decisão, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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