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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 316.1, na qual o d. juiz Huber Pereira Cavalheiro julgou improcedentes os pedidos autorais deduzidos na ação de reparação de danos por acidente de veículo c/c obrigação de fazer, lucros cessantes e danos morais proposta por PEDRO MOREIRA FRANCISCO contra FRIGORÍFICO IGUAPO e JOSÉ CARLOS RODRIGUES ESTEVES.Narrou o autor, em síntese, que no dia 28/10/2015, estava com seu veículo parado no contorno para adentrar na BR 376, observando se poderia avançar, quando o réu José, na posse do veículo de propriedade do réu Frigorífico Iguapo, perdeu o controle de direção, vindo a bater no meio-fio, no letreiro com o nome da cidade, rodando em seguida e, por fim, atingindo seu veículo, que estava parado, na parte esquerda, causando danos. Segundo o autor, o acidente ocorreu em razão de que o réu José estaria em velocidade excessiva e diante da falha mecânica - falta de freios, fez perder o controle do caminhão. O autor alegou, que autorizou o réu Frigorífico Iguapo a realizar os reparos necessários em seu veículo, tendo este o retirado de sua residência, levando-o à Oficina do Biela, na cidade de Paranavaí. Mas, que no dia 15/11/2015, retirou o veículo da referida oficina e, sem sua autorização, levou para outra oficina, na cidade de Itaúna do Sul, permanecendo lá até 29/08/2016, quando o devolveu para a primeira oficina. Aventa que o réu devolveu o veículo sem realizar os devidos reparos e que, quando foi instado acerca da permanência das avarias, recusou-se a providenciar a reparação. Dessa maneira, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos; ao ressarcimento por lucros cessantes, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); bem como ao custeio do conserto do veículo. Pugnou, ainda, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a determinação de conserto do veículo, às custas do réu Frigorífico Iguapo, sob pena de imposição de multa diária (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 29.1)O réu José Carlos Rodrigues Esteves foi citado, mas deixou o prazo para apresentar resposta transcorrer sem manifestação (mov. 23.1).O réu Frigorífico Iguapo apresentou contestação e, em síntese, aduziu que inexistiriam provas de que o veículo estaria empregando velocidade superior à permitida e que apresentou falhas mecânicas; levou o veículo na oficina Biela para realizar um orçamento e não para repará-lo de imediato, como o valor ficou muito além do esperado, levou-o para a oficina Auto Mecânica e Funilaria Avenida, em Itaúna do Sul, que cobrou um preço mais razoável, tendo ali feito os reparos; durante o período de conserto, o autor lhe procurou solicitando outros reparos no veículo, o que foi feito de forma integral; o veículo foi entregue ao autor em 29/08/2016, sendo inverídica a tese aventada pelo autor de que estaria sem o bem; não há provas de que o autor utilizava o bem para venda de frutas e que deixou de lucrar mensalmente o valor R$ 1.000,00 (mil reais) em face da ausência do veículo; como o veículo foi consertado, não haveria motivo para determinação nesse sentido, devendo extinguir o feito nesse ponto; a situação não resultou além de prejuízos materiais, não tendo o autor se desincumbindo em demonstrar quais fatos teriam atingido sua esfera moral. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, o arbitramento da indenização por danos morais em valor razoável, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de seu arbitramento (mov. 21.1).Foi proferida decisão de saneamento do processo, em que se fixou os pontos controvertidos da lide, além do deferimento da produção de prova pericial (mov. 116.1); em seguida, foi deferido o pedido da parte autora de substituição da prova pericial pela testemunhal (mov. 270.1). Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 316.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, visando a integral reforma do decisum.Sustenta, em síntese: a) que o juízo de origem reconheceu a inviabilidade da perícia mecânica e autorizou sua substituição pela prova testemunhal, mas, ao sentenciar, desconsiderou integralmente essa prova e fundamentou a decisão na ausência de perícia, incorrendo em contradição; b) que houve cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal regularmente produzida — inclusive com depoimento do vistoriador responsável por laudo cautelar — não foi valorada, violando os arts. 371 e 489 do CPC; c) que a alienação do veículo não extingue o interesse de agir, pois a demanda possui natureza indenizatória; defende que a venda decorreu da inutilização do bem, o que reforça a existência do dano, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC); d) que o conjunto probatório (laudo cautelar e prova testemunhal) demonstra que o veículo sofreu danos estruturais graves, foi mal reparado, devolvido em estado inservível e posteriormente alienado por tal motivo; e) que a responsabilidade dos apelados é incontroversa, pois o próprio julgador reconheceu a culpa pelo acidente, devendo responder também pelos danos agravados pelos reparos inadequados; pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso e pelos danos morais evidenciados no processo; f) ser devida a manutenção dos benefícios da gratuidade anteriormente deferidos, alegando impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a perda do objeto e reconhecer o direito à indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes, além da condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários (mov. 320.1).O apelado Frigorífico Iguapo apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em síntese: a) que o cerne da controvérsia reside na extensão dos danos, os quais não restaram comprovados, inexistindo prova idônea dos prejuízos materiais, lucros cessantes ou danos morais; b) que a perícia técnica — meio essencial para comprovação dos danos — foi frustrada por conduta do próprio apelante, que alienou o veículo, tornando impossível a realização da prova pericial; c) que competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito, o que não ocorreu, justificando a improcedência dos pedidos; d) que a prova testemunhal não é apta a demonstrar tecnicamente a extensão dos danos, revelando-se frágil e inconclusiva para esse fim; e) a inexistência de prova documental acerca da atividade econômica, da renda ou dos prejuízos alegados, sendo incabível a condenação com base em presunções; f) a inexistência de danos morais, vez que os fatos narrados configuram mero dissabor, sem violação concreta a direitos da personalidade; g) que a alienação do veículo tornou impossível o cumprimento da tutela específica, sendo inviável sua conversão em perdas e danos diante da ausência de prova do prejuízo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida (mov. 323.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaca-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento. Isso porque, inexiste interesse recursal na tese relativa à manutenção dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o recorrente já foi agraciado com a benesse, vide a decisão de mov. 12.1, e, inexiste qualquer notícia de sua revogação.A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ CONSIGNOU A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO PRÓPRIO E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004972-74.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.06.2026) Destarte, por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal nas teses remanescentes, conheço parcialmente o recurso interposto. II.2 – Do Mérito.Requer o apelante a reforma da sentença, para o fim de afastar a perda do objeto e reconhecer o direito à indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes.Sustenta, em suma: a) que o juízo de origem reconheceu a inviabilidade da perícia mecânica e autorizou sua substituição pela prova testemunhal, mas, ao sentenciar, desconsiderou integralmente essa prova e fundamentou a decisão na ausência de perícia, incorrendo em contradição; b) que houve cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal regularmente produzida — inclusive com depoimento do vistoriador responsável por laudo cautelar — não foi valorada, violando os arts. 371 e 489 do CPC; c) que a alienação do veículo não extingue o interesse de agir, pois a demanda possui natureza indenizatória; defende que a venda decorreu da inutilização do bem, o que reforça a existência do dano, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC); d) que o conjunto probatório (laudo cautelar e prova testemunhal) demonstra que o veículo sofreu danos estruturais graves, foi mal reparado, devolvido em estado inservível e posteriormente alienado por tal motivo; e) que a responsabilidade dos apelados é incontroversa, pois o próprio julgador reconheceu a culpa pelo acidente, devendo responder também pelos danos agravados pelos reparos inadequados; pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso e pelos danos morais evidenciados no processo. Não lhe assiste razão.Infere-se dos autos originários que, visando comprovar o direito alegado, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial no veículo sob judice, o que foi deferido em decisão saneadora (mov. 116.1).Ocorre que, no mov. 246.1, foi informado que o veículo foi alienado, de modo que a prova pericial direta restou prejudicada. Assim sendo, a parte autora pugnou pela intimação do perito nomeado, para fins de confirmação acerca da possibilidade de realização de uma perícia indireta. O perito, a seu tuno, manifestou-se em duas ocasiões pela impossibilidade de efetuação de uma perícia indireta (mov. 255.1 e 263.1). Desta forma, o autor pugnou pela produção da prova oral (mov. 268.1), tendo o juiz deferido o pedido (mov. 270.1). Foi então realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Silvia Aparecida Rufino e Victor Hugo Costa Martins (mov. 307.1).Após a apresentação de alegações finais, adveio a sentença, em que o d. magistrado indeferiu os pedidos autorais. Veja-se (mov. 316.1): Primeiramente, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer, consistente em impor ao réu Frigorífico Iguapo os custos do conserto do veículo a contento, perdeu a razão de ser, tendo em vista que a parte autora anunciou, durante o trâmite do processo, que o alienou (mov. 246). Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto, caracterizando-se pela falta de interesse de agir do autor nesse ponto. Além disso, a título argumentativo, mesmo que fosse possível a conversão do pedido da tutela específica em perdas e danos, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, a parte desistiu da produção da prova pericial destinada a aferir a extensão dos danos sofridos causados ao veículo e, por consequência, os valores que seriam necessários para seu conserto, não sendo possível se presumir a esse respeito.No que concerne ao pedido de indenização pelos danos materiais, correspondente a lucros cessantes, o autor argumentou que deixou de lucrar R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, durante todo o período em que ficou impossibilitado de usar o veículo para realizar a venda de frutas, legumes e verduras, mas se limitou a fazer tal afirmação de forma genérica, sem juntar qualquer prova de que realmente exercia essa atividade, tampouco dos ganhos que auferia antes do acidente. Por fim, concernente aos danos morais, da mesma forma, o autor deixou de demonstrar quais direitos de sua personalidade teriam sido atingidos pelo acidente e pela ausência do veículo, uma vez que, no caso, não se trata de danos morais automáticos - in re ipsa -, sendo necessária a prova de como o fato afetou sua integridade psicológica, moral, imagem ou honra. Frisa-se que o acidente sequer gerou danos de natureza física ao autor, tendo saído ileso, segundo as reportagens juntadas aos autos (mov. 1.8 e 21.4). A prova testemunhal, por sua vez, não foi capaz de contribuir para a elucidação dos fatos. Assim, o autor deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência de seus pedidos, por consequência. Pois bem.Muito embora as alegações recursais, cumpre esclarecer que, tal como consta no petitório inicial, um dos pedidos formulados pelo autor é a que os réus promovam a reforma e conserto do veículo em questão, na concessionária FIAT de Paranavaí (mov. 1.1). E, tal como pontuou o magistrado, em razão da alienação do automóvel pelo próprio requerente, a utilidade prática do pedido se perdeu, ante a impossibilidade de seu cumprimento.Percebe-se que, ao contrário do que interpretou o autor, não se trata de contradição, error in procedendo, error in judicando ou cerceamento de defesa, mas sim, uma questão processual, em que a própria parte contribuiu para a inviabilidade de cumprimento do pedido inicial realizado.Nada obstante, tal constatação não influencia os demais pleitos autorais, como o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, e das suas condenações por lucros cessantes e danos materiais e morais.Isso porque, a despeito do indeferimento da prova pericial, houve a produção de outras evidências nos autos. No entanto, tal como pontuou o magistrado, estas não foram capazes de atestar os fatos alegados pelo requerente.Explico. Estabelece o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre o tema, ensina a doutrina: “Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada “indústria da indenização”, tenham êxito em pleitos absurdos, sem base reaformulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante. Nesse sentido, firmou entendimento a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, julgado em 23-5-1994, RSTJ, 63 /251, em acórdão da lavra do ilustre Min. Demócrito Reinaldo: “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração da conduta ‘contra jus’, mas, também, na prova efetiva do ônus, já que se não repõe dano hipotético”. Ainda sobre os lucros cessantes, a recente jurisprudência do STJ continua sendo rígida quanto à necessidade de o julgador utilizar o bom senso para aferir a sua configuração, consoante se pode perceber da leitura deste trecho de acórdão da lavra do culto Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no REsp 320417/RJ, DJ de 20-5-2002: “A expressão ‘o que razoavelmente deixou de lucrar’, constante do art. 1.059 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes”. Posto isso, seguindo essa linha de raciocínio, cumprenos lembrar que a compensação devida à vítima só deverá incluir os danos emergentes e os lucros cessantes diretos e imediatos, ou seja, só se deverá indenizar o prejuízo que decorra diretamente da conduta ilícita (infracional) do devedor (art. 403, CC-0218, art. 1.060, CC-16), excluídos os danos remotos”. (GAGLIANO, Pablo S., PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3, São Paulo: Saraiva, p. 92-94). Vê-se, portanto, que o direito à reparação dos danos patrimoniais tem como pressuposto o prejuízo efetivamente suportado pela parte em decorrência do ato ilícito, e por essa razão, para que seja reconhecido o dever de indenizar, devem restar cabalmente comprovados os efeitos negativos sobre o patrimônio.No caso dos autos, não se olvida da ocorrência do acidente de trânsito, a participação das partes e a culpa dos réus. Porém, para que haja a condenação indenizatória (seja moral ou material), é necessária a aferição das avarias.E, com a alienação do carro, coube ao julgador se basear na prova oral e documental produzidas.Assim, destaca-se que a testemunha Silvia Aparecida Rufino aventou em juízo que passava pela propriedade do autor e avistava o veículo sob judice sempre parado no mesmo lugar. Que comentavam que o automóvel não podia rodar em razão do acidente. Que o autor trabalhava vendendo verduras no carro, mas depois do acidente, ele parou e comprou outro veículo (mov. 307.3).Já a testemunha Victor Hugo Costa Martins, responsável pela elaboração do laudo de vistoria acostado nos autos, aventou que o estudo é realizado apenas para informar reparos de funilaria e pintura; que indica quais partes e peças foram recuperadas com funilaria e pintura. Explicou que não tem como afirmar que o carro estava comprometido para rodar, e que não lembra do veículo em questão, pois faz muito tempo. Frisou que, quando fazia vistorias, não costumava ligar o motor andar com ele – ou seja, que não fazia o check do motor, só da numeração (mov. 307.3). Cumpre destacar ainda o referido laudo, em que foi constatado os seguintes reparos (mov. 5.3):Sob tal panorama, em que pese o autor argumente que restou suficientemente comprovadas as teses iniciais alegadas, percebe-se que as evidências coligidas apenas confirmaram o que é incontroverso nos autos: que houve o acidente, bem como reparos no veículo. Todavia, não estão aptas a demonstrar o efetivo efeito negativo no patrimônio do autor.Reforço que o responsável técnico ouvido atestou que o carro sofreu reparos, mas não confirmou sua imprestabilidade ou ainda, o nexo causal entre eles e o acidente que envolveu as partes. Sobra assim, apenas o relato da testemunha Silvia, que, igualmente, não se presta para aferir o dano alegado. Ressalto que ela indicou que o carro estava parado no terreno do auto, e que soube que isso se deu em razão do acidente. Entretanto, além de tal declaração em nada adentrar na extensão do dano em si, e na comprovação dos valores indicados no petitório inicial, se trata de fala de testemunha do ‘ouvir dizer’ – aquela que não presenciou os fatos e presta sua declaração com informações que outros lhe passaram. De acordo com a doutrina: “a testemunha do ‘ouvi dizer’ não viu ou presenciou o fato e tampouco ouviu diretamente o que estava ocorrendo, apenas sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato. No nosso sistema, esse tipo de depoimento não é proibido, mas deveria ser considerado imprestável em termos de valoração, na medida em que é frágil e com pouca credibilidade” (HASSAN-CHOUKR, Fauzi. Código de Processo Penal – comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005. p. 382).Conforme o informativo nº 603/2017 do Superior Tribunal de Justiça, que versou sobre o Hearsay Testimony: “A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Assim, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes” (REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).A testemunha nada aventou sobre o valor dos prejuízos causados pelo acidente, ou ainda, quanto o autor deixou de lucrar em razão dos acontecimentos.Conclui-se, portanto, que não houve a efetiva comprovação da extensão dos danos, ou sequer dos lucros cessantes aventados.Desta forma, deixou o autor de cumprir com o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”A propósito, sobre o tema, assim elucida a doutrina: “1. Ônus da Prova. O art.373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. 2. Dupla Finalidade. A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Pág. 483) Nesta linha de raciocínio, tem-se que cabia ao apelante trazer à colação evidências que apontassem o defendido – porém, assim não o fez, de modo que, não há que se falar na reforma da sentença vergastada. Logo, pelo conjunto de provas amealhado nos autos, deixo de acolher a pretensão recursal, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se o patamar da verba honorária, a ser suportada pelo recorrente, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos mesmos termos estabelecidos na sentença, destacando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Diante do exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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