SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000032-65.2017.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil por acidente de veículo, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de veículo, bem como obrigação de fazer referente ao conserto do automóvel, após colisão causada por condutor de caminhão pertencente à empresa ré; o autor alegou que o veículo sofreu danos graves, foi mal reparado e alienado em razão da inutilização, pleiteando reparação pelos prejuízos sofridos, enquanto a sentença considerou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a ausência de provas suficientes para comprovar os danos materiais e morais, resultando na improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de veículo e reparos inadequados, diante da alienação do veículo e da ausência de prova suficiente acerca da extensão dos danos alegados.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a benesse já foi deferida em primeiro grau.4. Houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da alienação do veículo pelo autor, tornando inviável seu cumprimento.5. O autor desistiu da prova pericial essencial para comprovar a extensão dos danos, não sendo possível presumir os valores necessários para o conserto do veículo.6. O autor não comprovou os lucros cessantes alegados, tampouco a atividade econômica que justificaria tal prejuízo.7. Não houve demonstração de danos morais, pois não foi comprovado o efetivo abalo à integridade psicológica, moral, imagem ou honra do autor.8. A prova testemunhal produzida foi insuficiente e baseada em informações de 'ouvir dizer', não apta a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.9. O autor não cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, o que conduz à improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A alienação do bem objeto da demanda antes da realização da prova pericial configura perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, não extinguindo, contudo, o interesse de agir quanto aos pedidos indenizatórios, os quais dependem da comprovação efetiva dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, não sendo possível presumir tais prejuízos na ausência de prova idônea._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489 e 499; CC, arts. 402, 403 e 944; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004972-74.2024.8.16.0123, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; STJ, REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Turma, j. 20.04.2017.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de indenização feito pelo autor, que teve seu carro batido e consertado pelos réus. O autor pediu que os réus pagassem pelos danos, lucros que deixou de ganhar e danos morais. Porém, ele vendeu o carro durante o processo, o que impediu a perícia técnica para provar os danos. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para mostrar que ele teve prejuízo real ou que sofreu danos morais. Por isso, o juiz entendeu que o autor não conseguiu provar o que pediu e manteve a decisão que negou os pedidos, condenando o autor a pagar as custas do processo.