Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS E FUNDAMENTAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão
que conheceu e
julgou provido agravo de instrumento,
reformando decisão de primeiro grau.
Debate sobre a exibição do preço pelo exequente,
no ano de 2025, haja vista a arrematação de
bem imóvel, no ano 2021,
e
a informação de débito municipal à época do leilão judicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração dos aspectos relacionados
à conclusão do Colegiado.
III.
Razões de decidir
3.
Inexistentes as omissões aventadas, já que as matérias foram enfrentadas e fundamentadas
no acórdão.
4.
O acórdão esclareceu as movimentações processuais e
o
conteúdo da matrícula do bem, indicando a presença de arrematação pelo exequente, a qual se deu
em leilão judicial eletrônico datado de 2021.
5. O Município de Curitiba reconheceu
administrativamente e confirmou
nos autos originários
a transferência dos débitos tributários anteriores à arrematação
ao antigo proprietário, desvinculando-os da empresa arrematante.
6.
Constrição havida à época do leilão que foi levantada por ordem judicial nos
próprios
autos da execução fiscal que originou o arresto. Ausência de impugnação pelo Município, que, inclusive, desistiu da ação. A desistência foi homologada e transitou em julgado.
7.
Particularidades do caso concreto que foram devidamente apontadas e enfrentadas, com fundamentação, no acórdão embargado.
Os embargos não demonstram a existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que justifica a rejeição.
IV.
Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração que devem ser acolhidos, caso exista
necessidade de complementar eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e/ou corrigir erro material. Vícios não presentes no caso em questão, culminando a rejeição.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CTN,
arts. 130, § 1º, e 186; CPC/2015,
arts. 876 e 892, § 1º; CPC/2015,
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
REsp.
Repetitivo nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STJ,
REsp.
1.179.056/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 06.06.2017; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Curitiba, que buscava esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre a arrematação de um imóvel. O Município alegou que o acórdão não considerou algumas questões, como a necessidade de depósito do preço e a responsabilidade pelos débitos tributários. No
entanto, o Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia abordado esses pontos de forma clara. Assim, a decisão foi mantida, pois não havia
vícios
a serem corrigidos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007263-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado por esta 20ª Câmara Cível, que restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISPENSA DE CONTRARRAZÕES COM RELAÇÃO A AGRAVADOS E UM INTERESSADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA EXEQUENTE NO ANO DE 2021 – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR MEIO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO E NÃO POR ADJUDICAÇÃO - INDICAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO PELO MAGISTRADO SINGULAR NO ANO DE 2025 – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO PREÇO – ARTIGO 892, § 1º, DO CPC – PRESENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ARTIGOS 130, § 1º E 186 DO CTN - DECISÃO QUE MERECE REFORMA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – EVIDENCIADA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PRESENÇA DE PROTOCOLO COM DECISÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – ESPONTÂNEA TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, COM COMPLETA DESVINCULAÇÃO DA EMPRESA ARREMATANTE – CONCLUSÃO EXPRESSAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – CONSTRIÇÃO RELACIONADA AO BEM QUE NÃO MAIS PERSISTE – CANCELAMENTO POR ORDEM JUDICIAL PROVENIENTE DO PROCESSO QUE A ORIGINOU – EXECUÇÃO FISCAL QUE JÁ SE ENCONTRA EXTINTA, POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) houve omissão no acórdão quanto ao depósito do preço e ao parecer do Município; b) o parecer fiscal não dispensou o arrematante de depositar o preço, tendo sido feita argumentação administrativa no sentido do cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN; b) o Procurador Fiscal determinou a distribuição a um dos Procuradores para peticionamento nos autos de origem, a fim de levantar eventuais valores; c) a decisão embargada foi omissa acerca da arrematação mediante simples compensação do saldo devedor e ao reconhecimento de error in procedendo pelo juízo a quo; d) constou que a aquisição não teria se formalizado pela adjudicação, mas sequer houve exposição dos motivos dessa conclusão; e) ao reformar a decisão de primeiro grau, o acórdão deixou de enfrentar os elementos da decisão recorrida; f) o acórdão foi omisso quanto à posição pacificada do STJ acerca da adjudicação, bem como arrematação, mediante simples compensação de saldo devedor, transferir ao adquirente o ônus de adimplir créditos tributários; g) a adjudicação pelo credor não se equipara à arrematação por terceiro, no que tange a extinção do ônus tributário (REsp. Repetitivo 1.073846/SP e REsp. 1.179.056/MG).
Para fins de prequestionamento, requereu a manifestação desta Corte de Justiça, nos seguintes termos:
“Artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional (CTN): que estabelecem a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação e a primazia absoluta deste sobre créditos de natureza comum;
Artigos 876 e 892, § 1º, do CPC: que regulam a adjudicação e a arrematação pelo exequente, vedando a dispensa de exibição do preço quando existir credor preferencial;
Artigo 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC: tendo em vista que eventual rejeição dos embargos sem que haja o enfrentamento das omissões aqui suscitadas viola a norma que impõe aos julgadores um dever de fundamentação analítica;”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria decidida, já que restou claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado.
Inicialmente, acerca da aquisição do bem imóvel pela parte exequente, o acórdão, diferentemente do que alegou a parte embargante, foi claro ao descrever que a formalização dessa situação se deu por meio de arrematação e não adjudicação.
A decisão do Colegiado indicou as movimentações processuais e confirmou o conteúdo do registro junto à matrícula do bem nº 26.052, da Comarca de Curitiba/PR (R.15-26.052 – “O imóvel da presente matrícula foi arrematado por Disfranco (...)” - mov. 305.2 – autos originários).
Pontua-se que a adjudicação, como primeira opção de expropriação tratada na legislação processual civil, permite ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, adjudicar o bem penhorado.
Cita-se:
“Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
No caso concreto, o bem penhorado (mov. 176.1 – autos originários – avaliação R$ 732.000,00) foi adquirido pela parte exequente em leilão eletrônico designado para o dia 12/05/2021 (segunda praça), pelo valor de R$ 537.285,00 (mov. 245.1 – autos originários).
O valor do débito executado, em agosto de 2020, já atingia a quantia de R$ 610.154,33 (edital de alienação judicial - mov. 212.3 – autos originários).
Por amor à argumentação, cita-se doutrina sobre a posição do exequente como sujeito legitimado para arrematar:
“Interessante é a condição do exequente, considerado um sujeito legitimado a arrematar, o que sempre se mostrou algo significativamente funesto à adjudicação, porque não se mostrava interessante ao exequente adjudicar um bem pelo valor da avaliação, quando podia em segundo leilão judicial arrematá-lo por preço bem inferior a este, desde que não fosse vil. A possibilidade atual de adjudicação do bem antes do leilão judicial, como primeira forma de expropriação possível na demanda executiva, é algo que certamente aumentará a quantidade de adjudicações, mas não retira do exequente a legitimação de arrematar em leilão judicial. Cabe a ele fazer a análise do custo-benefício: ou adjudica pelo valor da avaliação no início da execução, ou passa por todo o procedimento do leilão judicial para tentar arrematar o bem por preço que não seja vil (art. 891, parágrafo único, do Novo CPC)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 9ª edição. Editora Juspodivm, p. 1301/1302)
Ao decidir sobre o pronunciamento judicial agravado, que reconheceu, no ano de 2025, error in procedendo quanto à arrematação datada de 2021, esta Corte de Justiça salientou, em várias oportunidades, que o caso possui importantes particularidades, as quais justificavam o provimento do agravo de instrumento.
À época da hasta pública, existia apontamento de um único arresto em favor do Município de Curitiba, o qual foi identificado no edital – “R5- Arresto em favor do Município de Curitiba nos autos nº 81.451/2009” (mov. 212.3 – autos originários).
O Município de Curitiba voluntariamente adotou conduta atinente à transferência de todos os débitos tributários anteriores à arrematação ao antigo proprietário, desvencilhando-os, por completo, da empresa arrematante.
Se não bastasse, o arresto há muito foi cancelado por ordem judicial advinda dos próprios autos da Execução Fiscal nº 81.451/2009, que originou a constrição. Inexistiu oposição da Administração Pública Municipal, que, inclusive, desistiu da demanda. A homologação da desistência transitou em julgado (movs. 58.1 e 62 – autos nº 81.451/2009/autos 0019887- 64.2009.8.16.0185).
Citam-se trechos da fundamentação do acórdão embargado (mov. 36.1/AI):
“O magistrado singular, então, concluiu error in procedendo na arrematação, destacando que havia débito tributário municipal quando da realização do leilão, conforme registro na matrícula do bem. Vale transcrever: “1.1. No mais, compulsando a presente demanda, verifico, de ofício, a existência de error in procedendo na arrematação do imóvel objeto da lide.
Explica-se.
Consoante se infere do auto de arrematação de seq. 246.1, o imóvel foi “arrematado” mediante a compensação do saldo credor objeto da presente execução, pelo valor de R$ 537.285,00.
Além disso, existiam débitos tributários pendentes de pagamento referente ao imóvel, consoante se infere da R-5-26.052 da matrícula do imóvel sob nº 26.052 do 5º RI de Curitiba/PR (seq. 108.3).
Todavia, necessário a apresentação do preço em relação aos débitos tributários objeto da lide.
(...) Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e primazia do crédito tributário, ao credor que quiser arrematar o bem se impõe o ônus de depositar em dinheiro o preço lançado, sob pena de por via oblíqua frustrar a preferência que goza outros credores.
A mesma lógica da alienação judicial aplica-se à adjudicação, de modo que ao credor adjudicante não há dispensa de exibir o preço, isto é, pagar pelo bem, se tiver outro concorrente preferencial.
(...) 1.2. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prosseguir com o depósito do preço do referido imóvel, ainda que apenas para fins de quitação do crédito tributário objeto da lide, com posterior levantamento do saldo remanescente, sob pena de descumprimento da obrigação e imposição de multa diária” (sem destaque no original). O caso concreto, como já alertado nas primeiras linhas desta decisão, tem importantes particularidades, as quais não podem ser ignoradas, primando sempre pelos princípios da boa-fé e cooperação.
Disciplinam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”
“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Mesmo a parte embargante afirmando que o conteúdo do parecer não foi analisado, o acórdão foi claríssimo ao abordar o tema:
“As previsões constantes nos artigos 130, § 1º e 186 do CTN não são ignoradas. Entretanto, sob pena de validar conduta contraditória, deve-se considerar a realidade do processo em análise e a postura voluntária adotada pelo Município de Curitiba, que entendeu ser exigível os débitos tributários pretéritos em face do antigo proprietário e não da arrematante. Explica-se melhor. Neste momento de julgamento do mérito, após um exame detalhado dos autos e garantido o exercício do contraditório pelo Município de Curitiba, vislumbra-se que a reforma da decisão agravada é a medida de rigor.
Relembra-se que em relação à decisão liminar de mov. 10.1/AI, que negou a concessão de efeito suspensivo, houve juízo de retratação junto aos autos de agravo interno (mov. 19.1 - 0068614- 65.2025.8.16.0000 Ag). É inquestionável que não mais existe o registro da constrição “R5- Arresto em favor do Município de Curitiba nos autos nº 81.451/2009”, uma vez que houve decisão judicial de cancelamento proveniente do próprio processo que a originou (autos nº 81.451/2009 – numeração única 0019887-64.2009.8.16.0185 - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – Av.13 de 05/09/2022 – matrícula atualizada – mov. 305.2 – autos originários). O Município informou categoricamente naqueles autos que: “os débitos da presente execução foram transferidos ao GRUPO 03 (n. 259887), em virtude de arrematação, conforme parecer em anexo” (mov. 57.1 - autos 0019887-64.2009.8.16.0185). A execução fiscal, que havia sido proposta para cobrança de IPTU/taxa de lixo referente ao ano de 2008, restou extinta por desistência, com trânsito em julgado (movs. 58.1 e 62 – autos 0019887- 64.2009.8.16.0185). Se não bastasse, é bastante contraditória a conduta assumida neste feito pela Administração Pública Municipal, que busca atribuir responsabilidade à empresa arrematante quanto aos débitos tributários municipais pendentes à época do leilão.
Veja-se. Inicialmente o Município se manifestou sob o argumento que acreditava na existência de saldo disponível após arrematação (mov. 300.1 – autos originários). Todavia, sua narrativa avançou para responsabilização da arrematante quanto aos débitos tributários anteriores (mov. 22.1/AI). O ente público olvida, contudo, que espontaneamente adotou conduta atinente à transferência de todos os débitos tributários anteriores à arrematação, desvencilhando-os por completo da empresa recorrente. A agravante comprovou a existência de protocolo nº 01-046700/2024, no qual a Procuradoria Geral do Munícipio concluiu: “Acolho o opinativo da PGF-1, com fundamento em suas razões, procedendo a transferência dos débitos até a data da expedição do auto de arrematação, datado de 12/05/2021: em nome do Espólio de Adalberto Abrão Antunes (CPF 274.828.719-34), antigo proprietário ao Grupo 03, em nome do(a) proprietário(a) anterior, uma vez que não consta do edital à responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à arrematação.
(...)
3) Para distribuir a um dos Procuradores para peticionar na 17ª Vara Cível de Curitiba – Projudi – autos: 0009027-76.2006.8.16.0001, solicitando o levantamento de eventuais valores em face do M unicípio de Curitiba;
4) Na sequência, encaminhar a um dos Procuradores, para peticionar nas Varas de Execuções Municipais de Curitiba, informando que os débitos foram transferidos ao Grupo 03, a fim de evitar penhora de bens em nome do arrematante” (mov. 33.2 – autos originários). O Município confirmou sua posição nos autos originários, afirmando expressamente (mov. 342.1 – autos originários):
“O MUNICÍPIO DE CURITIBA, com sede no Palácio 29 de março nesta capital, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador adiante assinado, esclarecer que já foram efetuadas administrativamente a alteração cadastral do imóvel e desvinculação dos débitos anteriores à arrematação da indicação fiscal, conforme demonstra a cópia do protocolo administrativo, juntada ao mov. 332.
Vale registrar que os débitos relativos ao imóvel de Indicação Fiscal n. 61.076.016.000-2 foram transferidos para o cadastro de débitos vinculados à pessoa, passando a possuir a IF n. 03.000.259887” (sem destaque no original). (...) Diante de toda a fundamentação acima colocada, compreende-se que o imbróglio gerado após anos da arrematação deve ser prontamente solucionado, dispensando a agravante de exibir o preço, haja vista que o Município de Curitiba já reconheceu expressamente a transferência dos débitos tributários municipais anteriores à arrematação, dispensando-os da arrematante. Não remanesce, inclusive, qualquer constrição sobre o bem afeta a débito tributário”.
Por fim, quanto ao julgado vinculante mencionado pela parte embargante, REsp. Representativo de Controvérsia nº 1073846/SP (julgado que sequer foi tratado com fundamentação específica nas contrarrazões ao agravo de instrumento – mov. 22.1/AI), nota-se que fixou tese sobre a legitimidade passiva de promitente vendedor em autos de execução fiscal relativa à cobrança de ITR, na hipótese de inexistência de registro do ato translativo de propriedade (responsabilidade tributária por sucessão).
“Tema 209/STJ. O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.
A outra jurisprudência mencionada (REsp n. 1.179.056/MG) tratou de abordar a responsabilidade pessoal do adjudicante pelos créditos tributários.
Não é demais pontuar que o caso julgado nestes autos versou sobre arrematação de imóvel pelo exequente em leilão eletrônico, nada se confundindo com promessa de compra e venda e que, repita-se, o Município de Curitiba já decidiu, em via administrativa (parecer), e confirmou nos autos originários, a desvinculação da empresa arrematante, ora embragada, quanto aos débitos tributários anteriores à arrematação (trechos supracitados). Sem olvidar que o antigo arresto se encontra há muito cancelado, com demanda extinta por desistência da Administração Pública.
Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...)
(AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original)
Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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