SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007263-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS E FUNDAMENTAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão que conheceu e julgou provido agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau. Debate sobre a exibição do preço pelo exequente, no ano de 2025, haja vista a arrematação de bem imóvel, no ano 2021, e a informação de débito municipal à época do leilão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração dos aspectos relacionados à conclusão do Colegiado. III. Razões de decidir 3. Inexistentes as omissões aventadas, já que as matérias foram enfrentadas e fundamentadas no acórdão. 4. O acórdão esclareceu as movimentações processuais e o conteúdo da matrícula do bem, indicando a presença de arrematação pelo exequente, a qual se deu em leilão judicial eletrônico datado de 2021. 5. O Município de Curitiba reconheceu administrativamente e confirmou nos autos originários a transferência dos débitos tributários anteriores à arrematação ao antigo proprietário, desvinculando-os da empresa arrematante. 6. Constrição havida à época do leilão que foi levantada por ordem judicial nos próprios autos da execução fiscal que originou o arresto. Ausência de impugnação pelo Município, que, inclusive, desistiu da ação. A desistência foi homologada e transitou em julgado. 7. Particularidades do caso concreto que foram devidamente apontadas e enfrentadas, com fundamentação, no acórdão embargado. Os embargos não demonstram a existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que justifica a rejeição. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração que devem ser acolhidos, caso exista necessidade de complementar eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e/ou corrigir erro material. Vícios não presentes no caso em questão, culminando a rejeição. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, § 1º, e 186; CPC/2015, arts. 876 e 892, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Repetitivo nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp. 1.179.056/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 06.06.2017; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Curitiba, que buscava esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre a arrematação de um imóvel. O Município alegou que o acórdão não considerou algumas questões, como a necessidade de depósito do preço e a responsabilidade pelos débitos tributários. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia abordado esses pontos de forma clara. Assim, a decisão foi mantida, pois não havia vícios a serem corrigidos.