SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007273-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE DIVULGAR, AFIRMAR OU SE APRESENTAR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. DOMÍNIO OU POSSE NÃO COMPROVADOS DE PLANO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. A matéria posta à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela antecipada, então, deduzida pelas Agravantes.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.