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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que KNX do Brasil Ltda. Epp e Taviragi Ltda. ajuizaram a ação declaratória de inexistência de direito real sobre imóvel cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência n. 0020309-50.2025.8.16.0194 em face de Victor Kozoski da Silva.Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que adquiriu de Juciel Braz Bonamigo os direitos aquisitivos sobre bem imóvel localizado na Avenida Guatupê, n. 2333, em São José dos Pinhais. A Parte Autora narrou que, como parte do pagamento, emitiu 40 (quarenta) notas promissórias em regime pro soluto que tinham como beneficiário/tomador Juciel Braz Bonamigo.A Parte Autora aduziu que o beneficiário/tomador originário Juciel Braz Bonamigo, então, cedeu o crédito representado nas notas promissórias a Victor Kozoski da Silva.Nesse diapasão, a Parte Autora sustentou que a eventual cessão de crédito entre Juciel Braz Bonamigo e a Parte Ré Victor Kozoski da Silva não representa qualquer cessão sobre os direitos ao bem imóvel por si adquirido.Todavia, a Parte Autora alegou que anunciou o bem imóvel para venda, mas que a negociação fora frustrada por atitude da Parte Ré, Victor Kozoski da Silva, que teria realizado denúncia apócrifa no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná – CRECI-PR em que se intitulou detentor dos direitos sobre o imóvel, o que levou a exclusão do anúncio (seq. 1.1/AI, fl. 7).Diante da situação fático-jurídica apresentada, a Parte Autora pleiteou a declaração da inexistência de qualquer direito real da Parte Ré sobre o bem imóvel, bem como pugnou pela sua condenação na obrigação de não se portar como proprietário do bem imóvel em questão.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pleiteou que a Parte Ré “cesse imediatamente de afirmar, divulgar ou se apresentar como proprietário do imóvel” (seq. 1.1, fl. 10).A douta Magistrada de origem (seq. 29.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:E nesse sentido, entendo que não resta presente a verossimilhança das alegações. Isto porque não restou comprovado nos autos a forma como efetivamente se deu o negócio jurídico realizado entre as partes, bem como não se sabe ao certo a forma que se deu a cessão com o requerido. Nesse passo, em análise sumária, entendo que o disposto na petição inicial se mostra insuficiente para respaldar alegações da parte autora, sendo a relação jurídica existente entre as partes das cessões matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelos Autores, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. A Parte Autora interpôs o presnete agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou a presença dos requisitos legalmente previstos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pleiteada.A pretensão liminar foi indeferida (seq. 21.1/AI).O Agravado não foi localizado para a intimação referente ao oferecimento de contrarrazões (seq. 27.1/AI). Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, de modo que merece ser conhecido. Pois bem.O presente recurso visa a reforma da decisão judicial que indeferiu o pedido liminarmente deduzido, para que o Agravado se abstenha de afirmar, divulgar ou se apresentar como proprietário do bem imóvel localizado na Avenida Guatupê, n. 2333, em São José dos Pinhais.Para tanto, as Agravantes defenderam que adquiriram de Juciel Braz Bonamigo os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel localizado na Avenida Guatupê, n. 2333, em São José dos Pinhais e, como parte do pagamento, emitiram 40 (quarenta) notas promissórias em regime pro soluto que tinham como beneficiário/tomador Juciel Braz Bonamigo.As Agravantes aduziram que o beneficiário/tomador originário Juciel Braz Bonamigo, então, cedeu o crédito representado nas notas promissórias a Victor Kozoski da Silva/Agravado.Nesse diapasão, as Agravantes sustentaram que a eventual cessão de crédito entre Juciel Braz Bonamigo e a Parte Ré Victor Kozoski da Silva não representa qualquer cessão sobre os direitos ao bem imóvel por si adquirido.Todavia, as Agravantes alegaram que anunciaram o bem imóvel para venda, mas que a negociação fora frustrada por atitude do Agravado que teria realizado denúncia apócrifa no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná – CRECI-PR em que se intitulou detentor dos direitos sobre o imóvel, o que levou a exclusão do anúncio.Assim, diante da situação fático-jurídica apresentada, as Agravantes pleitearam a declaração da inexistência de qualquer direito real do Agravado sobre o bem imóvel, bem como pugnaram pela sua condenação na obrigação de não se portar como proprietário do bem imóvel em questão.A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão as Agravantes, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada.O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual uma vez que os documentos, até então trazidos aos Autos, não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pelas Agravantes e o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado, no caso em tela, corresponde a comprovação da relação jurídica subjacente, haja vista se tratar de cessão de direitos sobre bem imóvel. No caso concreto, ao rejeitar o pedido liminarmente deduzido, a douta Magistrada pontuou que não há elementos de convencimento razoáveis, haja vista que não restou comprovado nos Autos a forma como efetivamente se deu o negócio jurídico realizado entre as Partes, bem como não se sabe ao certo a forma que se deu a cessão com o Agravado.Além disso, a douta Magistrada fundamentou a rejeição do pedido liminarmente deduzido, em razão da necessidade de se perquirir a relação jurídica subjacente entre as Partes, vale dizer, as cessões anunciadas nos Autos constituem matéria controvertida no processo e que depende de vasta instrução probatória. Nesse sentido, constou na decisão judicial objurgada (seq. 29.1), que: Nesse passo, em análise sumária, entendo que o disposto na petição inicial se mostra insuficiente para respaldar alegações da parte autora, sendo a relação jurídica existente entre as partes das cessões matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelos Autores, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. Neste contexto, não restou suficientemente provada, a priori, o direito alegado pelas Agravantes e, assim, faz-se necessária a regular instrução processual uma vez que os documentos, até então trazidos aos Autos, não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pelas Agravantes e o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Além disso, consoante se ressaltou na decisão judicial (seq. 21.1/AI), proferida por este Relator, na qual houve o indeferimento da tutela recursal, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que não é possível a concessão da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, no vertente caso legal (concreto), não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como pontuou a douta Magistrada, na decisão judicial objurgada (seq. 29.1), existem controvérsias nos Autos a respeito da propriedade do bem imóvel e como foi realizada a cessão de direitos. Além disso, a mera alegação de prejuízo financeiro não se presta para fundamentar a concessão da tutela de urgência. Assim, diante da fase prematura da produção probatória, tem-se que está ausente a probabilidade do direito alegado bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Diante de todo o exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela antecipada, então, deduzida pelas Agravantes.Assim, e, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com apoio em futura dilação da instrução probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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