SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007280-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos em face da decisão que indeferiu o pedido de arresto eletrônico de bens do executado antes da citação, em ação de execução fiscal, com base na alegação de que as tentativas de citação foram infrutíferas.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de arresto de bens da parte executada antes da citação, em razão de tentativas infrutíferas de localização do devedor.3. A possibilidade de arresto de bens antes da citação do devedor é respaldada pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execução Fiscal, considerando tentativas frustradas de citação.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é viável o arresto eletrônico de seus bens.5. As tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas, justificando o pedido de arresto online via SISBAJUD.6. O arresto não prejudica o direito de defesa do devedor, pois a conversão em penhora só ocorre após a citação e o prazo para pagamento.7. Agravo de instrumento provido para determinar o arresto online via sistema SISBAJUD.Tese de julgamento: É possível a realização de arresto de bens da parte executada antes da citação, quando as tentativas de localização do devedor forem infrutíferas, com base na interpretação do Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal.RECURSO PROVIDO.