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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________ RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por município de MATINHOS/pr, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos autos de Execução Fiscal nº 0004310-05.2022.8.16.0116, indeferiu o arresto pretendido antes da citação da parte executada (mov. 92.1), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de penhora Sisbajud em face de executado não citado nos autos. Alega o exequente que houve diversas diligências visando à citação do executado, restando todas infrutíferas. É o relatório. Decido. Da análise do pedido do exequente, na ação de execução fiscal não é possível realizar a penhora Sisbajud antes da citação, vejamos. A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida "ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º). Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF. (...)Diante disso, verifica-se a impossibilidade da realização da penhora Sisbajud antes da citação do executado, por violar o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora pleiteado. Intime-se. Diligências necessárias. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a. A decisão agravada, apesar de ser baseada na Lei nº 6.830/80, ignora a evolução do direito processual e a necessidade de uma interpretação sistemática das normas;b. O pedido de arresto eletrônico está pautado no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.099.780-PR;c. No julgamento referido, foi decidido que “a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens”;d. É legitima a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, ainda que não tenha havido prévia citação pessoal;e. Sendo infrutífera a tentativa de localização do devedor, por via postal ou por oficial de justiça, é cabível o arresto executivo online;f. O Magistrado singular está equivocado ao entender que o referido julgado não pode ser aplicado ao caso por se tratar de execução fiscal e não processo executivo comum, regido pelo CPC;g. O fundamento da decisão do STJ é aplicável ao executivo fiscal, visto que, a dificuldade em localizar o devedor e a necessidade de dar efetividade à cobrança do crédito são problemas ainda mais acentuados na seara tributária;h. A finalidade do arresto é dar ciência ao executado da existência da demanda, promovendo sua citação de forma indireta, uma vez que as tentativas diretas se mostraram infrutíferas;i. A negativa de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, leva a execução fiscal à ineficácia e privilegia o devedor que se oculta e frustra a arrecadação de tributos, que são essenciais para a manutenção dos serviços públicos. Por fim, pleiteia para que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o arresto executivo de bens da agravada.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi determinado o processo do recurso.A parte agravada deixou de apresentar contraminuta ao presente recurso.É, em síntese, o relatório.
II._________________ FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO ARRESTO EXECUTIVO Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de realização de arresto de bens da parte executada, antes mesmo da realização da citação.O agravante sustenta, em síntese, que o arresto de bens antes da citação encontra respaldo no Código de Processo Civil, sendo plenamente aplicável também no âmbito da Execução Fiscal como instrumento para garantir a efetividade da cobrança.Ressalta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de meios eletrônicos para localização de bens da parte executada, ainda que não tenha ocorrido a citação pessoal. Com razão.Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Matinhos ajuizou a presente Execução Fiscal em 13.01.2021, requerendo o pagamento do valor de R$2.993,57 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), relativo ao não recolhimento de tributos nos exercícios de 2019 e 2020 (mov. 1.2).Foi determinada a citação da parte executada para que, em 05 (cinco) dias, quitasse o débito tributário (mov. 6.1).A tentativa de citação restou infrutífera (mov. 8.1).Na sequência, o Município de Matinhos requereu a nova tentativa de citação da parte executada por meio de Oficial de Justiça (mov. 15.1), que também restou infrutífera (mov. 18.1).O exequente requereu, então, a expedição de oficio aos órgãos conveniados para encontrar o endereço atualizado da parte executada (mov. 32.1), reiterando o pedido no mov. 41.1.Nova tentativa de citação foi realizada, mas sem êxito (mov. 71.1).O Município de Matinhos requereu novamente a expedição de oficio aos órgãos conveniados para localizar o endereço da parte executada (mov. 74.1).Houve nova tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça que restou infrutífera (mov. 82.1).Considerando todas as tentativas infrutíferas de citação da parte executada, o Município de Matinhos requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD (mov. 88.1).O pedido foi indeferido pela Magistrada singular, sob argumento de que a penhora antes da citação da parte executada não é admissível, pois afrontaria o disposto no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (LEF) (mov. 76.1).Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.830/50, a Execução Fiscal poderá ser regida, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil(destaque meu). Sobre a possibilidade de arresto antes da citação do devedor dispõe o art. 830, do CPC, o seguinte: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Desta forma, o Código de Processo Civil define expressamente que na execução, o arresto de bens do executado é cabível quando há tentativa frustrada de citação.Ademais, a possibilidade de arresto de bens está prevista no art. 7º da Lei de Execução Fiscal como medida a ser tomada, após o recebimento da petição inicial, caso o executado não tenha domicílio ou dele se oculte, conforme se observa:I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; eV - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. No caso dos autos, observa-se que, embora realizadas inúmeras tentativas de citação, todas restaram infrutíferas, razão pela qual o exequente requereu o arresto de bens da parte executada, por meio de bloqueio online de ativos financeiros pelo SISBAJUD.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens” (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)No mesmo sentindo, é o entendimento deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO, CONFORME ATESTA O AVISO DE RECEBIMENTO E A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076928-34.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.03.2025)(destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR VIA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DECORRE DA PRÓPRIA DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA DO ART. 7º, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0097929-12.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024)(destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOCAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PARA O ARRESTO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ARRESTO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CAUTELAR DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018518-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.02.2024) (destaque meu) Portanto, tendo em vista o entendimento exarado, bem como a citação infrutífera da parte executada, é plenamente possível o arresto de bens da parte executada via SISBAJUD.Até porque, conforme dispõe o art. 830, §3º, do Código de Processo Civil, apenas depois de aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento que o arresto será convertido em penhora, não havendo risco para o devedor antes de ser citado e ter a oportunidade de se defender ou quitar o débito.Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada para que seja realizado o arresto online via sistema SISBAJUD, razão pela qual dou provimento ao presente recurso.
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