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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por NATANI CAMBRI, contra decisão monocrática de minha Relatoria, proferida no agravo de instrumento n. 0120812-79.2025.8.16.0000 – mov. 34.1, por meio da qual foi indeferida a justiça gratuita requerida pela agravante. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a agravante deixou de recolher as custas, o que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento. Entretanto, na sequência, foi interposto o agravo interno, visando a reforma da decisão de indeferimento da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática indeferiu indevidamente o benefício da justiça gratuita. Alega que a decisão equivocadamente considerou que a agravante possui rendimento maior do que a realidade, pois o salário é recebido em dois momentos distintos. Afirma que o salário foi quase integralmente bloqueado, comprometendo despesas básicas de subsistência, e que os extratos juntados aos autos comprovam a ausência de reserva financeira para custear as despesas processuais. Aduz que o indeferimento do benefício inviabiliza, na prática, o exercício do direito de recorrer. Argumenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Requer o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/Ag), defendendo, em suma, que o indeferimento da justiça gratuita foi proferido com base em análise concreta da situação econômica da agravante. Sustenta que a presunção de veracidade é relativa e foi afastada pelos documentos juntados, que revelam renda mensal de R$ 4.782,78, superior a três salários mínimos, além de movimentações financeiras oriundas de atividade empresarial e constituição de nova pessoa jurídica. Aduz que a agravante não comprovou que o pagamento das custas causaria prejuízo à sua subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de reserva financeira. Argumenta que a garantia constitucional de acesso à justiça não implica gratuidade irrestrita, mas condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência. Defende que a deserção do agravo de instrumento decorre da inércia da própria agravante. Requer o desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, necessário conhecer do recurso interposto. Deixo de exercer juízo de retratação, razão pela qual submeto a questão à c. Câmara para julgamento, em consonância com o art. 1.021, §2º, do CPC.Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, observa-se que a decisão que indeferiu a justiça gratuita deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme dispõe o art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, de acordo com o §2º, do art. 99, do referido diploma processual: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Nota-se, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício. Cada situação deve ser examinada de acordo com suas particularidades.No presente caso, observa-se que há elementos nos autos que demonstram que a parte requerente tem condições de arcar com o recolhimento do preparo, não sendo devida a concessão da justiça gratuita em sede recursal. Isso porque, a agravante possui uma renda fixa superior a três salários-mínimos, já que recebe como analista contábil sênior o valor de R$ 4.782,78, conforme holerites de mov. 27.3/AI, não tendo sido comprovado que eventual pagamento do preparo poderá prejudicar a sua subsistência. Além disso, conforme é possível identificar dos extratos bancários de mov. 1.19 e 1.20 – dos autos de origem, a agravante recebeu diversas transferências oriundas da empresa TW Consultoria e Desenvolvimento de Software LTDA., da qual era sócia unipessoal (mov. 1.11). Embora a empresa tenha sido baixada em janeiro/2025, conforme certidão apresentada nestes autos (mov. 27.2), observa-se que a agravante recebeu no mesmo mês a quantia de R$ 2.481,18 (mov. 1.19) e no mês anterior R$ 8.209,00 (mov. 1.20), advindos de transferências da empresa. Não se ignora, ainda, o fato da agravante ter constituído outra pessoa jurídica, CNPJ 62.533.086/0001-75 (MEI), não tendo comprovado, mesmo intimada, a renda auferida com a atividade empresarial desenvolvida, sendo possível concluir pela presença de elementos capazes de afastar a hipossuficiência financeira alegada.Em que pese sustente a agravante que o recolhimento do preparo compromete despesas básicas de subsistência, referida circunstância não foi comprovada, pois não foram trazidas provas relativas à gastos ordinários e extraordinários, ônus que incumbia à requerente, não havendo elementos que demonstrem o comprometimento da renda mensal incompatível com o recolhimento do preparo. Ademais, embora afirme a parte que não é necessária a comprovação da hipossuficiência para que seja concedido o benefício, há comando legal expresso que permite ao julgador intimar a parte para comprovar a ausência de condições para arcar com o pagamento das custas, conforme art. 99, §2º, do CPC, devendo o juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é apenas relativa, devendo ser afastada caso haja elementos que comprovem o contrário, como ocorre no caso, de modo que indevida a concessão da justiça gratuita à agravante. Desta forma, deve ser mantida a decisão impugnada e desprovido o recurso. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, com a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante.[1] Em autuação de subrecurso – Em substituição ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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