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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 57.1 proferida nos autos de Recuperação judicial nº 0017694-36.2025.8.16.0017, que deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados e reconheceu a essencialidade de bens móveis e imóveis indicados pela parte devedora.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o crédito da agravante, oriundo de ato cooperativo típico e garantido por alienação fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13 e art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; ii) a essencialidade dos bens foi reconhecida de forma genérica, sem demonstração concreta e individualizada da indispensabilidade de cada bem, tendo ocorrido tentativa de blindagem generalizada do patrimônio do grupo em recuperação judicial; iii) não foram apresentados documentos comprobatórios da atividade rural, como notas fiscais de produtor rural ou documentação contábil; iv) existem bens funcionalmente equivalentes em posse dos agravados, o que afasta o caráter de indispensabilidade; v) o agravado Matheus Fernandes Ockener emitiu Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária na mesma data do ajuizamento da recuperação judicial, configurando violação à boa-fé objetiva, além do trator não ter sido localizado na tentativa de cumprimento da liminar concedida na ação de busca e apreensão; vi) o crédito constituído no mesmo dia do pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal. Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando a declaração de essencialidade dos bens objeto das ações de busca e apreensão nº 0002040-14.2025.8.16.0080 e nº 0002041-96.2025.8.16.0080, e a manutenção das liminares já deferidas nessas ações; no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). Intimou-se a parte agravante sobre a persistência do interesse do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face da superveniência de decisão do juízo de origem que reconheceu a incompetência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de atos de constrição praticados antes do início do stay period (mov. 12.1 – autos recursais).Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP manifestou-se nos autos pela persistência do interesse recursal, observado que somente parte dos bens objeto das ações de busca e apreensão foram apreendidos (mov. 15.1 – autos recursais). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 17.1 – autos recursais). O Administrador Judicial requereu nova abertura de prazo após a apresentação de resposta ao recurso pela recuperanda (mov. 23.1 – autos recursais).AGRO M.O. Ltda e Outros em recuperação judicial apresentaram resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 24.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, observada a interposição antes da intimação da decisão agravada e a data da ciência da agravante a respeito da concessão da liminar nos autos de Recuperação Judicial em razão da habilitação da parte agravada nas ações de busca e apreensão. O preparo está comprovado pelo documento juntado no mov. 1.2/3 dos autos recursais.Desnecessária nova intimação do Administrador Judicial, uma vez que não há necessidade de prévia manifestação das recuperandas para viabilizar a manifestação do Administrador Judicial e observada a ausência de prejuízo ao grupo em recuperação judicial.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0007307-76.2026.8.16.0000, em que é agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP e agravados AGRO M.O. Ltda e Outros em recuperação judicial.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Matheus Fernandes Ockener, Thayna Lupo Marangoni Ockener e Agro M. O. Ltda formularam pedido de Recuperação Judicial n° 0017694-36.2025.8.16.0017 em 11/07/2025. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o grupo tem como principal atividade econômica o cultivo de grãos (soja, milho e trigo); ii) o grupo está em crise econômico-financeira decorrente de prejuízos decorrentes de contratos de arrendamento e excesso de chuvas, com endividamento para suportar o pagamento dos maquinários agrícolas. Requereu-se a concessão da recuperação judicial (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.2/70 – autos de origem). O juízo de origem determinou a elaboração de laudo de constatação prévia (mov. 8.1 – autos de origem).O laudo de constatação prévia foi juntado no mov. 19.2 dos autos de origem.Matheus Fernandes Ockener, Thayna Lupo Marangoni Ockener e Agro M. O. Ltda formularam pedido de tutela de urgência para antecipar os efeitos do processamento da recuperação judicial (mov. 24.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos planilha indicando bens essenciais à manutenção da atividade agrícola (mov. 24.2 – autos de origem) e documentos complementares de acordo com indicações do laudo de constatação prévia (mov. 37 – autos de origem). A perita que formulou o laudo de constatação prévia prestou informações complementares (mov. 46 – autos de origem). Juntou-se aos autos de origem laudo complementar de constatação prévia (mov. 54.6/7 – autos de origem). A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a consolidação substancial do grupo requerente e a essencialidade de bens, com a seguinte fundamentação, naquilo que é significativo ao recurso (mov. 57.1 – autos de origem): “7. ESSENCIALIDADE E POSSE DE BENS COM A DEVEDORA Em mov. 24.1, os autores apresentaram pedido de decretação de essencialidade de bens, conforme lista apresentada em mov. 24.2. A lista de bens envolve maquinário agrícola (colheitadeiras, plantadeiras, plataformas, tratores etc.), veículos diversos também ligados à atividade produtiva e imóveis rurais próprios e arrendados. No laudo de constatação prévia, a perita constatou a essencialidade dos seguintes bens, após visita técnica realizada para averiguação da atividade agroempresarial desenvolvida:Quanto a estes bens, entendo haver subsídio suficiente para decretação de essencialidade em momento anterior ao deferimento do processamento, atendendo ao disposto no art. 300 do CPC. Há, portanto, probabilidade do direito e perigo de dano, no caso concreto. Os devedores demonstraram que os referidos bens são essenciais para a continuidade da atividade empresarial, conforme previsto no art. 49, § 3º, da LRF. A essencialidade desses bens é fundamentada na necessidade de manutenção da atividade econômica. Os devedores atuam no seguimento agropecuário, de modo que o maquinário agrícola, os veículos e os imóveis rurais compõem parte essencial da atividade, o que implica na necessidade de manterse em sua posse para continuidade do soerguimento empresarial. Sem estes bens, os produtores rurais não conseguiriam cumprir suas obrigações contratuais e sociais bem assim manter a geração de receita. Quanto aos bens gravados com alienação fiduciária, já me posicionei no sentido de que:Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. A essencialidade dos bens deve ser analisada com base na sua contribuição direta para a continuidade das operações da empresa, considerando-se a necessidade de manutenção da operação logística e transporte de mercadorias, sem os quais a empresa não conseguiria cumprir suas obrigações contratuais e manter a geração de receita (MANICA, Juliano Albino. Recuperação Judicial de Empresa: a contribuição do Poder Judiciário para mais eficiência e resultados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024).Tanto que o crédito oriundo de contrato garantido por alienação fiduciária não esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, da LRF), cabe ao juízo universal da RJ decidir sobre a essencialidade de bens à preservação da atividade econômica. A esse respeito, acompanhe-se um julgado selecionado do col. Superior Tribunal de Justiça:(...)Desta feita, considerando o risco concreto que eventual apreensão ou perda da posse dos bens listados possa trazer à atividade econômica dos devedores, inclusive o de inviabilizar a pretendida superação da crise empresarial, fim último do processo de RJ, declaro a essencialidade dos mencionados bens listados em laudo de constatação prévia (mov. 19.2), sob ressalva de revisão ulterior, para que sejam mantidos na posse dos devedores ao menos durante o prazo do stay period. Posse e Uso dos Bens: DECRETO O DIREITO PROVISÓRIO em favor dos devedores quanto à posse e utilização dos bens listados, desde que observadas as seguintes condições: Os bens deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades empresariais.Deve ser mantida a regularidade documental e fiscal dos bens como de guarda, com relatórios mensais ao AJ sobre utilização, estado de conservação e seguro.Qualquer alienação ou oneração dos bens exige prévia autorização do juízo recuperacional, após manifestação do AJ e do Comitê de Credores (se houver).Fiscalização pelo Administrador Judicial: O AJ deverá fiscalizar o uso dos bens, verificando a conformidade com a presente decisão. Em caso de descumprimento, deverá informar imediatamente ao juízo recuperacional para as providências cabíveis. Comunicação aos Credores: A decisão sobre a essencialidade e posse dos bens deverá ser comunicada aos credores, através de edital, para que possam apresentar eventuais objeções no prazo de 15 dias, conforme art. 52, § 1º, da LRF.”3.2. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP busca a reforma da decisão agravada para afastar a declaração de essencialidade dos bens móveis objeto das ações de busca e apreensão que move em face dos agravados.A agravante afirma o seguinte no recurso: i) o crédito da agravante, oriundo de ato cooperativo típico e garantido por alienação fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13 e art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; ii) a essencialidade dos bens foi reconhecida de forma genérica, sem demonstração concreta e individualizada da indispensabilidade de cada bem, tendo ocorrido tentativa de blindagem generalizada do patrimônio do grupo em recuperação judicial; iii) não foram apresentados documentos comprobatórios da atividade rural, como notas fiscais de produtor rural ou documentação contábil; iv) existem bens funcionalmente equivalentes em posse dos agravados, o que afasta o caráter de indispensabilidade; v) o agravado Matheus Fernandes Ockener emitiu Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária na mesma data do ajuizamento da recuperação judicial, configurando violação à boa-fé objetiva, além do trator não ter sido localizado na tentativa de cumprimento da liminar concedida na ação de busca e apreensão; vi) o crédito constituído no mesmo dia do pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal.O §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020, estabelece o seguinte: §13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.Já o artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, exceto no que diz respeito aos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, em relação aos quais se proíbe a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o stay period:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.O §7º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Sobre a extraconcursalidade do crédito decorrente de ato cooperativo, tal situação não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para examinar a essencialidade dos bens dados em garantia de alienação fiduciária. A competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade de bens de capital está expressa no art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005.Assim, em que pese a extraconcursalidade dos créditos da agravante, remanesce a necessidade de avaliar se os bens dados em garantia de alienação fiduciária são essenciais à atividade agrícola do grupo recuperando.Sobre o conceito de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, na doutrina J. P. Scalzilli afirma o seguinte:“Acredita-se que o legislador empregou a expressão “bem de capital” da forma mais ampla possível. Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros efetivamente empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda. Segundo a Ciência Econômica, “bens de capital” são aqueles utilizados na produção de outros bens, especialmente bens de consumo, embora não sejam diretamente incorporados ao produto final. São bens que atendem a uma necessidade humana de forma indireta, pois são empregados para gerarem aqueles bens que a isso se destinam (os chamados bens de consumo: alimentos, vestuários, canetas, veículos de passeio, etc.). Porém, é importante lembrar que essas classificações não são estanques, tampouco aceitas universalmente pelos economistas. Alguns consideram “bem de capital” o sinônimo de “bem de produção”. Outros consideram este um conceito mais amplo, que incluiu, além daquele, tudo que é utilizado para a produção de um bem final, abarcando, assim, os bens intermediários e as matérias-primas. Como nenhuma classificação é absoluta, um mesmo bem pode, de acordo com a sua destinação, ser considerado ora como bem de produção, ora como bem de consumo. Por exemplo, veja-se o caso do feijão: bem de consumo quando utilizado como alimento, e bem de produção enquanto semente. Da mesma forma um veículo: ora bem de produção, ora bem de consumo (como bem de consumo durável ou bem de uso). Nesses termos, já foram considerados bens essenciais à atividade da empresa os imóveis da sede e a planta industrial da recuperanda, bem como veículo (caminhão) utilizado por empresa de transportes e maquinário afeito ao processo produtivido de determinada indústria, entre tantos outros. De qualquer forma, não basta a mera alegação de que o bem é essencial à recuperação judicial; é indispensável que o devedor comprove ao juiz as características/qualidades técnicas do bem, aquelas que o tornam imprescindível para o exercício da atividade empresária em questão. ” (Scalzilli, J. P. Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023, pp. 710-711)É necessária avaliação pormenorizada dos bens indicados pela empresa agravada e da sua essencialidade, o que deve ser analisado de forma individual. Nesse sentido, veja-se comentário na doutrina: “Em verdade, faz-se imprescindível uma verificação da essencialidade caso a caso, não estando o julgador autorizado a concluir indiscriminadamente pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária” (Carvalho da Silva, L. E. V. et al [organizadores], Comentários à Lei nº 11.101/05: recuperação empresarial e falência, 2 ed., Curitiba, OABPR, 2022) Por se tratar de bem garantidor de crédito não sujeito à recuperação judicial, a declaração de essencialidade constitui medida de exceção, exigindo, por isso, a comprovação da sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade empresarial. É nesse mesmo sentido o Enunciado nº 99 da Jornada de Direito Comercial (“Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3.o, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.”). Ao transpor essas premissas ao caso dos autos, o laudo de constatação prévia elaborado após visita técnica à propriedade dos agravados demonstra suficientemente, e de forma individualizada, a essencialidade dos bens à manutenção da atividade agrícola do grupo recuperando. Veja-se os bens que são objeto das ações de busca e apreensão ajuizadas pela parte agravante:- Ação de busca e apreensão nº 0002040-14.2025.8.16.0080, ajuizada em 08.12.2025, em face de Matheus Fernandes Ockener (mov. 1.1):1) 1 (uma) PLATAFORMA DE CORTE FLEXÍVEL PARA COLHEITA DE GRÃOS. MARCA CASEIH, MODELO 3020 COM 25 PES, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, CHASSI HCCB252KVHC312595; 2) 1 (um) PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO STARKER 2300, MARCA KS, ANO 2021, NÚMERO DE SÉRIE SL2120230A32SBL, Nº DE SÉRIE DO MOTOR D1T076743; 3) 1 (um) TRATOR MARCA CASE IH, MODELO PUMA 200. ANO DE FABRICAÇÃO 2019, CHASSI/SÉRIE HCCZ300AJCF72878; 4) 1 (uma) COLHEITADEIRA MARCA NEW HOLLAND, MODELO 5090, ANO 2008/2009, NÚMERO DE SÉRIE: 59GHIS00396; 5) 1 (uma) PLATAFORMA DE CORTE, MARCA NEW HOLLAND 25PS, ANO 2008/2009, NÚMERO DE SÉRIE 25FLR0056 E 5CS200173; 6) 1 (uma) PLANTADEIRA, MARCA JOHN DEERE, MODELO: 1113, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, CHASSI: 1CQ1113AKL0135140;7) 1 (uma) PLAINA NIVELADORA DE ARRASTO, MARCA BALDAN, MODELO PNA 5000, 61102390012002; 8) 1 (uma) CARRETA AGRÍCOLA GRANELEIRA, MARCA JAN, MODELO TANKER PIRAMIDAL, ANO 2022, NP00093300A00; e, 9) 1 (uma) PLATAFORMA DE MILHO, MARCA GTS, MODELO IS13X45, ANO 2017, N. SÉRIE FPM01130701.- Ação de busca e apreensão nº 0002041-96.2025.8.16.0080, ajuizada em 08.12.2025, em face de Matheus Fernandes Ockener (mov. 1.1):1) 2 (duas) PLANTADEIRAS MARCA JHON DEERE, MODELO 1100 DE 5 A 13 LINHAS, COM 13 LINHAS, ANO 2022.O laudo de constatação prévia indicou a essencialidade dos seguintes bens após a visita técnica da perita (mov. 19.2 – autos de origem): “Considerando o rol de bens essenciais apresentado pelos Requerentes, quando da realização da diligência in loco, constatou-se que há nas propriedades rurais visitadas um volume significativo de veículos e de maquinários.De pronto, esta Administradora Judicial opina pela declaração da essencialidade dos seguintes bens, cuja utilização no desenvolvimento da atividade dos produtores pôde ser constatada já na primeira visita: Bens móveis: ❖ TANKER 15.000 CHASSI TPQP00093300A00 ❖ NEW HOLLAND CHASSI Y8C524431 ❖ CAMINHÃO M. BENZ/L1620 CHASSI 9BM6953012B319879 ❖ VOLVO/NL10 340 4X2 CHASSI 9BVN2B2A0LE623319 ❖ CARGA SEMI-REBOQUE CHASSI 9ADG12430KC081148 ❖ CHEVROLET/S10 LTZ DD4A CHASSI 9BG148MK0NC427137 ❖ PLANTADEIRA JOHN DEERE Nº 1CQ1113AVN0140653 ❖ PLANTADEIRA JOHN DEERE Nº 1CQ1113ACN0140384 ❖ TRATOR AGRICOLA PUMA 140 - HCCZC140ANCM42344 ❖ STARKER 23004X RED NºSK2120230A32SB”Os bens listados no laudo foram considerados essenciais à manutenção da atividade agrícola pela decisão agravada.Em um primeiro aspecto, não é possível avaliar a identidade dos bens listados pela agravante nas ações de busca e apreensão com os bens listados pela decisão agravada; veja-se quadro comparativo dos bens: ItemLista 1 – Bens declarados essenciaisLista 2 – Bens objeto das ações de busca e apreensãoAnálise Conclusão1Tanker 15.000 – Chassi TPQP00093300A00Carreta agrícola graneleira, marca JAN, modelo Tanker Piramidal, ano 2022 – nº NP00093300A00Coincidência substancial do número identificador, com divergência apenas de prefixoCorrespondência provável2Starker 23004x Red – nº SK2120230A32SBPulverizador autopropelido Starker 2300, marca KS, ano 2021 – nº de série SL2120230A32SBLCoincidência relevante do núcleo do número de sérieCorrespondência provável3Plantadeira John Deere – nº 1CQ1113AVN0140653Plantadeira John Deere modelo 1113, ano 2020 – chassi 1CQ1113AKL0135140Mesma marca e linha, porém aparentemente com chassis distintosPossibilidade de indicação de bens distintos ou erro no nº do chassi4Plantadeira John Deere – nº 1CQ1113ACN0140384Plantadeiras John Deere modelo 1100, ano 2022Ausência de coincidência de numeração identificadoraNão identificado suficientemente na ação de busca e apreensão5Trator agrícola Puma 140 – chassi HCCZC140ANCM42344Trator Case IH Puma 200 – chassi HCCZ300AJCF72878Número de chassis diversosPossibilidade de indicação de bens distintos6New Holland – chassi Y8C524431Colheitadeira New Holland 5090 – nº de série 59GHIS00396Incompatibilidade entre descrições e numeraçãoSem correspondência na numeração dos chassiss Ainda que superado o problema na identificação da correspondência dos bens, o laudo de constatação prévia identificou individualmente os bens na inspeção in loco, indicando tratar-se de maquinário agrícola diretamente vinculado à atividade produtiva de cultivo de grãos, sem os quais inviável a manutenção da atividade rural.A decisão agravada não incorreu em declaração genérica de essencialidade. Ao contrário, a declaração de essencialidade está fundamentada no laudo de constatação prévia, que identificou individualmente os bens. Em relação a alegada violação à boa-fé objetiva, em razão da cédula de crédito bancário firmada no mesmo dia do ajuizamento da recuperação judicial, não parece que tal situação possa influenciar, de plano, na constatação da essencialidade do maquinário agrícola. A essencialidade é aferida somente a partir da relevância do bem para a manutenção da atividade empresarial.Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida. Em sentido similar ao da conclusão adotada, confira-se julgados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA QUE ATESTOU O USO DOS BENS DURANTE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. BENS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO ENQUANTO EM POSSE DA EMPRESA RECUPERANDA, PORQUANTO RECONHECIDA A SUA ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, AINDA QUE A AQUISIÇÃO DO BEM ESTEJA CONDICIONADA EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0021462-21.2025.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA – J. 29.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RECUPERANDAS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM ESSECIAL À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DAS RECUPERANDAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SUA UTILIZAÇÃO EM 2024 E 2025 EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ART. 49, § 3.º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000498-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.05.2025)Logo, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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