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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Julio Cezar Vicentini ao mov. 10.1 dos autos n. 0003373-71.2025.8.16.0089, da “ação mandamental de prorrogação de dívida rural com pedido de tutela de urgência” movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu as tutelas de urgência por aquela requeridas, consistentes na suspensão da exigibilidade de suas dívidas e na instituição de proibição à adoção de medidas restritivas de crédito por parte do credor.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se evidencia, neste momento inicial, a probabilidade do direito alegado. Embora a autora sustente que houve frustração de safra e tenha apresentado laudos técnicos e parecer econômico, verifica-se que as operações de crédito rural foram objeto de renegociações anteriores, conforme expressamente reconhecido pela própria instituição financeira em resposta formal datada de 01/08/2025 (mov. 7.2), na qual se menciona que as operações nº 40/09977-6, 40/10048-0, 40/10025-1 e 40/10000-6 já haviam sido renegociadas no âmbito da GECOR, com parcela vincenda apenas em agosto de 2025. A prorrogação compulsória de dívida rural, ainda que prevista na legislação agrária e no Manual de Crédito Rural, não constitui medida automática, dependendo da comprovação da incapacidade temporária de pagamento, da correlação com eventos climáticos extraordinários e da inexistência de renegociações prévias que já tenham atendido ao objetivo da norma.Nesse sentido, a Súmula 298 do STJ assegura o direito à prorrogação “nos termos da lei”, o que implica demonstração de que o mutuário não se encontra em mora culposa, bem como de que a instituição financeira recusou indevidamente a aplicação das regras do crédito rural. No presente estágio processual, tais elementos não restaram comprovados de modo inequívoco, especialmente diante da existência de renegociações pretéritas e da ausência de indícios de que o banco tenha agido de forma arbitrária ou em desconformidade com as diretrizes do Manual de Crédito Rural.[...]De outro lado, o periculum in mora, embora alegado (perda de crédito e risco de busca e apreensão dos maquinários), não se mostra suficiente para autorizar a medida liminar pretendida, diante da natureza eminentemente patrimonial do risco e da possibilidade de eventual compensação futura por meio de indenização ou readequação contratual, caso reconhecido o direito ao alongamento em sentença.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Inconformada, alega a Agravante: a) restou demonstrado que todos os contratos discutidos possuem natureza de crédito rural, pois foram firmados para custeio de produção agrícola; b) comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo de prorrogação; c) o laudo de frustração de safra e demonstração da incapacidade temporária de pagamento é suficiente à prova da probabilidade do direito; d) “sem a suspensão da exigibilidade e retirada do nome da produtora rural dos órgãos de proteção ao credito (SPC/SERASA/OUTROS) A ATIVIDADE RURAL RESTA INVIABILIZADA, COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE E FRUSTRANDO A PRÓPRIA FINALIDADE SOCIAL DO CRÉDITO RURAL”; e) é devida a prorrogação compulsória da dívida, nos termos da Súmula n. 298 do STJ; f) “trouxe aos autos contratos de inequívoca natureza rural, laudos técnicos de frustração de safra, decretos de emergência e estudo de capacidade de pagamento, elementos que, analisados em conjunto, são suficientes para demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, ainda que a Agravada, no exercício do contraditório, venha a suscitar argumentos defensivos a serem oportunamente apreciados em fase probatória mais ampla”; g) deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, visando a prorrogação de dívidas documentadas em Cédulas Rurais e Cédulas de Crédito Bancário firmadas com o Agravado e em proibir a este a adoção de medidas restritivas de crédito contra a Agravante.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional. Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra, portanto, é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor.Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural: - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN .883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º). a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025).Frise-se que, para que o empréstimo seja classificado como “crédito rural”, é irrelevante, a priori, que o motivo de sua concessão não tenha sido descrito no contrato ou título respectivo, sendo suficiente que se prove que os recursos concedidos ao mutuário foram direcionados à atividade rural. Além disso, o direito ao alongamento não se restringe aos empréstimos feitos pelos bancos e cooperativas de crédito na condição de intermediários de órgãos públicos ou com recursos vinculados, abrangendo também os realizados com recursos próprios, por ser essa uma contrapartida aos benefícios obtidos a partir de sua integração ao sistema financeiro. Por fim, é defensável o entendimento de que o alongamento não está restrito às dívidas por vencer, podendo abranger também as que se tornaram exigíveis por força do inadimplemento, contanto que satisfeitas as exigências legais e regulamentares.Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, a Agravante obtenha o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas.De acordo com os documentos apresentados com a exordial, os débitos da Agravante decorrem da emissão dos seguintes contratos: a) Cédula Rural Pignoratícia n. 40/10025-1, firmada em 03/08/2023 (movs. 1.4 e 1.5); b) Cédula de Crédito Bancário n. 40/10048-0, firmada em 03/09/2024 (movs. 1.6 e 1.7); e c) Cédula de Crédito Bancário n. 40/09977-6, firmada em 09/06/2023 (movs. 1.20 a 1.23). Com base em tais contratos, é possível reconhecer, em análise sumária do feito, que os créditos foram obtidos para investimento na atividade, o que permite classificá-los como rurais.Lado outro, em relação aos contratos n. 493/906.320 e 40/10000-6, não localizei os instrumentos respectivos; mesmo assim, também é possível reconhecer, em tese, sua natureza rural, considerando o teor da notificação de mov. 7.2.Tal notificação, a propósito, prova que a Agravante comunicou formalmente o Agravado para repactuar as condições de pagamento de seus débitos, recebendo dele a resposta de que “As 4 operações citadas inicialmente já foram renegociadas anteriormente, no que tange a operação 493906320 a qual encontra-se adimplida nesta data uma nova prorrogação/Renegociação não poderá ser acolhida, pois tal proposta mencionada na solicitação não atende aos parâmetros negociais/operacionais do Banco.”.Resta ver se a Agravante se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar ser provável o acolhimento, por sentença, do pedido de redefinição do cronograma para o adimplemento de suas obrigações.Na petição inicial, foi narrado que “desde o ano de 2021, vem sucessivamente perdendo seu plantio, por questões climáticas, seca severa e dificuldade de comercialização”. Para corroborar o alegado, a Agravante apresentou parecer técnico contábil (mov. 1.14) e laudos de vistoria técnica da seguradora Allianz (movs. 1.15 a 1.19).Chama atenção, em primeiro lugar, o fato de os contratos n. 40/10025-1 e 40/09977-6 já terem sido objeto de renegociação extrajudicial anterior, com prorrogação do prazo de vencimento (movs. 1.8, 1.9 e 1.26). Os laudos de vistoria de movs. 1.15 a 1.19, por sua vez, foram realizados em fevereiro de 2024, não traduzindo circunstâncias atuais e supervenientes aos termos aditivos. De mais a mais, os documentos não apresentam dados relativos à quantidade de produção esperada, ao volume de perda, ao prejuízo obtido, tampouco foram apresentados relatórios, comprovantes de venda de produção e outros dados que permitissem ter por fidedignas a afirmação de que a Agravante faz jus a novas prorrogações.Não há elementos que permitam afirmar, com segurança, que fenômenos climáticos adversos tenham impactado direta e severamente os agricultores de maneira uniforme e, principalmente, a Agravante, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto ao Agravado, até porque não se sabe também como é composto seu patrimônio e se dispõe de outras rendas. Outrossim, é até questionável se as adversidades climáticas e mercadológicas eram, de fato, desconhecidas, considerando que a própria Agravante afirmou que vem sofrendo perdas desde 2021, ao passo que os contratos foram celebrados posteriormente, o que demonstra o conhecimento pretérito do estado de crise.É claro que, nesta fase inicial do processo, não se exige prova cabal do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento liminar e provisório do direito à modificação do cronograma de cumprimento das obrigações; todavia, por inteligência do artigo 300 do CPC, é ônus do produtor rural demonstrar ser de provável acolhimento a tese de que fará jus ao benefício, e, para isso, não basta alegar genericamente sua condição de produtor rural ou fazer alusões também genéricas aos problemas hídricos e de mercado que atingiram a classe, sendo-lhe imposto que demonstrar o impacto pessoalmente sentido, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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