SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007313-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívida rural, na qual a Agravante buscava a suspensão da exigibilidade de suas dívidas e a proibição de adoção de medidas restritivas de crédito por parte do Agravado, alegando frustração de safra e dificuldades financeiras decorrentes de fatores adversos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante faz jus à postergação da exigibilidade dos saldos dos financiamentos contraídos junto ao Agravado, em razão de alegada frustração de safra e dificuldades financeiras decorrentes de fatores adversos.III. Razões de decidir3. Embora a legislação e a jurisprudência admitam o alongamento de dívidas rurais em hipóteses excepcionais (Lei 9.138/1995, art. 5º; Súmula 298/STJ; Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5), exige-se prova robusta da natureza rural do crédito, da ocorrência de fato adverso superveniente e da incapacidade temporária de pagamento.4. No caso, dois dos contratos já haviam sido objeto de renegociação anterior, ao passo que os laudos de vistoria não traduzem circunstâncias atuais e supervenientes aos termos aditivos. Ademais, os documentos não apresentam dados relativos à quantidade de produção esperada, ao volume de perda, ao prejuízo obtido, tampouco foram apresentados relatórios, comprovantes de venda de produção e outros dados que permitissem ter por fidedignas a afirmação de que a Agravante faz jus a novas prorrogações.5. Se não bastasse, inexistem elementos suficientes a demonstrar que fenômenos climáticos adversos tenham impactado direta e severamente os agricultores de maneira uniforme e, principalmente, a Agravante, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas, máxime quando não se sabe como é composto seu patrimônio e se dispõe de outras rendas.6. Não preenchimento, portanto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual é inviável conceder a tutela de urgência pleiteada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais somente é admissível quando demonstrada, de forma robusta, a incapacidade temporária de pagamento do mutuário em decorrência de fatores adversos supervenientes, sendo insuficiente alegar genericamente sua condição de produtor rural ou fazer alusões também genéricas aos problemas hídricos e de mercado que atingiram a classe, sendo-lhe imposto demonstrar o impacto pessoalmente sentido.