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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão monocrática de mov. 89.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 010354-27.2022.8.16.0185 e que rejeitou a exceção de pré executividade. Em suas razões (mov. 1.1), os recorrentes sustentaram, em síntese, que: a) a decisão partiu da premissa de que houve dissolução irregular, atraindo a responsabilidade do sócio-gerente; b) ocorreu no caso um procedimento de dissolução regular, formalizado e publicado através do arquivamento do Distrato Social perante a Junta Comercial em 31/01/2024; c) o distrato culminou na baixa da inscrição da empresa no CNPJ; d) a impossibilidade de quitação de todas as dívidas por insuficiência de patrimônio não transmuta, automaticamente, uma dissolução formalmente regular em irregular; e) não foi comprovada a prática de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos moldes do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a permitir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; f) a decisão agravada se apoia em certidão do Oficial de Justiça, com data de maio de 2023, para justificar a irregularidade; g) tal ato teria sido superado por ato jurídico posterior e de maior força probatória: o registro formal da extinção da empresa em janeiro de 2024; h) as informações obtidas pelo INFOJUD revelam a ausência de movimentação contábil e fiscal nos anos de 2020 e 2021, corroborando a tese de que a empresa vinha em um processo de encerramento gradual de suas atividades e não em uma situação de gestão ilícita; i) a cláusula de assunção de passivo em um distrato social é um negócio jurídico de natureza privada que geraria efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não podendo a Fazenda Pública se valer de tal dispositivo para eleger um responsável tributário que a lei não definiu como tal. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a tramitação da execução fiscal, obstando atos de constrição patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. No mérito, requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio. Pela decisão de mov. 26.1, datada de 09/03/2026, foi indeferida a tutela recursal requerida. Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 31.1, afirmando, em síntese, que: a) houve dissolução irregular antes do distrato social, o que confirma a legitimidade passiva do sócio; b) a extinção regular exige obrigatoriamente a liquidação do patrimônio, com a realização do ativo e o efetivo pagamento do passivo, obedecendo aos ritos previstos nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil; c) , a desobediência a tais ritos — qual seja, formalizar um distrato enquanto pender débitos tributários não quitados — caracteriza manifesta infração à lei , autorizando o redirecionamento ao sócio-gerente, consoante tese firmada no Tema 630 do STJ e na Súmula 435. Assim, requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Trata-se de agravo de instrumento cível, interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade, no sentido de manter a legitimidade do sócio, em decorrência do redirecionamento da execução pelo encerramento irregular da empresa executada. Pois bem, o Estado do Paraná ingressou com a execução fiscal de origem, em 27/08/2022, visando a obtenção de créditos tributários de ICMS no valor total, à época, de R$ 49.301,08, em face da empresa Wagner José dos Santos Eireli. Determinada a citação da pessoa jurídica em 27/09/2022 (mov. 7.1), expediu-se a carta de citação e o aviso de recebimento retornou em 04/11/2022, com o aviso de “não existe o número”. Em 30/01/2023, o Estado do Paraná, ora exequente, apresentou novo endereço e requereu a expedição de mandado via oficial de justiça, para citação e constatação do regular funcionamento da empresa, o que foi deferido no mov. 17.1, datado de 14/03/2023. Novamente, o oficial de justiça certificou que em diligência ao local indicado, não foi localizado o numeral 100, de modo que devolveu o mandado sem cumprimento (mov. 21.1).
Foi expedido o edital de citação no mov. 29.1, datado de 16/08/2023, bem como publicado, não houve manifestação, sendo deferida as buscas de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 42.1). Minuta protocolada em 06/08/2024 (mov. 43.1), não houve localização de valores. Deferido o Renajud no mov. 49.1, não houve resposta positiva (mov. 50.1). Consultas ao Infojud (mov. 56.1 a 56.3), posteriormente, sobreveio a Fazenda Estadual no mov. 59.1 requerendo a inclusão do sócio Wagner José dos Santos, pessoa física, no polo passivo dos autos executivos, nos termos do art. 134, inciso VII, do CTN, diante do distrato social da empresa e a responsabilidade assumida pelo passivo da empresa. Foi juntado o distrato no mov. 59.2, bem como o juízo deferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, nos termos da decisão de mov. 61.1, datada de 17/06/2025. Expedida carta de citação, no mov. 67.1, sobreveio o aviso de recebimento assinado pelo sócio, em 16/07/2025. Apresentada exceção de pré-executividade no mov. 80.1, e impugnada no mov. 87.1, sobreveio a decisão agravada que rejeitou os argumentos e manteve a legitimidade passiva do sócio. Pois bem, denota-se dos autos que não se está diante de um caso de encerramento irregular da empresa, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, denominado de encerramento ex abrupt. Explico. O art. 135, inciso III, do CTN estabelece que: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Portanto, a premissa que se tem é a de que o gestor deve agir com excesso de poderes, no sentido de encerrar as atividades da empresa, sem a devida comunicação oficial. Isto quer dizer que o encerramento deve ocorrer de forma direta e velada, sem comunicação, no intuito primário de ocultar o patrimônio e a renda antes de quitar os passivos da empresa. Atentamente analisando o presente recurso, vejo que não há nos autos comprovação do encerramento irregular. Veja que o AR enviado no endereço fornecido pelo Fisco Estadual retornou pela impossibilidade de localização do numerário. No mesmo sentido, a certidão do oficial de justiça, no endereço fornecido, aponta apenas que não houve a localização do número 100, mas em nenhum momento, certificou que houve diligências no sentido de localizar a empresa, frente aos vizinhos, ou demais numerários. Com isso, não é possível de imediato imputar a responsabilidade direta ao sócio por um encerramento irregular, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, como afirmou a decisão agravada. Por outro lado, a legitimidade passiva do sócio é confirmada pela responsabilidade dos passivos, contida no distrato social. Explico. O art. 134, inciso VII, do CTN estabelece que: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas". Afere-se que o distrato social ocorreu em 31/01/2024, informando que a empresa encerrou as atividades em 29/12/2023 e não deixou qualquer ativo. Nesse mesmo sentido, trata-se de uma sociedade limitada na figura de micro empresa e que na cláusula quinta do distrato afere-se que “a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio WAGNER JOSÉ DOS SANTOS” Ora, é certo que mesmo ocorreu distrato social, a empresa ainda assim responde pelos passivos, inclusive seus sócios, no limite da responsabilidade legal. O distrato social não é um salvo conduto para que após encerrada, reste inadimplida as contas existentes. Este Tribunal de Justiça, já expressou o entendimento acerca da possibilidade de aplicação do art. 134, inciso VII, do CTN, após o distrato social, vejamos: Processo civil. Tributário. Agravo de Instrumento. Dissolução irregular. Pleito pela citação da empresa executada, através de seu representante legal. Pleito parcialmente provido. A liquidação da microempresa não exime o sócio de responsabilidades tributárias, conforme disposto no artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa unipessoal, mesmo após o distrato social, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102412-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.02.2026) Direito tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento de execução fiscal ao sócio de microempresa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da microempresa, sob a alegação de que o distrato social registrado não caracterizava encerramento irregular da empresa. O Município requereu o redirecionamento com base na responsabilidade do sócio pelos débitos tributários, uma vez que a execução fiscal se referia a valores devidos antes do distrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da microempresa em razão da responsabilidade tributária. III. Razões de decidir 3. É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da microempresa, mesmo após o distrato social, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN. 4. A liquidação da microempresa não exime o sócio de responsabilidades tributárias, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o distrato social não garante a dissolução regular da sociedade, sendo necessária a realização do ativo e pagamento do passivo para a extinção da personalidade jurídica para fins tributários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para deferir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio de microempresa extinta, mesmo após o registro de distrato social. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035380-92.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 01.09.2025). Nesse mesmo ponto, para fins tributários, a extinção da empresa pelo distrato social, não encerra de imediato a empresa, de modo que deve ser realizado o balanço entre ativo e passivo. Assim, entendo que, embora não tenha sido comprovado o encerramento irregular da empresa, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, há nos autos a demonstração da responsabilidade do sócio, nos termos do art. 134, inciso VII, do CTN, como requerido pelo Estado no mov. 59.1 e deferido pelo juízo no mov. 61.1. Logo, não demonstrada a ilegitimidade passiva, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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