SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007316-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS DISTRATO SOCIAL DE MICROEMPRESA. ART. 134, INCISO VII, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná para cobrança de créditos tributários de ICMS, na qual foi determinado o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa extinta, diante do distrato social e da alegada responsabilidade pelo passivo tributário. Os agravantes sustentam que houve dissolução regular da empresa, com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, e pedem a suspensão da execução e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio. A decisão recorrida manteve a legitimidade do sócio para responder pelos débitos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal em razão da responsabilidade pelos débitos tributários da empresa extinta, diante da ausência de comprovação de encerramento irregular e da existência de distrato social que atribui ao sócio a responsabilidade pelo passivo.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado o encerramento irregular da empresa nos termos do art. 135, III, do CTN, pois não há provas de que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes para ocultar patrimônio antes de quitar os débitos.4. O distrato social formalizado e registrado não exime o sócio da responsabilidade pelos débitos tributários remanescentes, conforme art. 134, VII, do CTN, que prevê a responsabilidade dos sócios na liquidação da sociedade.5. A responsabilidade do sócio está confirmada pela cláusula do distrato social que atribui a ele o passivo da empresa, não sendo possível considerar ilegitimidade passiva para o sócio no polo da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do sócio no polo da execução fiscal.Tese de julgamento: É possível a inclusão do sócio na execução fiscal de microempresa extinta, mesmo após o registro de distrato social, com base na responsabilidade prevista no art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, não sendo necessário comprovar encerramento irregular da empresa para a manutenção da legitimidade passiva do sócio.