SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007317-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que deferiu parcialmente impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 10.504,30 bloqueados em conta poupança da executada Grasiele Fidelis Sade, mas mantendo a constrição do valor bloqueado em conta bancária do executado Alceu Oliveira Almeida Junior, com levantamento em favor da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta diversa de caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável independentemente de prova da sua destinação, ou se a proteção do art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta de que o montante constitui reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 4. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.5. A parte agravante não comprovou a finalidade de reserva financeira da conta em que foram bloqueados os valores.6. A proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal é destinado a assegurar o mínimo existencial.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido.