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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000686-88.2024.8.16.0176, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, que deferiu parcialmente o pedido formulado em impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 10.504,30 bloqueado na Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia depositada em conta poupança da executada Grasiele Fidelis Sade, determinando o levantamento do numerário em favor da executada (mov. 151.1 – processo originário). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que os valores bloqueados de Alceu Oliveira Almeida Junior não superam 40 salários mínimos, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, mesmo que mantidos em conta corrente ou investimento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Alegam, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal, a fim de impedir o levantamento dos valores pelo exequente até o julgamento final do recurso. Derradeiramente, requerem o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de ambos os agravantes, vedando-se a liberação em favor do credor. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, para obstar o levantamento do valor de R$ 2.284,47, bloqueado na conta-corrente do agravante até o julgamento final deste recurso (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por cooperativa de crédito em face de pessoa jurídica e de seus garantidores, visando à cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário (CCB/FGO PRONAMPE nº 472900), firmada em 25/08/2022, por meio da qual alega ser credora da quantia de R$ 98.902,09. Cinge-se a controvérsia de decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 10.504,30 bloqueado em conta poupança da executada Grasiele Fidelis Sade, todavia manteve a constrição do valor bloqueado em conta bancária do executado Alceu Oliveira Almeida Junior (R$ 2.284,47 – C6 Bank). Pois bem, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade de bens encontra previsão expressa no artigo 833 do Código de Processo Civil, do qual se destaca o inciso e X: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nesse sentido, é fundamental destacar que o § 3º, inciso I, do artigo 854 do mesmo diploma legal atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas. A respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a operação possui natureza similar à poupança e que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Depreende-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a proteção legal da quantia constrita está condicionada à comprovação de sua natureza absolutamente impenhorável ou à apresentação de prova concreta de que o montante é destinado, como reserva patrimonial, a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, no tocante ao montante bloqueado em conta do executado Alceu Oliveira Almeida Junior, os agravantes limitam-se a sustentar que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos e, por isso, estaria automaticamente abrangido pela impenhorabilidade. Não se evidencia, contudo, prova suficiente de que o numerário represente reserva contínua e duradoura de patrimônio voltada à preservação do mínimo existencial. A insuficiência probatória impede a extensão da proteção legal à conta diversa da poupança, pois a mera circunstância de o valor ser inferior ao teto legal não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade. Ressalta-se que, conforme estabelece o inciso I do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, é ônus do executado comprovar que a quantia constrita é impenhorável. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos. Diante do exposto, vota-se por negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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