SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007320-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, de descaracterização da mora, de autorização para depósito judicial dos valores incontroversos e de manutenção da posse do veículo objeto de financiamento. 1.2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, assentando que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora nem autoriza a substituição do pagamento contratual por depósitos judiciais. 1.3. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1.4. Defendeu a possibilidade de consignação dos valores incontroversos, a vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência, a manutenção da posse do veículo e a devolução do bem apreendido, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. 1.5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em sede recursal. 1.6. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para afastamento da mora, autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, vedação de inscrição em cadastros restritivos e restituição do bem apreendido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. A probabilidade do direito decorre da análise das alegações e dos elementos probatórios disponíveis em juízo de cognição sumária, sendo insuficiente a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica invocada. 3.3. Embora a revisão judicial dos contratos bancários seja admitida em hipóteses excepcionais, a simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não autoriza, por si só, o reconhecimento da abusividade. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3.5. O mesmo entendimento foi reafirmado no REsp nº 2.200.194/RS e mencionado no ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, destacando-se que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida exclusivamente com base na taxa média de mercado. 3.6. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.7. A verificação da eventual excessividade dos encargos pactuados demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas da contratação, incluindo valor financiado, prazo de amortização, garantias oferecidas e perfil do contratante, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3.8. A invocação genérica da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e do equilíbrio contratual não dispensa a demonstração concreta da abusividade dos encargos pactuados, sendo insuficiente para, isoladamente, fundamentar a concessão da tutela de urgência. 3.9. Ausente demonstração inequívoca da abusividade alegada, não há fundamento para descaracterização da mora contratual. 3.10. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3.11. Não configurada a probabilidade do direito, revela-se inviável a autorização para depósito judicial do valor incontroverso com efeito liberatório, bem como a concessão de medidas destinadas a impedir a inscrição do nome do contratante em cadastros de inadimplência ou a determinar a restituição do bem apreendido. 3.12. Mantido o indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, que pressupõe o acolhimento do pedido principal de devolução do bem. 3.13. O processo encontra-se em fase inicial, pendente do regular contraditório, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória para adequada análise das alegações de abusividade contratual. 3.14. Mantém-se, portanto, a decisão agravada por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Código de Processo Civil, art. 300. Código Civil, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025; STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 02.09.2025; TJPR, AI nº 0101534-29.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 07.02.2025; TJPR, AI nº 0055143-21.2021.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 06.12.2021; TJPR, AI nº 0011125-41.2023.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.05.2023.