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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, de descaracterização da mora, de autorização para depósito judicial dos valores incontroversos e de manutenção da posse do veículo objeto de financiamento. 1.2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, assentando que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora nem autoriza a substituição do pagamento contratual por depósitos judiciais. 1.3. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1.4. Defendeu a possibilidade de consignação dos valores incontroversos, a vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência, a manutenção da posse do veículo e a devolução do bem apreendido, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. 1.5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em sede recursal. 1.6. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar
se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para afastamento da mora, autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, vedação de inscrição em cadastros restritivos e restituição do bem apreendido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. A probabilidade do direito decorre da análise das alegações e dos elementos probatórios disponíveis em juízo de cognição sumária, sendo insuficiente a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica invocada. 3.3. Embora a revisão judicial dos contratos bancários seja admitida em hipóteses excepcionais, a simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não autoriza, por si só, o reconhecimento da abusividade. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3.5. O mesmo entendimento foi reafirmado no REsp nº 2.200.194/RS e mencionado no ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, destacando-se que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida exclusivamente com base na taxa média de mercado. 3.6. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.7. A verificação da eventual excessividade dos encargos pactuados demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas da contratação, incluindo valor financiado, prazo de amortização, garantias oferecidas e perfil do contratante, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3.8. A invocação genérica da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e do equilíbrio contratual não dispensa a demonstração concreta da abusividade dos encargos pactuados, sendo insuficiente para, isoladamente, fundamentar a concessão da tutela de urgência. 3.9. Ausente demonstração inequívoca da abusividade alegada, não há fundamento para descaracterização da mora contratual. 3.10. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3.11. Não configurada a probabilidade do direito, revela-se inviável a autorização para depósito judicial do valor incontroverso com efeito liberatório, bem como a concessão de medidas destinadas a impedir a inscrição do nome do contratante em cadastros de inadimplência ou a determinar a restituição do bem apreendido. 3.12. Mantido o indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, que pressupõe o acolhimento do pedido principal de devolução do bem. 3.13. O processo encontra-se em fase inicial, pendente do regular contraditório, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória para adequada análise das alegações de abusividade contratual. 3.14. Mantém-se, portanto, a decisão agravada por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Código de Processo Civil, art. 300. Código Civil, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025; STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 02.09.2025; TJPR, AI nº 0101534-29.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 07.02.2025; TJPR, AI nº 0055143-21.2021.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 06.12.2021; TJPR, AI nº 0011125-41.2023.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.05.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007320-75.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007320-75.2026.8.16.0000, em que é Agravante Marcelo Antônio e Agravada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1, nos autos de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 033618-87.2025.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, proferida nos seguintes termos:“(...) Verifica-se, contudo, que tal como apresentada a exordial e precipuamente o pedido de formulado em sede de antecipação de tutela, não estão presentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, pois não se vislumbra, em juízo de cognição sumária e por conta do entendimento jurisprudencial já consolidado acerca da matéria discutida, a probabilidade do direito alegado, notadamente em relação a seu pleito principal, que é a revisão das cláusulas relativas aos juros e onerosidade excessiva. Assim, se mostra legítima, salvo decisão contrária quando do julgamento do mérito eventual a exigência das parcelas na forma contratada.Ademais, apesar da revisão do contrato se mostrar admissível, não pode ensejar ao devedor se furtar ao pagamento que foi ajustado entre as partes, diga-se de passagem em parcelas com valor previamente estabelecido e do qual teve conhecimento na contratação, até porque não se mostra impossível a recomposição de eventual pagamento a maior que venha a ser constatado.Neste viés, quanto ao depósito das parcelas seja no valor integral, seja no valor incontroverso, sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...)Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso ou integral, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto nas milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial. (...)Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (...)”.Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência não considerou a abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, os quais estariam fixados em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, alcançando percentual cerca de 141,46% acima do permitido.Alega que, em razão dos valores excessivos das parcelas, não possui condições financeiras de adimplir o contrato, o que ensejou o ajuizamento da ação revisional, na qual requereu a descaracterização da mora, a autorização para depósito dos valores incontroversos e a manutenção da posse do veículo.Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela abusividade dos juros, e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de negativação de seu nome e na perda do veículo, já apreendido, o qual afirma ser essencial para suas atividades cotidianas.Sustenta, ainda, a possibilidade de consignação em pagamento como forma de afastar a mora, bem como a necessidade de observância da função social do contrato e do equilíbrio contratual, diante da alegada onerosidade excessiva.Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros, autorizados os depósitos dos valores incontroversos, vedada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência, assegurada a manutenção da posse do veículo e determinada a devolução do bem apreendido, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.A liminar recursal foi indeferida (mov. 8.1-TJ).Apesar de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, eis que o agravante é beneficiário da justiça gratuita – mov. 14.1), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e suspender a mora, e, como consequência, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, e determinar a devolução do bem apreendido, ou, na impossibilidade, converter a obrigação em perdas e danos. Pois bem.A tutela antecipada de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1], “para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, basta a probabilidade do direito”.Nas palavras dos autores citados, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[2].No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora).Sobre o tema, esclarece Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[3].A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[4]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”Assim, para a obtenção da antecipação da tutela, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Anteriormente à análise do mérito, cumpre traçar breve retrospecto fático.No caso concreto, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário Nº 1.00184.0001752.25 (mov. 1.8). Pela avença, foi financiada a quantia de R$ 47.183,46, a ser restituída em 48 parcelas fixas de R$ 2.255,88. No mais, há a previsão expressa da incidência de taxa de juros de 3,76% ao mês e 55,73% ao ano. É cediço que diversos fatores influenciam a fixação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O critério atualmente utilizado para aferir eventual abusividade é a comparação entre a taxa contratual e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza.Todavia, a mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, prevista para o mesmo período, não autoriza, por si só, a concessão da tutela antecipada, uma vez que a revisão contratual é medida excepcional, cuja possibilidade depende da análise das peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).Nesse sentido:2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Destaquei.Além disso, dispõe a Súmula 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Desse modo, a verificação de eventual excesso ou abusividade, portanto, demanda análise mais aprofundada, considerando fatores como o valor financiado, o prazo de amortização, a existência de garantias, o perfil do contratante e o histórico de crédito — aspectos que não podem ser examinados em sede de cognição sumária.Contudo, não é possível afirmar, de plano, que houve alguma abusividade apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, própria de medidas antecipatórias, baseada apenas no instrumento contratual, no cálculo apresentado na petição inicial e na taxa média apontada como correta.No que tange à alegação de violação à função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e ao equilíbrio contratual, cumpre registrar que tais princípios, embora informem a hermenêutica contratual no ordenamento jurídico brasileiro, não constituem fundamento autônomo suficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a revisão dos encargos pactuados. A invocação genérica da função social do contrato não supre a ausência de demonstração concreta da abusividade, requisito indispensável à excepcional intervenção judicial no conteúdo das avenças, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Assim, sem a comprovação efetiva de que os encargos contratados colocam o consumidor em desvantagem exagerada — nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor —, a mera referência a princípios contratuais não é apta a configurar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC.Assim, diante da inobservância dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, mostra-se inviável, no momento, a consignação do valor incontroverso a fim de elidir a mora tampouco a proibição da inscrição pela instituição financeira agravada do nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de qualquer ato expropriatório pelo banco Agravado, uma vez que inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados pelo recorrente na petição inicial da demanda, até porque o processo está em sua fase inicial, pendente de citação da parte ré, não se podendo olvidar que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ).No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA CUMPRIDAMENTE VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA – PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBSERVADO – SÚMULA/STJ Nº 72 – COROLÁRIO LÓGICO DO COMANDO DO DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º – MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – INTERESSE NA REVISÃO DAS CLÁUSULAS FIRMADAS – PARTICULARIDADES DO CASO – AVENTADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS E RESPECTIVA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS COM VISTA A REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO MUTUÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL ADMITIDA DESDE QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA – SÚMULA 542/STJ – ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PRIMA FACIE NÃO VERIFICADA – DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADA – PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A LEGITIMAR A REVERSÃO DA MEDIDA TAMPOUCO DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101534-29.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE OBSTAR A RÉ DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES/AGRAVANTES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE REALIZAR EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL.CONTRATO QUE EVIDENCIA AJUSTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS EM MONTANTE SUPERIOR À MEDIA DE MERCADO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E, AINDA, DE DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530 E 973827.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA EMERGENCIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055143-21.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.12.2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da mora, o depósito judicial do valor incontroverso e a manutenção da posse do veículo. Para abstenção de inscrição do nome da parte contratante nos órgãos de proteção ao crédito faz-se necessária a demonstração efetiva das alegadas abusividades no contrato discutido, nos moldes do Resp. 1.061.530 /RS. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011125-41.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos — formulado para a hipótese de impossibilidade de devolução do veículo apreendido —, sua análise resta prejudicada. Com efeito, o acolhimento de tal pretensão pressupõe, como premissa lógica, o deferimento do pedido principal de restituição do bem, o qual foi indeferido ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inexistindo fundamento para a concessão da medida principal, não há como se examinar a pretensão subsidiária que dela decorre.Dessa forma, não havendo demonstração inequívoca de cobrança abusiva que justifique a suspensão da mora e suas consequências — inclusive eventual inscrição do Agravante em cadastros de inadimplência ou atos expropriatórios pelo banco agravado —, mantém-se integralmente a decisão agravada.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312.[2] Op. cit, p. 312. Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico).[3] Novo Código de Processo Civil com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 291.[4] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313.
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