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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos de Ação Monitória nº 0022232-65.2022.8.16.0017, ajuizada em face de AGROTRADING ALIMENTOS LTDA. ME, contra a decisão que, na fase de Cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SIMBA e CCS-BACEN, nos seguintes termos: “(...) 2. Da consulta ao sistema SIMBA. Outrossim, o Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias – SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo natureza investigativa. O referido sistema foi instituído para facilitar o recebimento e processamento de dados provenientes da quebra de sigilo bancário em face de organizações e associações criminosas. Destarte, inexiste nos autos qualquer razão minimamente justificável para realização da diligência, mormente considerando que a ausência de bens penhoráveis, por si, não justifica a quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, cite-se: (...) 2.1. Assim, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA. 3. Da consulta junto ao Bacen - CCS. A parte pretende que seja expedido ofício ao Banco Central para que informe se os executados são clientes do sistema financeiro nacional. Não obstante, não se verifica interesse processual em tal diligência, considerando que a obtenção de tais informações podem ser feita de forma menos onerosa e mais efetiva por meio da penhora de ativos via Sisbajud, o que já foi realizado nos presentes autos. Ora, a consulta Sisbajud já contempla os dados solicitados, pois traz as instituições com quem a parte tem relação. Além disso, verifica-se que, de acordo com a Lei 10.701/2003, o sistema CCS foi criado com a finalidade de identificar clientes, seus representantes legais e procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento, com o intuito de combater a criminalidade. Ou seja, o sistema utilizado não permite a localização e bloqueio de valores para satisfação da dívida, não merecendo provimento o pedido do exequente. Não diferente, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Para as execuções em geral, se a intenção é somente verificar se os executados são clientes do sistema financeiro nacional, isso pode ser feito de forma simples pelo Sisbajud, que, inclusive, já permite o bloqueio de eventuais ativos financeiros, o que não é possível no módulo CCS.3.1. Portanto, indefiro o pedido de consulta junto ao referido sistema, considerando que não visa qualquer meio capaz de suprir a finalidade do processo, qual seja, a localização de bens e/ou valores para satisfação da dívida ora cobrada. (...) ”. (mov. 196.1) Nas razões do instrumento a parte agravante postula a reforma da decisão agravada para que sejam deferidas as pesquisas CCS-BACEN e SIMBA, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.”; b) “O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.”; c) “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito. De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor”; d) “a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”; e) “Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.”; f) “o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para o credor. "O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio."; g) “Posto isso, possível o deferimento de acesso a pesquisa de informações da existência de bens em nome dos agravados, através do sistema CCS-BACEN, requerendo, neste momento, a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a consulta ora solicitada.”; h) “O sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é uma ferramenta eletrônica de cooperação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Receita Federal, o Banco Central e as instituições financeiras, criada para facilitar o acesso a informações bancárias quando há autorização judicial.”; i) “Uma de suas funcionalidades é a de reduzir fraudes e facilitar o rastreamento de movimentações financeiras suspeitas. É justamente na suspeita de ocultação de bens que o exequente requereu o acesso ao sistema, que somente se dará através de determinação judicial, ante a necessidade de quebra de sigilo bancário.”; j) “o uso do SIMBA visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com os poderes instrutórios do magistrado (art. 370 do CPC), permitindo que o Juízo acesse movimentações financeiras relevantes, preservando a confidencialidade e o controle do procedimento”.Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 10.1).O Juízo singular prestou informações (mov. 14.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo decorrido “in albis” o prazo (cf. certificado no mov. 15).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de obtenção de informações financeiras por meio dos sistemas SIMBA e CCS.Pois bem. Conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, o SIMBA constitui ferramenta destinada exclusivamente ao âmbito da persecução penal, voltada à análise aprofundada de movimentações financeiras decorrentes de decisões judiciais de quebra de sigilo bancário, no contexto de investigações criminais.A utilização do SIMBA em demandas de natureza cível, com finalidade meramente patrimonial, configura desvio de finalidade, porquanto o sistema não se presta à simples localização de bens ou à satisfação de crédito privado.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.043.328/SP, assentou que, mesmo após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, não é admissível a utilização do SIMBA ou do COAF para apurar patrimônio de devedor, sob pena de violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 105/2001: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCSBACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCSBACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023. No mesmo sentido, esta Corte Estadual tem reiteradamente decidido que o SIMBA não constitui instrumento adequado para execuções cíveis, ainda que presentes dificuldades na localização de bens, por se tratar de sistema criado para finalidades públicas específicas relacionadas ao combate à criminalidade financeira. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SIMBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de utilização do sistema para averiguação de patrimônio do devedor em execuções cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal.4. Na hipótese em apreço, mesmo diante de inúmeras tentativas frustradas de identificação e constrição de ativos financeiros, não é possível consultar o SIMBA para fins de apuração de existência de patrimônio do devedor, perseguido em ação de execução de natureza cível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: 6. "O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem por finalidade o processamento e análise de dados provenientes de quebra de sigilo bancário e deve ser utilizado nas excepcionais hipóteses previstas em lei – mediante convênio específico para tal finalidade –, não se tratando do instrumento adequado para execuções judiciais civis comuns." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004274-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 16.06.2025) No caso em exame, a pretensão recursal busca, em última análise, ampliar o espectro investigativo do processo executivo, convertendo-o em verdadeiro instrumento de devassa patrimonial, sem a demonstração concreta de ilícito ou fraude que justifique o afastamento do sigilo bancário.A simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências típicas não autoriza, por si só, a mitigação de direito fundamental, tampouco legitima o emprego de sistemas de investigação criminal para satisfação de crédito privado.Ademais, eventual necessidade de produção probatória para futura responsabilização de terceiros deve observar o procedimento próprio, não sendo juridicamente admissível antecipar medidas de natureza excepcional sem o preenchimento dos pressupostos legais.Diante desse contexto, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial deliberada ou prática de ilícito que justifique a quebra do sigilo bancário, mostra-se correta a decisão que indeferiu a utilização do SIMBA.Por outro lado, quanto a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), trata-se de um sistema de informações do Banco Central do Brasil (Bacen) que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o “principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”.No caso, como já mencionado, a parte não logrou êxito na satisfação integral de seu crédito, mostrando-se cabível o deferimento da consulta ao sistema BACEN-CCS, por se tratar de medida que atende à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio cooperativo.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCSBACEN). INSURGÊNCIA DA CREDORA. TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO INEXITOSAS. USO DA FERRAMENTA QUE SE MOSTRA VIÁVEL PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível 0045080-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CÂMBIO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. PESQUISA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL QUE TEM POR OBJETO OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES COM OS SEUS CORRENTISTAS OU CLIENTES. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. TRATASE DE CADASTRO MERAMENTE INFORMATIVO, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087378-70.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. USO DA FERRAMENTA QUE SE MOSTRA VIÁVEL PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. MEDIDA QUE VALORIZA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100852-11.2023.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN) – SISTEMA QUE PODE SER UTILIZADO PARA A BUSCA DE BENS, DIREITOS E VALORES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO QUE SEJAM MANTIDOS OU ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA – EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O BANCO CENTRAL DO BRASIL –EXAURIMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011986-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11 /2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível 0013694-15.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR OUTROS MEIOS. MEDIDA CABÍVEL PARA AUXILIAR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 007196381.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.04.2023) Sendo assim, a r. decisão agravada comporta parcial reforma apenas e tão somente para deferir a consulta ao sistema BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
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