SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007342-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas SIMBA e CCS-BACEN para localização de patrimônio da executada Agrotrading Alimentos Ltda. ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para apuração de patrimônio de devedor em execução de natureza cível; e (ii) estabelecer se é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) como medida destinada à localização de bens e ativos potencialmente sujeitos à futura constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O SIMBA constitui ferramenta voltada ao recebimento e processamento de dados decorrentes de quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal, não se destinando à localização patrimonial em execuções cíveis. 4.A utilização do SIMBA para satisfação de crédito privado configura desvio de finalidade, por extrapolar os objetivos legais do sistema e implicar mitigação indevida do sigilo bancário. 5.A mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências executivas ordinárias não autoriza a quebra de sigilo bancário nem o emprego de mecanismos próprios da persecução penal. 6.A ausência de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial deliberada, fraude ou prática de ilícito impede a adoção de medida excepcional de afastamento do sigilo financeiro. 7.O CCS-BACEN possui natureza cadastral e registra os relacionamentos mantidos pelos clientes com instituições financeiras, sem fornecer informações sobre saldos, movimentações ou valores. 8.A consulta ao CCS-BACEN não se confunde com medida constritiva e pode servir como instrumento auxiliar para identificação de vínculos financeiros aptos a subsidiar futuras diligências executivas. 9.O acesso ao CCS-BACEN promove a efetividade da execução e concretiza o princípio da cooperação processual, especialmente quando frustradas outras tentativas de localização de patrimônio. 10.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização do CCS-BACEN em procedimentos cíveis como mecanismo legítimo de pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, arts. 6º, 139, IV ; Lei Complementar nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TJPR, AI nº 0004274-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AI nº 0100852-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.