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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO réu apelou da sentença [1] que julgou procedente a ação de busca e apreensão, nos seguintes termos (M. 118.1): “Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONFIRMO a liminar deferida no mov. 17, consolidando a posse e a propriedade do bem referido na inicial apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão juntado no mov. 86 consubstanciado no automóvel “MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, ANO FABRICAÇÃO 2020, CHASSI 9BHCU51AAMP135116, PLACA BEP4E19, COR BRANCA E RENAVAM 001246380215” em favor da parte autora.1.1. Esta sentença servirá como título hábil para transferência do veículo junto ao DETRAN, mediante requerimento da própria autora, para seu nome ou de terceiro por ele indicado. 1.2. Deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme exposto na fundamentação supra. 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ambos pelo INPC e IGP/DI, em face da sucumbência e revelia, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC”. O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 122.1) que:- tendo em vista que debaterá apenas questões de direito, o apelo deve ser conhecido, em que pese a revelia;- embora tenham sido contratadas taxas de juros de 1,39% ao mês, o valor efetivamente cobrado foi de 1,57%, o que demonstra “má-fé no momento da elaboração e da execução do contrato, visto que cobrou juros superiores ao pactuado”;- os juros cobrados foram 112% maiores do que o pactuado;- “Diante dessa violação das cláusulas contratuais, deve ser considerada a rescisão parcial do contrato diante da clara onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Ademais, requer-se que seja descontinuada a mora”;- “Não consta nos autos, tampouco é de conhecimento da parte Apelante, a efetiva realização do laudo de avaliação do bem, vistoria ou qualquer serviço que ensejasse a cobrança do valor de R$ 599,00 incluídos ao financiamento”;- “A referida taxa mostra-se extremamente abusiva”;- “No caso em tela, foi cobrado do consumidor o valor de R$ 1.993,13, referente a IOF. Ocorre que, este imposto já está incluído na taxa de juros, conforme expressamente estabelecido pelo banco central do brasil”;- “ainda que seu financiamento não represente lucro ao banco, a cobrança em duplicidade deste imposto, assim como qualquer outra, representa inequívoca violação aos direitos básicos do consumidor garantido pela legislação consumerista”;- “quando identificados valores pagos a maior é direito do consumidor obter restituição do indevido, seja por meio de repetição, seja por meio de compensação com eventual saldo devedor”;- “Além das inúmeras ilegalidades já apresentadas, a instituição financeira também aplica a sobreposição de cobranças em relação aos juros moratórios e à multa moratória, conforme se verifica na cláusula N, item IV, do contrato pactuado entre as partes”;- “Os juros moratórios e a multa moratória devem incidir unicamente sobre a prestação vencida, nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que uma penalidade não pode incidir sobre outra”;- “resta caracterizada a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira, o que acarreta a desconstituição da mora no presente caso”.O banco autor não apresentou contrarrazões (M. 133).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA instituição financeira autora narrou na inicial de ação de busca e apreensão que as partes firmaram, em 2023, contrato de crédito direto ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária do automóvel Hyundai HB20 2021, nas seguintes condições (M. 1.5):Anotou a inadimplência do contratante a partir da parcela vencida em 13.10.2024 e a sua constituição em mora. Informou que o débito pendente era de R$ 54.626,22.Requereu a busca e apreensão do veículo e, então, a consolidação da propriedade em seu nome.Decisão de M. 17.1 deferiu a liminar (08.01.2025) e o mandado foi cumprido (M. 86.1, 29.07.2025).Decorreu em branco o prazo para apresentar contestação (M. 99.1).Decisão de M. 108.1 decretou a revelia do réu e encerrou a instrução processualSeguiu-se a sentença recorrida. Juros remuneratóriosAlega a parte recorrente que o juro efetivamente cobrado foi de 1,57%, quando o valor contratado foi de 1,39%, configurando abusividade e infração ao direito de informação.Sem razão.A uma porque nos cálculos apresentados na página 7 do recurso o apelante apontou como R$ 59.800,00 como “valor financiado” na calculadora do Banco Central.Ora, não é esse o valor financiado, porque o mutuário escolheu financiar, além do valor efetivamente utilizado para a compra do veículo também outros custos, como o IOF e a tarifa de avaliação, levando o valor total financiado a R$ 62.742,13.A duas porque o custo efetivo da operação foi devidamente informado no contrato, como se vê:
Note-se que a taxa de juros efetiva, contratada e informada (1,55%), é muito próxima ao valor indicado no recurso (1,57%).Ademais, a taxa de juros não é abusiva.O reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapole substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.Nesta linha, tem se manifestado o STJ: “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”.(STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Na hipótese dos autos, o contrato, firmado em agosto/2023, estipulou taxa de juros remuneratórios de 18,03 % ao ano.Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Cód. 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros para aquisição de veículos praticada no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (08/2023) era de 26,18 % a.a.[2].Esta Câmara adota como parâmetro de razoabilidade o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo que eventual excesso, analisado à luz do caso concreto, pode caracterizar a abusividade na cobrança.Diante dos dados apresentados, fica de plano afastada a tese de abusividade da taxa pactuada de 18,03% ao ano, pois inclusive inferior à média de mercado à época da celebração do contrato (26,18% ao ano). Tarifa de avaliação do bemA tarifa em questão destina-se ao custeio da avaliação do bem indicado pela parte tomadora do empréstimo para garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato, sendo de interesse do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação. A cobrança da tarifa encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do Bacen4 (que repetiu o art. 5º, V, da Resolução 3.518/2007), que assim dispõe: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Assim, a cobrança de tal tarifa é legal, pois foi devidamente informada ao consumidor no momento do contrato (celebrado sob a égide das Resoluções mencionadas), em valor compatível (R$ 599,00), não se configurando qualquer abuso ou imposição que a caracterizasse como venda casada.Sobre a comprovação da efetiva realização da avaliação, ante a revelia, esta é presumida, não sendo possível a análise de matérias de fatos sem ao menos indícios da narrativa defensiva. Da cobrança de IOFA argumentação do recorrente, baseada em excerto de texto disponível no sítio do Banco Central, não tem fundamento legal ou jurisprudencial.O Imposto sobre Operações Financeiras “incide nas operações de crédito e seguro” e seu fato gerador é, para o caso em análise, “a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado” (Art. 1º, I, da Lei 5.143/1966).Não está incluído, portanto, em qualquer taxa de juros.O que houve, no caso concreto, é que o devedor apelante optou por financiar também o IOF incidente sobre a operação, que se somou ao valor concedido para a aquisição do veículo. Dobro e afastamento da moraNão houve cobrança indevida, nem abusividade.Sendo incontroverso o inadimplemento, subsiste a mora.Não há que se falar em devolução em dobro. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário do réu, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os de sucumbência a serem pagos por ele aos procuradores da parte autora em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado, se aplicável, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor (cód. 239).
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