SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004261-44.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, tráfico privilegiado, dosimetria da pena, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso de apelação criminal conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal de Curitiba que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de aproximadamente 530 gramas de maconha divididos em dez invólucros, encontrados em mochilas dos acusados durante abordagem policial em via pública, sendo que ambos admitiram transportar a droga para compartilhamento com terceiros, requerendo a desclassificação para posse para consumo pessoal ou a aplicação da causa especial de diminuição da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente fundamentada, afastando a desclassificação para posse para consumo pessoal, e se a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente fixados.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por provas robustas e coerentes, incluindo apreensão de 530 gramas de maconha fracionada em 10 pacotes, depoimentos policiais e confissões dos réus, afastando a tese de uso pessoal.4. A quantidade significativa e o fracionamento da droga indicam destinação para entrega a terceiros, configurando o crime de tráfico, independentemente da comprovação de atos de mercancia.5. A dosimetria da pena foi adequada, aplicando-se a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar intermediário de 1/2, considerando a primariedade, bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa.6. Com a redução da pena para menos de 4 anos, foi fixado regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a fração do tráfico privilegiado em 1/2, redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, basta a conduta de portar ou transportar substância entorpecente em quantidade e forma que indiquem destinação a terceiros, não sendo necessária a comprovação da efetiva venda ou do intuito de lucro, e a desclassificação para posse para consumo pessoal é inviável quando presentes elementos objetivos e subjetivos que evidenciem a mercancia, como a quantidade expressiva e o fracionamento da droga em múltiplos invólucros._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 44, § 2º, parte final, 45, § 1º, e 46, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0000384-04.2021.8.16.0196, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; TJPR, AC nº 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; STJ, AgRg no HC 878185 MS 2023/0456626-8, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2099155 MG 2023/0346916-0, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024; TJPR, AC nº 00020402520238160196, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026; STJ, AgRg no HC 794315 SP 2022/0406364-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2023, DJe 18/05/2023; STF, HC 97256 RS 0008076-03.2008.0.01.0000, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 01/09/2010, DJe 16/12/2010; Súmula Vinculante nº 59/STF; Súmula 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os réus foram condenados por tráfico de drogas por estarem com uma grande quantidade de maconha dividida em vários pacotes, o que mostra que não era só para uso próprio, mas para entregar a outras pessoas. A Justiça entendeu que as provas, como depoimentos dos policiais e a apreensão da droga, confirmam o crime. Por serem primários e não terem antecedentes, a pena foi reduzida pela metade, ficando em 2 anos e 6 meses, para ser cumprida em regime aberto. Além disso, a prisão foi substituída por penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade e doação, porque a lei permite essa troca quando a pena é menor que 4 anos e o crime não teve violência.