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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004261-44.2024.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em que são Apelantes RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Cuida-se de apelação criminal interposta por RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba-PR (mov. 239.1), que os condenou à pena final de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.A denúncia (mov. 64.1), recebida no mov. 167.1, narrou os seguintes fatos:“Na data de 06 de setembro de 2024, por volta das 20h10min, em via pública, na Rua Desembargador Motta, n° 2635, Bigorrilho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, traziam consigo 10 (dez) invólucros pesando, aproximadamente, 0,530 kg (quinhentos e trinta gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”; sendo certo que os denunciados traziam consigo tais drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar estava realizando patrulhamento na referida região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando, em dado momento, sentiu um forte odor característico de maconha próximo aos dois denunciados, razão pela qual deu voz de abordagem. Em revista pessoal, os policiais localizaram três invólucros de maconha, pesando em sua totalidade 0,2 kg (duzentos gramas), no interior da mochila do denunciado Jhonatan; ao passo em que com o denunciado Ramyris foram localizados sete invólucros, pesando em sua totalidade 0,330 kg (trezentos e trinta gramas), guardados também em sua mochila, além da quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em espécie. O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16) e pela fotografia das drogas (mov. 1.20).” Em resposta à acusação (movs. 149.1 e 164.1), o réu JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS pugnou pela produção antecipada de provas para obtenção de imagens de câmeras de segurança e alegou a insuficiência de provas quanto ao dolo de tráfico, sustentando que a droga se destinava ao consumo pessoal. Já o réu RAMYRIS ABREU GOMES refutou integralmente os termos da exordial acusatória e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas para o esclarecimento da verdade real.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 223.1), requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar ambos os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, salientando que a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório.A defesa, de seu turno, em alegações finais (movs. 227.1 e 234.1), pleiteou a absolvição dos acusados por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo a inexistência de elementos concretos de traficância e sustentando que a quantidade de entorpecente apreendida é compatível com o uso individual. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.A sentença de primeiro grau (mov. 239.1) julgou procedente a denúncia e condenou RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a cada um a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fundamentando o convencimento na higidez dos relatos dos agentes públicos e na expressiva quantidade de droga, que justificou a modulação do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (movs. 19.1 e 20.1, Ap), aduzindo, em suma, que a prova produzida em juízo é frágil para sustentar o decreto condenatório por tráfico, requerendo a desclassificação para o crime de uso próprio e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). O apelante RAMYRIS requereu ainda a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, invocando a Súmula Vinculante nº 59 do STF.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 36.1, Ap), sustentou que os recursos não devem ser providos, defendendo que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente demonstradas e que a dosimetria da pena observou adequadamente os critérios de proporcionalidade e as diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas.Já o Procurador do Ministério Público, em segundo grau (mov. 40.1, Ap), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos manejados pelas defesas, asseverando que o acervo probatório é robusto e coeso, sendo a quantidade total de 530 (quinhentos e trinta) gramas de maconha e a forma de fracionamento elementos que afastam a tese de consumo pessoal e ratificam a prática da narcotraficância.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de apelação criminal interposta por RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba-PR (mov. 239.1), que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena final de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. II.a – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITOAs defesas de RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS pleiteiam a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os réus são usuários e que não há prova de atos de mercancia. Contudo, o exame minucioso das provas afasta qualquer possibilidade de acolhimento dessa pretensão recursal. A materialidade do delito se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) do Laudo Pericial nº 108.132/2024 (mov. 123.1), bem como pela prova oral colhida em juízo. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024.1112843 (mov. 1.16):"EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA DESEMBARGADOR MOTTA AO PASSAR PRÓXIMO AO NUMERAL 2635, SENTIU UM FORTE ODOR DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PARA CONSUMO. DIANTE DO FATO, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E IDENTIFICADO OS DOIS INDIVIDUOS RAMYRIS ABREU GOMES E JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS. EM BUSCA PESSOAL AO SR JHONATAN FOI ENCONTRADO 3 PACOTES ZIPLOCK EM SUA MOCHILA DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A MACONHA, PESANDO 200G, E MAIS PERTENCES PESSOAIS. COM O SR RAMYRIS FOI ENCONTRADO EM SUA MOCHILA MAIS 7 PACOTES ZIPLOCK DA MESMA SUBSTÂNCIA, PESANDO 330G, E MAIS A QUANTIA DE R$ 58,00 REAIS EM DINHEIRO ALÉM DE PERTENCES PESSOAIS. QUESTIONADOS SOBRE O DESTINO DO ILÍCITO, FOI INFORMADO QUE ESTARIAM TRANSPORTANDO A DROGA PARA UM GRUPO DE AMIGOS QUE FIZERAM UM "RACHID" ENTRE ELES. DADO VOZ DE PRISÃO E AMBOS OS INDIVÍDUOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.” – (Destaquei).
No tocante à autoria, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório são robustos e apontam, de forma inequívoca, para os apelantes. Conforme transcrição constante em parecer do Ministério Público do Paraná (mov. 36.1, Ap), a testemunha e policial militar Cristian Orloski Nepomuceno, em sede de audiência de instrução e julgamento, disse que (mov. 216.1):“A equipe policial encontrava-se em patrulhamento na rua Desembargador Motta, momento em que passaram por um ponto de ônibus e sentiram um forte odor da substância análoga à maconha. Assim, deram meia volta na rua e abordaram os sentenciados. Após a abordagem, questionaram os recorrentes sobre o odor da droga, mas ambos já haviam se desfeito do ilícito. Afirmou que realizaram uma busca pessoal nos apelantes e que foram encontrados 03 (três) pacotes de substância análoga à maconha na mochila de JHONATAN, e 07 (sete) pacotes da mesma substância na mochila de RAMYRIS, totalizando aproximadamente meio quilo da droga, além de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) na mochila de RAMYRIS. Ao serem questionados acerca dos tóxicos, os sentenciados afirmaram que estavam transportando a droga para dividir com um grupo de amigos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e feito o encaminhamento de ambos à Central de Flagrantes. Por fim, afirmou que não conhecia os apelantes e que um deles estava consumindo a droga antes da abordagem, mas, quando deram a volta na rua com o intuito de abordá-los, o recorrente se desfez da substância.” – (Destaquei). No mesmo sentido, a testemunha João Victor Berbert Klass, também policial militar, declarou em juízo que (mov. 216.2):“A equipe estava em patrulhamento na rua Desembargador Motta, quando sentiram um forte odor característico da droga maconha, momento em que visualizaram dois indivíduos e os abordaram. Após a abordagem, foi realizada uma revista pessoal, ocasião em que foi encontrada uma embalagem com uma porção de maconha na mochila de JHONATAN e outra embalagem com porções da mesma droga na mochila de RAMYRIS. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão. Ao indagarem os apelantes a respeito, os mesmos alegaram que estavam transportando a droga para dividir com amigos. Ao final, afirmou que não conhecia os apelantes de outras abordagens e que eles estavam exalando odor da droga.” – (Destaquei). O apelante RAMYRIS ABREU GOMES, quando interrogado pelo r. juízo, negou a pratica do delito e expôs que (mov. 216.4):“Conhece JONATHAN, pois trabalham no mesmo shopping, e que no dia dos fatos foi com o corréu próximo a rua Desembargador Motta comprar maconha para consumo próprio. Afirmou que estava a caminho de sua casa, quando duas motos da Polícia Militar os avistaram e realizaram a abordagem, recolhendo o produto que estava em suas mochilas. Relatou que não estava fazendo o consumo da droga no momento da abordagem. Ao ser questionado, afirmou que comprou cerca de 230grs. (duzentos e trinta gramas) de maconha e que JHONATAN comprou o restante, totalizando 530grs. (quinhentos e trinta gramas), como descrito na denúncia. Informou não se recordar qual o valor pago pelas drogas e que não conhecia o vendedor dos tóxicos. Afirmou que faz uso da maconha, seja para fumar seja para em alimentos, sendo que geralmente compra maiores quantidades para armazenar e não precisar comprar com frequência. Reiterou que não estavam consumindo a droga antes da abordagem dos policiais. Por fim, afirmou que, em outra oportunidade, já havia sido conduzido à Delegacia como usuário de maconha.” – (Destaquei).
Outrossim, JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS, sob o crivo do contraditório, informou que (mov. 216.5):“Trabalhava no mesmo shopping que o corréu RAMYRIS e que se conheceram há cerca de dois ou três meses, no interior do shopping, pois eram usuários de maconha e consumiam droga juntos. No dia dos fatos, havia 45grs. (quarenta e cinco gramas) de maconha para consumo próprio dentro de sua mochila, além de ‘’duzentos e poucos gramas’’ na mochila de RHAMYRIS. No entanto, na hora da abordagem, os policiais juntaram as embalagens de ambos. Na Delegacia, admitiu que metade da droga era sua para “não ferrar’’ RHAMYRIS. Neste ponto, explicou que outros policiais que estavam na Delegacia os aconselharam a dividir a droga igualmente. Afirmou que pagou R$ 90,00 (noventa reais) pelos 45grs. (quarenta e cinco gramas) de maconha. Ademais, confirmou o relato dos policiais de que a droga seria compartilhada entre amigos do RHAMYRIS, motivo pelo qual o mesmo teria comprado uma quantidade maior. Além disso, também confirmou que estavam consumindo a droga no ponto de ônibus antes de serem abordados e que, por estarem com roupa de trabalho, poderiam estar ‘’desbaratinando’’. Por fim, ao ser indagado novamente, reiterou que os policiais que estavam na Delegacia os aconselharam a dividir a droga igualmente, alegando que eles não tinham ‘’cara de traficante’’. Como extraído dos depoimentos alhures mencionados, o policial militar Cristian Orloski Nepomuceno relatou em juízo que a equipe sentiu um forte odor de maconha vindo de um ponto de ônibus e, ao retornar para a abordagem, constatou que os réus já haviam se desfeito de um cigarro da substância. Durante a busca pessoal, foram localizados 3 (três) pacotes de maconha na mochila de JHONATAN e 7 (sete) pacotes na mochila de RAMYRIS, totalizando o montante aproximado de meio quilo, além de dinheiro em espécie com este último.O depoimento do policial João Victor Berbert Klass foi totalmente convergente, confirmando que a abordagem se deu pelo odor característico e que as porções de entorpecente foram encontradas individualmente nas mochilas de cada réu. Ambos os agentes destacaram que, no momento da prisão, os acusados admitiram que estavam transportando a droga para dividir com um grupo de amigos.Destaque-se que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando harmônica com os demais elementos de convicção: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA. GUARDAS MUNICIAIS QUE REALIZAM PATRULHAMENTO PREVENTIVO, REALIZANDO PRISÕES EM FLAGRANTES E ABORDAGENS PARA QUE SE GARANTA A SEGURANÇA OS MUNÍCIPES, POR FORÇA DO ARTIGO ART. 3º, INCISOS II E III DA LEI Nº 13.022/2014. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS.” APREENSÃO DE QUANTIDADE SEPARADA PRONTA PARA VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196 – Curitiba, Relª. Juíza Renata Estorilho Baganha, julgamento em 12.02.2023) – (Destaquei). Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos réus, o que não é o caso dos autos.A despeito da negativa de autoria sustentada pelas defesas, as versões apresentadas pelos apelantes são repletas de contradições e não encontram respaldo no conjunto probatório. Em juízo, o réu RAMYRIS afirmou ter comprado cerca de 230 (duzentos e trinta) gramas da droga, alegando que JHONATAN possuía o restante. Contudo, JHONATAN, alterando a versão dada na delegacia, onde atribuiu toda a posse a RAMYRIS (mov. 1.14), afirmou em audiência que portava apenas 45 (quarenta e cinco) gramas para consumo pessoal. Essas oscilações e a discrepância entre as quantidades admitidas e a efetivamente apreendida retiram a credibilidade das narrativas defensivas.Ademais, é sintomática a ausência de qualquer apetrecho de uso com os réus. Pelo contrário, a forma de acondicionamento em dez pacotes distintos e o transporte de quantidade significativa para ser entregue a "amigos" configuram perfeitamente o crime de tráfico. Recorde-se que o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de tipo misto alternativo, consumando-se com a simples conduta de "trazer consigo" ou "transportar" a substância, sendo desnecessária a prova da efetiva venda ou do intuito de lucro.Sobre o pleito de desclassificação do crime, tem-se que para a distinção entre o delito de tráfico e a posse para consumo pessoal, o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos que devem ser avaliados conjuntamente: a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, o primeiro elemento que impossibilita a desclassificação é a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente, visto que foram apreendidos 530 (quinhentos e trinta) gramas de maconha, volume que excede em muito o que se pode considerar como estoque para consumo imediato. Além disso, a droga estava fracionada em 10 (dez) pacotes distintos, distribuídos nas mochilas de ambos os sentenciados, sendo sete pacotes com RAMYRIS e três com JHONATAN. Tal fracionamento é indicativo típico de que o material estava pronto para a entrega ou repasse a terceiros, descaracterizando a tese de posse exclusiva para uso individual. Outrossim, as circunstâncias da abordagem e as declarações imediatas dos réus também são determinantes, tendo em vista que os policiais militares relataram de forma uníssona que, ao serem indagados no momento da prisão, os acusados admitiram que o entorpecente seria repartido com um grupo de amigos. O próprio apelante JHONATAN confirmou em seu interrogatório judicial que a droga seria compartilhada, justificando que RAMYRIS carregava uma quantidade maior por ter mais proximidade com as pessoas que receberiam a substância. Registra-se que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos indicados, não sendo necessária a comprovação de atos de mercancia:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de maconha, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inserida no conceito legal de droga, a tese defensiva de ausência de dolo de traficância torna-se irrelevante para afastar a condenação, uma vez que o crime de tráfico se consuma com a conduta de "ter em depósito" ou "guardar", e a investigação policial, por meio da busca pessoal, conseguiu identificar e comprovar o envolvimento dos apelantes. Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DESTINADA APENAS PARA USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002193-78.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023) – (Destaquei). Juridicamente, a despeito da alegação de que os réus são dependentes químicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a de traficante, ao contrário, é comum que a mercancia sirva justamente para o financiamento do próprio vício:APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.346/2006. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O AGENTE DE PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO IMPOSTO AO RÉU JHONATAN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS AOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJPR. 3ª C. Criminal. AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, de Morretes. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 13/12/2022 – (Destaquei). Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo ou na existência de dúvida razoável, já que o acervo probatório é harmônico e aponta para a plena consciência e vontade dos apelantes em transportar e trazer consigo substância entorpecente destinada a terceiros. Deste modo, demonstrado que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo de ação múltipla do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, mantém-se o decreto condenatório. II.b – DA DOSIMETRIA DA PENAA dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, foi operada de forma individualizada e fundamentada pelo Juízo de origem, não comportando reparos no que tange às duas primeiras fases do cálculo penal.Na primeira fase, voltada à fixação da pena-base, o magistrado sentenciante analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Em relação a ambos os apelantes, RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS, a culpabilidade foi considerada normal à espécie, os motivos do crime foram entendidos como inerentes ao tipo penal e as consequências foram reputadas comuns, especialmente diante da apreensão das drogas. No que tange aos antecedentes, os relatórios do sistema Oráculo confirmam que os réus não possuem condenações criminais transitadas em julgado, sendo tecnicamente primários e detentores de bons antecedentes.Registre-se que, agindo com acerto e em observância ao princípio do non bis in idem, a douta juíza singular deixou de valorar negativamente a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes nesta primeira etapa, reservando tal análise preponderante para a terceira fase da dosimetria. Assim, diante da ausência de vetores judiciais negativos, a pena-base para ambos os sentenciados foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, montante que se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase da dosimetria, procedeu-se ao exame da existência de agravantes e atenuantes. Compulsando os autos, verifica-se que não incidem circunstâncias agravantes, visto que os réus são primários e não cometeram o crime mediante qualquer das situações previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. De igual modo, não se verificam circunstâncias atenuantes, uma vez que ambos os apelantes negaram a prática da traficância em seus interrogatórios judiciais, o que impede o reconhecimento da confissão espontânea.Na terceira etapa da dosimetria penal, as defesas de RAMYRIS ABREU GOMES e JHONATAN SAMUEL LEMES DOS SANTOS insurgem-se contra a fração de redução aplicada pelo Juízo de origem, pleiteando a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Inicialmente, deve-se manter o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que o acervo probatório e as certidões de antecedentes criminais confirmam que ambos os apelantes preenchem os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador: são tecnicamente primários, possuem bons antecedentes e não restou comprovado que se dediquem a atividades criminosas habituais ou que integrem organizações estruturadas para o crime.A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga são critérios idôneos para modular a fração redutora do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), no entanto, a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta que demonstre a expressividade da apreensão:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2. O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora na fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 12 (doze) trouxinhas de substância entorpecente conhecida como 'crack', pesando 2,3g (dois gramas e três decigramas) (e-STJ, fl. 376)-; todavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a aplicação da minorante, constato que o montante apreendido não destoa do necessário à própria tipificação do delito, de modo que reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, aumento a fração de redução para o teto legal de 2/3. Precedentes. 3. Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, as reprimenda dos pacientes ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. 4. Em razão do novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal, fixo o regime inicial aberto e determino também a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código Penal . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 878185 MS 2023/0456626-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) – (Destaquei). No mesmo sentido, os Tribunais Superiores admitem a modulação fundamentada na quantidade, reconhecendo que a escolha da fração deve observar a “discricionariedade vinculada” do magistrado:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto." (AgRg no REsp n. 2 .044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) 2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/2 para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida, cerca de 1 kg de cocaína, e ausência de outros elementos adicionais .3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2099155 MG 2023/0346916-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) – (Destaquei).EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11 .343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 240 E 244 DO CPP. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE AUTORIZAVA A DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS PELO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO AGENTE, PELO LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA E PELA SUBSEQUENTE APREENSÃO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11 .343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADA PELA VARIEDADE E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. TEMA 712 DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INVIABILIDADE. PROPOSTA FORMULADA E HOMOLOGADA EM PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO RÉU. RESCISÃO REGULAR DO ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 9. No caso concreto, a escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 situa-se dentro do intervalo legal (1/6 a 2/3) e foi devidamente fundamentada pela Magistrada, no exercício de sua discricionariedade vinculada. Ausentes ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo motivos para sua reforma. [...] (TJ-PR 00020402520238160196 Curitiba, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 08/04/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2026) – (Destaquei). Destarte, a interpretação sistemática do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas revela que a fração de redução deve resultar de avaliação global da conduta, ponderando‑se não apenas o montante apreendido, mas também o contexto fático da apreensão, o grau de envolvimento do agente, a ausência de profissionalização da atividade criminosa e as condições pessoais do réu.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fração intermediária (metade) mostra‑se a solução adequada quando a quantidade não é ínfima, mas tampouco revela gravidade excepcional:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Na hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma cumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. [...] (STJ - AgRg no HC: 794315 SP 2022/0406364-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) – (Destaquei). Assim, a fixação da fração em 1/2 (metade) harmoniza‑se com a proporcionalidade, evitando tanto a benevolência excessiva quanto o rigor indevido, sobretudo quando presentes, como na hipótese, primariedade, bons antecedentes e inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas.Desse modo, embora a quantidade apreendida deva ser considerada para afastar a fração máxima de 2/3 (dois terços), não se mostra juridicamente idôneo utilizá‑la como fundamento exclusivo para impor a redução mínima, razão pela qual mostra‑se correta e adequada a manutenção da fração intermediária de 1/2 (metade), em plena consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios constitucionais que regem a dosimetria da pena, restando a pena dos apelantes fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. II.c – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOSDiante do exposto, com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/2 (metade), o redimensionamento da pena privativa de liberdade resultará em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.Nesse cenário, e considerando que os apelantes são primários e as circunstâncias judiciais são favoráveis, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade é a medida que se impõe, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, in verbis:“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...]c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” – (Destaquei). No mesmo sentido, com o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e verificando-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que os réus não são reincidentes, todos os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontram-se preenchidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade da vedação absoluta à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de tráfico privilegiado, tornando possível a aplicação do artigo 44 do Código Penal a tais delitos, desde que preenchidos os requisitos legais:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11 .343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF - HC: 97256 RS - RIO GRANDE DO SUL 0008076-03.2008.0.01 .0000, Relator.: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 01/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-247 16-12-2010) – (Destaquei). Desta forma, diante da pena final estabelecida e presentes os requisitos do artigo 44 do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro nos art. 44, §2º, parte final, 45, §1º, e 46, § 3º, todos do Código Penal, sendo elas: a) Serviço comunitário: prestação de serviços à comunidade, no equivalente a uma hora por dia de condenação, as quais devem ser cumpridas, no mínimo, 7 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente às capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento; b) Prestação pecuniária: doação de 1 (um) salário-mínimo, para entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal, a fim de reconhecer a fração do tráfico privilegiado em 1/2 (metade), redimensionando a pena aplicada aos acusados para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal. IV – DECISÃO
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