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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Leandro de Oliveira contra a r. sentença de mov. 142.1, proferida na ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade com consignação em pagamento e pedido de tutela cautelar nº 0008604-86.2024.8.16.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos arts. 26, caput, §§1º e 7º e 26-A, §2º, todos da Lei nº 9.514/97, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a razoável duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais.” (mov. 142.1) O ora Apelante opôs embargos de declaração (mov. 146.1), os quais foram acolhidos em parte, nos termos da r. decisão de mov. 156.1: “Quanto à devolução dos valores depositados e exclusão do arrematante da lide, de fato, houve omissão.Neste contexto, tendo em vista que houve desistência do feito em relação ao impedimento do leilão, não se justifica a permanência do arrematante nos autos, vez que inexiste interesse de sua parte para tanto.No tocante à devolução de valores, determino que os valores depositados pelo autor em juízo sejam a ele restituídos, haja vista a manutenção do leilão e da arrematação do bem.Assim, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, passando as fundamentações e determinações retro a constarem da sentença.” (mov. 156.1) Em suas razões recursais (mov. 163.1), requer a parte apelante seja reformada a r. sentença para o fim de reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais de sua realização, bem como para reconhecer a nulidade do procedimento expropriatório, com a conversão em perdas e danos, pedidos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o Apelante somente teria tomado conhecimento a respeito da realização do leilão extrajudicial por meio de um terceiro interessado em adquirir o bem; b) não houve a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local do leilão extrajudicial designado, o que tolheu o seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; c) o fato da intimação da realização do leilão ter sido recebida pela esposa do devedor não afasta a pretensa nulidade, uma vez que a intimação tem que ser pessoal; d) o termo final para o devedor purgar a mora não ocorreu com a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário, mas sim ocorreria até a assinatura do auto de arrematação; e) a suposta ausência de intimação do devedor acerca dos leilões designados tolheu o seu direito de purgar a mora até a assinatura do futuro auto de arrematação; f) reconhecida a nulidade do processo expropriatório e em razão da arrematação do bem por terceiro, deve ser analisado o pedido de conversão em perdas e danos. Sem preparo em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita ao Apelante (mov. 135.1).Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 175.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se, inicialmente, de ação de tutela antecedente proposto por MARCOS LEANDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Segundo narrou o Autor, ora Apelante, em sua petição inicial (mov. 1.1), este teria firmado com o banco Réu, ora Apelado, em 11.03.2020, um contrato de financiamento imobiliário visando à aquisição de um bem imóvel, alienando-o fiduciariamente como garantia do pagamento da quantia de R$ 270.723,15, a ser paga em 420 prestações mensais de R$ 2.497,29.Sustenta que certo tempo após a formalização do contrato não conseguiu mais adimplir com as prestações mensais, incorrendo em mora, afirmando que em março de 2022 recebeu notificação extrajudicial para purgar a mora que, na época, perfazia R$ 13.591,86. Em razão de não concordar com o valor do débito, deixou de purgar a mora.Alega que em 28.07.2022 tomou conhecimento por um terceiro de que o seu imóvel estava sendo leiloado, sustentando que não lhe foi oportunizado a purgação da mora e que não foi intimado das datas de realização dos leilões.Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecedente para suspender os leilões designados para os dias 15.08.2022 e 17.08.2022, mediante a consignação em pagamento do valor entendido como devido a título de mora contratual e das parcelas subsequentes.O Juízo de origem deferiu o pedido para determinar a suspensão do leilão designado, mediante o depósito do valor devido em aberto (mov. 15.1).O Apelante promoveu a emenda da petição inicial, formulando o pedido inicial declaratório de nulidade do procedimento expropriatório, “em razão da reconhecida da falta de intimação pessoal e válida dos autores para o fim de ciência da ocorrência do leilão para que pudessem exercer o direito à preferência, obstando o Requerente de purgar a mora” (mov. 40.1).O banco ora Apelado apresentou contestação (mov. 53.1) sustentando a validade do procedimento expropriatório, sustentando que o Apelante tinha até a data da consolidação da propriedade para purgar a mora, além de que a intimação da data de realização do leilão foi entregue, tendo o banco ainda se valido da publicação de edital em jornal local de grande circulação, reputando ser inequívoca a ciência do devedor a respeito do leilão designado.Na mesma ocasião o banco Apelado interpôs recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão que havia deferido a tutela de urgência para suspender o leilão, sendo que este foi autuado sob o nº 0061970-14.2022.8.16.0000 AI e foi integralmente provido para revogar a medida liminar outrora concedida (mov. 88).Sobreveio a r. sentença na qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do procedimento expropriatório que antecedeu a designação do leilão (posteriormente suspenso e prejudicado). 2.1. Da (in)validade do procedimento expropriatórioO ponto central da tese recursal do Apelante reside na suposta ausência de intimação da data de realização do leilão, o que o impossibilitou de exercer seu direito de purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação. Sustentou ainda que o Juízo sentenciante incorreu em equívoco quanto ao termo final para a purgação da mora, uma vez que este não pode ser considerado como a data da consolidação da propriedade. Em razão disso, pugna pela reforma da r. sentença para que seja declarado nulo o leilão extrajudicial e todo o procedimento expropriatório que o antecedeu.Contudo, sem razão.Os contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel são regulados por legislação específica, a Lei nº 9.514/1997. A referida Lei dispõe acerca dos requisitos do contrato que institui a alienação fiduciária do imóvel, bem como sobre a forma com que se dará a execução deste em caso de cumprimento ou inadimplemento do devedor fiduciante.Quanto ao inadimplemento, assim prevê o artigo 26 da sobredita Lei: Art. 26 Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)(...)§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) – Grifos acrescidos Isto é, constatado o inadimplemento do devedor fiduciante, o credor fiduciário deverá promover a intimação daquele para que promova o pagamento das parcelas vencidas e das que vencerem até a data do pagamento, com os acessórios, sob pena de em não fazendo ocorrer a consolidação da propriedade, até então resolúvel, em nome do credor.A Lei ainda reforça que, ao devedor, só será possível a purgação da mora até a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme se extrai do disposto no artigo 26-A, § 2º: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)(...)§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) – Grifos acrescidos Não ocorrendo a purgação da mora dentro do prazo legal e consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a consequência é o praceamento do bem, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, com destaque aos seguintes dispositivos: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) – Grifos acrescidos Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, o devedor tem até a data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel no nome do credor para purgar a mora e, em não fazendo, terá até a data da realização do segundo leilão para exercer o direito de preferência mediante o pagamento do preço integral da dívida.No caso concreto, o próprio Apelante afirma que recebeu, em 17.03.2022, a notificação do oficial de registro de imóveis competente (mov. 1.2), a fim de que purgasse a mora no prazo de quinze dias contados do recebimento, sob a advertência de que o não pagamento resultaria na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Conforme dito pelo próprio Apelante, este não promoveu o pagamento do débito dentro do prazo concedido, o que ocasionou a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (mov. 13.3).Não obstante o Apelante afirme que o termo final para a purgação da mora seria a data da assinatura do auto de arrematação, mediante aplicação por analogia do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (dispositivo este que foi revogado pela Lei nº 14.711/2023), no caso em tela a consolidação da propriedade ocorreu já sob a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/1997, dentre as quais, o § 2º-B do artigo 27 e o artigo 26-A caput e § 2º.Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já vinha encampando a tese de que, aos casos em que a propriedade é consolidada já na vigência da Lei nº 13.465/2017, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação, mas tão somente o exercício do direito de preferência até a data do segundo leilão. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, visando acabar com qualquer tipo de controvérsia a respeito da matéria, julgou o Tema nº 1.288 submetido ao rito dos recursos repetitivos, estipulando a seguinte tese: “a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.” - Grifos acrescidos No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL E PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DO RÉU. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, NÃO MAIS ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVEDOR QUE TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO §2º-B DO ART. 27 DA LEI Nº 9.2514/97. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046719-82.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.08.2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido, pois deveria ser formulado de forma autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC.4. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que limita o direito do devedor apenas ao exercício do direito de preferência, sem possibilidade de purgação da mora.5. A parte apelante não efetuou qualquer depósito para purgar a mora, o que inviabiliza seu pedido.6. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 1% sobre o valor da causa, totalizando 16%, em razão da manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida parcialmente e não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis não é mais permitida após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme disposto na Lei nº 13.465/2017. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003893-12.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025). Assim, não merece reparos a r. sentença na parte em que consignou que o termo final para a purgação da mora era a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do artigo 26-A, § 2º da Lei nº 9.514/1997.Quanto à tese de “nulidade do leilão sob o prisma da ausência de intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões”, ventilada no recurso de apelação, de início, cumpre salientar que esta será analisada sob o prisma da faculdade da parte de exercer o direito de preferência no leilão, na medida em que, como já visto supra, a purga da mora deveria ocorrer até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária o que, conforme confessado pelo Apelante, não foi feito.A este respeito, dois pontos merecem destaque.O primeiro é que o leilão que o Apelante pretende obter a nulidade, ou ao menos pretendia no momento da propositura da demanda, era aquele que seria realizado no dia 15.08.2022 ou, caso infrutífero, no dia 17.08.2022 (mov. 1.7).No entanto, considerando que foi deferida a medida liminar de suspensão do referido leilão e sobrevindo a informação de que este foi “prejudicado” pelo próprio leiloeiro (mov. 53.1, p. 20), inexiste razão para declarar nulo ato que sequer chegou a se concretizar. Ainda que a medida liminar tenha sido posteriormente revogada por este E. Tribunal de Justiça e o bem tenha sido levado a “novo” leilão, com a informação de arrematação do mesmo em 08.11.2023 (mov. 111.3), este “novo” leilão em específico é objeto da ação anulatória de nº 0007907-65.2024.8.16.0001 proposta também pelo ora Apelante.Outrossim, ainda que o Juízo de origem faça menção na r. sentença de que se estaria analisando a “validade do leilão”, fato é que se analisou a validade do procedimento expropriatório até a designação do leilão que seria realizado em 15.08.2022, este posteriormente suspenso pelo Juízo e prejudicado pelo leiloeiro em razão da ordem judicial liminar emanada na origem. Até mesmo porque não poderia, como visto, reputar-se válido ou inválido um ato (leilão) que sequer chegou a existir no plano fático, ou ainda valer-se daquele leilão que existiu e é objeto de discussão nos autos conexos de nº 0007907-65.2024.8.16.0001, visto que foge do escopo da presente lide.O segundo ponto é o de que, ainda que o imóvel tivesse sido levado a leilão, não haveria nulidade pela falta de intimação prévia do devedor a respeito da realização do ato, eis que o Apelante teve plena ciência de que os leilões supostamente ocorreriam, tendo a oportunidade de exercer o seu direito de preferência legalmente garantido, já que o próprio ajuizamento da ação na origem ocorreu no mesmo dia em que foi publicado o edital de intimação (mov. 53.8) e antes mesmo da realização do primeiro leilão designado.A propósito, cumpre mencionar os seguintes julgados, primeiro o do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo desta Corte de Justiça paranaense, ambos sobre o tema: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação.2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular, com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame de provas.4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.232.022/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. TESE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997 COM A ATUALIZAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.465/2017. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CIÊNCIA DEMONSTRADA TAMBÉM PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À DATA DAS HASTAS PÚBLICAS. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante foi devidamente notificada para purgar a mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997, e não apresentou pagamento no prazo estabelecido.4. A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.5. A jurisprudência admite que a ciência inequívoca da data do leilão é suficiente, não sendo necessária a notificação pessoal de cada devedor.6. A ausência de intimação pessoal não gerou prejuízo à parte apelante, pois houve ciência dos leilões e a dívida foi quitada após a adjudicação do imóvel.7. (...).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora não implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da data e condições do leilão do imóvel, conforme disposto na Lei nº 9.514/1997. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004439-71.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.12.2025). Portanto, não há o que se falar em nulidade do leilão (designado para o dia 15.08.2022), eis que este sequer ocorreu, e nem do procedimento expropriatório que o antecedeu, visto que o Apelante foi pessoalmente notificado para purgar a mora e, assim não fazendo, houve a consolidação da propriedade do imóvel alienado ao banco Apelado, tendo este procedido com as tentativas de intimação do devedor a respeito do leilão designado, havendo prova de que o devedor estava ciente da designação dos leilões antes mesmo que estes pudessem ser realizados.Em razão da solução adotada pelo Juízo de origem e mantida pela presente fundamentação, o pedido de “conversão em perdas e danos” resta prejudicado. 2.2. Dos honorários recursaisPor fim, considerando o desprovimento do recurso, devem ser fixados honorários recursais, no caso, no percentual de 5% (cinco por cento), acrescidos ao percentual já arbitrado pelo juízo sentenciante, totalizando a verba em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil e conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Não obstante, considerando que foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça ao ora Apelante na origem (mov. 135.1), a exigibilidade da referida verba resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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