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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017158-78.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO COM SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA QUE ERA POSSÍVEL ATÉ A DATA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NA MATRÍCULA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR PARA INTIMAR O DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração da nulidade de leilão extrajudicial e de conversão em perdas e danos, em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade com consignação em pagamento, alegando o autor não ter sido intimado pessoalmente sobre a realização do leilão de imóvel, após ter incorrido em mora em contrato de financiamento imobiliário com o banco réu, o que teria obstado a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o devedor pode purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação, ou somente até a data da averbação da consolidação da propriedade; (ii) o devedor possuía ciência das datas designadas para a realização do leilão extrajudicial; e se (iii) a ausência de intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões implica na nulidade do leilão extrajudicial e do procedimento expropriatório que o antecedeu.III. Razões de decidir3. Conforme a legislação vigente na época da contratação e na data da consolidação da propriedade (ei nº 9.514/1997 e Lei nº 13.465/2017), o devedor tinha até a data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel no nome do credor para purgar a mora e, em não fazendo, terá até a data da realização do segundo leilão para exercer o direito de preferência mediante o pagamento do preço integral da dívida.4. O autor foi devidamente notificado para purgar a mora, exarando, na ocasião, ciência de que o não pagamento ensejaria a consolidação da propriedade dos imóveis alienados em nome do credor.5. O Autor detinha plena ciência de que os leilões ocorreriam, já que o próprio ajuizamento da ação na origem ocorreu no mesmo dia em que foi publicado o edital de intimação e antes mesmo da realização do primeiro leilão designado. 6. Mesmo tendo a oportunidade de exercer o direito de preferência, o devedor optou por tentar purgar a mora em juízo, o que já não era mais possível, eis que já averbada a consolidação da propriedade em nome do credor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A purgação da mora, em caso de inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia firmado após o advento da Lei nº 13.465/2017, que trouxe alterações à Lei nº 9.514/1997, somente é possível até a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo que, após esta data, somente é assegurado ao devedor o direito de preferência para aquisição do imóvel até o segundo leilão. Não há nulidade do procedimento expropriatório quando o credor fiduciário atua com diligência para tentar a intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões designados, ou ainda quando o próprio devedor possui ciência inequívoca do praceamento, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, § 7º, 26-A, § 1º, § 2º, 27, § 1º, § 2º, § 2º-A, § 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, REsp 2.232.022/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0046719-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003893-12.2022.8.16.0194, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 20.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004439-71.2024.8.16.0170, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 15.12.2025; Tema nº 1.288/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.