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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov.68.1 que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0000127-77.2024.8.16.0194, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização de por danos materiais de R$4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ao mais, condenou as partes à sucumbência recíproca, na proporção de cinquenta por cento para cada, bem como honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) em benefício do advogado da parte autora e 10% (dez por cento) para o patrono da parte ré, ambos a serem corrigidos pela média do INPC e o IGPDI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 74.1 dos autos de origem, alegando, em resumo, a ocorrência de fortuito externo, haja vista que os valores foram subtraídos por terceiros fraudadores, não se mostrando possível imputar ao recorrente a responsabilidade, ante a ausência de falha na prestação do serviço. Alega que a movimentação ocorreu a partir de dispositivo habitual e endereço e IP recorrente do usuário, não existindo qualquer anomalia ou indício na utilização por terceiro não autorizado. Afirma que o sistema funcionou dentro da normalidade observada todas as camadas de autenticação e segurança, incluindo fatores de dupla verificação, não existindo falha no sistema. Aduz a ausência de prova do dano moral sofrido, de modo que a situação sofrida pelo recorrente não ultrapassa o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quanto indenizatório a título de danos morais.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 79.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da ausência de interesse. Pugna o recorrente para que seja afastada a sua condenação em danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Contudo, o recuso não comporta conhecimento neste ponto, uma vez que a sentença julgou favoravelmente ao réu, isto é, não reconheceu a ocorrência de dano moral e, por consequência não o condenou ao pagamento de indenização de danos morais. Somente a título argumentativo, extrai-se trecho da sentença: “(...) Acerca da indenização por danos morais, no entanto, entendo que não houve ofensa a honra objetiva da parte autora. Sabe-se que o dano moral que aflige a pessoa jurídica é aquele que ofende a honra objetiva da empresa, ou seja, que gera repercussão negativa sobre sua credibilidade, reputação e bom nome perante clientes e terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, nessa hipótese, é imprescindível a demonstração da publicidade negativa, vez que a mera comprovação do fato, salvo nos casos em que o dano é considerado presumido, não enseja indenização. Para que do descumprimento contratual restem ocasionados danos morais, é necessário se verificar situação excepcional, os quais não vislumbro no caso concreto. Sobre o tema é a jurisprudência:(...) Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, afasto o pleito a reparação por danos morais.”Assim, ausente o interesse recursal da parte apelante neste ponto, pois a sentença não a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, no mov. 73.0). II. 2. Da responsabilidade civil. Sustenta a parte apelante que não houve falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira, pois adotou os protocolos rigorosos de segurança cibernética, com camadas de proteção como criptografia de dados, firewalls e autenticação multifatorial, em conformidade com os padrões PCI DSS, bem como que a movimentação bancária ocorreu a partir de dispositivo habitual e endereço de IP recorrente do usuário, de modo que eventual ocorrência de fraude decorreu de fatores externos, como o compartilhamento indevido de senha, instalação e softwares maliciosos no dispositivo do usuário ou fornecimento voluntário de dados a terceiros, condutas que configuram excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Sem razão.Sobre o tema debatido nos autos, verifica-se que constitui matéria já consolidada na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297[i], rechaçando qualquer dúvida acerca do tema. Além disso, embora trate de pessoa jurídica, a decisão e saneamento, mov. 49.1 dos autos de origem, sobre a qual não foi interposto recurso, entendeu pela aplicação a Legislação Consumerista ao caso, sem a inversão do ônus da prova. Tal legislação consagrou a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Ainda, restou estabelecido por entendimento sumular que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude.Constata-se do disposto na súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.No que tange à responsabilidade civil, o Código Civil adotou, dentre outras, a Teoria do Risco Criado, que se aplica às atividades que, por sua natureza, resultam em danos, dispensando a necessidade de provas do elemento subjetivo de culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 da legislação: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Dessa forma, o fornecedor que desenvolva atividade que por si só ofereça razoável risco de dado a direito alheio, assume, independente da comprovação de culpa, a responsabilidade por eventuais prejuízos causados em razão da aludida atividade. O presente caso envolve a realização de transferências por meio do Pagamento Instantâneo brasileiro, PIX, em 27 de setembro de 2023, o qual foi criado pelo Banco Central para promover maior praticidade, rapidez e segurança nas transferências de recursos.Constata-se das características relativas ao Pix, conforme informado pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix) a possibilidade de rastreabilidade das transações, com a identificação das contas recebedoras dos recursos produtos de fraudes, sendo que toda transação só pode ser iniciada em ambiente seguro: Autenticação do Usuário Toda e qualquer transação, inclusive aquelas relacionadas ao gerenciamento das chaves Pix, só pode ser iniciada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token. Rastreabilidade das Transações Por seu desenho tecnológico, todas as operações com o Pix são totalmente rastreáveis, o que permite a identificação das contas recebedoras de recursos produtos de fraude/golpe/crime, permitindo a ação mais incisiva da polícia e da Justiça, o que não acontece com saques em caixas eletrônicos, por exemplo;Tráfego seguro de informações O tráfego das informações das transações é feito de forma criptografada na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), que é uma rede totalmente apartada da internet e na qual cursam as transações do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Todos os participantes do Pix têm que emitir certificados de segurança para conseguir transacionar nessa rede. Além disso, todas as informações das transações e os dados pessoais vinculados às chaves Pix são armazenados de maneira criptografada em sistemas internos do BCB;Dessa forma, evidente que o serviço prestado pela empresa ré é atividade relacionada diretamente à instituição bancária, devendo, portando, ocorrer em ambiente seguro. Pois bem, conforme se extrai dos autos, verifica-se que, em 27 de setembro de 2023, o recorrente tinha em sua conta R$ 6.097,14 (seis mil noventa e sete reais e quatorze centavos), mas após atualizar o aplicativo, foram realizadas várias transferências via PIX para contas aleatória, restando, apenas R$ 35,82 (trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos): De fato, ao verificar o extrato juntado pela parte autor, além de as transferências terem ocorrido para pessoas estranhas e seguidas no mesmo dia, com poucos minutos de diferença; é possível constatar pelo histórico, que a transferência de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais) consiste em montante consideravelmente superior aos usualmente realizados pela correntista, o que evidencia a possibilidade de identificação de suspeita de fraude pela instituição financeira. Ora a movimentação atípica rompe a aparência de normalidade da operação e impõe a instituição financeira, como garantidora da conta corrente, a adoção de medidas para evitar ilícito, como o bloqueio dos valores, o que não foi feito no presente caso, impondo o reconhecimento de falha no dever da segurança da instituição financeira. Nesse tocante, ainda que a fraude tenha decorrido ato de terceiro, é exigido da instituição financeira o dever de segurança, ante o alto risco da atividade bancária, especialmente, quando a movimentação destoa do perfil do correntista, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME.1. Ação declaratória de nulidade cumulada com reparação cível ajuizada por consumidora em face de diversas instituições bancárias e de pagamento, em razão da ocorrência de fraude envolvendo contratação indevida de empréstimo e realização de transferências via PIX.2. Sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato firmado com Nu Pagamentos S/A e condenar solidariamente essa instituição e o Banco Bradesco S/A à restituição de valores transferidos indevidamente.3. Interposição de apelações por Nu Pagamentos S/A (Apelo 01), que busca a reforma da condenação, e pela autora (Apelo 02), que requer o reconhecimento de responsabilidade de outras instituições e a majoração da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se Nu Pagamentos S/A, na qualidade de instituição de pagamento, pode ser equiparada às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraude; (ii) saber se as instituições que receberam os valores transferidos fraudulentamente, mas sem relação direta com a autora, devem responder solidariamente pelos danos; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais equipara as instituições de pagamento às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva em casos de fraude, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, mesmo que não se trate tecnicamente de banco.2. Constatada falha nos mecanismos de segurança do sistema da Nu Pagamentos S/A, que permitiu a movimentação atípica e vultosa de recursos em curto período de tempo, é cabível a sua condenação por danos materiais. 3. Inexistência de responsabilidade por parte das instituições financeiras destinatárias dos valores, por ausência de relação jurídica direta com a autora e por não ser exigível controle sobre recebimentos aparentemente legítimos de terceiros.4. Presença de abalo emocional e insegurança caracterizam dano moral indenizável, arbitrado em R$10.000,00. 5. Redimensionamento do ônus sucumbencial com redistribuição proporcional entre as partes e majoração da verba honorária recursal em desfavor da apelante vencida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação interposta por Nu Pagamentos S/A (Apelo 01) conhecida e não provida. Apelação interposta por Tânia Regina Rahuam Amaral (Apelo 02) conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à indenização por danos morais e ajustar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A instituição de pagamento responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de sua plataforma digital, por se equiparar às instituições financeiras para fins de responsabilidade pelo risco do empreendimento (Súmula 479/STJ), sendo indevida a responsabilização de instituições destinatárias dos valores transferidos, sem vínculo direto com o titular da conta de origem.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 406, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 8º e 14; Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXII e LIV; Resolução nº 1/2020 do BACEN; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.199.782/PR (repetitivo); STJ, REsp 1.995.458/SP, Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.052.228/DF, Min. Nancy Andrighi; TJPR - 15ª Câmara Cível – 0012595-82.2023.8.16.0170; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000039-32.2023.8.16.0143; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021498-26.2022.8.16.0014; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012530-32.2021.8.16.0017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005835-45.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2025)Outrossim, não obstante a parte ré alegue que a movimentação bancária ocorreu a partir de dispositivo habitual e endereço de IP recorrente do usuário, as telas sistêmicas juntadas no corpo da contestação (mov. 37.1) e contrarrazões (mov. 79.1) não demostram ao alegado. Ao contrário, comprovam que o sistema não conseguiu identificar o dispositivo utilizado, nem o endereço de IP, bem como que a operação configura risco alto. Confira-se:Assim, constata-se que não foram aplicados os efetivos mecanismos seguros, pois mesmo identificado o risco alto na operação e não conseguindo identificar o IP, a instituição financeira permitiu a conclusão da operação de transferência. Ademais, no caso dos autos, a parte autora desconhece os destinatários dos valores, sendo importante considerar, ainda, que tal fato fora comunicado à autoridade policial, mediante boletim de ocorrência lavrado na data de 27/09/2023, e mesmo tal assertiva sequer foi impugnada pelo ora recorrente, que poderia, na medida de suas possibilidades, comprovar que as transferências ocorreram pelo próprio aparelho eletrônico da apelada.
Tais circunstâncias demonstram que há evidências de ocorrência de fragilidades no sistema do requerido que permitem a terceiros mal-intencionados consumar as operações, mesmo porque para a realização da operação imprescindível que os dados sejam sigilosos e pessoais, que carecem de proteção e privacidade adequados. Ou seja, verifica-se que o montante transferido via PIX, além de diversos do usual das movimentações bancárias, foi realizado por sucessivas transferências com poucos minutos de intervalo entre si, circunstância que, por si só, evidenciaria a possibilidade de a instituição financeira identificar indícios de fraude nas transações. Some-se a isso o fato de que todas as transferências foram registradas pela própria ré, como de risco alto, com destino a instituições de pagamento desconhecidas e não detecção de dispositivo e IP, inexistindo elementos técnicos aptos a comprovar a identidade do meio utilizado para realizar as transferências. Assim, ainda com evidente caráter suspeito, o réu autorizou as transações, cuja falha permitiu o golpe, com o prejuízo financeiro respectivo à parte autora, restando comprovada a falha na prestação do serviço. Nesse tocante, cabe ressaltar que, a ausência de inversão do ônus da prova, não afasta a ônus da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando, portanto, o réu de demonstrar que a operação de fato foi realizada pela parte autora ou que a fraude decorreu por culpa exclusiva de terceiro. Dessa forma, cabia à instituição financeira aprimorar os seus mecanismos de segurança e prevenção às fraudes tais como métodos de autorização de operações ao fim de prevenir eventuais riscos decorrentes da sua atividade, o que não se vislumbrou no presente caso.Neste cenário não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, dada a configuração da falha de segurança na prestação dos serviços pelas fornecedoras requeridas residindo a culpa do réu na modalidade da negligência (art. 186 do Código Civil). Eventual concurso da parte autora (qual não restou comprovado) ou de terceiros, não ilide a responsabilidade, que, na espécie, também é objetiva, à luz do disposto no já citado art. 14 da Lei 8.078/902, que em seu § 1º preceitua que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar ...".Ademais, eventual ação de terceiros fraudadores se insere nos percalços naturais ou previsíveis da atuação dos bancos e demais instituições financeiras, incidindo, no caso, a Teoria do Risco Criado, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. Ou seja, a instituição que se dispõe a atuar em ambiente virtual, disponibilizando facilidades tais como o acesso remoto a conta corrente de seus clientes, mediante aplicativos a serem instalados em dispositivos tais como celulares, tablets ou computadores pessoais, inclusive como forma de captação de clientela, sujeita-se a responder por eventuais falhas dos sistemas adotados, que impliquem em prejuízo aos correntistas, tal como aqui ocorreu, sendo que para afastamento de tal responsabilidade deve haver demonstração inequívoca de que o correntista colaborou de forma determinante para consumação das operações, o que, repita-se, inocorre no caso concreto.É certo, portanto, que a documentação colacionada aos autos dá conta com razoável certeza de que as operações contestadas são atípicas e poderiam ter sido evitadas pela parte ré, com a notória existência de suspeita de fraude. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, fato que guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, caracterizando-se como fortuito interno. No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho:“O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, cf. leciona o mesmo doutrinador acima referido no seguinte excerto: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (...). O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2a edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366.).Por todo o exposto, verifico que os danos causados à parte autora decorrem do risco da atividade exercida pela instituição financeira. Neste sentido:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CLIENTE IDOSA.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.2. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA, CONSUMIDORA IDOSA (HIPERVULNERÁVEL E IMIGRANTE DIGITAL), ORA APELADA, QUE RECEBEU MENSAGEM POR WHATSAPP DE TERCEIROS QUE UTILIZARAM A FOTO DA LOGO DO BANCO DO BRASIL E INFORMARAM QUE A CORRENTISTA TERIA MILHAS DO PROGRAMA DE PONTOS LIVELO. CONSUMIDORA IDOSA QUE ACREDITOU TRATAR-SE DE COMUNICAÇÃO IDÔNEA DO BANCO, CONFORME CONVERSAS ANTERIORES JÁ REALIZADAS POR WHATSAPP COMPROVADAS NESTES AUTOS. PROCEDIMENTO QUE RESULTOU NA HABILITAÇÃO DE UM CELULAR COM ACESSO AO APLICATIVO DA CONTA CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS E NA REALIZAÇÃO DE 10 (DEZ) OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS PELA CORRENTISTA EM UM CURTO INTERVALO DE APROXIMADAMENTE DOIS DIAS QUE SOMADAS SUPERAM O VALOR DE R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) E FOGEM AO PERFIL DE CONSUMO DA CORRENTISTA. OPERAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO OBSTADAS PELO BANCO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO APELANTE E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.3. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.(a) As instituições financeiras não devem apenas realizar um trabalho preventivo junto aos seus clientes para não caírem em golpes. Claro que isso é importante e deverão continuar a fazê-lo, mas devem ir além e possuir instrumentos que detectem operações bancárias suspeitas, máxime em contas de clientes idosos. Todos sabemos que o idoso é um imigrante digital e de alta vulnerabilidade. Por que a instituição financeira quando detecta operações suspeitas em conta de idoso já não bloqueia? Não pode ser tão difícil de investir mais em sistema de segurança para seus clientes. Poder financeiro não falta. Veja-se que o Banco do Brasil obteve um lucro líquido ajustado recorde de 35,6 bilhões de reais em 2023 e a previsão para 2024 é de lucro líquido de 37 a 40 bilhões de reais.(b) “... 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (REsp nº 2.052.228/DF - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 15-9-2023). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015096-34.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO POR MEIO DE PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.199.782/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.Apelação Cível Provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000104-86.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023)Deste modo, estando reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da fundamentação, deve ser mantida a restituição do valor de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, para a parte autora, nos termos da r. sentença, não merecendo prosperar o pleito de afastamento da devolução.
Por fim, cumpre destacar que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, por essa razão, podem ser analisados e modificados de ofício.
Assim sendo, altero, de ofício, os encargos de mora referentes à devolução dos valores, os quais deverão ser calculados exclusivamente pela taxa Selic desde a data do dano.II.3. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida e alterando de ofícios os consectários legais aplicáveis a condenação ao pagamento de danos materiais.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela ré, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados na r. sentença a serem pagos pela instituição financeira para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, para o advogado da parte autora. [i] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
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