Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a agravante possui valores disponíveis para arcar com as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de assistência judiciária gratuita à agravante, considerando suas condições financeiras e a documentação apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada demonstra a possibilidade financeira da agravante, o que justifica a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. A documentação apresentada indica movimentação financeira significativa, incluindo depósitos feitos por pessoas físicas e apostas/jogos online (bets).4. A Constituição e o Código de Processo Civil preveem que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas a quem comprovar insuficiência de recursos.5. O juiz pode exigir comprovação da renda quando houver dúvidas sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência.6. A movimentação bancária da agravante indica disponibilidade financeira, com entradas superiores a três salários mínimos em determinados meses.7. O indeferimento da assistência judiciária não foi contraditório, pois a impenhorabilidade reconhecida não se confunde com hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, mesmo diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza, quando houver indícios que indiquem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º e § 7º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, 19ª Câmara Cível, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, 19ª Câmara Cível, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela agravante. A razão para isso é que, apesar de ela ter afirmado que não tinha condições financeiras, a documentação apresentada mostrou que ela tem uma renda suficiente para pagar as despesas do processo. A movimentação da conta bancária dela indicou que recebe um salário e depósitos advindos de pessoas físicas e valores de jogos e apostas, demonstrando que pode arcar com os custos sem prejudicar seu sustento e de sua família. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007364-94.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Thayse Silva Ramos em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos nº 0047701-54.2024.8.16.0014 (execução de título executivo – alienação fiduciária), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 123.1 – autos originários). Inconformada, a agravante interpôs recurso, alegando, em suma, que: a) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família ; b) o juiz foi contraditório ao reconhecer a impenhorabilidade de valores e indeferir a benesse; c) é promotora de venda e recebe R$ 1.392,62, além de benefício governamental; d) “indeferimento do benefício sem a prévia intimação da agravante para prestar esclarecimentos sobre as movimentações bancárias afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, consagrados constitucionalmente”. Requereu a concessão de efeito e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (mov. 9.1 – recurso). Sem contrarrazões (mov. 16.1 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Argumentou a recorrente que a assistência judiciária gratuita lhe deve ser concedida, uma vez que é hipossuficiente financeiramente. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que a documentação amealhada aos autos demonstrou a possibilidade financeira da postulante, merecendo, por isso, ser mantida a decisão agravada. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil/2015 - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum, e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas do postulante. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do solicitante. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E por tais considerações, perfilha-se ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar aos cofres públicos e injusta concessão, não há óbice legal que macule o posicionamento do magistrado de exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo requerente. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido.(AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, o pedido de justiça gratuita, de fato, não comporta deferimento. Estudando o caderno processual, nota-se, com clareza, que o magistrado singular não indeferiu a benesse sem oportunizar a parte a juntada de documentos. Em verdade, a parte espontaneamente trouxe extensa documentação financeira, a qual, todavia, sinalizou condição econômica de adimplir as despesas do processo. A autora, de fato, é promotora de vendas e recebe, por meio de trabalho registrado, a quantia bruta de R$ 1.835,00 (montante definido em 02/04/2025 - mov. 117.2 – CTPS – autos originários). Acontece que os extratos bancários da conta Nu Bank demonstraram intensa movimentação bancária, com entradas provenientes de pessoas físicas e empresas de apostas/jogos online (movs. 117.9/117.23 – autos originários). No mês de setembro/2025, a entrada total foi de R$ 6.064,50. O salário correspondeu a R$ 2.362,00 (salário e adiantamentos salariais) e o restante foi proveniente de depósitos feitos por pessoas físicas e créditos de jogos online/apostas (R$ 3.702,50) – mov. 117.11 – autos originários. No mês de agosto/2025, a entrada total foi de R$ 4.832,19. O salário correspondeu a R$ 1.992,62 (salário e adiantamentos salariais). O remanescente (R$ 2.839,57) adveio de pessoas físicas e créditos de jogos online/apostas – mov. 117.12 – autos originários. Nota-se que a conta bancária em questão não recebe o alegado benefício governamental (bolsa família – R$ 650,00), que ocorre através da Caixa Econômica Federal (mov. 117.17 – autos originários). A intensa movimentação e a voluntária destinação de valores significativos em jogos/apostas online (bets), sem dúvidas, indicam a disponibilidade financeira da postulante. No mês de setembro, o montante de entradas, inclusive, superou 3 (três) salários mínimos – R$ 1.518,00 no ano de 2025 -, não sendo crível, portanto, que esteja impossibilitada de adimplir as despesas processuais, quiçá de forma parcelada, se houver pedido ao juízo de origem. Desse modo, não houve qualquer contradição na decisão agravada, pois a impenhorabilidade foi reconhecida ante a falta de resistência da parte contrária, o que não se confunde com a hipossuficiência financeira. Nesse cenário, a documentação disponibilizada não corrobora a versão de hipossuficiência financeira, devendo ser mantida incólume a decisão guerreada. A corroborar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104397-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.03.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 111, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE DESPESAS LIVREMENTE CONTRAÍDAS E DESPROVIDAS DE CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE AO SUSTENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041653-87.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.05.2025) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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