SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007364-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a agravante possui valores disponíveis para arcar com as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de assistência judiciária gratuita à agravante, considerando suas condições financeiras e a documentação apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada demonstra a possibilidade financeira da agravante, o que justifica a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. A documentação apresentada indica movimentação financeira significativa, incluindo depósitos feitos por pessoas físicas e apostas/jogos online (bets).4. A Constituição e o Código de Processo Civil preveem que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas a quem comprovar insuficiência de recursos.5. O juiz pode exigir comprovação da renda quando houver dúvidas sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência.6. A movimentação bancária da agravante indica disponibilidade financeira, com entradas superiores a três salários mínimos em determinados meses.7. O indeferimento da assistência judiciária não foi contraditório, pois a impenhorabilidade reconhecida não se confunde com hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, mesmo diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza, quando houver indícios que indiquem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, 19ª Câmara Cível, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, 19ª Câmara Cível, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela agravante. A razão para isso é que, apesar de ela ter afirmado que não tinha condições financeiras, a documentação apresentada mostrou que ela tem uma renda suficiente para pagar as despesas do processo. A movimentação da conta bancária dela indicou que recebe um salário e depósitos advindos de pessoas físicas e valores de jogos e apostas, demonstrando que pode arcar com os custos sem prejudicar seu sustento e de sua família. Portanto, a decisão anterior foi mantida.