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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0002095-40.2014.8.16.0018. Origem: 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A. Recorrido: DIEGO LEANDRO. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO ELETRÔNICO. SALDO SUFICIENTE PARA SAQUES. IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR PRODUTO COM O CARTÃO DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALL CENTER. ART. 14 DO CDC. DESCASO COM O CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. VALORES EXCLUIDOS AUTOMATICAMENTE DA CONTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL, ATENDENDO AS FINALIDADES PUNTIVA PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEQUÊNCIA DE FALHAS NA COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO - DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR COBRANÇA INDEVIDA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TRU/PR DANO MORAL CONFIGURADO TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ASTREINTES VALOR ADEQUADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM MEDIDA LIMINAR - NECESSIDADE A FIM DE EVITAR A DESÍDIA DA RÉ - IMPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120003621-4 - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. em 13.12.2012). ENUNCIADO N.º 1.6: Call center ineficiente – dano moral: “Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.” I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DIEGO LEANDRO em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, em que alega falha na prestação de serviço eletrônico e de call center com a parte ré, após tentativa frustrada em adquirir ingressos para festa. A decisão singular julgou procedente o pedido inicial (mov. 31.1, homologada mov. 33.1), nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, julgo procedentes as pretensões articuladas pelo requerente Diego Leandro na Ação de Repetição Indébito c/c reparação de danos morais contra Itau Unibanco Holding S.A, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais)a título de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora ((média aritmética INPC E IGP-DI) incidirão a partir da publicação desta decisão. b) Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos),de forma dobrada, o que corresponde a R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso e os juros de mora a partir da citação. c) deixar de condenar a requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do art. 55 da Lei 9.099/99; d) julgar resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, por ter acolhido parcialmente o pedido formulado pelo reclamante. Oportunamente arquivem-se os autos. A parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença a fim de que se afaste a condenação. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Observa-se que há responsabilidade objetiva da recorrente, na qualidade de prestadora de serviço, visto que na falha de atendimento ao consumidor, impõe-lhe o dever de reparar, conforme disposição do artigo 14,§1º do CDC. Ainda, conforme comprovado pelos docs. acostados ao mov. 1.2, que o autor dispunha de saldo disponível em conta corrente. Corroborando com as alegações do autor, o próprio reclamado afirma que houve falha sistêmica. Confira-se: Conforme a análise dos extratos bancários do Recorrido pode se notar que não constam valores duplicados. As compras efetuadas via cartão de débito entre os dias 30.12.12 e 31.12.2013 apareceram de forma duplicada no extrato em 31.12.2013. Entretanto, em que pesem as alegações do reclamado, verifica- se que houve de fato falha na prestação de serviço, a qual impossibilitou que o reclamante utilizasse de seu saldo disponível para aquisição de ingressos para festa. Assim, não restam dúvidas, que o serviço prestado pelo call center da instituição financeira, no geral, foi ineficiente, gerando, portanto, o dever de indenizar. Dessa forma, evidente o dano moral diante da falha na prestação do serviço pela recorrente. Do mesmo modo, não há que se falar em redução do quantum indenizatório, uma vez que foi fixado de forma prudente e razoável, levando-se em consideração o caso concreto, atendendo as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória. Por outro, lado, razão assiste ao recorrente quanto a ausência de comprovação do dano material. Compulsando-se os verifica-se que os débitos ocorridos no período entre 30/12/2013 e 31/12/2013 foram duplicados (mov. 1.2). Entretanto, tais valores foram automaticamente excluídos da conta do reclamante (mov. 21.5). Não há nos autos qualquer demonstração de prejuízos de ordem material por parte autor. Assim, não há que se falar em repetição do indébito. Dessa feita, merece parcial provimento o recurso do reclamado, a fim de afastar a repetição do indébito no valor de R$264,90, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. III. Dispositivo: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos do voto. Em face do êxito recursal mínimo, condeno o recorrente ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel, com voto, e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 09 de outubro de 2014. Daniel Tempski Ferreira da Costa - Juiz Relator
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