SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007368-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COTA-PARTE DE EX-COMPANHEIRA DO EXECUTADO. CONCURSO DE CREDORES. DÉBITOS DO EXECUTADO E DA EX-COMPANHEIRA, TERCEIRA INTERESSADA. DECISÕES JUDICIAIS DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS CREDORES DE AMBOS. SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS COTAS-PARTES JÁ DEFINIDAS. DÉBITO FISCAL DA EX-ESPOSA. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CREDOR. COTA-PARTE DO EXECUTADO. LIBERAÇÃO PARA OS EXEQUENTES. DECISÃO REFORMADA.- Embora a ex-esposa do executado não seja executada no processo, mas sim terceira interessada, houve pronunciamento judicial a respeito dos valores correspondentes à sua cota-parte, sendo parte dele utilizado para o pagamento de seus credores. - Por coerência e respeitando a igualdade processual, faz-se necessário assegurar que parte do saldo remanescente em conta judicial, pertencente a terceira interessada, seja reservado para pagamento de débito de IPTU imputado a ela.- Apenas a cota-parte do executado poderá ser liberada para os exequentes para abatimento do débito em execução.Recurso provido.