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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Município de Curitiba agrava da decisão de mov. 883.1, proferida nos autos nº 1128-15.2015.8.16.0194 de cumprimento de sentença, movida por Carlos Eduardo Cruz Moreschi e Lazara Carina Domingues em face de Maurício Miguelote Kokis, por meio da qual, dentre outras deliberações, estabeleceu-se que as questões decididas em incidente de concursos de credores já estavam preclusas, que inexistem débitos de IPTU que justificassem a reserva de valores remanescentes e, por fim, que eventuais obrigações da terceira, Joseane Cristina Knop, não poderiam repercutir naqueles autos.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) foi violado o princípio da paridade de tratamento entre as partes, estabelecido no art. 7º do CPC, pois não foi incluído no incidente de concurso de credores (autos nº 6151-92.2022.8.16.0194), fato que o impediu de informar a existência de débitos em aberto sobre o imóvel arrematado, os quais se encontravam cadastrados em nome da executada Joseane Cristina Knop; (ii) não há que se falar em preclusão, pois os créditos tributários se submetem ao princípio da indisponibilidade do interesse público; (iii) os créditos tributários de IPTU e taxa de coleta, transporte e destinação final de lixo possuem natureza “propter rem”, o que gera a garantia de sub-rogação sobre o preço da arrematação.Pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida.E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, “a fim de que seja reconhecido o direito de habilitação dos créditos tributários e dos honorários advocatícios da Procuradoria do Município, com o reconhecimento da preferência que lhes é inerente, bem como o direito de sub-rogá-los sobre o produto da arrematação do imóvel leiloado”.O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1-TJ.A terceira interessada Joseane Cristina Knop apresentou manifestação (mov. 16.1-TJ) alegando, em resumo, serem convergentes as teses recursais do Município recorrente com as dela, presentes no agravo de instrumento nº 8681-30.2026.8.16.0000 que também interpôs.Os agravados Carlos Eduardo Cruz Moreschi e Lazara Carina Domingues apresentaram contrarrazões (mov. 17.1-TJ), defendendo, em resumo, que: (i) o Município não era credor de Maurício (o executado nos autos de origem), mas sim de Joseane, a proprietária registral do imóvel, de maneira que não havia razão para ser incluído no incidente de concurso de credores; (ii) o ente municipal foi intimado nos autos principais para informar se havia débitos tributários e era dever dele averiguar a existência de dívidas de IPTU, não apenas em nome do executado, mas também ligados ao imóvel, o que não fez; (iii) resta evidente a preclusão consumativa, não podendo mais o Município pleitear o recebimento de valores nesses autos; (iv) não houve ofensa ao princípio da paridade de tratamento entre credores, mas sim inércia e ineficiência do Município, provocando a preclusão consumativa.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão de mov. 883.1, que, dentre outras deliberações, concluiu que as questões decididas em incidente de concursos de credores já estavam preclusas, que inexistem débitos de IPTU que justificassem a reserva de valores remanescentes e, por fim, que eventuais obrigações da terceira, Joseane Cristina Knop, não poderiam repercutir sobre aqueles autos.A interessada Joseane Cristina Knop também interpôs agravo de instrumento em face da mesma decisão de primeiro grau, invocando teses similares (autos nº 8681-30.2026.8.16.0000).Diante disso, os fundamentos e a solução aqui estabelecidos serão igualmente adotados no referido recurso.a) Contexto processualA leitura dos autos de origem revela estar-se diante de ação de rescisão contratual, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por Carlos Eduardo Cruz Moreschi e Lazara Carina Domingues em face de Maurício Miguelote Kokis.No curso do feito foram penhorados direitos do executado Maurício sobre contrato de mútuo e alienação fiduciária relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 127.697 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, na proporção 72%, resguardando o importe de 28% pertencente à ex-companheira do devedor, Joseane Cristina Knop (mov. 281.1 e 300.1).O imóvel foi avaliado, apurando-se o montante correspondente aos direitos do executado sobre o bem (mov. 458.1 e 484.1).Intimado, o Município de Curitiba informou que não existiam débitos tributários ou dívidas ativas registradas em nome do executado Maurício (mov. 532.1).Realizado o leilão, houve a arrematação pelo valor de R$ 705.400,00 (mov. 558.1/558.5 e 578.1), quantia depositada em conta judicial.Em seguida, constatou-se a existência de outros credores do executado Maurício, que desejavam ver reservada parte do produto da alienação para quitação de seus respectivos créditos, o que motivou a instauração de incidente de concurso de credores (mov. 619.1).No incidente (nº 6151-92.2022.8.16.0194), processado em apenso aos autos principais, decidiu-se, inicialmente, que dos valores obtidos com o leilão, o correspondente a 72% que caberia ao executado Maurício seria partilhado entre seus respectivos credores, abaixo identificados (mov. 20.1): “(...)ii) Credor: Fazenda Nacional. Crédito decorrente de inscrição em dívida ativa da União, cujo cálculo aponta a quantia de R$ 100.794,97 (cem mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até 19/11/2021 (seq. 1.6);iii) Credor: Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais LTDA. Autos nº. 0022879-45.2021.8.16.0001 em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Curitiba, cujo cálculo aponta a quantia de R$ 218.910,53 (duzentos e dezoito mil, novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 10/02/2022 (seq. 1.8);iv) Credor: Carlos Eduardo Cruz Moreschi e Lazara Carina Domingues. Autos nº. 0001128-15.2015.8.16.0194 em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, cujo cálculo aponta a quantia de R$ 525.710,45 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 11/07/2022.(...)No caso em comento, houve a penhora dos direitos aquisitivos, na proporção de 72% (setenta e dois por cento), que o Sr. Maurício Miguelote possuía sobre o imóvel de matrícula n. 127.697 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Quanto à ordem de preferência, deverá ser observada a jurisprudência consolidada, qual seja:1º Os créditos trabalhistas – inexistente no caso;2º Os créditos tributários – contido no item ‘ii’;3º Os créditos com garantia real – contido no item ‘iii’;4º Os credores quirografários – contidos em ‘iv’Quanto aos integrantes da mesma categoria, não havendo preferência entre eles, deverão ser pagos de acordo com a anterioridade da penhora.Assim, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, não havendo notícia nesse sentido, expeça-se o necessário, observando a presente decisão.” Foram opostos embargos de declaração pelos credores Carlos Eduardo e Lázara – exequentes, ora agravados – e Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda. – terceira (mov. 25.1), os quais foram acolhidos, definindo-se a partilha do saldo que cabia à terceira, Joseane (28%), entre os credores dela, nos seguintes termos (mov. 35.1): “No que se refere ao crédito que o Carlos Eduardo e a Lazara Carina possuem em face da Sra. Joseane Cristina Knop, passo a análise.(...) Considerando que a Joseane é detentora de 28% (vinte e oito por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado e arrematado no cumprimento de sentença em apenso, mostra-se possível que o saldo do leilão seja utilizado para pagar o débito que a Joseane possui com os requerentes.Assim, defiro o pedido de seq. 11, a fim que o saldo do leilão referente à cota parte da Sra. Joseane seja utilizado para quitar seu débito com os requerentes.No tocante ao pedido de seq. 12.1, formulado pela CondoConsult, também merece acolhimento.Isto, porque a Sra. Joseane e o Sr. Maurício possuem responsabilidade solidária em relação ao débito condominial e, portanto, é possível que a Joseane seja responsável por realizar o pagamento do montante de R$ 162.773,00 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais) referente ao débito condominial.O valor acima citado deverá ser abatido da cota parte que a Joseane possui do saldo do leilão” (destaquei). Posteriormente, outra decisão foi proferida no incidente (mov. 44.1), determinando-se a transferência de valores e expedição de alvarás de levantamento para os credores, nos seguintes moldes: “1. Considerando a ordem de preferência para recebimento do crédito definida na decisão de seq. 20.1, complementada pela decisão de seq. 35.1, DEFIRO a expedição do competente alvará para transferência do importe de R$ 110.357,88, em favor da União-Fazenda Nacional, para uma conta na CEF junto aos autos de nº 503701898.2022.4.04.7000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Comarca de Ponta Grossa/Pr. Prazo do alvará: 60 dias.2. Após, expeça-se alvará judicial na quantia de R$ 79.365,51 (...) em favor de Carlos Eduardo Cruz Moreschi e Lazara Carina Domingues Moreschi, nos termos do item 2 de seq. 42.1. Prazo do alvará: 60 dias.Na sequência, expeça-se o competente alvará judicial em favor do credor com garantia real (item iii, de seq. 20), na pessoa jurídica de Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais LTDA, para levantamento da quantia de R$ 241.828,45 (...) acrescido da proporcional atualização monetária, o que corresponde à soma dos créditos especificados nos itens 3 e 4 de seq. 42.1. Prazo do alvará: 60 dias.Por último, expeça-se o competente alvará judicial em favor dos credores Carlos Eduardo Cruz Moreschi e Lazara Carina Domingues Moreschi (item iv, de seq. 20) para levantamento a quantia de R$ 274.448,16 (...) acrescido da proporcional atualização monetária, conforme item 5 de seq. 42.1. Prazo do alvará: 60 dias” (destaquei) Registre-se que R$ 79.365,51, descontados da cota-parte de Joseane, embora destinados aos ora recorridos, diziam respeito a honorários sucumbenciais devidos por ela aos procuradores dos agravados, em razão da improcedência de embargos de terceiro que havia oposto anteriormente.Os respectivos alvarás e ofício de transferência encontram-se acostados nos autos principais (mov. 682.1, 683.1, 684.1 e 685.1).Voltando aos autos principais, observa-se que o Município de Curitiba, cientificado da arrematação, declarou, em sede administrativa, que o arrematante recebera o imóvel livre de quaisquer ônus e que os débitos até então existentes ficariam sob responsabilidade da antiga proprietária, Joseane (mov. 881.2).Verifica-se, ainda, ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, solicitando do Juízo de origem a reserva de valores relativos à cota-parte de Joseane para pagamento de débito fiscal em execução (mov. 882.1/6). Sobreveio, então, a decisão alvo do presente recurso (mov. 883.1), por meio da qual a Magistrada concluiu, naquilo que ora importa, que: 1 – inexistiriam débitos de IPTU remanescentes, vinculados ao imóvel arrematado; 2 – obrigações de Joseane perante terceiros não poderiam ser discutidas nos autos de origem, e 3 – o saldo remanescente presente na conta judicial poderia ser levantado pelos exequentes, ora agravados, para abatimento da dívida em execução.Confira-se: “(...)3. Nos movs. 737.1, 785.1 e 871.1, a Sra. Joseane volta a sustentar nulidades no concurso e na arrematação, alegando falta de intimação, irregularidades no levantamento parcial feito pelos exequentes, existência de supostos débitos tributários vinculados ao imóvel e até pendências de saldo com a Caixa. (...) 4. Quanto ao alegado débito de IPTU e à suposta necessidade de reservar valores para sua quitação, verifico que o arrematante juntou no mov. 881.1 a carta de quitação emitida pela Caixa Econômica Federal, afastando a existência de qualquer saldo pendente relativo ao financiamento imobiliário. No mov. 881.2, apresentou processo administrativo municipal no qual consta expressamente que os débitos tributários anteriores à arrematação devem ser atribuídos ao antigo proprietário e que o imóvel foi destinado ao leilão livre de ônus, conforme previsão do próprio edital. No mov. 881.3, juntou-se certidão negativa de débitos tributários, comprovando que não há qualquer exigibilidade fiscal atual sobre o bem. Esses documentos afastam totalmente a narrativa da Sra. Joseane. Além disso, o Município, no mov. 532.1, informou inexistirem débitos em nome do executado Maurício. Eventuais obrigações da Sra. Joseane perante terceiros ou acordos firmados com seu ex-cônjuge não podem repercutir sobre estes autos, conforme art. 18 do CPC. Assim, não há fundamento para retenção de valores, bloqueio de saldos ou refazimento de ordem de pagamentos.5. Os exequentes, no mov. 736.1, esclarecem que o concurso de credores foi concluído com pagamento integral dos demais credores, tendo eles levantado parcialmente R$ 274.448,16 em 26/10/2022, permanecendo saldo exequendo atualizado de R$ 319.194,09. No mov. 735.2, a Caixa informou a existência de saldo de R$ 49.692,18 em conta judicial, cujo levantamento é requerido para abatimento do crédito remanescente. A manifestação dos exequentes está em plena conformidade com o concurso já encerrado e com o acórdão que determinou a solução das questões remanescentes nestes autos. Os argumentos apresentados no mov. 868.1 também se mostram coerentes, reforçando a regularidade do leilão e a inexistência de qualquer óbice ao levantamento.(...)Determino que a Serventia cumpra integralmente, nos presentes autos, as decisões firmadas no incidente de concurso de credores (autos nº 0006151-92.2022.8.16.0194), conforme orientação do acórdão de mov. 860.1. Proceda-se à certificação do saldo atual da conta judicial e, confirmada a disponibilidade indicada no mov. 735.2, expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes, conforme requerido no mov. 736.1, observada a ordem legal de preferência já consolidada e os abatimentos definidos no incidente apenso” (destaquei) Por fim, extrato da conta judicial em que foi depositado, em 02.12.2021, o valor da arrematação (R$ 705.400,00) indica que o saldo em 27.11.2025 era de R$ 59.182,49 (mov. 884.1).b) Débito de IPTU de responsabilidade de JoseaneApresentado o contexto processual, imperioso destacar, de plano, que Joseane Cristina Knop não é executada, embora assim figure na autuação em primeiro grau.Basta ver a petição inicial da ação de rescisão contratual e reparação civil (mov. 1.1) e a petição que deu início à fase de cumprimento de sentença (mov. 208.1).Ela foi habilitada nos autos, na condição de parte executada, no momento em que se deliberava a respeito da sua cota-parte sobre os valores da arrematação (mov. 498.1 e 499.1).E, embora Joseane não seja parte no processo, houve pronunciamento judicial a respeito dos valores correspondentes à sua cota-parte, o que se deu no incidente de concurso de credores, por meio da decisão que acolheu embargos de declaração (mov. 35.1).Parte dos valores que caberiam a ela foi utilizada para o pagamento dos procuradores dos ora agravados e do Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda.Portanto, por coerência e respeitando a igualdade processual, faz-se necessário assegurar que os valores remanescentes em conta judicial, pertencentes a Joseane, sejam reservados para quitação ou abatimento de débito de IPTU imputado a ela.A dívida fiscal, a propósito, encontra-se devidamente documentada nos autos. É ver a cópia de processo administrativo, presente nos mov. 881.2, e, especialmente, o ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, acompanhado de cópias de execução fiscal promovida pela municipalidade em face de Joseane, acostados nos mov. 882.1/6.Cumpre ressaltar, neste ponto, inexistir preclusão para o Município de Curitiba, quanto ao pleito de reserva de valores, ao contrário do que defendem os agravados.As informações que o ente municipal havia prestado nos autos, sobre a inexistência de débitos fiscais, diziam respeito ao executado Maurício e ao imóvel, após a arrematação e transmissão ao respectivo arrematante. Ele não foi intimado para prestar informações a respeito de eventuais débitos de Joseane.Não fosse isso o suficiente, conforme se demonstrará adiante, parte das quantias ainda existentes em conta judicial pertence à Joseane, de maneira que eventual preclusão, caso fosse reconhecida, não teria como resultado transferir a totalidade do saldo remanescente para os exequentes.Portanto, deve ser reservada ao Município de Curitiba parte das quantias presentes em conta judicial, pertencentes a Joseane, conforme postulado.c) Do saldo remanescente presente em conta judicialComo visto, do total depositado na conta judicial após a arrematação (R$ 705.400,00), o correspondente a 72% era de titularidade do executado Maurício e deveria ser utilizado para o pagamento dos exequentes e demais credores dele. Os 28% restantes cabiam à terceira Joseane.Diante disso, para possibilitar a aferição das cotas-partes do executado e da interessada, leva-se em consideração o saldo atualizado da referida conta até o momento em que os levantamentos foram realizados pelos respectivos credores.Confira-se o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal (mov. 884.1):
Em 30.09.2022, o saldo da conta judicial era de R$ 749.653,47.Computando-se os percentuais de cada parte, ao executado Maurício caberia o importe de R$ 539.750,49 (72%).À terceira interessada Joseane, por sua vez, a quantia de R$ 209.902,97 (28%).c.1) Do crédito de Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda.Importante referir, no que diz respeito ao crédito de Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda., que Maurício e Joseane eram devedores solidários. E, segundo petição e decisão presentes no incidente de concurso de credores (mov. 42.1 e 44.1), R$ 123.681,96 eram devidos por Maurício; à Joseane, cabia a quantia de R$ 118.146,49, totalizando, então, R$ 241.828,45.No entanto, foi expedido apenas um alvará judicial com o valor total, sendo levantados R$ 242.077,27 (diferença de R$ 248,82, fruto de atualização monetária).Nessa perspectiva, observados os valores individualizados do executado e terceira interessada, tem-se que a Maurício coube a quantia (atualizada até o levantamento) de R$ 123.806,37. Joseane ficou responsável por R$ 118.270,90.c.2) Levantamento de valores pelos credores de MaurícioDas quantias correspondentes à cota-parte de Maurício – R$ 539.750,49 – foram levantadas pelos respectivos credores as seguintes importâncias:i) R$ 110.357,88 pela União – Fazenda Nacional;ii) R$ 274.730,55 pelos exequentes, ora agravados, Carlos Eduardo e Lázara, eiii) o correspondente a R$ 123.806,37 pelo Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda. (conforme apontados acima).Restaria, então, da cota de Maurício, o importe de R$ 30.855,69.c.3) Levantamento de valores pelos credores de JoseaneSeguindo os mesmos parâmetros, da cota-parte de Joseane – R$ 209.902,97 – foram descontados os seguintes valores:i) R$ 79.447,17 para os procuradores de Carlos Eduardo e Lázara;ii) o correspondente a R$ 118.270,90 para Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda.Restaria, então, a quantia de R$ 12.184,90.c.4) Do saldo remanescente após os levantamentosSomando as cotas remanescentes de Maurício e Joseane (R$ 30.855,69 + R$ 12.184,90), chega-se ao total de R$ 43.040,59.Deste total, o saldo remanescente de Maurício (R$ 30.855,69) representa 71,69%, muito próximo do percentual inicial fixado a ele (72%). E o saldo remanescente de Joseane (R$ 12.184,90), corresponde a 28,3%, novamente próximo ao percentual estabelecido a ela (28%).c.5) Atualizações da conta judicialApenas com o objetivo de confirmar esses cálculos, comparando-os com o extrato da conta judicial, observe-se que, entre os levantamentos realizados, foram acrescidos remuneração básica (R$ 839,86) e juros remuneratórios (R$ 2.903,50).Somando esses valores à quantia remanescente acima apontada (43.040,59 + 839,86 + 2.903,50), chega-se a R$ 46.783,95, justamente o saldo que restou em 31.10.2022, após os levantamentos (a diferença de R$ 0,01 se deve a arredondamento na terceira casa decimal dos centavos).
c.6) ConclusãoDiante disso, considerando os levantamentos realizados pelos credores de Maurício e Joseane (c.1 e c.2) e tendo em vista que do saldo remanescente foi possível apurar o percentual cabível a cada um (c.3), muito próximo aos percentuais fixados judicialmente, impõe-se observar, doravante, a divisão já estabelecida.Por conseguinte, o saldo atualmente existente na conta judicial deve ser dividido, respeitando-se as proporções já definidas (72%-28%).Em relação à cota-parte de Joseane, deverá ser reservada quantia necessária à satisfação do crédito do Município de Curitiba, transferindo-a ao ente público (cabendo ao credor, para tanto, apresentar nos autos de origem demonstrativo atualizado do débito).E apenas a cota-parte de Maurício poderá ser liberada para os exequentes, ora agravados, Carlos Eduardo e Lázara, para abatimento do débito em execução, devendo-se, na sequência, ser encerrada a conta judicial.Nestas condições, dou provimento ao recurso interposto, determinando que o saldo atualmente existente na conta judicial seja dividido, observada a proporção 72%-28%; da cota-parte de Joseane, deverá ser reservada quantia necessária à satisfação do crédito do Município de Curitiba; a cota-parte de Maurício poderá ser liberada para os exequentes.III – DECISÃO:
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