SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007400-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO. 1. ALEGADA A NULIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR E PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER O DEPÓSITO DO SALDO REMANESCENTE. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LEVANTAMENTO). APLICABILIDADE NO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante quanto a nulidade do valor apresentado pelo exequente, bem como a alegação de inexistência de saldo remanescente a ser pago em favor da autora. 2. Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual o valor levantado pelo exequente não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.