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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Banco do Brasil S/A., em face de decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do tema repetitivo 677 do STJ, advertindo a parte executada que o não pagamento voluntário do saldo remanescente não afasta a mora do devedor. (Ref. Mov. 167.1 – Autos originários).
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que determinou a aplicação do tema 677 do STJ não deve prosperar, uma vez que o Banco do Brasil já havia realizado o pagamento de R$ 126.542,47 de forma incontroversa, possibilitando o levantamento pela parte autora desde 10/04/2018; b) a parte agravada não apresentou os cálculos e valores devidos de forma tempestiva, configurando preclusão da matéria relativa ao saldo remanescente; c) a nova redação do tema 677 do STJ não deve ser aplicada retroativamente, pois o depósito judicial foi realizado sob o entendimento jurisprudencial vigente à época, que considerava o depósito como pagamento; d) a parte agravada foi intimada várias vezes para apresentar o saldo remanescente, mas permaneceu inerte, o que reforça a preclusão e a nulidade dos cálculos apresentados após o trânsito em julgado; e) o princípio do tempus regit actum deve ser respeitado, não sendo possível aplicar normas processuais que não estavam vigentes à época do depósito; f) a decisão agravada contraria a segurança jurídica, pois o banco agiu de boa-fé ao realizar o depósito sob a interpretação vigente na época; g) a jurisprudência do STJ e de outros tribunais reforça a impossibilidade de reabertura de discussões sobre matéria já decidida, especialmente quando se trata de valores já levantados. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reconhecer a preclusão da matéria relativa ao saldo remanescente e à aplicação do tema 677 do STJ; ii) rejeitar o pedido de aplicação retroativa do tema 677 ao caso concreto; e iii) reconhecer a nulidade dos cálculos apresentados pela parte agravada após o trânsito em julgado da decisão que homologou os valores, por afronta à coisa julgada material. O recurso teve o seu processamento determinado no mov. 8.1. O MM. Juiz da causa juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 13.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Sustenta o ora agravante que a decisão agravada merece reforma, vez que descabe a aplicação do tema 677 do STJ ao caso, uma vez que o Banco do Brasil já havia realizado o pagamento de R$ 126.542,47 de forma incontroversa, possibilitando o levantamento pela parte autora desde 10/04/2018. Aduz que a parte agravada foi intimada várias vezes para apresentar o saldo remanescente, mas permaneceu inerte, o que reforça a preclusão e a nulidade dos cálculos apresentados após o trânsito em julgado. Ressalta que resta evidenciada a má-fé processual da parte autora, que permaneceu inerte por 1 ano e 7 meses para somente então pleitear suposto saldo remanescente. Por fim relata que os valores depositados foram todos de acordo com os cálculos da exequente, extinguiu a obrigação, conforme o art. 334 do Código Civil, portanto não cabe acolher o pleito da parte de novos valores, inferindo na eternização do cumprimento de sentença não sendo possível novos valores com base no tema 677 do STJ. Primeiramente, em breve síntese da ação, trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado pela ora agravada em face da instituição financeira, requerendo o recebimento inicial de R$ 210.049,37 (duzentos e dez mil e quarenta e nove reais e trinta em sete centavos). (Ref. Mov. 1.36 – Autos originários). Na sequência, o banco executado realizou o depósito do valor exequendo, em 10/04/2018, impugnando parte do valor executado, restando incontroverso o valor de R$ 126.542,47 (cento vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). (Ref. Mov.1.49 – Autos originários). Após, considerando a impugnação apresentada, foi determinado o envio dos autos ao contador judicial, sendo determinada a intimação das partes para manifestação. (Ref. Mov. 1.51 – Autos originários). Posteriormente, com a apresentação dos cálculos pelo contador judicial e julgada a impugnação apresentada pelo executado, houve a intimação da autora para apresentar o valor atualizado do saldo remanescente do débito. Contudo, paralelamente, verifica-se que os autos permaneceram durante um certo período de tempo aguardando a regularização processual das partes, haja vista o falecimento de um dos autores, sendo apresentado, o valor do saldo remanescente somente em 30/07/2024, no valor de R$ 181.240,22 (cento e oitenta e um mil, duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). (Ref. Mov. 115.1 – Autos originários). Sequencialmente a apresentação do saldo remanescente do débito pelos autores, foi proferida a decisão de mov. 121.1 dos autos de origem, em que o Juízo a quo determinou a intimação da casa bancária para promover o depósito do saldo remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com a prática de atos de constrição. Veja-se que da referida decisão a instituição financeira/executada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer manifestação. (Ref. Mov. 124.1 – Autos originários). Assim, verifica-se que a questão relativa à nulidade/descabimento ou não do saldo remanescente apresentado pelos autores, já está preclusa, uma vez que não foi impugnada dentro prazo pela instituição financeira, tampouco houve a apresentação de recurso no momento oportuno. Como se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada. A propósito, vale registrar os termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se:
“1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).".
Ainda, acerca do tema, leciona Fredie Didier: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido com o fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.”. (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 421). Assim, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido.
Por essas razões, impõe-se não conhecimento do presente recurso sobre o tema.
Aplicabilidade do tema 677/STJ.
Quanto ao tema 677/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “Tema 677 - “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Importante observar, que o aludido acórdão não fez qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada, tampouco houve a modulação de efeitos, de modo que a sua adoção se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Nesse contexto, a imediata incidência da tese é correção da obsoleta anteriormente fixada, a qual estava dissociada do ordenamento jurídico vigente. Esse entendimento parece convergir com o que propugna o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum”. (AgInt no AREsp 238170/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 23/05/2017, DJe 30/05 /2017). Portanto, no caso, o depósito dos valores em garantia não afasta a incidência dos consectários da mora do executado, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, pela qual foi homologado laudo pericial, com declaração de crédito a favor da exequente. O executado, ora agravante, alega que a quantia bloqueada no curso do processo, via Sisbajud, deve ser considerada como pagamento e abatida do débito na data da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a importância bloqueada via Sisbajud serviu como pagamento, a afastar a incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O bloqueio foi efetivado enquanto as partes ainda debatiam o valor da condenação. 4. Até a produção da prova pericial, o agravante sempre se opôs à liberação do dinheiro a favor da exequente, ora agravada. 5. Assim, é evidente que o bloqueio teve a finalidade de garantia, e não de pagamento, de modo que o perito está correto ao continuar a atualizar o débito depois da constrição, sem o abatimento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Diante de bloqueio realizado via Sisbajud, com a inequívoca finalidade de garantir o juízo, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’.” Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088496-13.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2025).
Diante disso, não há que se falar em irregularidades na decisão agravada. 3. Por todo o exposto, conhece-se parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, nega-se provimento, mantendo-se a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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