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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Sumária de Cobrança” (Processo NU 0001324-50.2013.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença, contra a r. decisão de mov. 422.1, na parte em que indeferiu o pedido de desistência da arrematação, formulado pela ora agravante. Em suas razões, após narrar os fatos, a arrematante/agravante Scandelari Holding Ltda. defendeu, em síntese, que após arrematar o imóvel levado à leilão e ir até o local “se deparou com uma realidade assustadora na medida em que pôde constatar de forma triste e inequívoca que foi induzida a erro pelo edital, já que, o mesmo NÃO DESCREVEU SUFICIENTEMENTE O IMÓVEL fazendo com que a arrematante tivesse uma impressão equivocada da realidade, causando-lhe, portanto, prejuízo injusto e indevido”. Também argumentou que o edital da hasta pública não satisfez a exigência do artigo 886, I, do CPC, “não havendo qualquer menção ao fato de que a área estaria em uma Área de Proteção Ambiental [APA Rio Pequeno]”, ocultando “grave vício redibitório do imóvel de forma que a desistência da arrematação deve ser deferida sem que haja nenhum tipo de ônus à arrematante de boa-fé”. Ainda, ressaltou que, após estudo técnico realizado no imóvel arrematado, “constatou que 99,3% da área trata-se de vegetação de floresta com restrições de corte e uso, ou seja, o imóvel é absolutamente imprestável para qualquer tipo de construção, empreendimento ou utilização economicamente viável”. Ademais, discorreu sobre a aplicação do artigo 903, § 5º, II, do CPC, a violação da boa-fé objetiva processual, além da quebra da confiança legítima (surpresa injusta), da vedação ao enriquecimento sem causa e do desequilíbrio econômico-financeiro da arrematação. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJ). Em contrarrazões (mov. 15.1-TJ), a agravada Pilar Falcon Wiederkehr defendeu o provimento do recurso, aduzindo, para tanto, que estão presentes os pressupostos legais para a desistência da arrematação. Por sua vez, em contrarrazões (mov. 18.1-TJ), o agravado Condomínio Recanto das Hortências defendeu o não provimento do recurso, ao argumento de que não merece prosperar a pretensão da arrematante. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se está caracterizada eventual omissão no edital da hasta pública de informação relativa à existência de ônus incidente sobre o bem arrematado, circunstância que daria ensejo à desistência da arrematação. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, dentre os requisitos obrigatórios do edital de hasta pública se insere a necessidade de indicação da existência de ônus, recursos ou processos pendentes sobre o bem levado à alienação judicial: “Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.” (destacou-se). A exigência legal busca assegurar transparência, publicidade e segurança jurídica aos participantes da hasta pública, permitindo que os potenciais arrematantes tenham prévio conhecimento acerca de circunstâncias jurídicas relevantes incidentes sobre o bem, especialmente aquelas aptas a restringir o exercício do direito de propriedade ou comprometer a livre disposição do imóvel. Inclusive, o eventual descumprimento desse dever de informação constitui causa de desistência da arrematação: “Art. 903.[...]§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.” (destacou-se). Nessa perspectiva, os “ônus” mencionados pelo legislador devem ser compreendidos como ônus reais, isto é, gravames incidentes diretamente sobre a coisa, capazes de restringir o exercício do direito real pelo titular, a exemplo de hipoteca, usufruto, penhora, anticrese ou outras limitações que impeçam a livre disposição do bem. No caso em apreço, verifico que o imóvel levado à alienação judicial foi assim descrito no edital: (mov. 343.3) (destacou-se). Dessume-se que, de fato, o edital não consignou que o imóvel objeto da arrematação estaria inserido em Área de Preservação Permanente (APP). Todavia, a ausência dessa informação não configura descumprimento do disposto no art. 886, inc. VI, do Código de Processo Civil, porquanto a restrição ambiental decorrente da incidência de Área de Preservação Permanente não se qualifica como ônus real, mas sim como limitação administrativa imposta ao uso da propriedade. Nesta esteira, assim leciona Marçal Justen Filho: “[...] Assim, “a limitação acarreta limites ao uso e à fruição do bem imóvel, sem acarretar a 'supressão' absoluta ou essencial das faculdades inerentes ao domínio”. Ela “apenas determina o conteúdo e a extensão do direito privado de propriedade, estabelecendo os seus limites. Sob o prisma jurídico, a limitação não produz a 'redução' do direito de propriedade. O direito de propriedade apenas existe nos limites impostos pela limitação administrativa. Esse entendimento é expresso na afirmativa de que existe limitação à propriedade, sendo impreciso afirmar que se trata de limitação ao 'direito de propriedade'. Não é um jogo de palavras: não há um direito de propriedade autônomo e distinto da limitação administrativa.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 611) (destacou-se). Dessa forma, não havia imposição legal para que o edital advertisse expressamente os participantes da hasta pública acerca da incidência de Área de Preservação Permanente sobre o imóvel levado à alienação judicial. Inclusive, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a localização do imóvel em área de preservação, ainda que evidenciadas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental, não impossibilita o uso e gozo absoluto da propriedade/posse: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte. Recurso Especial provido.III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (destacou-se). Tem-se, portanto, que a limitação administrativa impõe restrições gerais ao exercício da propriedade em benefício do interesse coletivo, consistindo, no caso concreto, no dever de preservação da Área de Preservação Permanente. Já os ônus reais, por sua vez, aderem diretamente ao bem e repercutem de maneira imediata sobre o direito de propriedade. Assim, mostrava-se desnecessária a menção, no edital, acerca da existência de Área de Preservação Permanente incidente sobre o imóvel, inexistindo irregularidade apta a autorizar a desistência da arrematação. Ademais, conforme bem pontuou o d. juízo de origem, “a responsabilidade pela verificação de limitações legais que afetam o uso da terra, em especial em se tratando de grandes áreas rurais, recai sobre o próprio arrematante” e “o imóvel arrematado (chácara com área de 26.000,00m²), está localizada em zona rural, o que já permitiria presumir a incidência de limitações legais inerentes à legislação ambiental, florestal e municipal” (mov. 422.1). Por tais motivos, não há que se falar em frustração da expectativa ou da violação da boa-fé do arrematante. Igualmente, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa ou de desequilíbrio econômico-financeiro, porquanto a alienação judicial ocorreu nos exatos limites das condições divulgadas em edital, inexistindo vantagem patrimonial indevida ou alteração superveniente das condições objetivas do negócio jurídico processual. Deste modo, inexistindo comprovação de eventual ônus sobre o imóvel não indicado no edital, não merece prosperar a pretensão de desistência da arrematação. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DESISTÊNCIA PORQUE EXTEMPORÂNEO – IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE – NULIDADE A SER DISCUTIDA NA AÇÃO EXECUTIVA, NOS 10 (DEZ) DIAS SEGUINTES AO APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, §2º, DO CPC), OU POR AÇÃO AUTÔNOMA DEPOIS DE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO (ART. 903, §4º, DO CPC) – EXTEMPORANEIDADE – EDITAL DE LEILÃO – REQUISITOS DO ART. 866, DO CPC, OBEDECIDOS – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A DISPOSIÇÃO DO BEM – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NO EDITAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030692-92.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022) (destacou-se).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SMMA). NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES ALMEJADAS QUE JÁ SE ENCONTRAM NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO QUE SE DEU A DESTEMPO. EXEGESE DO ART. 903, § 5º, I, DO CPC. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. IMÓVEL ATINGIDO POR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE CONSISTE EM LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUE, PORTANTO, NÃO SE CONFUNDE COM OS ÔNUS A QUE SE REFERE O ART. 886, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NO EDITAL. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 903, § 6º, DO CPC). PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026462-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) (destacou-se). De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão proferida na origem.
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