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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/Agravante, afastando alegações de nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, irregularidade do valor da causa e vícios em acordo realizado em audiência e homologado judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; b) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, rediscutir nulidades do contrato original e do acordo homologado judicialmente; c) há vício apto a invalidar o título executivo judicial decorrente de transação homologada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente, permitindo a compreensão das razões de decidir, não configurando violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11 e 489, § 1º, do CPC.4. O título executivo em cumprimento decorre de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, a qual possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.5. As matérias relativas à validade do contrato originário, inclusive ausência de outorga uxória e valor da causa, deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento do processo, encontrando-se preclusas após a homologação da transação judicial.6. A transação judicial homologada faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão de questões antecedentes, salvo por meio de ação própria, conforme art. 966, § 4º, do CPC e arts. 840, 842 e 849 do CC.7. A alegação de vícios no acordo, como erro material e abusividade de cláusulas, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que somente admite matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas de plano, o que não se verifica no caso concreto.8. Aplica-se a vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), em observância à boa-fé objetiva, impedindo que a parte, após anuir ao acordo em juízo, pretenda desconstituí-lo por meio inadequado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade10. Tese de julgamento: “A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material, sendo inviável a rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matérias relativas ao contrato originário ou à validade do acordo que demandem dilação probatória, devendo eventual nulidade ser arguida por ação própria.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 93, IX;CPC, arts. 11, 290, 336, 489, § 1º, 515, II, 966, § 4º, e 1.015, par. único; CC, arts. 840, 842, 849 e 1.647.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.02.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0013665-38.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 20.02.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0016496-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não é possível discutir novamente problemas do contrato original ou do acordo feito em juízo dentro do cumprimento da sentença. Como as partes fizeram um acordo que foi homologado pelo juiz, ele passa a valer como decisão definitiva, e só pode ser questionado por ação própria, não por exceção de pré-executividade. Também entendeu que a decisão do juiz foi suficientemente fundamentada e não é nula. Por isso, o recurso foi negado e a decisão mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007418-60.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.08.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 100.1 dos autos de Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Devolução dos Terrenos ou Pagamento dos Valores nº 0000154-74.2025.8.16.0081, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Agravado em face do executado/Agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por este, para afastar as alegações de nulidade do contrato de compra e venda por ausência de outorga uxória, de irregularidade no valor da causa e de vícios no acordo homologado (título executivo judicial), nos seguintes termos:“1. Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 75.1, uma vez que a parte executada não promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme certificado no mov. 98.1. Nos termos do art. 290 do CPC, a ausência de preparo impede o processamento do incidente.2. No mais, passo à análise da exceção de pré-executividade (mov. 90.1). A parte executada sustenta nulidade do contrato de compra e venda por ausência de outorga uxória, irregularidade no valor da causa e vícios no acordo homologado.Ora, o título executivo em cumprimento não é o contrato particular, mas sim o acordo celebrado em audiência e homologado por sentença (mov. 42.1), que possui força de título judicial (art. 515, II, CPC).Assim, eventuais questionamentos acerca de outorga conjugal ou validade do contrato original não têm o condão de desconstituir a obrigação assumida em juízo.Quanto ao valor da causa, trata-se de questão já definida na fase de conhecimento, estando preclusa sua rediscussão neste momento processual.Por fim, não há qualquer nulidade no acordo homologado. O executado anuiu expressamente em audiência, assumindo a obrigação de pagar, razão pela qual não pode agora, em incidente inadequado, buscar rediscutir obrigação válida e eficaz.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.”.Inconformado, o executado/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) a decisão combatida é nula, por não ter apreciado de forma efetiva as teses deduzidas pelo executado/Agravante, limitando-se a uma análise superficial e genérica, o que compromete a fundamentação da decisão, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a decisão padece de nulidade absoluta, uma vez que deixou de apreciar de forma concreta e individualizada os argumentos apresentados, limitando-se a conclusões padronizadas, o que equivale à inexistência de fundamentação válida; c) a decisão que afirma que a obrigação assumida em Juízo não pode ser desconstituída por nulidades do contrato original ignora princípios básicos do direito, uma vez que nulidades contratuais não se afastam pela mera formalização de um acordo; d) o Juízo a quo não considerou a ausência de outorga uxória no contrato de compra e venda, o que, conforme o artigo 1.647 do Código Civil, torna o ato nulo, pois a alienação de bens imóveis do casal requer a anuência de ambos os cônjuges; e) o acordo homologado em audiência de conciliação apresenta erro material grosseiro, pois a data de pagamento acordada foi incorretamente registrada, o que gera insegurança jurídica e compromete sua validade; f) as cláusulas penais estipuladas são abusivas e desproporcionais, comprometendo o equilíbrio contratual e violando o artigo 413 do Código Civil, devendo ser revistas ou reduzidas; g) a concessão de tutela de urgência é necessária para suspender o feito executivo, dada a existência de nulidades e irregularidades processuais que comprometem o contraditório e a ampla defesa.Por fim, pediu o conhecimento do recurso para que fosse concedido o efeito suspensivo, para evitar possíveis “constrições patrimoniais indevidas (enriquecimento sem causa), bem como a negativação do nome do AGRAVANTE, com danos concretos à sua esfera moral, patrimonial e social, os quais se mostram de difícil ou impossível reparação futura”; ainda, que houvesse seu provimento para anular ou reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda e/ou do acordo judicial realizado na audiência de conciliação e da cláusula penal moratória nele prevista, ou, quando não, sua redução equitativa com base no artigo 413 do Código Civil.Distribuídos e sorteados, vieram os autos conclusos em 29/01/2026 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo-ativo em 01/02/2026 (mov. 8.1). Intimada, a exequente/Agravada ofereceu contrarrazões no mov. 14.1.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 02/02/2026 (mov. 106.1/origem).Voltaram os autos conclusos em 10/03/2026 (mov. 16). É o relatório.
Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Nesses termos, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que – no que aqui interessa quanto aos pontos efetivamente por ela analisados e impugnados nas razões recursais – rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/Agravante, afastando a alegada nulidade do contrato de compra e venda por ausência de outorga uxória, a irregularidade no valor da causa e os supostos vícios ou abusos nas cláusulas do acordo homologado judicialmente, a qual, no entender do executado/Agravante, padece de nulidade pela ausência de fundamentação adequada e completa.Pois bem. Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão monocrática do Relator de mov. 8.1, com o não provimento do recurso, porque ausentes os elementos indispensáveis para justificar o deferimento das tutelas almejadas, isto é, para modificar a decisão proferida pelo Juízo a quo. Com efeito, primeiramente se considera que, mesmo sucinta, a decisão agravada (mov. 100.1/origem) contém fundamentos suficientes para se inferir os motivos pelos quais a exceção de pré-executividade foi rejeitada, notadamente o entendimento de que o título executivo em cumprimento não é o contrato particular, mas sim a sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes em audiência (mov. 42.1/origem), que possui força de título executivo judicial (CPC, artigo 515, inciso II), não tendo, pois, a ausência de outorga conjugal ou validade do contrato original, o condão de desconstituir a obrigação assumida em Juízo.Ainda, não é possível em sede de exceção de pré-executividade arguir a nulidade de transação judicial sem apresentar qualquer indicativo de vício de consentimento, mormente o acordo tendo sido efetuado em audiência presidida por mediador designado pela autoridade judiciária competente.Destarte, todas as matérias pretéritas que poderiam ter sido alegadas em contestação (CPC, artigo 336), na fase de conhecimento do processo, para obstar a pretensão apresentada pelo autor na petição inicial, agora exequente/Agravado, restaram absorvidas e preclusas em razão da formalização do acordo entre as partes em audiência de conciliação de mov. 40.1/origem, homologado pela sentença de mov. 42.1/origem, que extinguiu o processo na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, igualmente incidindo os artigos 840 e 842 do Código Civil.A transação homologada judicialmente põe fim ao litígio e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão de suas causas ou do pacto anterior que lhe deu origem. Nesse sentido, é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça (sublinhou-se):“AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO E INDICATIVO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO APARTADO. ARTIGO 1.012, § 3º, CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E DOS PACTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 966, § 4º, DO CPC. CONSTITUI NOVAÇÃO SUBJETIVA A TRANSAÇÃO SUBMETIDA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DAS PARTES AOS EFEITOS DA COISA JULGADA, O QUE IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO, IDÊNTICOS, INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJ-PR 00020785320178160194 São José dos Pinhais, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 07/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024).Não fosse isso, como igualmente apontado na decisão recorrida, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório das partes, inclusive no processo, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual se proíbe a mudança de comportamento, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma parte, com vistas a frustrar as expectativas da outra.E isso em atenção a boa-fé objetiva e lealdade contratual, que impede que uma pessoa se oponha a um fato que ela própria tenha causado, exatamente como ocorre no caso, ainda que por ocasião do acordo o executado/Agravante não estivesse assistido por advogado. Veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO MANTIDA. 1. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" ( AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0013665-38.2018.8.16 .0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 20.02 .2019).Prosseguindo, o executado/Agravante se insurge quanto aos termos do acordo formulado em audiência de conciliação, afirmando que este seria nulo em face de “erro material grosseiro” e que impossibilitaria a exigência de quaisquer valores, porém até então a transação deve ser considerada ato jurídico perfeito e que produz efeitos desde a sua celebração, mormente tendo havido a homologação judicial por sentença e o trânsito em julgado. Tanto assim que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça defende serem descabidos o arrependimento e a rescisão unilateral da transação realizada em juízo, ainda que antes da homologação, ad exemplum (fez-se o destaque):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE RETORNO À FASE COGNITIVA PELOS FIADORES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO ALCANCE DA AVENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que haveria coisa julgada firmada em homologação de acordo que afastaria a possibilidade de os fiadores ressurgirem questões da fase de conhecimento, pretensão rechaçada pelas instâncias ordinárias, porquanto consignado que os termos do acordo homologado em juízo expressamente legitimavam, em caso de descumprimento do pagamento pelo locatário, o retorno dos autos à fase instrutória do processo de conhecimento por parte dos fiadores. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar questão relativa à formação da coisa julgada e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o retorno à fase instrutória decorre dos termos do acordo entabulado e que o próprio agravante anuiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Consoante consigna a jurisprudência do STJ, "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC/2002, art. 849)" (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019), de modo que a alteração do julgado quanto ao alcance dos termos firmado na avença, que legitimaria aos fiadores questionarem os valores inadimplidos pelo locatário, demandaria reexame do acervo fático, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).Ad argumentantum tantum, não foi demonstrada de plano a alegada ocorrência de erro material na redação dos termos do acordo, ou seja, de que as partes tivessem anuído em postergar o pagamento da quantia para dali mais de ano.A ata da audiência, elaborada e assinada por cooperador (mediador) com fé pública, acompanhada da gravação do ato, com leitura dos termos de acordo e assentimento de ambas as partes (mov. 40.2/origem), traz expressa a data de 30/04/2025 para pagamento da obrigação, prevalecendo até prova em contrário, de modo que vincula as partes. Mesmo que na leitura dos termos do acordo, para assentimento das partes acordantes, tivesse sido falado apenas “trinta do quatro”, sem mencionar o ano, não parece crível que se fosse aguardar mais de um ano para que houvesse o pagamento.Ademais, conforme artigo 849, caput, do Código Civil, a transação só pode ser anulada por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. E, de conformidade com o parágrafo único do referido dispositivo legal, não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Essa nulidade, por sua vez, depende da propositura de ação própria, consoante o § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que a comprovação da ocorrência de eventual vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo cabível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória, sendo via inadequada para a análise de vícios que demandem produção de provas:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).Por tais razões, não seria mesmo possível ao juízo singular acolher os argumentos do executado/Agravante no que concerne à resolução da questão diretamente na peça de exceção apresentada no mov. 75.1/origem, eis que isso implicaria em desrespeito ao devido processo legal. Assim, tomando-se por pressuposto que em sede de exceção de pré-executividade não se admite maior dilação probatória, não haveria como pronunciar a alegada nulidade do acordo entabulado, eis que efetivado conforme termo de audiência de conciliação lavrado por mediador devidamente habilitado e homologado por sentença, atos que gozam de presunção juris tantum de veracidade, competindo ao interessado o ônus de desconstituí-los pelo meio processual adequado.Nesse sentido e em apoio (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI FIRMADO O ACORDO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE AUDIÊNCIA E DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, CONFIRMANDO A PRESENÇA DO EXECUTADO NO ATO. 2) TESE DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM A ASSINATURA DO EXECUTADO, A QUAL, AINDA QUE DOTADA DE ERRO MATERIAL, NÃO PERMITE RECONHECER A NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSES DO EXECUTADO DEFENDIDOS PELA ADVOGADA. PRESENÇA DO EXECUTADO NA AUDIÊNCIA, JUNTAMENTE COM SUA PROCURADORA, QUE DENOTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA E CONCORDÂNCIA DELE COM A REPRESENTAÇÃO E OS TERMOS DO ACORDO. 3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM ÁUDIO E IMAGEM QUE NÃO ERA OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA ASSINATURA DO TERMO APENAS PELO PRESIDENTE DO ATO. EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR O ACORDO, SOB PENA DE AFRONTA À BOA-FÉ E AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016496-83.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.07.2023).Desse modo, tratando-se de cumprimento de sentença em caráter definitivo, mostra-se correta a compreensão adotada na decisão agravada, não se verificando alguma questão indene de dúvidas que tivesse a possibilidade de extinguir o direito de crédito reconhecido na sentença exequenda em favor do exequente/Agravado.Os atos executivos que visam a coerção do devedor para que satisfaça a obrigação prevista no título executivo judicial, tais como os constritivos e expropriatórios de bens, se consideram próprios da fase executiva ou satisfativa do processo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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