SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007418-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/Agravante, afastando alegações de nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, irregularidade do valor da causa e vícios em acordo realizado em audiência e homologado judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; b) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, rediscutir nulidades do contrato original e do acordo homologado judicialmente; c) há vício apto a invalidar o título executivo judicial decorrente de transação homologada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente, permitindo a compreensão das razões de decidir, não configurando violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11 e 489, § 1º, do CPC.4. O título executivo em cumprimento decorre de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, a qual possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.5. As matérias relativas à validade do contrato originário, inclusive ausência de outorga uxória e valor da causa, deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento do processo, encontrando-se preclusas após a homologação da transação judicial.6. A transação judicial homologada faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão de questões antecedentes, salvo por meio de ação própria, conforme art. 966, § 4º, do CPC e arts. 840, 842 e 849 do CC.7. A alegação de vícios no acordo, como erro material e abusividade de cláusulas, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que somente admite matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas de plano, o que não se verifica no caso concreto.8. Aplica-se a vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), em observância à boa-fé objetiva, impedindo que a parte, após anuir ao acordo em juízo, pretenda desconstituí-lo por meio inadequado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade10. Tese de julgamento: “A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material, sendo inviável a rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matérias relativas ao contrato originário ou à validade do acordo que demandem dilação probatória, devendo eventual nulidade ser arguida por ação própria.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 93, IX;CPC, arts. 11, 290, 336, 489, § 1º, 515, II, 966, § 4º, e 1.015, par. único; CC, arts. 840, 842, 849 e 1.647.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.02.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0013665-38.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 20.02.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0016496-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não é possível discutir novamente problemas do contrato original ou do acordo feito em juízo dentro do cumprimento da sentença. Como as partes fizeram um acordo que foi homologado pelo juiz, ele passa a valer como decisão definitiva, e só pode ser questionado por ação própria, não por exceção de pré-executividade. Também entendeu que a decisão do juiz foi suficientemente fundamentada e não é nula. Por isso, o recurso foi negado e a decisão mantida.